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norma nº 1601/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1601 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Comunidade do Bom Pastor, para os fins que menciona, e da outras providências.
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PRECERLLO RA Ds PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
bar á ; Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
(S)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
SEstÃo 2021 - 2024
LEI Nº 1601, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR CONVÊNIO COM A COMUNIDADE DO BOM
PASTOR, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Comunidade do Bom Pastor, inscrita no CNPJ sob o nº 19.071.000/0001-00, entidade sem fins
lucrativos, sediada na rua Coronel Evaristo Valdetário e Silva, nº 766, Centro, neste Município
de Congonhal/MG, com base nas consignações orçamentárias do Município, mediante
subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, no montante de R$50.833,86,
(cinquenta mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), para fins de serviço de
proteção social especial de média complexidade, mediante custeio, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para consecução do objeto autorizado neste artigo, o Município
de Congonhal repassará à entidade beneficiada o valor constante do caput, mais os juros de
aplicação financeira apurados até a data do efetivo repasse, em parcela única, conforme Plano
de Trabalho e de Aplicação dos Recursos Financeiros.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária: 02.06.01.08.244.0042.2074.33504300 - Subvenções Sociais -
Reduzido de Despesa: 301 - Fonte de Recursos: 16.60.99.
Art. 3º Para receber os recursos financeiros de que trata esta Lei a entidade
deverá sujeitar-se às normas aplicáveis à Administração Pública, atender aos ditames das leis
orçamentárias municipais e estar em dia com suas obrigações fiscais.
Art. 4º Para a execução das despesas vinculadas ao instrumento de convênio, a
entidade beneficiada deverá obedecer às regras determinadas pelo Município e ou órgãos de
controle da União e do Estado.
81º As obrigações e condições de cada convenente são as especificadas no
respectivo Termo de Convênio, autorizado por esta lei.
$2º Para validade do Termo de Convênio autorizado no art. 1º desta Lei, o Poder
Executivo do Município de Congonhal deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias, cópia do respectivo Termo de Convênio ou Aditivo, se for o caso.
Art. 5º A entidade beneficiada submeter-se-á à fiscalização por parte do
Município, conforme previsão no Termo de Convênio formalizado, mediante o
encaminhamento de prestação de contas ao órgão competente do Município, com a finalidade
de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos previamente elaborado.
PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
2 Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
dada ()congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal
www. congonhal.mg.gov.br
E aca fonte quo se ola
GESTÃO 2021 - 2024
Parágrafo único. O prazo para a entidade beneficiada prestar contas dos recursos
recebidos será definido com base nas normas federais e estaduais atinentes, e será descrito no
Termo de Convênio.
Art. 6º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos nos
moldes das Instruções Normativas emanadas pelo Tribunal de Contas da União e ou Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, se outra exigência não for feita pelo órgão repassador
dos recursos financeiros.
Parágrafo único. A prestação de contas a ser elaborada pela entidade beneficiada
quanto à aplicação e ao uso dos recursos financeiros objeto da autorização desta Lei, atenderá
as regras aplicáveis às entidades públicas.
Art. 7º Na hipótese de os recursos repassados pelo Município virem a ser
utilizados em finalidade distinta da prevista no respectivo Termo de Convênio, das prestações
de contas deixarem de ser apresentadas nos prazos exigidos ou se a entidade beneficiada deixar
de executar o objeto definido, a entidade beneficiada é obrigada a restituir ao Município
Concedente a totalidade do montante que recebeu, atualizado monetariamente e acrescido de
juros legais com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a
data do recebimento dos recursos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar, no Orçamento de 2023, no valor de R$50.833,86, (cinquenta mil, oitocentos e
trinta e três reais e oitenta e seis centavos), para cobertura da transferência de recursos
determinada no art. 1º desta Lei, na seguinte dotação orçamentária:
02.06.01.08.244.0042.2074.33504300 - Subvenções Sociais
Reduzido de Despesa: 301
Fonte de Recursos: 16.60.99
Valor: R$50.833,86, (cinquenta mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos).
Art. 9º A cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado no art. 8º desta
Lei será suportada pela anulação parcial de saldo da dotação orçamentária:
02.06.01.08.244.0040.2066.31900400 - Contratação por Tempo Determinado - Reduzido da
Despesa: 280 - Fonte de Recursos: 16.60.99 - Valor: R$50.833,86, (cinquenta mil, oitocentos e
trinta e três reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o inciso II do $1º do art. 43 da Lei
Nacional nº4.320/1964.
Art. 10. O convênio a que se refere esta Lei poderá ser aditivado, desde que essa
medida se mostre conveniente para atendimento do interesse público.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 04 de outubro de 2023.
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it Ferreira ar ê
refeito Municipal

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