| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Congonhal - COMDESC e Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico FMDE e dá outras providências. |
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A PRE CAM E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praga Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (G)congonhaloficial (F)prefeituradecongonhal www.congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1621, DE 11 DE MARÇO DE 2024 "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CONGONHAL - COMDESC E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FMDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - COMDESC Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Congonhal - COMDESC, de caráter consultivo e deliberativo em relação à política municipal de desenvolvimento econômico, vinculado à Secretaria Municipal de Governo. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Congonhal - COMDESC: I - participar da elaboração e execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Congonhal; ESA PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS € Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG g Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 AROS E pars hoo gão so sli, É po geo de and (B)congonhaloficial (B)prefeituradecongonhal oe sTÃo apat=asãa www.congonhal.mg.gov.br II - examinar, emitir pareceres e deliberar sobre políticas públicas, programas e projetos no âmbito do município de Congonhal visando a promoção de investimentos e a geração de empregos e renda; II - elaborar o seu Regimento Interno; IV - buscar o intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, organismos internacionais, instituições financeiras e universidades visando à execução da política municipal de desenvolvimento; V - deliberar sobre a aplicação de recursos disponíveis no Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, estabelecendo programas prioritários para a aplicação de seus TECcursos, VI - criar, no âmbito de sua competência, e com os recursos disponíveis do FMDE ou outras fontes, programas de incentivo ou linhas de crédito de interesse da economia local; VII - instituir, quando necessário, câmaras técnicas e grupos temáticos para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões; VII - acompanhar os projetos de incubadoras de empresas desenvolvidos pelo poder público em parceria com outras entidades pertinentes; IX - realizar encontros, fóruns e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município; X - propor metas e ações de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente o Poder Público e a sociedade civil; $ 1º As decisões e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Congonhal, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. $2º A criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, com suas disposições e previsões orçamentárias se dará por Lei específica. PRE R E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGUNHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 o É o do oi, é pa ge se ca (G)congonhaloficial (E)prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br Gestão 2021 Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - COMDESC, será composto por 09 (nove) conselheiros titulares, mediante uma composição tripartite, sendo: I - um terço dos representantes do poder público; a) 01 Secretario de Governo; b) 01 pessoa ligada ao comércio indicada pelo Poder Legislativo local; c) 01 servidor público. II - um terço dos representantes da sociedade civil (associações de bairros/moradores, clubes de serviços, sindicatos, e entidades civis); II - e um terço dos setores produtivos (indústria, comércio, serviços, e associações técnico-profissionais). Art. 4º A escolha dos Conselheiros será realizada mediante indicação do Poder Executivo. $ 1º O representante do Poder Legislativo será indicado, respectivamente, pelo Presidente da Câmara em exercício. 8 2º Os conselheiros indicados serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto, para ato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período, $3º Cada conselheiro terá um suplente indicado pela entidade a qual representa e que tomará posse na primeira sessão que participar, sendo o titular substituído por seu suplente na sua falta, ausência e impedimentos. $4º O mandato dos conselheiros do COMDESC será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. 85º Para a efetiva atuação do COMDESC cabe ao Poder Executivo Municipal prover todas as condições materiais, humanas e financeiras necessárias à implantação e funcionamento regular do mesmo. PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGUNHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E ata fonte gue so oíti bo que % ()congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal GESTÃO 2021 - 2024 www. congonhal.mg.gov.br 86º No exercício da função de conselheiro, em seus deslocamentos a serviço do COMDESC, fará jus ao ressarcimento das despesas efetivadas com transporte, alimentação, estadias e outras despesas decorrentes, devendo os mesmos prestar contas, conforme procedimento ordinário do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IL DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - FMDE. Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, destinado ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município, em conformidade com a respectiva política municipal. Art, 6º Constituem recursos do FMDE: I - recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual; H - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras; HI - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - recursos auferidos com a venda de imóveis para fins industriais, de acordo com a respectiva política municipal; V - outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único. Os recursos do FMDE serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no artigo 5º desta Lei. Art. 7º As despesas oriundas desta Lei correrão por conta do orçamento vigente. A A od PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGUNHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ” Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (B)congonhalofícial (E) prefeituradecongonhal www. congonhal.mg.gov.br Art. 8º Compete ao Chefe do Poder Executivo regulamentar por decreto no que couber a presente Lei. Congonhal, 11 de março de 2024. Moysês Ferreira Vaz Prefeito Municipal de Congonhal.