| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1626 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | Altera a Lei 1.505 de 2021, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências. |
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. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Fercesra de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG É CONGON Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000 E o] E” ade de é ncic Áveb (6) prefeturadecongonhaimg | 4 prefeturadecongonhal GrStAO 02) 2024 www.congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1626, DE 03 DE ABRIL DE 2024. “Altera a Lei Ordinária nº1505 de 2021, que Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente no âmbito do Município de Congonhal, MG, definido como órgão de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 2º. Inclui os incisos XXXV, XXXVI e XXXVI no Art. 4º da Lei nº1505 de 2021, da seguinte forma: XXXV. debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; XXXVL diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; XXXVII. encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços. Art. 3º. As competências do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente nas matérias de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Congonhal/MG. Art. 4º. É assegurado ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente de Saneamento Básico do Município de Congonhal, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no & 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 73.217/2010. Art. 5º. Eventuais despesas do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente nas matérias de Saneamento Básico , no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município. PREFEITURA DE Praça Comendador Ferrera de Matos, 29 - Centro - CongonhailMG Fone: (35) 3424-3000 CEP, 37.584-000 o, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS (B) prefesturadecongonhaimg (7 prefeduradecongonhal GESTÃO 202 2024 www.congonhal.mg.gov.br Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 03 de abril de 2024. Moisés Ferreira Vaz Prefeito de Congonhal