2/, CA|VARA ML]NICIPAL
Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Goma
PROJETO DE LEI N" 81 12025
' " "lliÍfu
liliiilif,iliiúlfu iilifliiiliilí'"'
3§?'P""3t".!,'lfl.,!!,Lii-r,u"
I cgisiêtivo
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otspÕe soBRE o ToMBA.MENTo
DOS CHAFARIZES EXISTENTES NC
DISTRITO DE LOBO LEITE
Art. 10 - Fica declarado, através do tombamento, como patrimônicr
ambiental, historico, cultural, hídrico os chafarizes existentes no distrito d<:
Lobo Leite em Congonhas/MG.
\rt.. 2o - Há no distrito de Lobo Leite 04 (quatro) chafarizes desde o
século passado e os mesmos serviam para abastecimento de água para tocia
a comunidade.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara [Vlunicipal de Con o S e outubro de2025
Edon s Clementino de Almeida
Galileu
Vereador
1
( inla', l\lüíicit,rl dc ( onsontr!
Rn Dr I,a!iico Ilorncnr Júnior,82, Ccnrro. CoogonàrvMG Ielelonc:(ll)lTll-1840 Erniil:§amam(lconsonhas.nrs.lur! br
§§\r cotrsoohrs m!.l(a.br
â
2/7 CAMARA MUNICIPAL
Qz
Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gomo
JUSTIFICATIVA
Utilizamos a palavra tombamento, no sentido de registrar algo que é de
valor para uma comunidade protegendo-o por meio de uma legislação
especifica. Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e
marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensÕes
in terativas.
Assim esse projeto de lei para o tombamento dos chafarizes visa
protegê-los como patrimônio historico, cultural, definindo seu valor para a
sociedade e estabelecendo regras para sua conservação, restauração e uso
bem como resguardar algo de relevante importância para as presentes e
ír
rge
futuras geraçÕes,
descaracterizado.
impedindo ue venham a ser destruído oLl
Câmara lVunicipal de Congonh as. 10 de out de 2025
Edonias Clementino de Almeida
Galileu
Vereador
('in,{r, }lu.icip.l de (:oÍgoÍhis
I{n! Dr l)acrtico t{onrcD JünioÍ,82. C€nrro, Consonhrs/Nlc telelone {31) l?ll-1840 Ernail:tânrnra@rcon8onh.s.nl8.l.ir bÍ
§§\ (o.gotrhás mg lcÊ t,r
2/' cÂvnnn rvuNtclPAL
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
Projeto de Lei 8L/2025
Matcrier lida <:m Plcniirio 36" Reunião Ordinária.
Câmerra Municipal dc Congonhas, aos 2L de outubro d,e 2025.
Averaldo Pereira da Silva
Prc si dcn tc
Mcsa Dirctora
ír oal
(%
Câmaía Municipal de Congonhãs
Rua Dr. Pàcifico tlomem Jú nior, 82, Ccotro, Congonhas/Mc -Telefone: (31)3731 1840 E'maal: camara@congonhas.mg.l,.rt.bí
www.congonhas.mg.leg.br
Crrn-eonhas, 15 dc dczcrubro clc 2025.
Comissiio cle Lcgislaçào, Jr'rstiça c l{cdação Irinal - Cl.ilt
Itcl':.: l'roicto dc Lci 08112025 - dispõc sobrc o'l'omhamcnto dos chafa rizcs
@/
w
or istcntcs no Distrito tle Lobo Lcitc.
\/t'rsl o nroiclo tlLrr'dis1-rirc sobrc totrlbatlcllto (lc bclls nrtrtlicipais'
r\ l.rtoptrsta c ilc inicialivil do rcrcaclor CalilcLr'
,{ cotppetência cie iniciativa é concolrentc. conÍirrtt.tc clispõc a Lci Orgârlica
N4Lrnicipal, cltrc diz:
'.Art. 74 Sào nratórias clc iniciativa privativa, alén.r dc outras prcvistas ncsta lci:
IciaMcsaclaCânrara,formalizadaportnciodeprojctodercsolução.
a) o regulamento geral, que disporá sobre a organit'açào da Secrctalia
da Câmara, seu funcionamcnto, sua política' criação'
transfonnação ou extinção de cargo e função pública' rcgime
jurídicoc]cscussct.vidorcscfixaçãodarcspcctivarcmuneração,
obsct.r,ac]ososparâmctroscstabclccidosnalcidcdirctrizcs
orçarnentárias c tlo disposto na prescntc lei;
b) a airtorizaçào pala o prcÍ'circ aLrsclllal'-sc do Município;
c) a nlltdatlça tcrnporária da scdc da (lâmara'
II do l)rc lcito:
a) a liraçào c a nroclilicaçào tios clctivos cla (juarcla Municipal;
blacriaçàotlccargoelirnçàopúblicostlaaclrrrirlistr.açàoclircta,
autiircltricaclirrrclacionalcallxaçàodarcspcctivarctnuncração,
obscrvatlos os llarâmctros das dirctrizcs orçamcntárias;
c) o rcgimc juríáico único dos servidorcs públicos dos órgãos da
administração direta,, autárquica e fundacional' incluindo o
provimento dc cargos, estabilidade e aposentadoria;
cl) a criação, rcstatrraçào c cxtinção dc Sccrctaria Municipal c dc
cnticladc cla atlnrin istração indilcta;
c) a ot'ganizaçiio cla Cuarda Municipal c dos dctnais <irgiros dc
atlrlr ini straçiro Prhbl i ca;
l) os Planos Plurianuais;
g) as clilc tli;rcs orçamcutltrias;
lt) os ttt'çatncntos anttltis:
$5
gffb i) a matéria tributária quc irnplicluc crn rcduçào da t'cccita pública."
Ilavia rnuita cliscussâo doutrinaria c jurisprudcncial sobrc o totnbatncnto scr
realizado via lcgislação, ou scja, por Ici cspccífica,;lor algrtns ctltcntlcrclrr qtlc o
ato dc tontbaucnto scria cxclusivo pclo lrxcctrtivo.
Na atualidaclc. jir dccidiu o Suprcrrro 'l'ribLrnal lrcdcral cluc poclc sirn, scr
rcalizado o tombantcnto via lci, rra íbrma do pro-icto crn análisc.
l)esta lbrma, vcncida a questào da compctência scr cxclusiva ott trào do
Exccutivo, cntcndcmos quc o lllcsmo é lcgal c cstá dcvidalnentc justil'icado.
llstc c t'l noss<t parcccr, st'n.i. i
 tlria n«» Mclilltr
l'ItO(lLr ll^l)Olt lX) Ll'l(J ISI-rVl'IVo
E Comissâo dc Lcgislaçâo Justiça c Rcdação Final
n Courissão dc Obras c Scrviços I)irblicos
E Comissiio clc l'itlucaçiro. (lr.rltr.rra c l)alritttirnio llist<!rico.
2/,íf CAMARA MUNICIPAL
Caso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gomo
OD6
(%
Câmara Municipal de Congonhas, Q de l-r,rdru,r.rro de 2026.
\
Comissão de Legislaçáo, Justiça e Redação Final.
Projeto de Lei n" OBI12O25 - Dispõe sobre o Tombamento dos Chafarizes
existentes no Distrito de Lobo Leite
Trata-se do Projeto de Lei n" O81 12025, de autoria do Vereador Edonias
Clementino de Almeida, que dispõe sobre o tombamento dos chafarizes existentes
no Distrito de Lobo Leite, no Município de Congonhas/MG, declarando-os como
patrimônio ambiental, histórico, cultural e hídrico.
A proposiçáo tem como objetivo reconhecer e proteger os chafarizes do
distrito como patrimônio ambiental, histórico, cultural e hídrico, considerando sua
relevância para a comunidade local, especialmente pelo papel histórico que
desempenharam no abastecimento de água da população.
No que tange à competência legislativa e iniciativa, verifica-se que a matéria
nâo invade a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo admissível a
proposição por membro do Poder Legislativo, conforme entendimento consolidado
na doutrina e na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que
admite o tombamento de bens por meio de 1ei específica.
O projeto é 1ega1 e constitucional, nào apresentando nenhum aspecto de
ilegalidade e inconstitucionalidade, nos termos do parecer exarado pelo
Procurador do Legislativo, assim sendo, sou pela APROVAçÃO da matéria.
Relator
ASSINATURA
He merson Ronan
Eduardo Ladislau
cMc/Pv
Cámã.à Mú.lci9àl de Contonhâs
VEREADORES
Roberto Kleiton G. de Aguiar Presidente
6qPà
Eduardo Cordeiro Matosinhos
Rua 0r. Pacífico liomemJúnior,82, centro, Contorhai/MG Telefone: (31) 3711-1840 - E-maili camara@congonhas.mt.leE.br
www. congonhâ§.mg.lê8.br
RELATóRIO
f r-,.> Kate Bárbara Marques Urzedo - Vice
Presidente
l.,l.oe^,S
2/> ír CAN/ARA N/UNICIPAL AY
Cosa do Legislotivo Vereodor Ênio do Gomo
Câmara Municipal de Congonhas, 1 de dc 2026.
Comissão de Educação, Cultura e Pat ônio Histórico.
Projeto de Lei n" O8l12O25 - Dispõe sobre o Tombamento dos chafarizes
existentes no Distrito de Lobo Leite.
O Projcto de Lei n" O8l /2025 tem por frnalidade declarar, por meio de tombamento,
os chafarizcs existentes no Distrito de Lobo l,eite como patrimônio ambiental, histórico,
cultural e hídrico do Município de Congonhas/MG.
Conforme disposto na proposiçáo, os referidos chafarizes, em númcro de quatro,
rcmontam ao século passado e desempenharam relevante papel histórico no
abastccimento de água da comunidade loc:rl, configurando-se como trens de valor
simbólico, cultural c social.
O tombamcnto dos chafarizes contribui para a va)orização do patnmônio cultural
local, assegurando sua prcservaçào para âs prcsentes e futuras geraçôes, a]ém de
fonaicccr a idcntidade histórica do distrito e fomentar a educaçáo patrimonia-I.
llcssalta-se, ainda, quc a iniciativa está cm consonância com os princípios
r:un stit ucion:ris de proteçâo ao patrimônio cultural, bem como com as diretrizes de
poiÍticas públicas r«lltadas à prcsen açáo da mcmória colctiva e do patrimrinio histririco,
cultu rerl.
O projeto ó legal e constitucional, não apresentando nenhum aspecto de ilegalidade
c inconstitucionalidadc, nos termos do parecer exarado pelo Procurador do t egislativo,
assim scndo, sou pela APROVAçÃO da mat la
elator
VEREADORES ASSINATURA
Iiodrigo Silva Mcndes - Presidente
i tcrir(rrson Iiorran Inacio - Vice Presidente
Edonias Clcmcntino dc Almci<ia
Katc Il:irbara Marqucs Urzcdo
(ffi
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I
I
4,
Hcli Nascimcnto Fauslino
@
Edu ardo Ladislau N{arques
Patt ícia Fcrnancles Monteiro
cMc/Pv
Cámaía Muniripãl de Congonhâ§
Rua Cr. Pa.iiico lloúem l,lnio.,8?, Centro, Cor'aonhâr/Mc I elêlonc ( l11 3 il2{300 . r mr.l: camâra @rotrBooha( mt.,cg. t' r
www. (onÊônhar.mg.l.a.br
iúe1
RELATORIO
I
2ftír CAMARA MUNICIPAL
Coso do Legislotivo Vereador Ênio do Gomo
Câmara Municipal dc Congonhas, lJl de
Comissão de Obras e Serviços Públicos
hurru.iro de 2026.
Projeto de Lei n" Oal12O25 - Dispõe sobre o Tombamento dos chafarizes
existentes no Distrito de Lobo Leite
O Projeto de Lci n' O8l 12025, de autoria do Vereador Edonias Clcmcntino
dc Almeida dispõe sobrc o tombamcnto dos chafarizes cxistcntes no Distrito de
[,obo Leite, no Município de Congonhas/MG.
A proposição tem como objetivo reconhecer e proteger os chafarizes do
distrito como patrimônio ambiental, histórico, cultural e hídrico, considerando sua
rclevância para a comunidade local, especialmente pelo papel histórico que
dcscmpenharam no abastecimento de água da populaçáo.
A medida favorece a conservaçào desses bens, evitando sua
descaracterizaÇão ou destruição, sem acarretar, de forma imcdiata, obrigações
t.écnicas ou financeiras incompatíveis com a atuaçáo do Poder Público Municipal.
Rcssalta-se, ainda, que a iniciativa cstá alinhada com políticas dc
valorizaçào do patrimônio publico c com ações voltadas à prcscrvaçáo dt:
estruturas de interessc coletivo, nào havendo óbices quanto à sua execução sob o
ponto de vista das obras c dos scrviços públicos.
O pro.lcto é legal c constitucional, náo apresentando nenhum aspecto de
ilcgalidade e inconstitucionalidade, nos tcrmos do p-arecer exarado pclo
Procurador do Legislativo, assim sendo ou pcla APROVAÇÀO da mati'ria
tor
VEREADORES ASSINÁTURA
Iiduardo I.adislau Ma.rqucs - Presidente
lidoniils Clcmcntino dc Almeida Vice Presidente
Iduárrdo Cordciro Matosinhos
llcli Nascime nto Faust ino
Robcrto Klciton G. dc Aguiar
liarc Bárbara Marqucs Urzcdo
Ilodrigo Mendcs
cúc/Fv
Cámari Muni.ipãl de Con8onhâ§
Rúâ Dr. pà.ííico |omem lúnioí.82, c.nrro, consonhài/Mc- lêleÍonf. (31) 3711 1840 E-mall: crmata€rconso4hâs.mE.l.E br
www. contonhas.m6.let b'
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I
RELATóRIO
I
I
I
l
oftár cÂr.,lnRR MUNTcTPAL
Casa do Legislativo Vereador Enio da Gama @
PROJETO DE LEr 8ll2O25
Aprovado em primeira discussão e votação, por I votos favoráveis. O Presidente náo
vota na matéria. 4a Reunião Ordinária - 2410212026
Câmara [/unicipal de Congonhas , aos 24 de fevereiro de 2026.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. pacíÍico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhar/MG -Telefone: (31) 3731 1840 E-mail: camara@conSonhas mg.leg.br
www.contonhas.mB.let.br
-@
c/,ár cÂtviaRa MUNICIPAL íoE-ê
Casa do l,egislativo Vereaclor linio da Gamct Oro
o
PROJETO DE LEI 8LI2025
Aprovado em segunda discussão e votação, por B votos Íavoráveis. o presidente náo
vota na nratéria. 5a Reunião Ordinária - 03/0312026.
Câmara l\,4iir-ricipal de Congonhas, aos 3 de março de 2026.
Averaldo Pereira da Silva
Prcside ntc da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
câmara Municipal de congonhas
Rua Dr. PaciÍico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3; J 1-134 0 - E-mâil: ca maía @congcnhas.rng.lcg.b!
www.congonhas.mg.leg.br
o/v CAMARA IVUNICIPAL
Coso do Legislativo Vereodor Ênio do Gomo
Orl
Câmara Municipal de Congonha., OQ de março d.e 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
PROJETO DE LEI N" 8 1/ 2025 - Dispõe sobre o Tombamento dos chafarizes
existentes no Distrito de Lobo Leite.
REDAçÃO FINAL
O Projeto de Lei n" 81 12025, de autoria do vereador Edonias Clementino de
Almeida, após ter sido aprovado conclusivâmente pelo Plenário, retorna a esta
Comissáo para elaboração da redação fina1.
Após análise do projeto, verihcamos a necessidade da seguinte correÇão:
r Acrescenta-se o preâmbulo, "A Câmara Municipal de Congonhas,
Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:" antes do art. 1".
Esteóonossorelatório
Kate Bárbara Marques Urzedo - Vice
Presidente
Eduardo Cordeiro Matosinhos
Hemerson Ronan lnácio
Eduardo Ladislau Marques
CMCDB
Câmar:r Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacifico Homem Júnior. 82. Centro, Congonhâ§/Mc Telefonc: (31) 3732-0100 E-mai!: camaÉ@congoúas.mg.leg.br
urvw. colgonhas.nrg.leg.br
ír
VEREADORES ASSINATURA
Roberto K. G. de Aguiar - Presidente
l(lel
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ondr Or) i.,À ivllr i:lti Nl Lj N I C I t-,4 L
Cosa do Legislativo Vereodor Ênio do Gomo
rnorosrçÃo DE LEI N" ttl2o26
Dispõe sobre o tombamento dos
chafarizes existentes no distrito de
Lobo Leite.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, aprovou,
e cu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1" Fica dcciarado, através do tombamento, como patrimônio
ambiental, histórico, cultural e hÍdrico os chafarizes existentes no distrito de Lobo
Leite em Congonhas/ MG.
Art. 2 Há no distrito de Lobo Leite 04 (quatro) chafarizes desde o
século passado e os mesmos serviam para abastecimento de água para toda a
comunidade.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçáo.
AVERALDO PER"EIRA DA SILVA
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
CMC/MR
CâmaÍa Muniçipãl de congonhas
Ruâ Dr. Pacífico Homem lúnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telcfone: (31) 3732-0300 - É-mâil: cômaía@congonhas.mg.leS.br
www.congonhas.mg.leg.br
1(l(l
Câmara Municipal de Congonhas, 09 de março de 2026.
W
C/7 cAr\4ARA N/UNICIPAL
Oficio n" 34 1 2026 1 Secretaria
Exmo. Sr.
Anderson Costa Cabido
Prefeito Municipal
Assunto: Encaminhamento.
Exmo. Senhor prefeito,
Encaminhamos Proposiçáo de Lei n" 17/2026 aprovada pera câmara
Municipal de Congonhas:
PROJETO DE LEI NO AUTOR PROPOSI ODE LEI N"
81 l2O2s
Atenciosamente,
ír
0,J
@
Congonhas, 09 de março de 2026
Jb
crúc/t\4R
Câmara MuÍricipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Ce
www.conEonha5.mg.leg.br
Vereador Edonias
Clementino de Almeida 1t /2026
ntro, Con8onha§/MG - Telefone: {31) 3732-0300 - E,mail: camara@congonhãr.mg.leg bt
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
-&_
AVERALDO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
(\
.rr\_ Br lgoca
w
-t
OÍicio n." PMC/C^B/55 2016
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFEÍAS
('ongonhas, 3l dc nrarço de 2026.
calltara M(lotc Ao Ermo. Sr. Avcraldo Pcreira da Silva,
Prcsidcntc tla Mcsa Dirckrra da Câmara Municipal dc Con-sonhas,
Rua Dr. PaciÍico Horncnr JÍrnior.. n." 82, Centr.o. Congonhas/MG.
has
ililllututiltt
,ROTOCOt O GERAL ô?E/20i6
Oata. 31/03i2026 - Horario: 15:13
LêglsletiTo
rpíl de Congoll
iillilflill|lill]lI
Scnho r Prcsidcntc,
\ obrcs Ycreadores.
C'onr firndantcnto no a . 89, inciso Ylll. da Lci Or_gânica do Nluniclpio dc
(..ongonhas. corlunico a Vossa Excelência que decido. respcitosamcnte, r,etar integralmentc a
Proposiçlio de Lei n" I I '2026. que ''dispôe sobre o tombamento dos chalarizes existenres no
distrito dc Lobo Leitc".
A proposiçào, ds iniciativa parlamentar, foi rcgularmeutc aprovada por essa
Egrógia Cârnara Municipal c remctida à sanção do Chct'e do Podcr Executivo.
Todavia, após análise rócnica e jurídica r.calizada pclos órgãos compc(entcs,
cspccialmente ptla Dirctoria dc Patrimônio Histórico, vcrificou-se que. embora a matéria nâo
aprl.'seDtc óbice de nal.ureza jurídict>formal, subsistem razões dc ordem tócnico-administrativa
devido à ausência dc neccssidade e de cvidôncia quanto ao ganho adicional à politica pública,
contbrme passa a ser cxposto.
I - DESNECESSIDADE DA MEDTDA SOB O PRIS.\{A TÉCNICOADIItrNISTR,{TIVO
(onro fLlndanlenlo pilra o reto à Ploptrsiçào cle Lei n" ll l0ló. curnpre dcrtacar.
irticialurcnte. tluc os bcrts ncla abrangidos iii sc enc()lltrarr tlcr idamctrtc protcgi(los por nrciu drr
I)eclelo \[unicipll n" ].(]46 2030. o ipral institLriu o tonlblrn('nto tlo Nítcleo llistórico do [)is(rito
de I-obo Icite. a;rris [egular instruçào 1écnico-irdulirlist|irlirir c corü a liraçiio tie diretIizes
..
eil).., rtllit rlü fte>et\ll(itr).
:,.
'l -'l ,
_
Je)-' LL'ú,q*u
-, I
toÜ
^ssunto:
Razões dc Vcto Íntcgral à ll'oposicào de Lcr n.' I1,12026.
1
lJ,.r
0t5
4p PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS
Ncssc contexto. os rcl-cridos bels foraur classiticados enr distintos niveis dc
prolcçào. 0 Grau I ablange os bens de rlaior leler'ância histór'ica, sinrbólica ei'oLr alquitetôniea.
consitlerados nralcos relelenciais do Núcleo Histór'ico. () Crâu ll con)preende aqueles que. embora
possuâln considcrárcl valor histrrrictr c,)u alquitctônic(r. nào sc corrtigurar.n como clementos
ccntrais da rrrcrnória coletiva clo Município.
A tlica d'água localizada à rua Sào Gcraldo (Próxinro à cdilicação Rua Sào
Gcrrrldo.n"0(r9,íln\cnrJriarla- lP.\( l0()ôt. lr Bie rtl úgua localiza,.l;r aplaça \huro ltrbo Lcitc
['cÍ.ira (ln!r-r]txli:tda II'AC cnr 2006). e- a Bica d'água localizada próxinra à Fistaçào Fcnor iár ia
llnvcntariada - lPAt' 1006) tblanr classificadas conlo dc Grau l. Por sua vcz- a Bica tl'água
localizatla à rrra do: Fen'tii iários (Praça da Nlatriz) lbr classilicatla conro (irau ll.
Por trl razlio, r'eriÍica-se tlue a leileraçi)o tlo tombamento por meio rle Iei niio aglega
novos clcrlcntos dc protcçào. tlnrpouco f\rorno\ !' lprimoranrcnto do lt'girnc juridico .iá instituido.
ra7ào pelc clLral a mcclida. r.rnbora nrcrittiria cnr sua intcnçào, nrostra-se dispcnsiivcl sob o ponto
dc vista da gcstà(r do patrimônio cultnral.
Outrossinr. a sobrcposiç.io dc instrurncntos nomlativos com o urcsnr() ob.jc«r. qual
sc.ia- ato atlrrinistlatiro de tombilmçrrto jii rigcnte r.' It'i supervcnicntc com conteúdo reitr'tatilo,
p(rdc colrpronlctcl a clarcza c a unitõrmidade das diretrizcs dc prcscrvaçào, dificultando a atuaçàu
,ft'r i,r:i,r:, tcrnic,',, re:l.ronsár eis.
Diante rlo exposl(). a ntanutençào tle unr írnieo instrurnento nollllilti\ o. cstt'tttttratltl
a partir de critérios tócnicos consolidirdos, nrostla-se mais adequada r\ racionalidade administratir;t
e r elittr ttLtJe Jit: itçõe. rle plirlc,-àu.
IIÍ _ CONCI,TJSAO
t)iantc do e-xposto. veritica-sc qLre. etnbora a Proposiçào dc Lci n" lli2026 nào
âpl(-sclttc r'ício dc n utu reza j uritlico-tonna l, stra aplovaç:io nalo s!'mostra convenientc soh o ponto
tle vista técn ico-atirninistrativo. rlrra \ez que os bens por ela abr-angidos já se encontraÍl
dcvidanrc'trte Irot!-gidos pol' ato nolnrativo r igcntc. irrcxistindo ganho cÍitiYo à política pública
côrrcspond!-11te.
Assim. por raztics dc coll\ !'niêrlcia c oportunidadc aclministratir a. c L:n1 atençiio à
nranilcstaçào dos (rr.gàos técnicr-rs contpetcntes. conclui-se pclo vctrl integral à prr.rposiçào. com
h.urdanrcnto no irrt. 89. inciso \/lll. da Lci Olgânica do Município dc f'ongonltas.
2
§ J':-
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CIDADE DOS PROFETAS
Ressalte-se que o mérito da iniciativa legislativa é legítimo e relevante. Co[tudo, a
atuaçào estatal deve observar clitérios de racionalidade adnrinislralira e eficiência. evitando a
ediçào de aros nonnatjvos desnecessários ou redundantes.
Na oporlLtnidade. r'eno\ o â Vossas Excelências meus protestos de eler ada estirna e
distrnta considcraçào.
A tenciosarnente.
ANDERSON COSTA
CABIDO:81361 742615
Assinàdo d€formã digital
por ANDERsON COsÍA
CABlDOrSl3ól742615
Dados: 2026.03.31 r0:57:12
'{t3 00
ANDERSON COSTA CABIDO
Prcl'cito de Congonhas
3
oJ0
qp,
U + c
,...,np,or.)has, À 14 de abril dc 7O26
Conrissão Especia I de Veto
\/cto iro I)ro lrosi ciro rlc Lei 0l l/2()26 - quc tlis pirc so brc o tottr ba Irtcn to
tlos cltit lit rizcs cxisl cntcs no tlis t rilo rlc Lobo [,c itc.
1,. \ lt 1.. ( '
1,. lt
Vcrsa o parcccr sobt'c vcto a proposiçào dc lci quc dispilc sobrc o
t()1rl)anlcnto dos chlllrriz-cs cxislcntcs no distrito dc Lobo ['citc'
O tor,'rl:arrento munici;-al é um processo administrativo realizado pela prefeltura
lrara proteger bens de valor histórico, cultural, arquitetônico ou atrtbiental. Pode
ser solicitado por qualquer pessoa física ou iuridica, proprietário ou o próprio
conselho rnunicipal (coMPAC). A notificação ao proprietário protege o bem
contra demotição ou rlesca racterização, exigindo autorização do município para
Í, r:r lrlIaS.
Etapas do Processo de Tombamento Municipal
Solicitação: Encaminhada ao setor de patrimônio ou cultura da
Prefeitura, conr justificativa, localização e fotos, se possível
Avaliação Técnica: Estudo técnico que avalia a relevância histórica,
cultural, cientifica ou arquitetônica do bem.
Notificação e ProteÇão: Se aprovado. o prcprietário é notificado, e o
Lem já fici: í.rrcli.,,r(ic) lÊc:ilnl--.rlie cotltr':l Cesl:uirlào ou nlLttil:;çilo
Aprovação e Registro: O processo e submetiCo ao Cotrselho Nilunicipal
de Patrirnônio Cultural (COMPAC) para deliberação final. Se aprovado, é
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rcalizado o ReçlistÍc
proprietários.
no Livro Tombo e a comunicação Íormal
Efeitos do Tom i-',a nl e ílto
. Restrições: Cr i:ctlr rraro pode ser destruido' <'lenrolido ou muttlado'
. lntervenções: í]ua|<]rrer reforma, pintura ou restauro precisa de
autorização especiai 11e órgão municipal respot-tsável'
. Benef ícios: ir,:ije ?,-:tai isenÇão ou reduÇáo de impostos, como IPTU'
proporcionalrnente ao estado de conservaçào do imóvel'
"Venda:Oinróvtlpodeservendido,masarestriçãodetombamento
continua valendô para o novo proprietário,
O processo visa preser'-'êir a rnemória coletiva e garantir que o bem continue
íuncional, Cesde que':ua integridade seja mantida'
o (ombamênto municipal por via iegisiativa ocorre quando â câmara Municipal
arl)r-ô\,,a unra lei r:s!'-'':,; ,' jl f:;ria f ';ot'-'rJer tttl br:tlt de r')álor histórico cultural'
arqurteiÔnico ou arrif ierriüt, r:ni vez iie seguir c rito adminrstrativo pâdÍão
realizado pelo Pocer Flxeotttivo (prefeitura/conselho ue pátrimônio)'
Aqui estão cs pontos ,:r;rlr--ip:iis :,obre esse proces§o
Natureza do Alo: f:rnDora o tombalxeiltü se1â tradicionalmente uln ato
administrativÕ '(ekecutivo), o STF e doutrinadores reconhecem a
possibilidade cie lonrbamento por ler, especialmente em caráter de
ur-o:rcia o': declaraçio '
Processo l-Lrgislatiúo: Segue as etâpas padráo:
l. lniciativa: Um vereador ou comissáo apresênta o Projeto de Lei
(PL) prür). :'oo . i'Jnroamento.
). Discussir,r . e Votação: O frl. é debatido nas comissóes
coflipetí) ,l;: , (lc,nst;tuição e jusiiç4, Cultura) e votado em
plenaric,.
3- Sançãc, ou Veto: Se aprovado, o prefeito sanciona (aprova) ou
' , veta,(recusa) a lei. I
a. Pronu:i1;;-rt:ãc,,e Publicação: A lei é publicada, tornando o
tombant;rt :, úircial.
Tombamento Frcvisório: Muitas vezes, a lei rnunicipal atua como um
tombamento prcvisi;rioi,Ceclaratório, gararrtindc a preservação imediata
até que o proc,sss() ac{ntin istlativo definitir,'o (com rnventários e vistorias
0,
tecnicas) seja..lai r.rllld0.
Vr.,
o.!q
,$o
.ValidadeeLimitações:oPoderLegislativopodeinstituir'o
tornbamento, mas a aplicação técnica e a fiscalização continua
geralmente cotlpetem ao Poder Execr-rlivo (Óigáos rnunicipais de
patrimônio).
. Efeitos: A partir da aprovaçáo e publicação, o bem não pode ser
destruído, demolido ou descaracterizado sem autorizaçáo prévia'
AintervençãodolegislativcéVistacomolegítimaparagarantirointeresse
público sobre bens relevantes quando o processo administrativo é lento ou
inexistente.
Antes de adcí\trarmos ao mérito propiamente dito' trazemos
:rlgunlas colações (:()irrirl:rr rt() í\4anual de. Rcd.rção of iclal da Presidência
daRepública,ondeháirmaexplicaçãosingelaSocreoprocessolegislativo,
em especial o veto e a sanção.
.'TaIComoÍixadcnaConstrtuição(art,59),oprocessolegislativoabrange
nàosÓaelaboraçâodasleispropriamenteditas(leiordinária'lei
complementar, lei delegada), mas também a das emendas constituciona is ' das
,-nedidas provisórias, dos 6ecretos legislativos e das resoluções A orientação
adotada pelo constittlinte revelá-se problemática, pois, se' de um lado'
c:crrtempla as emendrs co r ,stitLrcionais, que, náo obstante dotadas do caráler
nraterialdelei,deverrrserdistinguidasdestasporseíemmanifestaçãodo
r>ocler constltuinte derrvailo, contempla, de outro, as resoluçÕes e os decretos
icgislativos, qLle. pelo rtletros do ponto de vista material' nào deveriam ser
cqii,ipar-ados às leis, por nãc conlerem, nortnalmente, regras de direito gerais e
irnl;essoais 1
Ressalvada a r:xigôncia de aprovação por maloria absoluta em cada
uma das Casas do Congresso Nacional, aplicável às leis complementares
(Constituição,art.69),oprocessodeelaboraçãodasleisordináriase
cornplementares seg.e c rnesmo itineráric,2 que pode ser desdobrado nas
seg uintes etapas:
a) iniciativa;
b) discussâo;
c) deliberação ou votaÇão
d) sanÇão ct.r vüt(:,
e) promulgaçàr;; e
f) publicação.
a
.. :'. r , i,. i,r t r , t , , , r t r t i t : t . r.r,.rl lt t.-i \il,r l,i|lr|). l()Nt). !1 Iííl
t t:t\t h tltt't'!tt) t,)tt.\tttrt,:,,,t,r1 | | §(l 5ir(, l).ltll(r- lrtj() P llli
, i | | (.:i (\I I t1ír. \1.,r.,,, (
ll Rl(!:i t \ i'll ll( ). \larro'l1,, I
Sa nção
A sánção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo maniíesta a sua
aquiescência ao pro.ieto de lei aprovado pelo Porler Legislativo' Verifica-se aqui
a Íusáo da vontade do conqresso Naciorral com a do Presidente, da qual
resulta a formaçào da lei- A sançáo pode se r expressa ou lácita'
1. Sanção ExPressa
SeráexpressaaSanÇãoquandooPresidentedaRepúblicamanifestara
sua concordância conr o Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional' no
prazo de '15 dias úteis, contados daquele em que o recebeu' excluído esse'
Fórmula utilizada no caso de sanção expressa:
.O PRES/DENTE DA REPIJBLICA
Faço saber t1rrc o Cttnçlresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Leí: (...) '
2. Sanção Tácita
A Constituição confere ao silêncio do Presidente da Rep(tblica o
signiíicado de uma declaraÇão de vontade de indole positiva' Assim' decorrido
u
-pro.o
de quinze rjias útuis senr manifestação expressa do Chefe do Poder
Executivo, considera-se sancionada tacitamente a lei'
Exemplo de lei promulgada apÓs a verificação da sanção tácita'
"Lei no 8.172, de 18 de ianeiro de 1991 '
Faço saber qtte o CONGRESSO- NACIONAL aprovoLt' o
Presidente da República' nos termos do § 3a do art 66 da Constituição'
sancionou,eeu,NELSONCARNEIRO,PresidentedoSenadoFederal'
nos lermos do § f do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Restabelece o Fundo Nacional
clt Dest:rtolvinrcnto Cienlifico e
It:crrologi:::t.
Ad.laFiCares|abelecidooFundoNacionaldeDesenvolvimento
científico e Tecnologico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei ne 719, de 31
cle ittlho de 1969.
Ar1. 2o Esla Lai erttra cn) vt(lor na data de stla publicação'
produzindo os efeltos a partir de 5 de outubro de 1990'
Arl. § Revogaln-se as disposiçõcs em contrário'
Senado Federal, em 18 de ianeiro de 1991 .
Nelson Carneiro
Presidente"
3. Sançáo e Vício de lniciativa
Questão que 1á ocupor: cs-fribunais e a doutrina diz respeito ao eventltal
cariiter convalidatório (la sarÇáo de projeto resttllante de usurpação de
rrrrciativa reservada ac Clteíe'4,-'Pocler Exer:utivo. O SupremO TrlbUnal Federal 0
opD
o2t
aíirmou, inicialmente. q'.c "tt lalta cle iniciativa do Executivo fica sanada com a' p
sanção do projeto de iei, (S[rnlula no 5), o 'fribunal aíastou.se, todavia, dessa
orientação, assentanclo que a sanção náo supre deÍeito de iniciativa 3
6. Veto
O veto é o ato oelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sançáo ao
Projeto_oUapafiecele_,ot-.stanrjoàsuaConversáoemlei(Constituição,art'
r3tj, § 1q). Trata-se. 2i:'', '.)t, r'li'-r Ce rr3lL,re:â le':risl"tiva qtre integra o processo
de eraboração das ier:: l'li) dlrell'-) brasilerro '
DoissáoosfunrJanrarlosparaarer;usa'iesançáo(Constituição'art.66'
§ 1').
- inconstituciorra tid:,J I
- contrarjedade ao irrteÍesse público.
Exem plo de ve'.o 1:crr i nccnstitucionalidaCe :
Veto ao art. 39, inciso X. do Prolettr de Lei que dispunha sobre a
proteção clo consu,ridr:r cor,'iertido na Lei ne 3 078' de 11 de setembro de
1990.
'Ar1. 39. E vcrtatlc ,:a fornecetlcr Ce procirttos oal servlÇos
/nclsc', .Y - 1:ralicar oitir t:.s cottrliilas nblll;iva.s '
i 'i].t.r 1.. Ii(: ,,.,1
"O princípio ucr E.';l::Co. cle Direito (Cortslítrtição' art' 1q) exige que as
narnas lc.qais sajiint ií.: ' / Irl/i;r'Jas cte forma c!ara e precisa, pennitindo que os
seus clestinatários po:ii.sain prever e avaliar as conseqüéncias iurídicas dos
sútrS rJÍOS' 5
,
Excinplo Cê veLo (lir i.r-aü dc coÍltra ri.-ri a cic ao intàresse público:
Vetodo§2aOr.rart.23lcloProietodeLeiqueinstituiaoRegimeUnico
Cos servidorcs P(tbticos
"/rri. 113i. (..)
§ :l'' (l cus!r:ta , !.; ttl,oser atbria í; '-ia rer:ponsabilidade iniegral do
t escuro i'lactonal."
Íl a;:Ões cio vetc
'.1. ;ttJlr':ri.i i,í i', ..' ,' i,..tílt:itllittt';11;: t!ts':iDlii: )(/a no'' arls' 183 e 231
(. j,..)r;l ,l,SSirtr, a)') .. l':ti)t.,lt:t,:Ci i/1i( rr a)ll5-lcil:) alii
'rl'
'OSfl/ l/A( lO; ia C dC
te s,p<.-nsahilitlaclc tillcEr;it ijo I esoUro. o § 2o d,t ai. 231 reveltt ntanifesta
'"t ,,,,.',u,'tn,.;,n n'i;90 R.lal')r:()5,^.',ilil.; n'rcrro. R(\vl;ti, líirrrcslÍ'rl Cc luÍl5oíücirraia n 69' p' 625 s
: ir,, .r ,'t -.t a:... i, i )'r't.ç'it:-:t:)" ir'-:"'.;'/,r()1:'rir'llir'iooo/ Sal: Dilro, iq'1 p'
')-
" i,11rt5 r,",, |lr r " (,6/:, de 1l Ci: 'ol.rrri,(J I r 1!'rÚ, pub|ca',ã to Diáíi(' Oii(;tll Jo llnlàc d' i ) ílc sctÍ:ÍrrbÍ'r de 1990'
iSui:lciÍr.;1:o, P.6 1l ).
fr,c r-
a29/
incongruência frente
indesejáveis".
aos lexlos refe'ritlos, podendo gerar equivocos,
6.1. Motivação e Prazo do Veto
O veto há de ser expresso e motivado, cjevendo ser oposto no prazo de
15 dias úteis, contados da data do recebtmento do projeto, e comunicado ao
Congresso Nacional nas 48 horas subseqÚentes à sua oposição
6.2. Extensâo do Veto
Nos termos da Clristituição, o veto pode ser total ou parcial
(constituição, art. 66. § 1"). o velo ÍoÍal incide sobre o Projeto de Lei na sua
integratidáde. O veto parcialsomente pode abranger texto integral de artigo, de
pará,grafo, de incisrr tru iit: alínea (Constituição, art.66, § 2a)
6.3. Efeitos do Veto
A principal 6çr ,;,rqiiérrcia ltrriclica qtle clecorre clo exercicio do poder de
veto é a de suspent'lt:; ;r tratrsÍornlaçao cio prJlt)lo - oLl parte dele - enl lei'
Em se tratardo de veto parcial, a parte do projeto que logrou obter a
sançáo presidencial convei-1e'se em lei e passa a obrigar desde a sua entrada
em vigor.
A parte vetacia dcperlC.. prorérn' da maniíestaçáo do Legislativo'
SeovetofornrantidopeloCongressoNacional,oprojeto,oupartedele'
há de ser considerado re.ieitado, podendo a matéria dele constante ser objeto
de nova proposição, na mesma sessão legislativa, somente se Íor apresentada
pela nraioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional (Constituição, atl. 67).
6.4. !rretrata bilidade do Veto
LJrna das mais rcltvantes conseqiiências do veto é a sua
irci!'atabilidade. Tai conlo 1a acentuado pelo Supremo Tribunal Federal'
rnarriÍcstado o veto. não oocje o Í)r-csiclente da República retirá-lo ou retratar-se
i-,i:ii-l :.allCiOllar O prO;etr-: vi3t.i'.lt)'
6.5. Rejeição do Veto
Óomo assinalaclo, o veto não impede a conversão do Proieto em Lei'
i.,odencio ser superacic pr:r deliberação do Congresso Nacional'
[Jai aíirma-se, í.]enericamente. ter sido adotado, no Direito constitucional
brasileiro, o sistema de veto relativo.
Feita a comunicação do motivo do veto, dentro do prazo de 48 horas, o
congresso fJacional poclerá, em sessão conjunta, no prazo de 30 dias a contar
{lo .ecebimento, rejeitar, em escrutinio secreto, o veto, pela manifestação da
:,rr .;r-ia sl.,srrluta c1e Dt:pitrlr'' ill; '. ,:le Settaricrt-'s Esgotar.lt; sem deliberação o
o:.r:,r estabr:lecioo nrl
"\.11
'.-' -',.Ic será coiocaicjl, na ordenr do dia da sessão
irneuiata. sobresla(lâs as ciern:is: proposiçÕes, até sua votação final,
(Constituição, ad 60 §
' ii.lrrfr.Il.rç.x, ri lil. lt.l.,t,'. \lrtrr.tr'r,.\tt rr,rir!(r li(\rslJJ. l)il.rl,) \,ItrrILi.Iii:II\,I. lr lí) ir ii)ii 0
,{p
opb
6e). Se o velo não for mantido, será o projeto enviado, para ,t[o..' v
promulgação, ao Presidente da República (Constituiçáo, art 66' § 5q) Se a lei
nao foi promulgada dentro de quarenta e oito 5oras pelo Presidente da
República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo. caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê)o (arl 66, § 7")
Exenrplo cle []tornLilclaÇáo peio Prcsidentc do Senado Federal de lei
vetada pelo Presidente da Republica
"Lei no 7.788, tlc 3 de iulho de 1989
DisPõe sobre a Política
salarial e dá outras
providências.
O Presidente do SENADO FEDERAL promulga, nos termos do
arÍ. 66, § 7e, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de
ProjetovetadopeloPresidentedaRepÚblicaemantidopeloCongresso
Nacional: (...)"
6.6. Ratificação Parcial do Projeto Vctado
Emsetratancc.deVetosparciais.poder.áoCongressoNacionalacolher
certas objeçoes contra partes do Projeto e rejeitar outÍas'
No caso de rejeiçác do veto parcial, verificada nos termos do art 66' §
4u, cla constituição, c.rÍnpete ao Presidente cla República (constituição, art.66,
§ 5') e, se este não o íizer, ao Presiderlte ou ao Vice-Presidente do Senado
Éederal a Promulgação da lei (Constituição, art. 66, § 71'
ExemplodePronrtrlgaçãopeloPresidentedoSenadoFederaldeparte
de lei vetada:
"Lei no 7.712, tle 22 de rlezcrnbro cle 1988
Pafte vetada pelo Presidente da República e mantida pelo
Congresso Nacional, do Proieto que se transformou na Lei rf 7 712, de
22 de dezembro de 1988, que "dispõe sobre a cobrança de pedágio nas
Rociovias Federais e dá outras providências". na pafte referente ao
pat;\Jt3[a 2' :. .,.: :
O Prestdutl.." da Sartatlo Federal.
Faço saber qtic o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eLt,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, nos lermos do §
f cto aft. 66 cla Cortstituição Feclerat, protnulgo a seguinte parÍe da Lei
t1u 7.712, cle 26 <\tt dczt:rrtltro dc 1988
Aft. 5a ( ..)
§ 2o Ato clo Ministro dos Transportes, em 60 dias, deÍinirá os
trechos considerados urbanos em cada Estado, para efeito do disposto
rrcste aiigo.
Senaclo Federal, em 12 de abril de 1989
Nclson Carneiro"
ü
, n:,
o2q
6.7. Ratificação Parciai dc Veto Total
Questão mais ernbaraçosa diz resJreito à possibilidade de ÍeleiÇào
'c
ti.9. Tipolo§ia do Veto
Poce-se aÍir!-!')?í,
scarrintc' trooioçia
crl sinlese, oLle, tlo Dir:eilo brasiieiro, o veto obseÍva a
a) quairtc á i))rte'i,são () veto pocie ser tolai otr pa'cial,
b) quanto à f orirta o vcto lrá de ser excresso,
c) quanto ilos f';rtdamenlos, c veto pode ser'
(tn co;rstitl.rcionalir!ade; r,r-r poiitico (co ntr a riecladr: ac' interesse público);
jLrridico
d) quanto ao eli:iio, c veto é relativo' pois apenas suspenoe, até à
dü,:r!eraÇãro cleíiniiiva '.i..: Cc.'rrqn':sso Nacional a conversão do projeto em lei;
parcial de veto tota!. Algtrrrs autores de tomc como Themistocles Brandáo
Cavalcanti, considera:r: l,.i:c "o veÍo /rÍol t,,' possa apresentat cotlto ttnt
conjunlo de veÍos çtarctrtis. ltil a clisparidacle e ciiversidade das dlsposlções que
coistituem o projeto.'. Tarnbém o supremo Tribunal Federal já reconheceu
admissibilidade de rejeiçào paícial de veto total T Essa parece ser a posiçáo
mais adequada. A pcssioili'Jade de veto parcial iegitima a concepção de que o
veto tolai correspondc I rli.'i: r-cLlSâ singLilar dc cada disposição do proJeto'
6.8. Rejeição do i'e'ro u r::ntrarla ettr Viior da Parte Manticia pelo
Congrcsso Nacionsl t Consideranr,io alllc a l::i sancionacla parcia lr'tre rrte entra em vigor
.n"ao*ià aúrsula-,,'='o,,;,1,,:ia nela estabelecida, otr rlos'termos do disposto
iia i.ei de lntrodtiçiio ad 'lóditlo Civil (Decrelo-Lt-'i nq 4 5ô7, de 4 9 1942' arl'
1n). resta indagar se:.a iipl:u:iÍí', rlo caso c1e ir-:;eicâo tJe icto parcial as regras
relativas à enirada glr-1 vtg3Í la lei corho ato noínrativc aulÔnomo, ou §e a parte
*i"J, ,o* a vigênci;r rdãnrica da parte não vetada ,' , , ,.
..otemanãotcmmelecico,ÍnaioratenÇãcdaclou,,rina.'Parece,azqável'
todavia. consiclcrar, corl:'.-) o Jaz iol;é AÍonso.di §ilva, que ::a vigência da pafte
,,etada, transformada xfit !i:t 1:or rejciçõo clo,,,elc. tleve ser cotllada segundo o
previsto na lei de qLlc faz Pafl'd' .8
Prornuigacla :l Il.:iile ar rileriorrrrenie vetaciar, voita ela a integrar o texto no
qual. se ona.,,itrr* iíi:i',ilr-lr-, r,tct'JinCrl so5r? cssa parte a cláusula de vigência
e;:iicá;el i, toLlo ô .'1, I": 11:rallliriiro e !1i.1 '-1i'11'1's lc'rülos a clá'lsria de
vrgência é a tnestna. t('i.,., -)., i);';t':rtl, iiritr'..rs tl'i:lltir; cjive'so§,' urna vez qtrc há de
ser aplicaca a partir ciir ü.],ta !as respectivas publicaçÔes 1'9
' t,,t ?\,. alc Iat :fiçaõ(. llitt k',:''.:\.i,. "i a) t.,t)t,:,litut:,onoii.r iltl! rrtlntcl : fuiinis'!.o \'rlàs IioÍ:5. )P r!5lo l ot-en\e, tt
i r, :'.t' 4? In'otoçõ() d,i\ lPi\ rc i't'ctl. (arttl:lt'.^)no:
rll
S;i.) t.rLrl ). i'lt:1 il
r9q, ):;51. p. 155.
S;lo i,i'ulí,. 1llr6,i rl
b
Dp5
e) quanto à devolução, a atribuiçáo para apreciar o veto é confiada'
exclusivamente; ao Poder Legislativo (veio legislativo) íi
7. Promulgação
A promulgaÇáo e a ptrbltcação collstitu(rrl) fases essenciars da eíicácia
4D
da lei
A
básicos:
promulgaçáo atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos
a) reconhece os faltos.r iltús geTadores da lei;
b) rndica que a ler é válida.
7.1 Obrigação de Promulgar
A- piomulgaçao dás leis compete ao Presidente da República
(Constituição, art. OO. § 71:) EIa deverá ocorrer denlro do prazo de 48 horas
decorrido da sanção ou da superaÇão do veto' Neste último caso' se o
Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do
SenadoFederal,quedisporá,igualmente'de48horasparafazê-lo.'seeste
nào o Ízer, deverá fazê-lo o Vice-Pr esiriente do senado, em prazo idêntico
7.2. 'Jascls e Form:r:; i:L' í)rJ,rrtrlgi.Çào
A complexidaclc c1c procesio lcgislatrvo, também na sr_ia fase conclusiva
sançào, veio, proniulgaçáo -, faz que haja a necessidade de desenvolveremse íormas c.liversas de prclrllLrigação da lei.
Podetn ocorrer ils s(igttintes siluaçÔes:
a) o projeto é expressarnente sanciolladc pelo Presidente da República'
verificando-se a sua conversão em lei Nesse caso, a promulgação ocorre
corrconr itantemente à sanção,
b) o proieto é vetado, mas o veto é rejeitado pelo Congresso Nacional'
qrre converte o projeto, assiln, ent lei. Náo há sanção, nesse caso, devendo a
iei ser í:romulgada mecliante ato solene (Constituição, art' 66, § 5e);
c)oprojetoéconveil:Cj(.errtletmediantesançáotácita.Nessahipótese,
.,r,irrpete ao Presidente ca fiepública - ou, no caso de sua omissão' ao
Prr;srcjente r:u ao VicC-Í) r cs i,.ler tte do Senaclo - proceder à promulgação solene
rr a lr',
Exernplos de l\tos Prornuigatorios de Lei:
a) Sanção expressa e solene:
"O Presidenle da RepÚblica: Faço saber que o Congresso
Nacit»tal rlecra!.a a titt sanciono zt seguinle /cil (.. ) '
b)PromulgaçãopeloPresidentedaRepúb|icadeleiresultantedeveto
total re.jeitado pelo Congresso Nacional:
r ,1,,l l, l.r/ 5- vllliO lll l, '. r,
ô
o{P
"O Presiclente da Repúbtica: Faço saber que o Congresso'
Nacional manteve e eu promulgo, nos termos do aft' 66, § #' da
Constituição, a seguinte Lei: (...)"
c)PromulgaçãopeloPresidentedoCongressoNacionaldeleiresultante
de veto total re.ieitado:
"O Presidettle do SENADO FEDERAL promulga, nos Íenrros do
ad. 66. § L da Cortstitr.rição Federat, a seguinte Lei' resultante de
Ptojelo vetaclo rtr:lrt ['' ,.itk:rtlc rla Repithlictt e mantido pelo Cortgresso
Nacional.. (...)''
d)ParteVetadapeloPresidentedaRepúblicaemantidapeloCongresso
Nacional:
"O Presirlenta da República: Faço saber que o
Naciortal ntarttevt: c ctt promul.(]o. nos lennos do arl 66,
Constituição, o seguinte (ou seguintes dlsposllivos) da Lei no '
Congre.sso
§ 5-, cra
.., de..., de
..., de 1991: ( ..)".
e) Promulgaçáo pelo Presidente do Senado Federal de parte vetada pelo
Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional:
-O Presioente tlo Sertado Ft;deral: FaÇo saber que o
CCIíGRESSO l\ii\CtOIUAL ntartleve. c otr' A/ELSON CARNEIRO'
Presiciente do Ser;atio Fecteral tros lettnos do § / do arl 66' da
Constittrição Ferleral. prontttlgo a seguinle parte da Lei na 7 71 2' de 22
cle clezenbro dc, 198ô (. )"
f)PromulgaçãopeloPresidenterjoSenadoFederaldeleisancionada
tacitamente pelo Presidente da República:
"Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou' o
presidente rla República, nos lermos do § 30 clo ad. 66 da constituição,
sancionou, e eu, TVELSON CARNEIRO' Prcsidente do Senado Federal'
nos termos do § 7!'do mesmo aiigo prontulgo a seguinte Lei: (" )"'
g) Promulgação pelo Presidente do Senado Federal de Lei resultante de
Ír/edida Provisória integralmente aprovada pelo Congresso Nacional:
''Faço st,lt;'r (lL)c c) Presidente cla República adotou a lvledida
Provisoria r,-' ^r'v..;. ir,. i i9 t ':t:r. r,) --,)/liilLrss(-) Nitciottttl aPoVOU e eLt
NELSON CÁRiVt/R(r, Presolente do Sertaclo Fedoral, para os eÍeilos do
dlsposÍo no parágrtt[o itrtico do ad. 62 da Constittrk;ão Federal, prornulgo
a seguinte Lei: (. )'.
19.8. Publicação
A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgaçáo
da lei aos seus destinatários. E condição de vigência e eÍicácia rJa lei.
a
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ll i l,4o.iárlidades li: ' ,,:' , .,",:r: {p
Embora St-j L]ilCOi]i i)ill' lll:jtOllci]il](',]:í), ()Utr;l$ lnodalidadcs r.lê
publicação, como a itrlr:r',r lrLibltca, o anúncio, a proclamação ou publicação por
bando, consagra-sc ilori r.: r naittente, a práxls de rnserir a lei promulgada num
órgão oíicial.i2 Nc i:,l.rnr íederai' as leis e denlais atos normativos são
nrrl-.licacJos no Diárb';[":t't; 1:t UrttStt
ô 2. Obrigaçào de PLri'iiüa,Í .: irrazo de i)uirlrLi'i;:io
A autoridade con'](leieni3 para promulgilr o ato tenl o dever de publicálo. lsso náo significa, norcrrr, que o p"azo rJe 6:r'ri:licação esteja cornpreendido
no de promulgaçáo. r:r:r;"re, do contrário, ter-se-ia a reduçáo do prazo
:rs:',i:rlLtraclo pata a ?t .)t'' i1''';"':ão Assinaic-sc' todavia' qtre a ptrbiicação Co ato
,J,.rji:jlivo ita, dC S. i:1.' ', ': :i:írl{,r '|q ír;r1r-rríl:l(
t 'i Publicaçàc I F!'lr']11'': ?rrr \'/igor da ler
A
"'..troa,o
er:n vigor iia iei iliii'"-);liinâ s\l:los sa'ri:illtes critÓi'ios
a) o ia data ii;; 5112 'lrrhlicação;
lr) o cio rjia r.' :1,,..;,"t] r-rll do i:r";;lo (loitf Íllllllrdo' depois de slta
..Lrt-;ilcaÇão,
c) ,t clo nroírrÉr it.. i-r'Ir iltle ocorrer certo aconlecimento ou se efettvar
ii a d a í o r nt a I i ci acl e t r,:: i a Lr i ('l ? l:'j'! o 5, a o Ós s u a p Ll D I ic L1 çã o'
-11 c rla clata ! L,e ;neôr; i-:-e; de seu caráter'
:: r1. Ci,r,rs'":l;.i de Vigiri'ui::
Aié o ar]venl<, da Lei Corrlplementar Ílq 95, de 1998' (v ' Apêtrdice\ a
cri.l.;ula cie vigêncier vinitit irxl'ressa, n<': rnais d?-s tiezes' na formula tradicional:
''!:-::!a Lei enirü !.:i7! 't.^!'.,i tta (iata de slia1 ptt1ik)aÇãc '
ir,,,;rriilirl.r. :; i .. i I I ' i:'rli:rÍ 'i '1' r;-' r!ii''l itsí'c:' drl':;('ii "r'lrtJ B'
,;ric zr:r lerS passallzl:'i , r,i-ii.,'ri c' r'r'c''it:- ','"lcr't íitl iJfnla e;{pl-t--'Sila e Cl13
rriodo 3 cor)leÍnplai piaz! rílzuiivei parrr qua OÊlils s j ir-;tlha cotthecirnr:nto'
r.rservanijc-sc a cla:rL,::.r13 ;rrleriormetite reíei;cla paril a:i !r:is Ce péqtteria
r i-'l;Él | í.r-lll : lll
,1:,,,,.,n.j.3 Cii;!r -r; i. I : :-,it:tS.)lLai i;Ê,f.
'Lsla lel ei t!."a1 Lttl rrar'.)i após decon rc!c'ts inúrilr:rr-' cie i:ias] '1e str''t
lnblicaçãa clr:i t! .
I4 I Falta clc Clárrsrti:; í13 \/iqt!ncia Regra Suplettva
Na ralta cle iil;t,'u:.,,.1',': cxpressa, ccnsagra ir L.ci de lntrL\dtrçáo ao
t-,irligo Civii ([Je(]rel,r I-' ,i : a,)7 tl.\ '1 Je seietr:f r;; cle 1942, art' 1q) a
Suu,.,r,ie íegra SUp,ei,,'ii
' j;1/vir 1:r:,i ',;.rr,l;:.;,1 ctl,tit,tij;t a let cot)eçJ ti'tigr'tar c'tt lotjc t; país
.; r -,rlais aicl,cl.s :.,, ::l . t:11íit\.ttla. DLtll :í)dc
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alsê opulocêp 'ogÔeluouleln6a I ells eled o te)d P-ít) lal E ',lluenb
'3nb elêprsLro:i
euguulnop aluallos PAllEsUlUôlS 'st.teuauelt6a o!rs.s/ltio,, P oze nâp olrlllcd
aluaEe oÍnc octlqnd ollê.llp ap erlpijnÍ eossêd ep tl^lc apeplllqesuodsal lenlua^o
êp uj?lv eoplcêlaqelsa oze)d ou lal Ep o9Óncaxê e slêArpulssaldLul sollepunlos
sole so apadxê oPU leluêureln6ag lapoS op lelnul o as 'oeluê 'sunf p 10
(,, silteltseq sotdtc.lii,:J 1]llas sop Lrn oLuol salãpod
scp o9Óeledas e el6esuoc ênb 'olrollselq leuolinlilsuoJ oluauleuêpro lurlIÉ
ou eorleulalqold as-elanal 'sê.lapod ap oqÔeôa1;p t? âllulpt? anb êut6a-r ut't-t;a
;aneuorlsanbul as-te.tn6t1e errepod anb oçÓciacuo) ESS:i ..r le6l:qo eleij alsa['
opôrpêdxa e rcprcn1e ella^ap 'oluauelnôat ap assapuadap oBàncaxa eln3
'elêp êued no 'la; anb êp e EJa ollallselq olralrc otr ãltJuull'uop asêl v
ra1 ep ercug6rT\ ? ê opeuelcê5 leluau-re1n6au oiv op oçÓlpf-oçN V ç B
'seuEpunsês
no sepe^t.lêp seuuou sessap lo6t^ ua epeilua e uoc 'otdtcut-ld Lua 'as-lellaoua
êp gq ênb 'apPpauole6uqo ens ap olclul o a Iêt Ep ogÓecllqnd e allua odutal
apo|E^]alulu]n,oSeSassau.stodaS-Uo.Le,Se]elLi.rttli)ll.]ôalnosa:e1uatua1rl,l:
'sar eluautaldutoc seulou ap o9Õlpê e a6txa no PLUÊlcal 'epelncaxê
râs eled 'e1sa opuenb uJaqulel as-96 lo6r,r ua eperlua ens eled êcêlêqelsê
rêl eudoJd e anb ozeld o alue.lnp seuade ecryl.lê^ ês oçlr st6al oqece+ V
saLeluaualdng 'sorelt ratitald li.ro l) §llllrroN sP
sat eluaue;n ôa5
1 \^!{ao I ()tpieq V 7..2 , ç,
(ot § 'ot ue I!^11)
o6rpo3 oe ogÓnpo.r1u; ap ral) opÓecrlqnd ens sode selp eluê^ou 'solta6uellsa
sopelsf sou 'eug1eôpqo as-eulol ellollselq lêl e 'eplllLxpe opuenO
olta6uells3
ou eralrsplg lal ep apeparlole6r:q6 Ep olclul o a st6a1 ollecery V l'Z ? B
'opeual no o6utluoP lo1
ozetd op etp oultlltl o opuenb olelpaul lllrl elp o eled o-eÔeôo'uold ep otdtcuud
o sf;ra1 o4ecea ep olilciuioc oe 'oluepod 'ectlde es o91r1 (ouru;a1 ur nlelnduroc
!ulLu.tal satp :oLttu.uoi L;i .tt)leltKltLtoo Ltati otlb e s)ilii )) sopellol a so6tltu;cll
sopelndr-uoo 'oluêLuellaoua êp op oPSnl3tti a oJ:ttior-r êp op oçsnlcxê tlloJ
'sopr,uoc setp sop e a sôq oneoe^ ep ozefi op ure6eluoo ap euJJoJ V
'elJêleul
elusaur e atqos e6tlue ta1 e lo6tn LUa 3s elaprsLlolsr6al oueoet ep aze )d
o aSuo^ as oçu olur-.nbUo ,o]i.l13l|()(i ':ii] i': .l i:) .1.: L].: líJ11..]|j.lo ep lal]|tll otL]l.l
oaogôecrlqndepelepeaJluêociLUalaposdelulrlJljÔririi:ropoacaquoca]anb
ordlcuud o etobtn'letcadsa opÔrsodsrp êp elleJ ep lo6tn ulê epe:lua ens e a lal
ep ogôecrlqnd e aJluê êlualloolêlul opollad o sôal onecen as-Pull'uoua6
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p lpurJsêJd U a s/6a7 olleceA.g.g
êpsop, sâluêllocê
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ullsaP so ur6,o. .,ejuêure/n6 êJ olalcêp op oPJecrl9rld e u,ras
(-ürlí"níy c0o
p
Congonhas,
[eridas pelo
a seguinte
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
PORTARTA C]0,,IC AA12026
NOMEIA COMISSAO ESPECIAL
O Presidente da Câmara Municipal de
usando das atribuições que lhe são co
artigo 54, do Regimento Interno, baix
PORTARIA:
Art. 1" - Fica constituÍda Comissáo Especial co
Vereadores: Hemerson Ronan lnácio, Eduardo Ladislau Marques, He
Faustino, Ecluardo Cordeiro Matosinhos, e Kate Bárbara Urzedo M
sob a presidência do primeiro, emitir parecer sobre o VET(
PRoPOSIçÃO DE LEI N" ]-]-120/26, que Dispõe sobre o Toml
chafarizes existcntes no Distrito dc Lobo Lcite.
Art.2"-AComissáo
cmissào de relatório conclusivo.
posta pelos
Nascimento
'ques, para,
TOTAL A
mento dos
tera o pr'àzo de cinco clia úteis para
Art. 3" Esta portaria entra em vigor na d a de sLta
publicaq:ào.
Câmara Municipal de Congonhas, 23 dc abrrl de 2O2
AVERÁLDO PEREIRA DA SILVA
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
CÃMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS
cMc/§c
câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem .lúnior, 82, Centro, Congonhas/MG - TeleÍone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonha
www.congonhas-mg.leg.br
-@'
oníY abt
CAN/ARA MUNICIPAL
Coso do Legistotivo Vereador Ênio da Gomo
04 de
'i) 40
Câmara Municipal de Congonhas, de 2026
coMrssÃo ESPECIAL NoMEADA PELA PORTARIA CMC/O8a12O26.
Ref.: Veto total à Proposição de Lei rf 1112026, que dispõe sobre o
tombamento dos chafarizes existentes no distrito de Lobo Leite'
RELATOEIS
. A proposição dc lei, dc autoria do Vercador Edonias Clemcntino dc
Almeida, iramitou regularmente nesta Casa Legislativa, tendo sido aprovada pelo
Plcnário c, posteriormentc, cncaminhada ao Chcfc do Poder Executivo para Íins
dc sanÇão, ocasiáo em que foi objeto de veto total'
. O proccsso legisiativo admite a oposiçáo de veto pelo Chefe do Poder
Exccutivo, nos tcrmoi do art. 66 da Constituição Federal do Brasil, podendo este
ser total ou parcial, quando a proposição for considerada inconstitucional ou
ciintrária ao intcrcsse púb1ico.
No caso em aná1isc, o Chefe do Poder Exccutivo opôs veto total à
prop<-rsiçào, fundermcntando sua decisão na alcgada dcsnecessidade da medida,
sob- o argumento dc que os bens já sc encontram protegidos por ato
aclministralivo vigente, incxistindo ganho adicional à política pública, bem como
na possível sobreposição dc instrumentos normativos'
Entretanto, conforme consignado nas próprias razôes do veto, náo há úcio
dc natureza jurídico-formal na proposiçáo, tratando-se dc fundamento baseado
cm conveniêncier c oportunidade administrativa.
Em análise à matória, csta comissáo considcrou o pareccr cxarado pclo
Procurador do Legislativ<), o qual conciuiu que o veto se apoia cxclusivarncnte cm
razÕcs dc mérito administrativo, náo havendo impedimcnto juridico à aprovaçâo
da proposiçáo, destacanclo, inclusive, que o tombamento por via lcgislativa não
impt:clc ncm prejudica o tontbamcnto administrativo já existente.
Diante disso, vcrifica-sc quc as razõcs apresentadas náo sc mostram
suÍlcicntcs para afastar a validadc da proposiçào, nào rcstando conÍrgurada
inc<.rr-rstitucionalidadc ou afronta ao intcrcssc público quc justifique a
manutcnÇào do vcto.
. Assim, esta Cornissão Espccial, acompanhando o entcndimcnto do
Procurador do Legislativo, entende quc o vcto total não merecc prosperar.
' Diantc do cxposto, a Comissáo manifesta-se pela REJEIÇÃO pO VBTO
TOTAL à Proposiçào dc Lei n" 1112026.
Este é o nosso relatório.
u\,.1--o^-,r
Rcl\tor(a)
cMc/![R
Cr'rmara Municipal de Congonhas
Rua l)r. I)acilico líomcm Júnior, 82, Ccntro, Congonhas/MG - Telcfonc: (31) 3732-0300 - E mail:
camarâíí'rcon gonhas. mg. lcg.br
www. congonhas.mg.lcg.br
cÂvaRn MUNtctPAL
Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gomo
I-lcli Nascimento Faustino
Eduardo Cordeiro Matosinhos
Katc Bárbara Marqucs Urzcdt:
cDrc/uR
Câmaía Municipal dc congonhas
Rua llr. Pacifico Homem Júnior, 82, Centro, CoÍt8,onha§/Mc -'ltlefonei (31) 3732-0300 - F:-mail:
caÍnaraf«lcongonhâs. mg-leg.br
www. congonhas.mg.lcg.br
obtu
4e
qú^-Q-!D
I lcmcrson Ronan Inácio- Presidente
iid uerrdo Ladislau Marqucs
I -- ( a 2/'l
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cÂuaRa MUNTcTPAL o33
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Casa do Legislativo Vereador Enio da Gama
cMc/sc
câmara Municipal de congonhas
Rua Dr. pacÍfico Homem lúnior, 82, Centro, Congonhas/Mc - Telefone: (31) 3731-1840 - E-mail: camara@congonhas.mg.leS.br
www.congonhas.mS.leg.br
(,,
Veto Total à Proposição de Lei n" LL|2O26
Rejeitado o Veto Total em única votação secreta por í2 votos favoráveis. 154 Reunião
Ordinária - 1210512026.
Câmara Municipal de Congonhas, aos 12 de maio de 2026.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
{íDE
O/-, CÂMARA I\4UNICIPA_
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
fi
Oficio n" L32l2026l Secretaria
Congonhas, 14 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Anderson Costa Cabido
Prefeito Municipal
Assunto: Comunicaçáo
Exmo. Senhor Prefeito,
Comunicamos a V.Exa. que o VETO TOTAL à Proposição de Lei n"
o]-]- 12c/26 que "DispÕe sobre o tombamento dos chafarizes existentes no distrito
dr: Lobo Leite", referente ao Projeto de Lei n" 8ll2025' foi REJEITADO por 12 votos
ern votaçào secreta na 15" Reunião c)rdinária, redizada em 12 de malo de 2026.
Renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
AVERALDO PEREIRA DA ^ii*.,"TM'Uú SIIVA:060ó39/3613
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
CMC/MR
Câ!üara Murlclpal de Coagonhaa
Rua Dr. Pacifico Ilomem Júnior, 82, CentÍo, Corgonhas/MG - Telefone: (31) 3731-1840 - E-mail
camaralÍlcongonhas. mg.lcg. br
www.congorh.6. mg.leg. br
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LEI N." 4.381, DE 18 DE MAIO DE 2026.
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DISPÓE SOBRE O TOMBAMENTO
DOS CHAFARIZES EXISTENTES
NO DISTRITO DE LOBO LEITE.
A Câmara Municipal de Congonhas, Dstado dc Minas Gerais,
promulgou a seguinte Lei:
Art. 1" Fica declarado, através do tombamcnto, como patrimônio
ambicntal, histórico, cultural e hídrico os chafarizcs existentes no distrito de
Lobo Leitc em Congonhas/MG.
Art.2 Há no distrito de Lobo Lcite 04 (quatro) chafarizcs desdc o
século passado e os mesmos serviam para abastecimento de água para toda a
comunidade.
Câmara Municipal de Congonhas, 18 de maio de 2026.
AVERALDO PE DA SILVA
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
c!íclMR
câmarâ Munlclpâl de congonhÃs
lluzr I)r'. I)âcillco florncm Júnior, 82, Centro. Congonhas/Mc Telefone: (31) 3732 0300 - It-nl.ril
camarar4congonhas.mg.leg. br
www. congonhas.mg.leg.br
ír CAMARIi IVUNICIPAL
Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Goma
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Art. 3" Esta Lci entra em vigor na data da sua publicaçáo.
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ConÂonhàs, 19 de Maio de 2026 Diário Oficial Eletrônico,.riado pela Lei municipàl N'2.900/2009 - ANO 16 I N" 439'l
Comprovanle de endereço atoalizado (Oíitinâl e cópia)
Carteiía de ldenrdade (Oritrnàl e (ópia)
CPF - Cadàslro de Pessoa FÍsica (Originàle (ópia)
Comprovante de situa(ão (adàstraljunto a Rereitô Federal
Cornprovãnte de escolaíjdade e dos requisitos exigjdos pela função {Original e cópia)
Prova de hàbilite(ão profissional (Se íor o caso)
Comprovante de retistro pÍofissional no respe<tivo órgão (Oritinàle cópia)
Cerritrcado de reseryista (Oíiginale cópiã)
Titulo Eleitoral (Original e cópia)
-omprovante
de votàçào úkima êleiçáo ou certidão de quitaçáo com a iustiça eleitoral (Oritinál e Cópia)
,legistro civil de casamento (Oraginal e cópia)
Re8isro de Nascimento dos Íilhos (Oritinãle cópia)
CPt dos filhos a(é 21 ános (Oritinôl e cópia)
Conrprovante de aposentàdoíaa (se foÍ o aaso)
Dêclaraçào de bensou de(laração de imposto de renda
Cartáo PIS/PASEP (Oratinal e cópra)
ConsonhN. l9 de Mâro de 2026.
.rr ( (!itx{hr\ lu(,. no dia 21 de Maiq dê 2026 as 09:08 c o lrorário l8cndado lambénr enca,rirlüdo ror cúrÍcÍ, clcrÍônrco ncsh tidtâ.
ADa t-lávia MÃrias ArâúJo sil!a
Sc.rljlària
^djunra
MuriciÍ,al ds Admin;sr'!çào
código de Validação: 1529426
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNtcÍPto oE coNGoNHAs
aTA N. PMC/69/2026
Parrcs: MUNtcÍPto DE coNcoNHAs x 48.567.130 ]oslAN E RosA LoPEs. Objêto: Rêgistro de preço pára compra de hortifrutrgranjeiros para atender ao
^PÍogramà
c,e Almenraçào Éscolaí da Sêcrêtaria Municipal de Edú(àção no ano de 2026 para àtendêr as necessadàdes da Administração Pública Municipal-
'',rgôncra: 12 rdorc) r-eses.Valor: RS 144.000,00. Dàld. 14l05/20?6.
código de Validàçãoi 1529725
ESÍA
MUNI
DO DE MINAS GERAIS
cíPto DE coNGoNHAs
pànes [,1UNrCíplo D[ CONGONH^S x ILtV DtSTRIBUtDORA DE PRODUTOS E SERvtçOS LTDA. Objero: Registro de preço parâ comprà de honikutiEranjeiíos
para âtendor ào Progrâmã de Alimentàçâo tscolàr da Secretariê Muôicipal de Educâção no ano de 2026 para atendêr á5 ne(êssidades dà Âdministração
Púbi cà Munic pal. Vigônria: 12 (dore) mese§. Valor: R$ 644 960,00. Dàta: 14105/2026.
arA N. PMC/70l2026
Códi8o de validação: 1529826
ESTAOO DE MINAS GERAIS
MuNrcíPro DE coNGoNHAs
A Câmàra Muni(ipal dc Contonhas, Estàdo de À,4inas Gcrais, píomulSou a seguintê Lei:
Art. 1. Fica declarado, âlravés do tombamento, (omo pâtrimônio ambiental, histórico, cultuÍal e hídrico os chafárizes cxiíenlcs no distrito de Lobo teite
cm Contonhas/MG.
ngotrhri.mg.gov.br
Q\ú
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Congonhas - tG
LEr N..4.381, OE 18 0t MAIO DE 2026.
DISPOE SOBRE O ÍOMBAMENÍO OOS CHAFARIZES EXISTENÍES NO DISÍRITO D€ LOsO LIITE.
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Congonhas. 19 dê Màio de 2026 - Diário Oficial Eletrônico, criàdo pelâ Lei municipal N'2.900/2009 - ANO 16 N'4391
Art. 2. ltá no distrito de Lobo t.eite 04 (quatro) chafaíize5 desde o séaulo passado e os mesmos seíviàm para abastecimento de á8ua para lodà a
(omunidàdc
AÍt.3'Es(a Icientrà em vigor na data da suà publicação.
Cámarà MLrnicipal dc Congonhas, 18 dc maio dc 2026
AVERALDO PEREIRA DA SILVA
Presidente da Mesa Diretora
Cámara Municipal de ConSonhàs
código de validação: 1529926
ESTAOO DE MINAS GERAIS
MUNtcíPro DE coNGoNHAs
DEcREToS DE ALTERAçÃO ORçAMENTÁRIA
Anderson Costa Cabido
Prefeito de Congonhas
código de Validação: 1530026
. DECREÍO N,O 8289,
. l)ECRETO N.'8290.
.I)ÉCRETONO8291
. DECREÍoN08294.
. DECRETO N.o 8297
. OECRETO N." 8299
DE 06 DE ABRIL OE 2026
DE 06 DE ABRIL DE 2026
DE 06 DÊ AARIL DE 2026
DE 17 DE ÀARIL DE 2026
OE 27 DE ÀBRIL DE 2026
DE 27 DE ABRIL DE 2026
^cesso
o documenlo na intcgrâ clicando no link âbaixo:
hrrps://dom..ongonhàs.m8.gov.bílfile-vie!,v/âíquivos/âÍquivo_177921162{O!CR!Íq-N%C2%BA-8289/202§.-4e-Lde-aUil-de-2026.pdf
ÉsÍA
MUNI
DO DE MINAS GERAIS
cÍPto DE coNGoNHAs
PRIMEIRO TIRIúO ADITIVO AO CONTRATO N'PMCI13AI2O25
pd,rc§ vu^.Up,o de consonhds x clGEDAs - coNsóRclo INTERMUNICIPAL DE GESrÃO E DESENVOLVIMENTO AMBIINTAL SUSTENTÁVEL DAS
VTRTENTES. Consti!ui objcto do presente tcrrro o a(réscimo de quanr tàtivos de serviços existcntes, no pcrccntLral dc 16.28% (dc/cssc s vkgulã vintc c ortc
cor (cnto) do vàlor do (onrraro. Valoí: RS 308.109,50. Congonhas-MG. D dta-. 18105/2026.
códiBo dê validação: 1530126
ESTADO DE MINAS GERÂIS
MUNrcíPro oE coNcoNHAs
t:ditrl SII:t,\l l'rcfcilúÍx dc ( on*onhrs ( urio d. Qürlilict(io l'.ofissn,trrl
\l(ílíi.o (1. l:qtriprntnlos lt,lrilos ' 202í
PRo('Iisso sEI,IiTIvo PARÀ CTJRSo DE QUAI.IPI(.AcÀo PRoFISSIoNAL
l(lRM^Sr JUNIIO Dli 2026
suN^uMc I,REHillUR,l tlttiNlc )\1. Í)ti coi"(iolllÀs INt(-lo l),\s
ngonhâs.mg.gov.l,r 15
Congonhas - MG
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONGONHAS, no uso de suas atribuiçõcs que lhe são conícÍidas pela Lei Orgânica Muniopal e tendo êm visla a
autorazaÇão contida nas Lois n" 4355 de 22 de dezembro de 2025, e no 4357 de 22 de dezemb.o dê 2025 tornâ público os decretos de âltêraçôes orçamcntárias
llstados abaixo. r€Íerentê ao mês de Abril do exercicio dê 2026.
l])lt \1. \'00t 2026/su'tlt.D
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%?n íy C,1t71qP7, Nl Lll.,lia li-'AI
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
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Oficio n" 133 12026 / Secretaria
Congonhas, 18 de maio dc 2O26.
Exmo. Sr,
Anderson Costa Cabido
Prefeito Municipal
Assunto: Encaminhamento.
Scnhor Prelcito,
IJncaminhamos a Lei Municipal promulgada pela Câmara Municipal de
Congonhas:
PROJETO DE LEI N" PROPOSTÇÃO N" AUTOR LEI N"
81 /2O2s r1/2026
Vereador Edonias
Clcmcntino dc
Almcida
4.381 / 2026
Atcnciosamcntc.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
*, fr toSrlb
CMC/MR
Càmara Municipal dc Congonhas
Rua l)r. Pâcifico Ilomcm Júnior, 82, Ccntro, Congonhas/MG - Tclcfonc: (31) 3732-0300 - E-mail
camarâ(itcongônhas.mg,leg.br
www.<:ongonhas,mg.lcg.br
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Projeto de Lei no 8112025
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tVlateria encaminhada ao Arquivo. Trâmite finalizado.
Câmara lVlunicipal de Congonhas, 20 de maio de 2026.
lííil ".it, Simone Cristina Freire Ferreira
Secretaria do Legislativo
CâmaÍa Municipal de congonhas
Rua Dr. PacíÍico llomem .lúnior. 82, Centro, Congonhas/MG -Íelefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
www.congonhas.mg.ieg.br
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