| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1420 / 2017 |
| Date | 2017-07-10 |
| Ementa | Regulamenta serviços no Cemitério Municipal de Congonhal e dá outras providências. |
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é Prefeitura Municipal de / União a caminho da cidadania. LEI N.º 1.420, DE 10 DE JULHO DE 2017 “Regulamenta serviços no Cemitério Municipal de Congonhal e dá outras providências”. Art. 1º- O Cemitério Municipal de Congonhal será administrado pelos Departamentos de Obras e de Fazenda Municipal, obedecidos os preceitos legais pertinentes e as disposições deste regulamento. Art. 2º- O Cemitério é um bem público, de uso especial, não estando sujeito a atos da vida civil, sendo objeto apenas de concessão de uso e títulos perpétuos. Parágrafo único- A concessão de uso e de títulos perpétuos destina-se a munícipes congonhalenses, salvo determinação da administração. Art. 3º- Não será permitido executar no Cemitério Municipal: obras, construções, demolições, reformas ou retiradas de lápides no período entre 15 de Outubro a 05 de Novembro, exceto em decorrência de óbitos. $ 1º- Não será permitido depósito permanente de materiais de construção no recinto do Cemitério. $ 2º- Os materiais para construção e entulhos deverão ser acondicionados em caçambas específicas. $ 3º As sepulturas serão construídas dentro dos padrões indicados pela Administração Municipal, dependendo da área em que se localizam dentro do Cemitério. Art. 4º- A administração do Cemitério Municipal deverá manter todas as sepulturas, de aluguel temporário e/ou de túmulo perpétuo, devidamente numerados e registrados no quadro geral de sepulturas. Art. 5º- É livre a visitação no Cemitério Municipal durante horário de funcionamento, desde que resguardados os usos e bons costumes. Parágrafo Único- O Cemitério Municipal estará aberto para visitação das 07h00 às 17h00 diariamente, salvo outra determinação da administração. Art. 6º- Não será permitido o acesso ao Cemitério de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br É VPreeitura Municipal de / União a caminho da cidadania. I-vendedores ambulantes; II- pessoas acompanhadas de animais. Art. 7º- Os sepultamentos não serão realizados antes das 08h00 ou após as 17h00 horas, salvo em caso de eventualidade, sujeitos à autorização da administração. Art. 8º - Os sepultamentos serão realizados mediante apresentação dos seguintes documentos: I- atestado e/ou certidão de óbito do de cujos; II- pagamentos das taxas de sepultamento; I- apresentação de documentos equivalentes do de cujos para efeitos de gratuidade das tarifas de sepultamento; IV- procuração para fins de sepultamento ou autorização do cessionário do sepulcro, quando for o caso; V- Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando tratar de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos. Parágrafo Único - O pagamento das taxas e sepultamento ou a apresentação de documentos equivalentes do de cujos para efeitos de gratuidade das tarifas de sepultamento, conforme estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, poderão ocorrer no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, a contar da data do sepultamento. Art. 9º- Para aquisição de sepultura perpétua será cobrado pela administração valor vigente de 50 UFM mais taxas administrativas. $-1º- O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes mensais subsequentes; $ 2º- Será considerado o prazo improrrogável de trinta dias, após parcelamento, para efetuar o pagamento da primeira parcela; $ 3º- Será considerado o prazo de trinta dias, após sepultamento para requerer sepultura perpétua; $ 4º Será permitido realizar obras na sepultura somente após apresentação de documentos oficial de quitação junto ao departamento competente. LA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br É Prefeitura Municipal 7 / União a caminho da cidadania. Art. 10º- A ocupação de sepulturas, catacumbas e nichos no Cemitério Municipal dar-se-á sob a forma de concessão de uso e títulos perpétuos, na forma estabelecida pela Administração Municipal, através do serviço de fiscalização. Art. 11º- As despesas com a conservação e construções de túmulos, mausoléus, capelas e carneiros, assim como a colocação de lápides ou ornamentos são de responsabilidade exclusiva do concessionário do jazigo ou da família do de cujos, sendo de sua livre escolha o executor destes serviços. Art. 12º- A pessoa física ou jurídica ao ser licenciada para execução de obras de pequeno porte no Cemitério Municipal deverá assumir a responsabilidade por danos e prejuízos a quaisquer bens, seja do Cemitério ou de terceiros. Parágrafo Único- Será de responsabilidade da Administração Municipal, disponibilizar funcionários do quadro efetivo para trabalho diário no cemitério, sendo vedado a estes quaisquer tipos de vantagens extras salariais. Art. 13º- Quando o sepulcro estiver abandonado, sem manutenção ou vazio por um período superior a cinco anos e, depois de notificado por escrito, não houver regularização do mesmo, esse retornará ao município. Parágrafo Unico- em casos urgentes ou excepcionais a Administração do Cemitério fará por sua conta os reparos nos jazigos, cobrando posteriormente, os custos do cessionário da sepultura. Art. 14º- Será de responsabilidade da Administração pública a construção de ossário destinado ao depósito de restos mortais. Art. 15º- Será de responsabilidade da Administração pública a construção de sala de administração, atendimento ao público e organização do Cemitério. Art. 16º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, de 10 de julho de 2.017. Rubéns Vilela dos Santos Júnior Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000 www.congonhal.mg.gov.br