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norma nº 1625/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências
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- Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Sessão 2021 - 2024
LEI ORDINÁRIA Nº 1625, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos
Da Mulher, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art 18. Fica criado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, com a finalidade de garantir, fortalecer,
ampliar a formulação de políticas públicas de direito das mulheres, com vistas ao enfrentamento
de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-lhes condições de
liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão, autonomia social,
econômica, política e cultural das mulheres no município de Congonhal — MG.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas que trata essa lei, serão observadas
as diretrizes da legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual
dos Direitos da Mulher.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM:
Il | cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no
acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política pública
da mulher, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social,
trabalho e organização comunitária;
Il. defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à
exploração sexual e a violência contra mulher;
Ha. incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero;
Iv. incentivar a apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias,
estimulando sua organização social e política;
V. defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI. promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VII. — formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública
direta e indireta, visando à elaboração das discriminações que atingem a mulher,
assegurando-lhes condições de liberdade i igualdade de direitos, bem como a
participação social e política;
VII. ferir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
IX. formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher,
observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida
socioeconômica e político-cultural do município de Congonhal — MG;
X. — estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao
fundo municipal;
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À o CONGON Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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RR CAMA He nc: www. congonhal.mg.gov.br
Xl. acompanhar a elaboração a avaliação da proposta orçamentária do Município,
indicando ao Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada,
bem como, analisar a aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho;
XIl. | acompanhar a concessão de auxílios, e subvenções e transferências voluntárias, a
entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a mulher, que
deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas;
XII. participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as
áreas ligadas a mulher;
XIv. propor aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da
mulher;
Xv. oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da mulher;
XVI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção,
da proteção e da defesa dos direitos da mulher;
DAMIR promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho;
XVII. pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito
a promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XIX. aprovar de acordo com os critérios estabelecidos no regimento interno, o
cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam
integrar o Conselho;
XX. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis;
XXI. eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
XXI. encaminhar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a elaboração de lei que
visem assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo
discriminatório, com a inclusão de matéria que trate da questão de gênero;
XXIII. criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento
interno;
XxIv. — estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
XXv. — manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos
da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XXVI. | fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XXVII. aprovar, anualmente, plano de trabalho para o aperfeiçoamento e fortalecimento das
políticas para as mulheres, observadas as peculiaridades e demandas do Município;
XXVIII. convocar, juntamente com o Poder Executivo Municipal a Conferência Municipal, no
prazo estabelecido em ato administrativo publicado no diário oficial da união, que
aprova o regimento das conferências nacionais de políticas das mulheres;
XxiX. - eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de
Políticas das Mulheres;
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por
08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, entre os órgãos governamentais e
não governamentais, designadas pelo Poder Executivo.
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csstÃo 2021 - 2024
5 1º. Os 04 (quatro) representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito
Municipal, dentre os servidores do próprio Poder Executivo Municipal sendo representantes da
Educação, Saúde, Desenvolvimento Social e Administração
8 2º. Os 04 (quatro) representantes da sociedade civil será indicada pela secretaria
responsável, sendo feita ampla divulgação na sociedade para que as mulheres interessadas
possam compor conselho.
Art. 4º. Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos
suplentes serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser
destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria do colegiado.
Parágrafo único. Os membros poderão ser reconduzidos para um novo mandato,
atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º. Os membros e os suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não
perceberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço
público prestado ao Município.
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
IE Comissão Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretária, bem como
seus respectivos suplentes;
Il. Comissões permanentes e provisórias;
HI. Assembleia Geral;
Iv. | Secretária Executiva.
Art. 72. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta dos
seus membros.
Art. 8º. A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher serão disciplinados em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 90
(noventa) dias úteis, a contar da data da nomeação para apresentar proposta de regimento
interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.
Art. 98. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, que será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Secretaria Municipal
do Desenvolvimento Social e Habitação.
8 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à mulher.
8 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cija necessidade de
atenção ultrapassa o âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
8 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será constituído:
SA PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
, - É Fone: 35 34243000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
SEsTÃO 2021 - 2024
l. pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para
atendimento à mulher;
H. pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
ll. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
Iv. pelos valores provenientes de multas decorrentes a condenações em ações
civis ou imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Público;
V. por outros recursos que lhe forem destinados;
VI. — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
VII. recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e
municipais, para o repasse a entidade executora de programas integrantes do
plano de aplicação de recursos do FMDM.
8 4º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM
previstas no inciso Il poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação
pertinente.
Art. 10º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM será regulamentado no
Regimento Interno, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.
Art. 118, A gestão e administração do Fundo Nacional dos Direitos da Mulher — FMDM
será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM em conjunto com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, a qual competirá:
I; registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos
em benefício da mulher pelo Estado pela União;
H. registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de
doações ao Fundo;
ll. manter o controle escritural das aplicações das aplicações financeiras levadas a
efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher — CMDM;
Iv. autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V. administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à
mulher, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12º. As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher - FMDM serão executadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo está a responsável pela prestação de contas.
Art. 13º, Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 27 de março de Up
ANS;
oisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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