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norma nº 1632/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1632 / 2024
Date 2024-05-03
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferceira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMG
Fone: (35) 3424-3000 CEP. 37.584-000
(0) prefeituradecongonhaimg [4] prefesturadecongonhal
www.congonhal.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 1632, DE 03 DE MAIO DE 2024.
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por
intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz,
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico, vinculado à
Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de contribuir para a
universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, com a ampliação do
acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
pluvial e manejo dos resíduos sólidos, cujos recursos destinam-se a custear
programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do
Município, especialmente os relativos a:
Il. execução de ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il. intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e
fundiária de assentamentos precários ede parcelamentos do solo
irregulares, a fimdeviabilzar o acesso dos ocupantes aos
serviços de saneamento básico;
Hl. ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas;
Iv. ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos;
V. drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos:
VI. controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas
de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
VII. recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras
de saneamento básico;
VIH. estudos e projetos de saneamento;
IX. ações, projetos e obras para educação ambiental em relação
ao saneamento básico;
X. ações, projetos e obras para reciclagem e reutilização de resíduos sólidos,
inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais
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que se cmi,
recicláveis;
Xi. desapropriação de áreas para implantação das
ações de responsabilidade do Fundo;
xIl. “desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
xill. formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e
educação ambiental;
XIV. subsídio das tarifas de abastecimento deágua e — esgotamento
sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos
específicos, conforme previsto na legislação municipal.
Art.2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos
provenientes:
|. 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada
pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos
termos do Contrato a ser firmado com o Município de Congonhal;
Il. das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
HW. dos créditos adicionais a ele destinados;
Iv. das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais:
v. dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
vi. de outras receitas eventuais.
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pelo fole que se en que se
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81º. Os recursos
do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta
específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
82º. Caberá à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Rural e Meio
Ambiente gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob orientação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio
Ambiente (CODEMA).
83º. O orçamento e a
contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a serem realizado
pela Secretaria Municipal de Governo, obedecerão às normas estabelecidas
na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como
as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e
as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
$4º. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão
aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente
(CODEMA).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 03 de maio de 2024.
Prefeito Municipal

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