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norma nº 1606/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1606 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaDisciplina a participação do município de Congonhal em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1606, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Disciplina a participação do Município de
Congonhal em Consórcio Público, dispensa a
ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Congonhal, Moisés Ferreira Vaz, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, $ 4º, da Lei Federal nº 11.107,
de 06 de abril de 2005, o ingresso e participação do município de Congonhal/MG em Consórcio
Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo
fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
81º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público,
assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
$2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da
Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do
Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
$1ºA dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o
Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para
acompanhamento e fiscalização.
$2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião
em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
83º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida,
desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet -
em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do
Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as
competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias,
dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
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CONGO Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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$ 1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro
e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
$ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos
públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como,
quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as
funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
81º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. 8 2º, do Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação,
jornada de trabalho e denominação dos cargos criados na forma do caput.
$2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante
concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
83º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos
públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por
deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações
devidas.
84º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários
ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas
orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a
contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a
licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto
Regulamentador nº 6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens
indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer
bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam
eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já
constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe
do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a
Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio
Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade
estabelecida no $ 1º, do art. 3º desta Lei.
o Rio a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio
Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí (CISAMESP), aos
ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo
de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as normas
que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a
administração pública indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, $ 1º, da Lei Federal
nº 11.107/05.
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder
Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 22 de novembro de 2023.
Mojsés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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