| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Institui no município de Congonhal o Programa Prata da Casa, que autoriza o município a repassar incentivo financeiro aos músicos, Bandas, Grupos Culturais, todos locais, para apresentação em eventos promovidos pelo município |
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PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG 5 r E pnÁEs (0) prefeituradecongonhaimg (4) prefeituradecongonhal ve que 36 cbia, É prota. Pen guie Se fat. GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br =, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI ORDINÁRIA Nº 1629, DE 19 DE ABRIL DE 2024. “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONGONHAL O “PROGRAMA PRATA DA CASA” QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO AOS MÚSICOS, BANDAS, GRUPOS CULTURAIS, TODOS LOCAIS, PARA APRESENTAÇÃO EM EVENTOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO” Moisés Ferreira Vaz, Prefeito do Município de CONGONHAL, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o incentivo financeiro destinado aos artistas, bandas, músicos, grupos locais e afins, para apresentação e/ou manifestações culturais nas festas e eventos municipais, inclusive festividades religiosas tradicionais. Parágrafo único. Esta Lei não se confunde com os recursos advindos da Lei Aldir Blanc, Lei Paulo Gustavo e similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral para os artistas do Município. Art. 2º Entende-se como artista local, para os fins desta lei, os artistas, músicos, bandas, grupos culturais e artísticos, e afins, que tenham como sede o Município de Congonhal-MG, independente da nacionalidade ou naturalidade dos mesmos. Art. 3º É indispensável para o efetivo repasse do incentivo financeiro que os artistas locais estejam previamente cadastrados junto ao Diretoria de Cultura, e devidamente regularizados perante os órgãos competentes. Art. 4º Os artistas locais, beneficiários do incentivo financeiro, deverão estar com a sua situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos municipais, estaduais e federais. Art.5º Os incentivos financeiros a serem repassados obedecerão aos seguintes limites e critérios: | — artista solo — Incentivo Financeiro de até R$ 500,00; Il — duplas — Incentivo Financeiro de até R$ 700,00; Ill — trios — Incentivo Financeiro de até R$ 900,00; IV — banda ou grupo com até 04 (quatro) componentes — Incentivo Financeiro de até R$ 1.100,00; V- banda ou grupo com até 05 (cinco) componentes — Incentivo Financeiro de até R$ 1.600,00. VI — banda ou grupo com 06 (seis) ou mais componentes — Incentivo Financeiro de até R$ 1.700,00. $ 1º - As despesas com som provenientes para apresentação serão de responsabilidade do artista. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS o, PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG a 8 AB Epis fon pre so oia, ópio for que se ond (D) prefeituradecongonhaimg prefeituradecongonhal GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br $ 2º - No cômputo dos integrantes serão excluídos eventuais servidores públicos municipais. Art. 6º Em contrapartida aos incentivos, os artistas locais se comprometem a realizar shows com duração mínima de 90 (noventa minutos) nos dias e horários pré-definidos pelo Diretoria de Cultura. Parágrafo único. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeçam a realização do (s) show (s) previstos no caput deste artigo, os beneficiários deverão devolver o incentivo financeiro recebido até cinco dias após a data prevista para realização do show. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei, bem como qualquer fraude, falsidade ou simulação que vise burlar os preceitos da preservação e incentivo à cultura local acarretará na impossibilidade de o beneficiário receber, direta ou indiretamente, recursos do Poder Público Municipal pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados a partir da data do fato, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e criminais decorrentes dos atos. Art. 8º Todos os eventos realizados dentro dos parâmetros desta lei deverão igualmente obedecer ao regulado pela legislação municipal em vigência. Art. 9º Objetivando o atendimento ao disposto no artigo 1º, as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias, utilizando os recursos vinculados ao Fundo Municipal de Cultura de Congonhal, (FMCC) ou da Diretoria de Cultura. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, efetuar as correções anuais por conta de perda inflacionária. Art. 11. Decreto Municipal regulamentará, quando necessário, a presente lei. Art. 12. Os casos omissos desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal, 19 de abril de 2024. Mojsés Ferreira Vaz Prefeito Municipal