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norma nº 1602/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1602 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras providências.
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BA PREFENTURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
4 Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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www. congonhal.mg.gov.br
LEINº 1602, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a repassar a assistência
financeira complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional dos
profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira
complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos
profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos
dos $8 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022.
Art. 2º O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os
critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier
a substitui-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.
Parágrafo Único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar:
I — no âmbito da Administração Municipal, os profissionais enfermeiros,
técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, que estejam em efetivo exercício;
H — no âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros,
enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de
enfermagem e parteiras com vínculo de trabalho com:
a) as entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde vigente; e
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4 ar CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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www, congonhal.mg.gov.br
Gestão 202 - 2024
b) as entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do $ 1º do artigo
199 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º O piso nacional dos profissionais de que trata o art. 1º desta lei será
cumprido por meio do repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável
individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do
vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.
8 1º O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022,
refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado
o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou
contrato de trabalho.
$ 2º Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023,
ou de outra que vier a substitui-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e
permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:
I — fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de
eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores
iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos
H — geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos
os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e
II — permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são
transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário
que o ocupa.
Art. 4º O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso
nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, 4 de agosto de 2022, está condicionado ao repasse de
recursos da União, nos termos dos $8 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do
Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
retroativos a 1º de maio de 2023.
4 PRE ELTO RA DS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
— Ertriodrdde x Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
E cmaspod cotuisaciog ao pensa (S)congonhalofícial (E) prefeituradecongonhal
www. congonhal.mg.gov.br
Congonhal/MG, 11 de outubro de 2023.
eum, Auueetei/e
MOISES FERREIRA VA.
Prefeito Municipal

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