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norma nº 1419/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1419 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018 LDO e dá outras providências.
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C Preteitura Municipal A /
União a caminho da cidadania.
LEI N.º 1.419 DE 27 DE JUNHO DE 2017
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2.018 LDO e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Congonhal — MG, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Disposição Preliminar
Art. 1º - Será estabelecido em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as Diretrizes Orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 2.018, compreendendo:
| - as metas a as prioridades da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
|Il- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas á dívida e ao endividamento público municipal;
V -as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
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União a caminho da cidadania.
VI - às disposições sobre a receita e às alterações na legislação tributária do Município;
VIl- as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Ar 2º - Em consonância com a art. 165, 8 2º, da constituição Federal, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2.018, especificadas de acordo com os programas estabelecidos
no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2.018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
|- programa; o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
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plurianual;
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União a caminho da cidadania.
|l- atividade; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill- projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º - Cada atividade e projeto estarão identificados pela função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos e órgãos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no sistema de contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo até 30 de junho de 2.017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
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União a caminho da cidadania.
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2.018,
deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
| - o principio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participar nas ações
da administração municipal;
Il - O principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2.017, projetados ao
exercício a que se refere.
Art. 8º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas publicas necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas; o Poder Executivo e o Poder Legislativo
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União a caminho da cidadania.
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2.018. Em cada um dos citados conjuntos, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. sá
& 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
8 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
8 3º. O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput,
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 10 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser:
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| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário
entre a receita e a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
Ill — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias.
Art. 12 - Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta lei,
a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos
fundos especiais, fundações e empresas públicas se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV. - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
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União a caminho da cidadania.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
| - de entendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou voltadas para ações e proteção ao meio ambiente;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos.
|Il — consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 14 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas,
ressalvadas às que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas
por lei especifica no âmbito do Município.
Art. 15 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei
Complementar 101/00.
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União a caminho da cidadania.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos
do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, dois por cento da receita corrente
líquida na proposta orçamentária de 2.018 em cada um dos orçamentos, destinada
atendimentos de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Art. 17 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento
da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO
ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 18 - A administração da divida pública municipal interna tem por objeto principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da divida.
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8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução 40/2.001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para O montante
da divida publica consolidada e da divida mobiliaria dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vle IX, da Constituição Federal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
credito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2.001 do Senado Federal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado no art. 38 da Lei
Complementar 101/00 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 43/2.001 do
Senado Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - No exercício financeiro de 2.018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei
Complementar 101/00.
Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº. 101/00 aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os 83ºe 4º do
art. 169 da Constituição Federal.
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Art. 23 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata O parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento.
Art. 24 - No exercício de 2.018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se houver previa dotação orçamentária suficiente
para o atendimento da despesa.
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, fica autorizado às concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº. 101/00.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 26 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2.017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais.
Art. 27 - A estimativa de que se trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com possibilidade de:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
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Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinições dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Intervivos e de Bens Moveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
vil - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIll- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal.
Art. 28 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributaria
só será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº.
101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie ou benefício de natureza financeira
as mesmas exigências referidas no caput.
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Art, 29 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 31 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 32 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do 8 32, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 1.993.
Art. 33 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 34 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Pau.
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Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira, efetivamente ocorrida, sem prejuízos das responsabilidades e
providencias derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 35 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal,
utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de
recursos.
Art. 37 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 38 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.
Art. 39 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº.
101/2000 integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Anexo de Metas e Prioridades;
H- Anexo de Metas Fiscais;
WI- Anexo de Riscos fiscais.
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Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das ações e na
estrutura do Anexo de que trata o Art. 39, com o objetivo de compatibilizá-lo com o Projeto
de Lei do Plano Plurianual, para o período de 2018 a 2021.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrario, efeitos em 1º de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Congonhal, de 27 de junho de 2.017.
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Ruben Vilela dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
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