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norma nº 1633/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaInstitui o Programa de Recuperação e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Congonhal.
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RREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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LEI ORDINÁRIA Nº 1633, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Institui o Programa de Recuperação e Auxílio
Humanitário destinado à mitigação de danos
à população afetada por situações de
emergência ou calamidade pública, no
Município de Congonhal.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio
Humanitário, destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de
emergência ou calamidade pública, no município de Congonhal.
Parágrafo único. A execução do programa de que trata o caput deste artigo fica
vinculada à decretação de emergência ou calamidade pública.
Art. 2º O Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário para
situações de calamidade ou emergência possui os seguintes objetivos:
I — reduzir os impactos de eventos ocorridos, previstos na tabela de
Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) e outras emergências sobre a
vida das pessoas imediatamente atingidas;
H — garantir condições mínimas à população cujas circunstâncias de moradia,
dignidade e subsistência foram diretamente afetadas pelas contingências decorrentes de
eventos meteorológicos e outras emergências; e
HH — contribuir para a reparação das perdas e dos prejuízos decorrentes de
eventos meteorológicos e outras emergências.
Art. 3º Os benefícios temporários do programa de recuperação emergencial e
auxílio humanitário para situações de calamidade ou emergência são:
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www.congonhal.mg.gov.br
I — auxílio humanitário, pecuniário ou não, e por prazo determinado, aos
atingidos social e economicamente pelo desastre que se encontrem em situação de risco e
vulnerabilidade, para aquisição de bens de utilidade doméstica e da linha branca;
H — estadia solidária de natureza pecuniária, e por prazo determinado, aos
atingidos social e economicamente cuja situação de desastre tenha atingido sua moradia,
comprometendo a habitabilidade;
8 1º O auxílio referido no inciso | do caput deste artigo poderá ser concedido em
pecúnia no valor de até R$ 10.000,00 por núcleo familiar, baseado no laudo feito pela
Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação através da assistência social.
2º O benefício referido no inc. Il do caput deste artigo será concedido no valor
máximo de R$ 500,00 por mês e terá caráter temporário de até 3 (três) meses, podendo ser
prorrogado 1 (uma) única vez, caso permaneça a situação que deu causa, e observará a
sazonalidade e a gravidade do evento causador.
8 3º Caso a situação que deu causa ao benefício que trata o inc. Il do caput deste
artigo, permaneça, findado o período de concessão, o beneficiário será automaticamente
inserido no benefício do aluguel social.
8 4º O Município poderá regulamentar o credenciamento de estabelecimentos
comerciais autorizados a comercializar os itens previstos no inciso | do caput deste artigo.
8 5º O benefício do inc. Il do caput deste artigo será concedido mediante laudo
social e da defesa civil, independentemente da decretação de emergência e calamidade.
8 6º Os beneficiários do inc. | deverão prestar contas dos valores recebidos até 90
(noventa dias) após o recebimento da pecúnia recebida.
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www.congonhal.mg.gov.br
8 7º Os critérios para recebimento de pecúnia serão regulamentados por Decreto
Municipal.
Art. 4º Os benefícios poderão ser creditados por meio de bancos credenciados, por
meio de cartão magnético ou por arranjo de pagamento, e os respectivos créditos não
poderão ser utilizados na compra bens de consumo diferentes daqueles essenciais ao
restabelecimento das condições domésticas e econômicas básicas, nos termos dos itens de
aquisição previstos no inciso | do caput do art. 3º desta Lei.
8 1º O crédito financeiro poderá ser realizado em pagamento único ou em
prestações periódicas, na forma do regulamento.
8 2º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o previsto no caput deste
artigo, vendendo itens diversos dos autorizados, estarão sujeitos a multa de R$10.000,00 em
caso de descumprimento.
8 3º Aplicada a multa do 8 2º deste artigo e, em caso de novo descumprimento do
disposto no caput deste artigo, a multa subsequente poderá ser de até R$ 20.000,00
Art. 5º O beneficiário deverá devolver os valores recebidos nas seguintes hipóteses:
I — em que seja constatado o descumprimento das situações previstas nesta
Lei e em sua regulamentação;
ll — quando constatado o pagamento do benefício para 2 (duas), ou mais
pessoas, de um mesmo núcleo familiar, no que diz respeito ao benefício previsto no inc. | do
art. 3º desta Lei;
mm — em que seja constatado, ainda que supervenientemente, o não
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de constatação de fraude ou pagamento indevido, os
responsáveis ficarão sujeitos à apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário,
além de responder nas esferas competentes.
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Art. 6º A gestão do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário de
que trata esta Lei será compartilhada entre a Defesa Civil, a SMDS.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, de forma específica, conforme as contingências
de cada evento previsto na tabela COBRADE, levando em consideração as suas
consequências concretas.
$ 1º Os regulamentos de que trata o caput deste artigo poderão estabelecer fases e
critérios de pagamento de acordo com o grau de hipossuficiência dos atingidos pelo evento
meteorológico, sendo dada preferência para os inscritos no Cadastro Único (CadúÚnico),
levando em consideração a renda familiar, o número de membros da família e outras
informações relevantes, observado, em qualquer hipótese, o princípio da isonomia.
8 2º Os regulamentos poderão fixar condições simplificadas de acesso ao auxílio
para as famílias de que trata o caput deste artigo que estejam desabrigadas, desalojadas ou
em condições precárias de moradia como consequência do evento ocorrido enquadrado na
tabela COBRADE.
Art. 8º As despesas decorrentes do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio
Humanitário de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas,
conforme disponibilidade orçamentária, podendo ser limitada por decreto, considerando a
gravidade do evento ocorrido previsto na tabela de COBRADE e suas implicações nas famílias
hipossuficientes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 16 de maio de 2024.
Moisês Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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