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norma nº 11/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDispõe sobre a demarcação das áreas de preservação Permanente urbanas do município de Congonhal nos termos da Lei Federal 14.285/2021, altera e revoga dispositivos na Lei Municipal 1.054 de 04 de Fevereiro de 2000.
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Sea A Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
é CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
É Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
(S)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal
eenAgiatoo www.congonhal.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre a demarcação das Áreas de Preservação
Permanente Urbanas do Município de Congonhal nos
termos da Lei Federal 14.285/2021, altera e revoga
dispositivos na Lei Municipal nº1.054, de 04 de fevereiro
de 20007.
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das
= atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. As áreas de preservação permanente urbanas (APP) do Município de
Congonhal, encontram-se dispostas no Anexo I desta Lei, em conformidade com a Lei Federal
14.285/2021.
8 1º. quando da emissão de diretrizes para o parcelamento do solo das glebas,
poderá o empreendedor apresentar estudo técnico ambiental, acompanhado de levantamento
planialtimétrico com suas respectivas anotações de responsabilidade técnicas, conforme rito definido
pelo órgão municipal competente, quando da necessidade de alteração ou modificação de traçado de
córrego ou nascente decorrente de imprecisão topográfica dos traçados definidos no Anexo I desta
Lei.
$2º. O órgão competente da Administração Municipal deverá diligenciar ao
local a fim de verificar a situação pleiteada, sendo que, uma vez acatada o processo deverá ser
submetido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberação.
83º. Caberá ao empreendedor apresentar contrapartida e compensação
ambiental, comprovando o ganho ambiental para o município decorrente da alteração ou modificação,
que será analisado e deliberado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
$4º. Quando da necessidads de supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente, caberá ao empreendedor seguir rito específico definido pelo órgão
competente.
Art. 2º. As áreas de preservação permanente (APP) rurais do município de
Congonhal seguem as diretrizes estabelecidas pela legislação federal, notadamente o Código Florestal
Brasileiro, Lei Federal 12.651/2012, ou que vier substituí-lo.
Parágrafo único. Os processos de supressão ou alteração em áreas de
preservação permanente (APP) localizados na Zona Rural seguem ritos próprios definidos pela
legislação competente.
= N PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
AR Éu q 30 ola, ó pato (B)oongonhaloficial (F) prefeituradecongonhal
GESTÃO 2027 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br
Art 3º. A Lei nº1.054, de 04 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o
“Parcelamento de Solo Urbano no Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais”, passa a vigorar
no art. 8º, “caput” e parágrafo único com as seguintes alterações:
“Art. 8º. As áreas situadas em Áreas de Preservação Permanente
(APP) urbanas definidas por Lei serão consideradas como áreas
“non aedificandi” e não passíveis de parcelamento do solo.
Parágrafo único. As áreas de preservação permanente (APPs)
poderão compor uté 50% (cinquenta por cento) dus áreas
destinadas a uso público definidas nesta Lei. ”
Art. 4º. Fica revogado o artigo 9º da Lei nº1.054, de 04 de fevereiro de 2000,
que dispõe sobre o “Parcelamento de Solo Urbano no Município de Congonhal, Estado de Minas
Gerais”:
Art. 9º Revogado
Art. 5º. São partes integrantes desta Lei:
Parágrafo único. Mapa 1 — Áreas de Preservação Permanente no Município de
Congonhal, que integra o Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares
acerca dos dispositivos desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal, 05 de junho de 2024.
Moisés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal de Congonhal

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