| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1602 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a repassar a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras providências. |
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BA PREFENTURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 , E pcta doado gue o li É pt fo o 4 cn (S)congonhalofícial (E)prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br LEINº 1602, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo a repassar a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos dos $8 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. Art. 2º O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substitui-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar. Parágrafo Único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar: I — no âmbito da Administração Municipal, os profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, que estejam em efetivo exercício; H — no âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras com vínculo de trabalho com: a) as entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na área de saúde vigente; e ESBA PREPELTU RA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 ar CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG a rd a Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 al (S)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal www, congonhal.mg.gov.br Gestão 202 - 2024 b) as entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do $ 1º do artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 3º O piso nacional dos profissionais de que trata o art. 1º desta lei será cumprido por meio do repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes. 8 1º O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho. $ 2º Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, ou de outra que vier a substitui-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza: I — fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos H — geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e II — permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa. Art. 4º O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, 4 de agosto de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos $8 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2023. 4 PRE ELTO RA DS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG — Ertriodrdde x Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E cmaspod cotuisaciog ao pensa (S)congonhalofícial (E) prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br Congonhal/MG, 11 de outubro de 2023. eum, Auueetei/e MOISES FERREIRA VA. Prefeito Municipal