| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a demarcação das áreas de preservação Permanente urbanas do município de Congonhal nos termos da Lei Federal 14.285/2021, altera e revoga dispositivos na Lei Municipal 1.054 de 04 de Fevereiro de 2000. |
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Sea A Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS é CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG É Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 (S)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal eenAgiatoo www.congonhal.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 05 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobre a demarcação das Áreas de Preservação Permanente Urbanas do Município de Congonhal nos termos da Lei Federal 14.285/2021, altera e revoga dispositivos na Lei Municipal nº1.054, de 04 de fevereiro de 20007. A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das = atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. As áreas de preservação permanente urbanas (APP) do Município de Congonhal, encontram-se dispostas no Anexo I desta Lei, em conformidade com a Lei Federal 14.285/2021. 8 1º. quando da emissão de diretrizes para o parcelamento do solo das glebas, poderá o empreendedor apresentar estudo técnico ambiental, acompanhado de levantamento planialtimétrico com suas respectivas anotações de responsabilidade técnicas, conforme rito definido pelo órgão municipal competente, quando da necessidade de alteração ou modificação de traçado de córrego ou nascente decorrente de imprecisão topográfica dos traçados definidos no Anexo I desta Lei. $2º. O órgão competente da Administração Municipal deverá diligenciar ao local a fim de verificar a situação pleiteada, sendo que, uma vez acatada o processo deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberação. 83º. Caberá ao empreendedor apresentar contrapartida e compensação ambiental, comprovando o ganho ambiental para o município decorrente da alteração ou modificação, que será analisado e deliberado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. $4º. Quando da necessidads de supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, caberá ao empreendedor seguir rito específico definido pelo órgão competente. Art. 2º. As áreas de preservação permanente (APP) rurais do município de Congonhal seguem as diretrizes estabelecidas pela legislação federal, notadamente o Código Florestal Brasileiro, Lei Federal 12.651/2012, ou que vier substituí-lo. Parágrafo único. Os processos de supressão ou alteração em áreas de preservação permanente (APP) localizados na Zona Rural seguem ritos próprios definidos pela legislação competente. = N PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 AR Éu q 30 ola, ó pato (B)oongonhaloficial (F) prefeituradecongonhal GESTÃO 2027 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br Art 3º. A Lei nº1.054, de 04 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o “Parcelamento de Solo Urbano no Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais”, passa a vigorar no art. 8º, “caput” e parágrafo único com as seguintes alterações: “Art. 8º. As áreas situadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) urbanas definidas por Lei serão consideradas como áreas “non aedificandi” e não passíveis de parcelamento do solo. Parágrafo único. As áreas de preservação permanente (APPs) poderão compor uté 50% (cinquenta por cento) dus áreas destinadas a uso público definidas nesta Lei. ” Art. 4º. Fica revogado o artigo 9º da Lei nº1.054, de 04 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o “Parcelamento de Solo Urbano no Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais”: Art. 9º Revogado Art. 5º. São partes integrantes desta Lei: Parágrafo único. Mapa 1 — Áreas de Preservação Permanente no Município de Congonhal, que integra o Anexo I desta Lei. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares acerca dos dispositivos desta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhal, 05 de junho de 2024. Moisés Ferreira Vaz Prefeito Municipal de Congonhal