| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2024 |
| Date | 2024-08-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Comunidade do Bom Pastor, para os fins que menciona, e dá outras providências. |
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Sa O Zn PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS a " CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG er Ê Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 a dos - (Boongonhalofcial (D)prefeituradecongonhal GESTÃO 2021 - 2024 www.congonhal.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 1644, DE 07 DE AGOSTO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMUNIDADE DO BOM PASTOR, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Congonhal autorizado a firmar Convênio com a Comunidade do Bom Pastor, inscrita no CNPJ sob o nº 19.071.000/0001-00, entidade sem fins lucrativos, sediada na rua Coronel Evaristo Valdetário e Silva, nº 766, Centro, neste Município de Congonhal/MG, com base nas consignações orçamentárias do Município, mediante subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, no montante de R$100.000,00, (cem mil reais), sendo: I - R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) na fonte 171083, da dotação 303, para despesas de custeio; e II - R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na fonte 171083, da dotação 426, para investimentos, nos termos desta Lei e de toda a normatização pátria sobre finanças públicas. Parágrafo único. Para consecução do objeto autorizado neste artigo o Município de Congonhal repassará à entidade beneficiada o valor originário, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Lei, em parcela única, conforme Plano de Trabalho e de Aplicação dos Recursos Financeiros. Art. 2º Para receber os recursos financeiros de que trata esta Lei a entidade deverá se sujeitar às normas aplicáveis à Administração Pública, atender aos ditames das leis orçamentárias municipais e estar em dia com suas obrigações fiscais. Art. 3º Para a execução das despesas vinculadas ao instrumento de Convênio, a entidade beneficiada deverá obedecer às regras determinadas pelo Município e ou órgãos de controle da União e do Estado. . 81º As obrigações e condições de cada convenente são as especificadas no respectivo Termo de Convênio, autorizado por esta Lei. 82º Para validade do Termo de Convênio autorizado no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo do Município de Congonhal deverá encaminhar à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do respectivo Termo de Convênio ou Aditivo, se for o caso. Art. 4º A entidade beneficiada submeter-se-á à fiscalização por parte do Município, conforme previsão no Termo de Convênio formalizado, mediante o encaminhamento de prestação de contas ao órgão competente do Município, com a finalidade de verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos previamente elaborado. Parágrafo único. O prazo para a entidade beneficiada prestar contas dos recursos recebidos será definido com base nas normas federais e estaduais atinentes, e será descrito no Termo de Convênio. SA PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 - CONGON Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG end É Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 p Epcia Herio quo se eli, é poa fado quo so ind (B)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal eestÃo 2021 - 2024 www. Congonhal. mg.gov.br Art. 5º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos nos moldes das Instruções Normativas emanadas pelo Tribunal de Contas da União e ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, se outra exigência não for feita pelo órgão repassador dos recursos financeiros. Parágrafo único. A prestação de contas a ser elaborada pela entidade beneficiada quanto à aplicação e ao uso dos recursos financeiros objeto da autorização desta Lei atenderá as regras aplicáveis às entidades públicas. Art. 6º Na hipótese de os recursos repassados pelo Município virem a ser utilizados em finalidade distinta da prevista no respectivo Termo de Convênio, das prestações de contas deixarem de ser apresentadas nos prazos exigidos ou de se deixar de executar o objeto definido, a entidade beneficiada é obrigada a restituir ao Município Concedente a totalidade do montante que recebeu, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do recebimento dos recursos. Art. 7º O Convênio a que se refere esta Lei poderá ser aditivado, desde que essa medida se mostre conveniente para atendimento do interesse público. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 07 de agosto de 2024. MAE Ferreira Vaz $ Prefeito Municipal o e OP 1R Z0Z 2