| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2024 |
| Date | 2024-05-03 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
| native_id | 977 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferceira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000 (0) prefeituradecongonhaimg [4] prefesturadecongonhal www.congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1632, DE 03 DE MAIO DE 2024. “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de contribuir para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, com a ampliação do acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e manejo dos resíduos sólidos, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a: Il. execução de ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico; Il. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários ede parcelamentos do solo irregulares, a fimdeviabilzar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico; Hl. ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; Iv. ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; V. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos: VI. controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água; VII. recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico; VIH. estudos e projetos de saneamento; IX. ações, projetos e obras para educação ambiental em relação ao saneamento básico; X. ações, projetos e obras para reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG CONGONHAL Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000 as Epis fondo que se o, É (D) preteturadecongonhaimg [7] prefeturadecongonhal Grstho 02) 2024 www.congonhal.mg.gov.br que se cmi, recicláveis; Xi. desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo; xIl. “desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico; xill. formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental; XIV. subsídio das tarifas de abastecimento deágua e — esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal. Art.2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes: |. 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Congonhal; Il. das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; HW. dos créditos adicionais a ele destinados; Iv. das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais: v. dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; vi. de outras receitas eventuais. PREFEITURA DE Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG 1 CONGONH Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000 SSBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ne p Ê p (63) prefesuradecongonhalmg | [3] prefeturadecongonhal pelo fole que se en que se Gestho 3023 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br 81º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 82º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA). 83º. O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a serem realizado pela Secretaria Municipal de Governo, obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município. $4º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 03 de maio de 2024. Prefeito Municipal