br-locleg corpus explorer

← Congonhal (MG)

norma nº 1420/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 2017
Date 2017-07-10
EmentaRegulamenta serviços no Cemitério Municipal de Congonhal e dá outras providências.
native_id99

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

é Prefeitura Municipal de /
União a caminho da cidadania.
LEI N.º 1.420, DE 10 DE JULHO DE 2017
“Regulamenta serviços no Cemitério Municipal de
Congonhal e dá outras providências”.
Art. 1º- O Cemitério Municipal de Congonhal será administrado pelos Departamentos de Obras
e de Fazenda Municipal, obedecidos os preceitos legais pertinentes e as disposições deste
regulamento.
Art. 2º- O Cemitério é um bem público, de uso especial, não estando sujeito a atos da vida civil,
sendo objeto apenas de concessão de uso e títulos perpétuos.
Parágrafo único- A concessão de uso e de títulos perpétuos destina-se a munícipes
congonhalenses, salvo determinação da administração.
Art. 3º- Não será permitido executar no Cemitério Municipal: obras, construções, demolições,
reformas ou retiradas de lápides no período entre 15 de Outubro a 05 de Novembro, exceto em
decorrência de óbitos.
$ 1º- Não será permitido depósito permanente de materiais de construção no recinto do
Cemitério.
$ 2º- Os materiais para construção e entulhos deverão ser acondicionados em caçambas
específicas.
$ 3º As sepulturas serão construídas dentro dos padrões indicados pela Administração
Municipal, dependendo da área em que se localizam dentro do Cemitério.
Art. 4º- A administração do Cemitério Municipal deverá manter todas as sepulturas, de aluguel
temporário e/ou de túmulo perpétuo, devidamente numerados e registrados no quadro geral de
sepulturas.
Art. 5º- É livre a visitação no Cemitério Municipal durante horário de funcionamento, desde
que resguardados os usos e bons costumes.
Parágrafo Único- O Cemitério Municipal estará aberto para visitação das 07h00 às 17h00
diariamente, salvo outra determinação da administração.
Art. 6º- Não será permitido o acesso ao Cemitério de:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
É VPreeitura Municipal de /
União a caminho da cidadania.
I-vendedores ambulantes;
II- pessoas acompanhadas de animais.
Art. 7º- Os sepultamentos não serão realizados antes das 08h00 ou após as 17h00 horas, salvo
em caso de eventualidade, sujeitos à autorização da administração.
Art. 8º - Os sepultamentos serão realizados mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- atestado e/ou certidão de óbito do de cujos;
II- pagamentos das taxas de sepultamento;
I- apresentação de documentos equivalentes do de cujos para efeitos de gratuidade das tarifas
de sepultamento;
IV- procuração para fins de sepultamento ou autorização do cessionário do sepulcro, quando
for o caso;
V- Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando tratar de mãe e filho natimorto,
que poderão ser sepultados juntos.
Parágrafo Único - O pagamento das taxas e sepultamento ou a apresentação de documentos
equivalentes do de cujos para efeitos de gratuidade das tarifas de sepultamento, conforme
estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, poderão ocorrer no prazo máximo de 07 (sete)
dias úteis, a contar da data do sepultamento.
Art. 9º- Para aquisição de sepultura perpétua será cobrado pela administração valor vigente de
50 UFM mais taxas administrativas.
$-1º- O valor a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes
mensais subsequentes;
$ 2º- Será considerado o prazo improrrogável de trinta dias, após parcelamento, para efetuar o
pagamento da primeira parcela;
$ 3º- Será considerado o prazo de trinta dias, após sepultamento para requerer sepultura
perpétua;
$ 4º Será permitido realizar obras na sepultura somente após apresentação de documentos
oficial de quitação junto ao departamento competente.
LA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
É Prefeitura Municipal 7 /
União a caminho da cidadania.
Art. 10º- A ocupação de sepulturas, catacumbas e nichos no Cemitério Municipal dar-se-á sob a
forma de concessão de uso e títulos perpétuos, na forma estabelecida pela Administração
Municipal, através do serviço de fiscalização.
Art. 11º- As despesas com a conservação e construções de túmulos, mausoléus, capelas e
carneiros, assim como a colocação de lápides ou ornamentos são de responsabilidade exclusiva
do concessionário do jazigo ou da família do de cujos, sendo de sua livre escolha o executor
destes serviços.
Art. 12º- A pessoa física ou jurídica ao ser licenciada para execução de obras de pequeno porte
no Cemitério Municipal deverá assumir a responsabilidade por danos e prejuízos a quaisquer
bens, seja do Cemitério ou de terceiros.
Parágrafo Único- Será de responsabilidade da Administração Municipal, disponibilizar
funcionários do quadro efetivo para trabalho diário no cemitério, sendo vedado a estes
quaisquer tipos de vantagens extras salariais.
Art. 13º- Quando o sepulcro estiver abandonado, sem manutenção ou vazio por um período
superior a cinco anos e, depois de notificado por escrito, não houver regularização do mesmo,
esse retornará ao município.
Parágrafo Unico- em casos urgentes ou excepcionais a Administração do Cemitério fará por
sua conta os reparos nos jazigos, cobrando posteriormente, os custos do cessionário da
sepultura.
Art. 14º- Será de responsabilidade da Administração pública a construção de ossário destinado
ao depósito de restos mortais.
Art. 15º- Será de responsabilidade da Administração pública a construção de sala de
administração, atendimento ao público e organização do Cemitério.
Art. 16º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, de 10 de julho de 2.017.
Rubéns Vilela dos Santos Júnior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 Fax: 35 3424 1567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br

open original →