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norma nº 1626/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1626 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaAltera a Lei 1.505 de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências.
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE Praça Comendador Fercesra de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
É CONGON Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000
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LEI ORDINÁRIA Nº 1626, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
“Altera a Lei Ordinária nº1505 de 2021, que Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação
do Meio Ambiente e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus
representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
no âmbito do Município de Congonhal, MG, definido como órgão de caráter consultivo
na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 2º. Inclui os incisos XXXV, XXXVI e XXXVI no Art. 4º da Lei nº1505 de
2021, da seguinte forma:
XXXV. debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXVL diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXXVII. encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
Art. 3º. As competências do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente nas matérias de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas
ao Município de Congonhal/MG.
Art. 4º. É assegurado ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente de Saneamento Básico do Município de Congonhal, o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o
objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no & 1º do artigo 33 do
Decreto Federal nº 73.217/2010.
Art. 5º. Eventuais despesas do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do
Meio Ambiente nas matérias de Saneamento Básico , no exercício de suas funções, serão
objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo
Município.
PREFEITURA DE
Praça Comendador Ferrera de Matos, 29 - Centro - CongonhailMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP, 37.584-000
o, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
(B) prefesturadecongonhaimg (7 prefeduradecongonhal
GESTÃO 202 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 03 de abril de 2024.
Moisés Ferreira Vaz
Prefeito de Congonhal

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