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norma nº 1647/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2024
Date 2024-08-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da pessoa com deficiência e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 34243000 Fax: 35 34241567 CEP: 37.584-000
www.congonhal.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº. 1647, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal da
pessoa com deficiência e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Congonhal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD,
órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e
consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Habitação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação deverá dar
suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das
normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Congonhal/MG,
será realizado através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura,
Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à
liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com
deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por
meio dos seguintes órgãos:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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1 - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 68. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
|- elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas com
Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
Il - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas comDeficiência,
visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência, bem
como oferecer orientação técnica;
ll - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habitação,
mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das
Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida das
Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIH - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal
da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado às
Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância
no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
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XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de
vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da
plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no
Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º. O CMDPD será composto por 8 (oito) membros, escolhidos da seguinte forma:
|-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
HI- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV-1 (um) representante da Diretoria Municipal de Esporte, Cultura ou Turismo;
V-4 (três) representantes da Sociedade Civil de pessoas com quaisquer deficiências, tais como:
Intelectual, Física, Auditiva, Visual, Transtorno do Espectro Autista, dentre outros;
$1º. Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando
preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos
das Pessoas com Deficiência.
828. A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á através de edital convocado pelo
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
83º. A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade
igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 9º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais
uma vez, de igual período.
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81º. A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante enão será
remunerada.
82º. A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo
Prefeito Municipal, no prazo máximo de 15(quinze) dias, contados da data da eleição ou da indicação,
conforme o caso.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
[- desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Il-faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, quedeverá ser
apresentada na forma prevista no regimento Interno;
Ill - apresentar renúncia ao conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art. 11. O CMDPD reunir-se-á bimestralmente e seu Regimento e terá a seguinte estrutura:
|— Mesa diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice Presidente;
c) Secretária;
Il - Comissões Temáticas, constituídas por resolução do Conselho;
HI — Plenária;
IV— Secretaria Executiva;
Parágrafo Único. O CMDPD dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e
extraordinárias, as quais serão abertas a todas as pessoas interessadas, que terão direito a voz, mas sem
direito a voto, sendo este exercício exercido somente pelos membros titulares do Conselho ou na sua ausência
por seu suplente.
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Art. 12. A mesa diretora será eleita pelo CMDPD, dentre os seus membros, nos primeiros 30
(trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros.
& 1º Compete à mesa diretora dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.
& 2º A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da
sociedade civil e do governo.
83º O mandato dos membros da mesa diretora será de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido o
president uma única vez.
Art. 13. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do CMDPD,
sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões temáticas terão caráter consultivo e serão vinculadas ao CMDPD.
Art. 14. A plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do CMDPD,
sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do CMDPD.
Art. 15. O regimento interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60
(sessenta) dias após sua instalação e aprovado pela plenária, mediante resolução.
Parágrafo Único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no regimento
interno.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I—avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
Il — fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no
biênio subsequente ao de sua realização;
Ill — avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, quando provocada;
IV— aprovar seu regimento interno;
V-aprovar e dar publicidades a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
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Art. 17. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 18. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
instruída pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto, de acordo com a legislação e baseada
na Conferência Estadual e Nacional. Uma comissão partidária será responsável pela sua convocação e
organização, mediante a elaboração de regimento interno.
Art. 19. Fica criado um Fundo Público de natureza meramente contábil, denominado Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas,
projetos e ações dirigidos à pessoa com deficiência do Município de Congonhal, conforme deliberações do
CMDPD.
& 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais
da pessoa com deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva
na sociedade.
$ 2º Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência poderão se destinar à pesquisa
e aos estudos da situação da pessoa com deficiência no Município, bem como à capacitação da rede de
atendimento à pessoa com deficiência, no âmbito da proteção social.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, além de outras que
venham a ser instituídas:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional para
Integração da Pessoa com Deficiência;
ll— transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
ll — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V-transferências do exterior;
VI — dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas especificadamente
para o atendimento desta Lei;
VII — receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
VIll - valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidade;
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IX — valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
X-— outras receitas.
$ 1º Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em
conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMDPD, em instituição bancária oficial.
8 2º A movimentação e liberação dos recursos do FMDPD dependerão de prévia e expressa
autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo plano de aplicação
aprovado pelo referido Conselho.
8 3º O saldo positivo do FMDPD apurado em balanço anual será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
8 4º A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será
realizada pela contabilidade do Município.
Art. 21. O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 22. Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas
iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 23. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho e do fundo serão
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhal, 28 de agosto de 2024.
FAVA pus 4577 e f
ú isés Ferreira Vaz
Prefeito Municipal

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