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materia nº 4/2026

Tipo Veto PARCIAL à Proposição de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaPMC/GAB/52/2026- Razões de Veto Parcial à Proposição de Lei n°01/2026. Projeto de Lei n°78/2025. Revisão do ato
native_id19048

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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Matéria encaminhada à Secretaria — Encaminhada
2026-02-23 Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo — Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo em 23/02/2026.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

PRETEffURÀ }IIUilICIFAL UT COHGONHÀ§
GICIAD§ DO§ PROF§TAS
Ofício n.o
Ao Exmo.
PMC/GABI5217026
Sr. Averaldo Perêira
24 de março de2026.
da Silv a
Assunto: Razões de veto Parcial à Proposição de Lei n.o01/2026. Projeto de Lei n." 18/2025.
Revisão do ato.
Senhor Presidente.
)
cuja sanção é benéfica à coletividade.
para o
dispositi
da parte válida da norma, expurgando-se
mals convenrente e
oportuno
Diante do exposto. com amparo no poder de autotutela (Súmula 473 do STF) e
amparado pelo Parecer n.o PGM/23012026,revisa-se o posicionamento anterior para manter pelo
veto parcial à Proposição de Lei n.'0112026. decidindo. agora. por restringi-lo apenas ao §l'do
artigo 15. Tal medida permite, a um só tempo, sanar a inconstitucionalidade apontada e preservar
os demais avanços contidos na norma. concretizando de forma mais eficiente o interesse público.
o aproveltamento
apenas o
No ensejo renovamos nossos protestos de apreço e consideração extensivos aos
ilustres pares.
Cánrara Municipal de Congonhas
ililil ffi ililril rilrililil lillil llillilll
ANDERSON COSTA Assinadodeformadisitalpor
CAB| DO:8 1 361 7 4261 â13',t:i,:?,Tâ,,
5 Dâdos:2026.03.24 14:1 7:27 -03\O'
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas PROTOCOLO GERAL 62912026
Data: ?5/0312026 - llorário: 10:48
Legislativo
FRÂç Pʧ§IDENT§ Kt BII§CÍ'IEK, 13§ - il§NTRô - CôHGONH,A§- HG " ü§p 3eí1§.000 - TEL.: {â1i§7a1.1§üO- Fâ,Y: i3'1} 3731.r?40. uúww.srqúíhâô.Ííye.gov.b.
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homêm Júnior, n.o82, Centro, Congonhas/MG.
Nobres Vereadores,
O poder-dever de autotutela. consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal
Federal. garante à Administração Pública a prerrogativa de rever seus próprios atos. seja por
ilegalidade, seja por um novo juízo de conveniência e oportunidade, visando sernpre o
atendimento ao interesse público.
Em 'análise preliminar. formálizada através do Ofício PMC/GAB 12212026, este
Município havia se manifestado pela recomendação de veto total à emenda modificativa n.o
0l/2025. contida na Proposição de Lei n."0112026, em razão dos vícios de inconstitucionalidade
identificados, notadamente o aumento de despesa em matéria de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo.
RE
PU
AT
OD
o
PRg_CESJO,ADMINISTRATTVO N." I 5975/2024, PARA
REFERIDA LEI.
C DO
a
ART. I 5 DA
LEI N." 4.366,D827 DE, JANEIRODE2026.
Disciplina o transporte público coletivo municipal
de iongonhas, óstabelece diretrizes para sua
concessão e cria mecanismos de garantia de
e sustentabilidade do serviço.
Prefeito
A
DO SERV
Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
como
a toda
meio de linhas com rotas regulares
municipalde
serviço público de transporte
| - diretamente;
II - por meio de concessão à operadora particular previamente definida mediante
As condições de execução do serviço são as constantes nos respectivos
contratos. observado o ed
§2',Na deverá utilizar veículos,
20
e vl
a
equipamentos, instalações e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da
concessão.
§ 3' A concessionária manterá à disposição do Poder Executivo, em perfeitas
condições de uso. veículos. equipamentos e instalações com as características estabelecidas no
1
PRAçÂpRE3lÚEilÍÊ KU8ITSCHE§ 13õ - CÉMÍÊO - CO§§ôi,lt{ÀS ' MG - C{Ptr41§.00o.ÍEL: {31} rn1.1300 * fâX: {31} 3731.1?á0 - íí$,rá{ongaífss.mg.rioy.bí
PREFEITU RÂ lllU ]II ITI PAL T}E CüHGOT.IHA§
CIDADE D()S PROFETAS
CAPÍTULO I
política tarifária e itinerários fixados Poder Executivo Municipal, observados os princípios
da modicidade tarifária e da
:
dos veículos em operação. I
PR§TE|TURÂ iTUNICIPAL Il§ tôNGOItaHAS
CIDADE DOS PRCIFETAS
contrato de concessão e nos documentos de autorização. que estabelecem as condições da
prestação do serviço e as características operacionais das linhas.
§ 4' Os bens vinculados à prestação de serviços não poderão ser alienados ou
oferecidos em garantia real ou f,rdejussória sem a prévia e formal anuência do Poder Executivo,
observadas as disposições do contrato de concessâo firmado entre as partes.
concessioná,,"§.;:"?,'J;,i;'i':::.J1ffi]f$*,:::iffil,*T.?:il:;H:'X:#:dos 
pera
Art. 3o Os serviços integrantes do sistema de transporte público coletivo de
passageiros são classificados em:
I - regulares, consistentes em serviços básicos, executados de forma contínua e
permanente, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de
embarque e desembarque ao longo do percurso e com o valor de tarifa compatível; e
II - eventuais, caracterizados por serviços executados para atender as necessidades
eventuais e temporárias de transporte, originados de âcontecimentos ocasionais.
§ 1' Caso necessário, e devidamente autorizado pelo Poder Executivo, a operadora
poderá ser convocada a realizar viagens eventuais, em caráter precário, para cumprir objetivos
especiais com notório interesse público.
§ 2" No caso da necessidade de reforço de determinada linha, ainda que
excepcional. a operadora é obrigada a realizar viagens eventuais. sendo remunerada
ad i c ional mente, con Íbrme q ui lometragem percorida efetivamente acresc ida.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LICITATORIO
Art. 4o A concessão para a prestação dos serviços será outorgada mediante processo
licitatório prévio, obedecidas a tegislação vigente sobre concessões, bem como de licitações e
contratos administrativos. observando-se estritamente os princípios constitucionais aplicáveis à
espécie.
Art. 5' O edital de licitação, desenvolvido a partir de estudo
prévios, deverá conter minimamente :
I - o prazo de concessão, bem como sua possibilidade de prorogação:
II - a área, a modalidade e a forma de prestação dos serviços:
III - a idade média máxima da e a idade mr
se em consideração o mês e ano de sua fab.ricação;
axtma evando￾PRAçÂFREglDstlTf I{UBIT§CHã}(, 1ââ " CÉMIR{}- üON6üliHÀS - t{G " CáPffi4l&fl& "Y*L: {0í} liâ1;'1300. f.âXr {â1i 3731.1ã{Õ - !ílr,rr,,ôofigüÉfw,mg.goy.il
I
2
IV - as características básicas dos equipamentos e dos
a execução do objeto do contrato;
veículos mais adequados para
V - plano de investimentos escalonados e com prazo de implementação a serem
praticados pela concessionária;
Vl - as formas de remuneração do serviço e garantias de pagamento;
VII - as hipóteses de retomada dos serviços pelo Poder Executivo, incluídas a
encampação;
VIII - a possibilidade de rescisão por acordo das partes, cassação ou revogação
unl da e
e
de de
mediante
ssionária,
nao
las
a
do
X - fontes
iço deve ser de l0 (dez) anos,
o mesmo prazo
6"
podendo
§1' pel
serem
inicialmente
ato da
a
vez.
usuários:
IV - utilização de veículos menos poluentes; e
V - proposição de maiores comodidades aos usuários I lvJ dentro uwllllu dos uvJ veículos vvlL' e nos
pontos de embarque e desembarque.
3
PRAçAPRESIDEN"ÍI KUBIT§SHrX, ,35 . CEt{TnO - OOHGO}IHÀ§ - MG " CfP 36415-0ffi.TEL: (31} tr 31.1300'FÀX: {31i 3731.1240 - !ll,ír.congo(*üs.mg.gov.bÍ
X[ - Matriz de Risco.
II - rejuvenescimento da frota operante:
Executivo, o
seú submetido à apreciação do Poder
q de Decreto.
DA COMISSÀO RTE COLETÍVO
Art. 7o A Comissão Municipal de Transporte Coletivo compete:
I - examinar os editais de licitação e propor ao Poder Executivo a sua aprovação;
II - fiscalizar as licitações;
III - examinar
recomendar providências que
execução dos serviços de transporle coletivo e
OS
a sua aprovaçao
assunto, a pedido do Chefe do
I￾e
VI
VI
VIII -
Poder Executivo.
pe M
que a.
tem natureza de serviço público o
comissão poderão ser substituídos pelo Chele do Poder
Trânsito e Transporte. instituído por intermédio da
de
de
Lei Municipal n". 3.023, de l6 de novembro de 2010, poderá atuar
de que trata o caput deste artigo. com o fito de avaliar e propor
qualidade do serviço de transporte no Município.
em conjunto com a Comissão
medidas para a melhoria da
CAPÍTULO IV
4
pRÂçA PRf§IDENTE íU8,TâCH€X, 13§ - CÉiÍfi1Q - TONGONHÀ§ ' ü!G ' r8P?&t15.00 - tEL; {31} íi31.1300 - fÀX: i31} 3731.1?40 - w*Ír,.ôo{rgúíúmrüg.gov.br
DA CRIAÇAO, EXTINÇAO E SUBSTITU1ÇAO DE LINHAS
§ lo O parecer de que trata o caput deste aftigo lundamentar-.se-á em esludo que
permita a Comissão Municipal de Transporte Coletivo exercer o juízo de oportunidade ou
conveniência quanto à criação, extinção ou substituição das linhas.
§ 20 Fica vedado o parecer para alterações genéricas, devendo a Comissão
cada possibilidade de criação, extinção
ipal
parada para embarque e
de parecer da Comissão
técnicos e financeiros,
§30
será'remunerada:
de transporte não
déficit operacional do Sistema
VOS
de munlc
incluindo:
a) publicidade em veículos e equipamentos:
b) exploração comercial de terminais e pontos;
c) serviços adicionais aos usuários; e
d) outras fontes aprovadas pelo Poder Concedente.
J _ -""'r-' ^q^1". 
As receitas acessórias serão compartilhadas com o Poder Concedente na
proporção de2A%o (vinte por cento) do valor bruto arrecadado.
E
J
fflÂtqFng§lDEilTE KU8,I§CHÊK, r3õ - CÉr.ÍTÊO - COl.lGOr'aHA§ - rrG - CÉP 38t1ô{00 -TgL: (31) ff3Í.1300 - fÀXr {31} 3731.'l2rr8 - fiilsr,coryúíü*.mg.gov,li
PR§F§ITURâ MU}IITIPAL §§ CONGONHA$
Ciôr'rüÉ üO§ PRôFÉíA§
I - pela receita tarif;íria direta e indiretamente atrecadada;
III -por subsídio público
lt,.
- .: ..., ,
'1,r.
da scguinte lorrna:
ll - Tarifa Técnica de Remuneração: valor que remunera a concessionária;
III - Tarifa Social: valores diferenciados para segmentos específicos.
§ 1" A Tarifa Pública será fixada pelo Chefe do Poder Executivo, considerando:
e
I - capacidade de
II￾III
scrviço:
§
I
:t
usuaflo:
:j1
lV - incorporar o desconto tarifário apresentado na proposta técniça da
concessionária no processo licitatório.
6
PRÂçAFR§§IDfNIÊ KUA'T§CHfK, 13Õ " CÍTIIRO - COII@NHÀS. MS " ôSp3641§{0 -TãL:
PREF§ITU frA MUNICIPAL DE COHGO}.TH§
CIÔADE DOS PROFETA§
§ 2" A concessionária terá a liberdade de exploração das receitas acessórias, desde
que não prejudiquem a prestação do serviço principal e seja autorizadàpelo Poder Concedente.
I - Tarifa Pública: valor pago pelos usuários;
Il - usuários frequentes;
IV - serviços complernentares.
III - aferir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo
Urbano de Passageiros, conforme parâmetros, metodologia de cálculos ou indicadores definidos
em edital licitatório ou no contrato de prestação de serviço:
PRET§|TURÂ MUNICIPAL §§ COHüCINHAS
CIÍ}ÁDE DO§ PRÔTEÍA§
§ 1" A Comissão Municipal de Transporte Coletivo emitirá parecer tecnico com
todos os levantamentos previstos no edital licitatório e no contrato de prestação de seiviço, com
Art. 12. Durante o período de concessão, a concessionária, sob sua
vistas à aferição do custo operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros,
submetendo-a à apreciação do Chefe do Poder Fxecutivo, ao qual caberá decidir pela revisão
extraord i nária das tari fas.
§ 2' Será conferida ampla publicidade ao parecer de que ffata o § lo deste artigo. a
fim de permitir o acesso aos dados que fundamentaram a decisão acerca da revisão.
responsabilidade e mediante prévia e formal anuência do Poder Executivo. poderá realizar
descontos nas tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isto possa gerar qualquer
direito à solicitação de revisão da tarifa.
Art. 13. As revisões dos custos do sistema serão calculadas tendo como
metodologia a planilha desenvolvida pela ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos)
no ano de 2017. ou outra com credibilidade nacional a ser instituída. considerando os seguintes
aspectos:
I - os custos fixos e variáveis da operação;
II - as provisões para depreciação dos bens imobilizados. contados de seu valor
atualizado:
Ill - os custos com pessoal e encargos originários
as obrigações das Ieis sociais:
IV - a justa remuneração do capital investido,
percentual máximo de l2o/o (doze por cento) ao ano;
da operação e manutenção com
a qual deverá ser aferida em
V - tributos incidentes;
VI - receitas do sistema; e
VII - cuslos de tecnologia e inovação.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a
tarifa pública
conceder subsídio tarifário ao
transporte público coletivo urbano de passageiros sob o regime de concessão do serviço público,
com vistas a assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a
preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão.
§ 1' Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro promovido pela
Administração Pública para o custeio do serviço de transporte
com a finalidade de dirninuir ou isentar o valor da
a utilização do transporte público.
coletivo público de passageiros,
cobrada dos usuários e incentivar
7
PRAç FR§SID${TE KUBITSCH§,( '13õ. CEi{TIIO - CONGg{}tâ§ - MG - CEP 38{15.000 -TEL: (31) rru1.1300 - r§(: {31) 37fl.14íO- ú!rr,ôoÍ{p{tB.Ín8,{or.bí
:?..
ia;
§ 2' O Município poderá receber aporte de recursos da Un
PR§TEITURA MUilIITIPÂL DE CONGO*IHAS
CIDADE DOS PRÕFETAS
complementar o sub
transpoÍLe coletivo
r e
ião e/ou do Estado para
custeios do sistema de
equrllDflo economlco￾financeiro do contrato de concessão e às diretrizes da modicidade tarifliria.
§ 3' O subsídio poderá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas.
subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras
categorias de serviços de transporte público ou privado de passageiros. dentre outras fontes,
instituídos pelo Poder Executivo. inclusive taxas e tarifas. criadas como outras fontes de custeio.
§ 4' A concessão de subsídio deverá estar em consonânciâ com os princípios,
diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, privilegiando o interesse
§ 3" O benefício poderá ser cancelado caso comprovada a ocorrência de fraude ou
omissão por parte dos alunos, impossibilitando nova concessão no mesmo ano letivo.
§ 4' O Poder Executivo regulamentará. por decreto, as disposições deste artigo.
incluindo critérios de concessão, controle e fiscalização do benefício, podendo celebrar convônios
com instituições de ensino, empresâs concessionárias e órgãos públicos.
Art. 16. Sornente será consedida e mantida a gratuidade rnediante apuração mensal
da frequência do aluno às aulas.
como ao seu acompanhante quando cabível, serão
concedidas de ida e volta.
§ 1'Ao
ao
2n cancelado caso oomprovada a ooorrênciade fraude ou ornissão
bir do nova concessão no mesmo ano letivo.
8
PRÂçÂPR€STDfNTEKUBtT§CHfr(. 13â-CEMTRO-CONGOi,IHA§.MG-CEp3641ô{00.TEL.(31)3-111.1300.fÀX: (31)3731.1240"ffi.ôofigoíf$.mg.goy.bÊ
DA GRATUIDADE AOS ESTUDANTES
Art. 15.. Será concedida gratuidade tarifária no transporte público coletivo
municipal aos estudantes que necessitem se deslocar entre sua residência e a unidade de ensino.
emrazáo de não se encontrarem matriculados em.instituição próxima que atenda à etapa escolar
correspondente, observados os critérios de zoneamento e matrícula definidos pelo órgão
competente.
§ 1'(VETADO).
§ 2" O beneficio também é abrangente aos alunos da APAE. estendendo-se ao
acompanhante do estudante com deficiência" desde que comprovada a necessidade por laudo
médico ou equivalente.
PR§T§ITURA IJIU}IICIPAL DE TÜHGO}IHAS
CIÔAü§ üOS PRÔFETAS
Art. 17. O Poder Executivo poderá emitir atos normativos compleÍnentares a esta
Lei. de modo a prever lormas de fiscalização, avaliação e controle, visando dinamizar o processo
t
l
e evitar pre.iuízo s aos alunos que façam jus à contemplação
CAPÍTULO VII
DA GRATUIDADE AS PESSOAS COM DEFICIENCIA
Art. 18. Será concedida gratuidade tariÍária relativa ao deslocamento de pessoas
com deficiência no Município.
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo assegurar à pessoa com deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos. inclusive o acesso ao transporte público coletivo.
Art. 20. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. o qual, em interação com uma ou
mais barreiras. pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art.2l. Para a avaliação da deficiência será considerado seu enquadramento nas
seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral. nanismo,
membros com def,ormidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500H2,1.000H2, 2.000H2 e 3.000H2;
Ill - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0.05 no melhor olho. com a melhor correção óptica: a baixa visão. que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea
de quaisquer das condições anteriores: e
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) cornunicação;
b) cuidado pessoal;
P8âÇ{rR§§üSm l§slT§#lã{, 13s.
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c) habil idades sociais;
btenção da gratuidade,
nova(nEnte no mesmo ,
d) utilização dos recursos da comunidadel
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadômicas;
pessoa
s) lazerl
h) trabalho;
sempre que
necessidade
Lei, de
r!
o
24. SUAS o
gestão do serviço
ar
seu
S;
a
S a em o público. arapidez.
e a acessibilidade.
10
PRAçAFRÍg'üÍXÍE KUB'T§CHf!(, 13ô " CEXTeO- COUGôNXAS -
Art.22. pessoa com deficiência
Art. 23. O Poder
modo a preveÍ formas de
Executivo poderá emitir
fi scal ização, avaliação e
a esta
procos§o.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DO SERVIÇO
de
Art.25. subsídio. a operadora
S
. i:l
veículos do
e
no
em
lco
V -. promover 
.a 
prioridade do transporte coletivo em relação ao individual,
especialmente na circulaçâo urbana:
VI - promover facilidades de integração entre os diferentes meios de transporte e
regimes de prestação de serviço:
VII - estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a
redução de impactos ambientais e de vizinhança;
VIII - estimular a participação do usuário na fiscalizaçáo da prestação de serviços;
e
geral e máxima, bem como a forma de aferição
a viabilidade do sistema.
do
relatórios
q
entre aque
contrato.
o
observância
a
e
aos previstos no
I,
1,L
PRâç FRrSrüfl{ÍE KU3'T§&JfX, 13ã " C;rdIfiO-üON@r'lHÀ,S - rnG 
= Ofp?ttt1§{&,T€L:
Seção I
I - quilometragem rodada;
PR§T§HURÂ MUilNIPAL T}§ CONGOHHA§
CIT}A[}E DO§ PrtÔFEI:À§
io do
a, do custo real apurado, da quantidade de passageiros transportados e dos
utilizados para subsidiar o sistema.
Seção II
forma eletrônica, incluindo a informação do local da marcação do bilhete por GPS, por me
sistema de bilhetagem eletrônica implantado no sistema.
Art.26. Sern prejuízo das requisições do artigo anterior, a operadora deverá enviar
ao Poder Executivo, até o 5o (quinto) dia útil do mês. aGFIP/SEFIP, relatório mensalde todos os
benefícios concedidos aos funcionários, alem de todos os custos da operação no mês anterior.
acompanhados de suas comprovações e respectivos documentos fiscais.
,\rt. 27. O órgão municipal responsável deverá analisar trimestralmente os
relatórios gerados pela operadora.
§ 1' Caso seja veriÍicada a necessidade de coneções. a concessionária será
forrnalmente notificada para eÍ-etuar as retificações necessárias no prazo de 05 (cinco) dias úteis
contados de seu recebimento.
§ 2" Aprovados os relatórios, o Município fará a soma dos custos mensais e efetuará
a subtração do valor mensal das receitas tariflirias e não tarifárias mensais auferidas, de modo que
o resultado indicará o valor do evenlual subsídio.
§ 3' Deverá constar no edital do procedimento licitatório o limite máximo para o
valor mensaldo subsídio. bem como previsão de concessão de reajuste. na hipótese de comprovada
necessidade.
§ 4" Deverá constar no instrumento convocatório o procedimento de cálculo do
valor do subsídio.
§ 5' Não aprovados os relatórios, por ausência de comprovação docurnental ou
inconsistências relevantes, o Município fica dispensado do repasse do subsídio.
Art. 28. Deverá ser dada ampla divulgação de todas as informações coletadas,
especialmente dos valores dos insumos. dos valores de coeficientes. das quantidades de
qui lometragem rodad
val ores eÍêtivamente
Do Sistema de Bilhetagem Eletrônica
Art.29. Fica instituído o Sistema de Bilhetagern Eletrônica (SBE) unificado para
todo o Sistema Transporte Público Coletivo no município de Congonhas, como instrumento de
cobrança de tarifa e de controle da demanda e da oferta.
Art. 30. O SBE, será constituído por equipamentos de validação de cartões
inteligentes. recamegáveis. corn créditos de viagem. instalados rros veículos do serviço de
transporte público coletivo, bem como por subsistemas de operação. de coleta e transmissão de
dados, de comercialização de caúões e créditos de viagem e de controle de receitas e créditos.
t2
PfiAçA PA§SrüEt{Tf KUB'TSü}IEK" 13§ " CÉi{IÊO - róNcor,a}t § - ,x,ír.cofi goÍ*tts.mg.gov.bÍ
PRETãITURÂ MUI{§ITAL $T SüHGONHAS
CIDÁDE DO§ PfeÕT§?;A§
Aú. 31. A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil, assim como a
operação do SBE serão efetuados pela concessionária.
Parágrafo único. O contrato a ser celebrado entre a concessionária e a empresa
fornecedora do SBE está sujeito à aprovação prévia do órgão municipal gestor em seus aspectos
técnicos. 
, ,
Art. 32. O SBE. do qual o Município terá acesso completo como gestor. fornecerá
em tempo real os dados necessários paru a contabilização diária da quilometragem rodada.
quantidade de passageiros transportados com ou sem benefícios, itinerários de cada linha, atrasos
ou adiantamento no cumprimento de cada linha.
Art. 33. O SBE deverá, obrigatoriamente. estar de acordo com as especificações
técnicas do órgão gestor e do edital de licitação e contrato de concessão em vigor.
Art. 34. Cada operação do validação de crédito de viagem ou liberagão de roleta
deverá ser aÍrnazenada no validador e coletada automaticamente através de transmissão para
servidor instalado na garagem da empresa concessionária ou em plataforma online. ao qual será
fornecido
Art. 35. Os crédito
direitos de viagem concedidos na
amplo e irrestrito acesso ao órgão gestor de forma e ong
RIOS
lnana.
S e/ou os demai S
idade serão inseridos em cartões
| - Cartão Vale-transporte: cartões a se
aos beheficiários. do vale-trailsporte;
rem adquiridos por empregador e fornec idos
II - Cartão ser adqu irido por
SERVIÇO;
' ltl - Cartão Benefício: cartões, gratuitos ou não, a serem utilizados pelos
USUÁRIOS que possuam tral.amento diferenciado quanto à forma de pagamento das tarifas ou
quanto ao procedimento de embarque e desembarque nos veículos. a abranger:
a) Cartão Master: destinado ao USUARIO com rnais de 65 (sessenta e cinco) anos.
beneficiário de gratuidade nos termos da legislação e regulamentação vigentes;
b) Cartão Inclusão: destinado ao USUÁRIO e seu ACOMPANHANTE, se for o
caso. contemplados pelos arts. 20 e2l desta Lei:
c) Cartão Estüdante: destinado ao USLJARIO contemplado pelo art. 14 desta Lei;
d) Cartão Operador de Transporte
CONCESSIONARIA;
destinado aos empregados da
e) Outros cartões: destinados aos demais beneficiários de gratuidades
KUSIT§üHÉX. 136 - CÉí'{TRO - CONGôl,l}tA§ - MG ' CaPS4tS{ffi -TEL.: (3J) 3731.1300 - fÀX: {31} 3731.124Õ - rr1lsr.{oírgúnr$.m0.!p{-bd
eletrônicos distribuídos nas
13
PREFEITURA i'UNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DO§ PRÔFETAS
Parágrafo único. No ato do cadastro do Cartão Benefício deverá constar a
categoria de beneficio na qual o usuário encontra-se inserido.
Art.36. A geração dos créditos eletrônicos observará as seguintes regras:
': | - os lotes de oréditos eletrônicos na modalidade v+le-tran§porte terão validàde de
180 (cento e oitenta) dias contadosa partir de sua venda ao USUARIO;
II - os lotes dos demais créditos eletrônicos terão validade
sessenta e cinco) dias contados a partir de sua venda ao USUARIO.
Seção III
de 365 (trezentos e
I tns os \t§rpmq§ Sistemas np de t Controle nnrrntp ê e Írp de r Gestão -ê§fríl
Art. 37. A concessionária deverá desenvolver um sistema de controle operacional
e disponibilizá-lo para uso simultâneo de rnódulos específicos ao órgão gestor, de lorma a
possibilitar a verificação do cumprimento de especificações operacionais ou técnicas, observados
requisitos e prazos constantes no edital, na proposta técnica da empresa, no contrato e nesta Lei.
Parágrafo único. A concessionária deverá desenvolver para os usuários sistema
que possibilite o acesso a inflonnações sobre horários e itinerários mais adequados aos locais de
seu inl.eresse.
Art. 38. O acesso e disponibilidade dos dados operacionais da concessionária,
assim como a possibilidade de intervenção, deverão ser perrnanentes e aber-tas ao órgão gestor,
que poderá Íàzer novos levantamentos e pesquisas por iniciativa própria. para auditoria dos
levantamentos e pesquisas realizadas pela conçessionária e para coleta de novas inÍbrmações.
Art. 39. A conçessionária deverá informar ao órgão gestor. no caso de detecção de
aspectos negativos na execução dos serviços. as providencias efetivadas para sanar os problemas
apontados e. se for o caso, submeter à aprovação as alterações que visem o atendimento de
questões levantadas pelos usuários.
às providências adotadas pela concessionária.
Art. 40. O órgão gestor terâ prazomáximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados
a partir da data de apresentação das alterações propostas. para analisá-las e opor qualquer objeção
Parágrafo único. Não havendo manifestação no prazo de que trata o caput, as
alterações serào conlideradas aprovadas e será emitida a Ordern dé Serviço correspondente.
Seção IV
Do Sistema De Avaliação De Desempenho
Art. 41. O órgâo gestor dEverá acompanhar o desempenho do serviço através dç
indicadores e metas segundo um Sistema de Avaliação de Desempenho.
T4
PRAçA PfrÉSlDÊNTE KUBITSCHEX, 13Õ - CÉI'ÍTÊO - CONGOiII-|À§ - MG - CEP 36415-0m . TEL: (3r) 3731.13(}0 - FÂX: (31) 3731.1240 - !ilm,..ofigôr*B&mg.gov.b,
§ l" A implantação e operação do sistema de avaliação serão realizadas pelo
Município, através do órgão gestor, a quem caberá também a especificação detalhada da
metodo
tarifári as decorrentes
o acesso ao banco de
defin da a ser
eo
ou permitir
AÚ. Aav
a
A
pe
OS
e le
pu
e
e
e
na
.::
'L,
dos
de
S
emv
deliberação sobre sua permanência na ou sua expansão, se foro caso.
da
coletivo,
órgão gestor
mídias é vedada
I
paraaveiculação de
, Il - propaganda
III - propaganda de veículos pafticulares (automóveis e motocicletas) ou que
contenha mensagem negativa a respeito do transporte público:
legislação federal,
§2
e eno
previstas
veículos
as diretrizes
o uida
da
institucional ou
. serão definidas
15
PR/qOÀF*e§DtllfgKU8,T§CHSX, 13§"CE|íTÊO.f,ONCôNllÀ§-Mc-CãPff41w-T§1.:(31)3731.1300-fÀX:{31}3731.1?4O-lí!ârsr.coíigâr*§&mg.loe.bí
IV - propaganda que estimule qualquer espécie de discriminação.
S
Art. 46. São direitos do usuário do serviço de transporte público municipal. além
de outros legalmente previstos:
l- ser informado sobre as condições em que o serviço é prestado:
II - ter acesso ao serviço de transporte
Ill - ser transportado em segurança
IV
V￾desconto ou
de outras sanções
t￾a legislação vigente e às condições momentâneas
e, quando tiver direito , fazer uso de
ser fansportado, sem prejuízo
produto tarifario personalizado
ou
Art. 48. A concessionária manterá serviço permanente de atendimento ao usuário
para solicitação, reclamação, sugestão e informação, com o objetivo de melhorar e aperfeiçoar o
itirá relatorio constando a
DOS VEICULOS
16
PRÂç PÊEâlDElrÍE KU§iISüHEK. (3í) Í731.13«t - f X: {31} 3731.1340 - w1}í,,êôflgs*8.mg.gc{,.bÍ
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das obrigações, o usuário poderá
ser retirado do veículo, ou das demais instalações do sistema de transporte coletivo, por solicitação
de qualquer dos agentes credenciados, os quais poderão rsquerer reforço policial para este fim.
da
§ 1" Para Íin
para mais de
cornodidade,
artigo, utilizar-se-ão as seguintes definições de veículos:
II - MlDlÔNIBUS: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para
mais de 40 (quarenta) passageiros sentados e em pé:
mais de 2l (v um)
transporte coletivo com capacidade para
IV transpone coletivo com capacidade
para ate 20 (Vinte)
oficiais
seguinte
coletivo não poderâo
CAPITULO XI
DAS INFRAÇÔES. PENALIDADES E RECURSOS
17
PRÂçÁ PR§§lrftlTE KU§lT§tl{§l( 13s " ôÉt{TRô. CôN§{}i',HÀ§ ' trr0 - tãP 4641Sô& -TEL: {31} 3Iâ1.1300 - fAXi {3ti 3731.124O - wse,"êon0BíÍ@s.mg.!&r,br
mU§$l FAL nE CONGOII|HÂ8
CIDAT}É ÜO§ PftÔFÉT:A§
sentados.
§ 2' Os veículos utilizados na concessão e/ou permissão deverão obrigatoriamente
ser emplacados no Município.
Art. 50. Os veículos de transporte coletivo a serem utilizados no sistema deverão
submeter-se a vistorias e inspeções técnicas antes de ingressarem no serviço regular. a fim de
verificar os aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade para os usuários.
I - anualmente, para os veículos com até 8 (oito) anos de fabricação; e
II - semestralmente. para os veículos com mais de 8 (oito) anos de labricação.
complementares.
Art. 53. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
[ - advertência escrita, aplicada à concessionária na primeira vez que incorrer em
qualquer uma das inÍiações previstas nos itens do Grupo I do anexo desta Lei;
II - multa, aplicada à concessionária a partir da primeira reincidência de qualquer
urn dos itens do Grupo l, ou a partir da primeira ocorrôncia de qualquer uma das infrações aos
Grupos 2,3. 4 e 5, previstas no
III - retirada do caso de reprovação da vistoria de que
trata o afi
descritos
s pela concessionária, conforme os critérios
demais
penalidades de advertência. multa e
Executivo;
dirigente do órgão ao qual o contrato
Chefe do
de
e
sou
do ao o e
vinculado.
Art. 56. Constatada a inÍiação, será emitida em face da concessionária o Auto de
Infração e, quando couber, a Notificação de Irregularidade.
18
Kug'r§tli8r{, 1§§ " cÉr{Tã{} ' côtt§ôr{t"{Â$ - },!ê - ôÉpff41§.om - TaLi
tIJlUilI§IPAL DE COI*GONHÀ§
TIÜJfuT}É üüÜ PRÕFÉTAS
IV - declaração de inidoneidade.
ut deste
art. 52 desta
§ 20 Constará na Notificação de Irregularidade prazo para que a operadora realize
as devidas adequações.
§ 3o Caso o reparo não seja sanado no prazo estabelecido a operadora licará sujeita
a aplicação das sanções previstas no art. 52 desta Lei.
do Auto
.:
I
I
4
2"
de
AS
significa
Infração ou da Notificação de Irregularidade não
defesa escrita com o fito de contrapor aos
termos desta Lei, sob pena de
I
de
VII - instruções para apresentação de defesa contra o Auto de Infração ou a
Notificação.
Art. 59. O Auto de lnfração e a Notificação de lrregularidade somente poderão ser
anulados quando houver erro insanável em sua lavratura. cuja comunicação será encaminhada ao
órgão fiscalizador no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento.
1GLJ
necessano; e
PRAçâFRE§IÜEI|TI KUB,I$CHEK, 13õ- CÍrlíÍÊO'f,ONCôN}t !§ -fÀG - CÉP 36it1$OO0.TEL: (31) 3711.1300 - ÉX: í31)373't.1ã0 - yv!,,sr.ôôngôí*Bmg.gov.bÍ
PRETEITU RA I/lUilI ICI PAL DE CONGO]IIHA§
CIDADE DO§ PRÔFETA§
de em
de
seu Anexo.
a2
sta
em
rco.
5
ta
o
e
com
1
AS
4
de Congonhas.
(doze) meses, os
sua natureza,
§
o
cada
primeiro dia útil seguinte ao
a
ou
contrato
deslinde
endereçada ao órgão municipal responsável pela gestão do
documentos que a concessionária entender necessários paÍa o
§ 2o A concessionária obrigatoriamente anexará à defesa cópia do Auto de lnfração
cação de Irregularidade que a originou.
§10
da
§ 30 O julgamento da delesa deverá ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de seu protocolo, admitida a proffogação por até 60 (sessenta) dias, no caso
SCLIS
20
PRAÇÁ F*üSIDEHTÊ KU§lT§ttt€X, 13ã . ÇEMTRo - tONÇôôlI{r§ -r"!G " ÇáP 3S41§{00 - T*.Lr ($1} 3?41.1300- fâX: {31} 3731.1240 - !v!,e.ÕoíigçfÊrs.mg.!píbÍ
PRETEITURÂ i'U}IICIPAL DE COHGONHA§
CIDADÉ DÔ§ PRÕÊÊTA§
I
Infração e a Notificação de
Art. 64. O Auto de InÍiação poderá resultar nas medidas sancionatórias previstas
no art. 52 desta Lei nos seguintes casos:
ferec
de
do prazo: e
I ll - as razões da def-esa sejam julgadas improcedentes pelo órgão responsável pela
pestão do conlrato.
I - nome da
IV
através
Executivo.
dias úte
uros 0,05o/o ao dia, até o limite de 30 (trinta) dias, sem pre.iuízo de sua
Art.67. A anulação do Auto de Infração ou o pagamento da multa não desobrigam
o infrator de sanar a irregularidade que lhe deu origem.
Art. 68. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será cabível nos
seguintes casos:
em
cflme
2t
PfiâÇAF§§glDÍ..IlEl(U8,T$tl{tl<' r$. CÉl,lTâO-TONGO}I}IÀ.§ - r,|G - CAP §il1&ooQ -T€L:
PREFEITU frA i,'IU }I ICIPAL T}E CÜNGOI,I HAS
CIDADE DOS PRCIFETAS
Art. 65. A imposição das penalidades previstas nesta Lei será materializada por
intermédio do Termo de Aplicação de Sanção, contendo as seguintes especificações:
§ l" A concessionária será intimada de todas a§'decisões administrativas prolatadas
das
de
;e
II - condenaçào. transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no inciso
anterior, por crime contra a vida e segurança das pessoas, ocorrido em consequência da prestação
de serviço a que se refere esta Lei;
lll - constatação de fraude ou fornecimento de informações e dados falsos em
rescisão do contrato
dos danos causados
de transporte de
Írulo
à Administração.
Art. 69. E vedada
passageiros no território do Munic
a
(seiscentos)
no valor de 600
multa no valor de 900
deverá entregâr uma via ao infrator,
em
a
I
o
(qu
fiscalizador municipal e, na hipótese de indeferimento das razões de defesa, caberá ao infrator
recorrer, em 30 (trinta) dias, ao Chefe do Poder Executivo do município.
§3"O
de carta com aviso de
dec
CAPÍTI.JLO XIII
DA FISCALIZAÇAO
11LL
PftAçÁ PR§§r$fi{TE KUStTStHãr(, {3í} 31111.1300- fâX: {31) $n1.rU{§. n4àÍúr.congoe*«.rrrg-gov,br
MUNICIPÂL D§ SOHGOT{HAS
Art. 71, Caberá ao órgão fiscal municipal notificar qualquer exploração de
transporte coletivo no Município destituído de regulamentação de que tenha ciência, sob pena de
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
1',' Poder
para auxiliar
lúb
regulamentá￾o Município terá pleno acesso da
podendo Í-ixar e estabelecer normas
vo solicitar
vl ento do
a esta Lei para
Art.78. Ficam revogadas as Leis Municipais n.os 1.263 de 10 de maio de 1985;
1.841, de 14 de maio de 1992;2.094, de9 de abril de 1996; 2.316,de 6 de novembro de 20Ol:; .:
4.086. de l4 de junho de 2022: e 4.215. de l4 de novembro de 2023.
qualquer esfera de
transportes urbanos.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas.2T de.ianeiro de 2026.
forma
ANDERSON COSTA CÀBIDO
D-^f^:+^ Prêlêrfô l^ ía^-.-^*L-^ ílê ( Prefeito de Congonhas lnnonnhâs
23
pRA$A FRE§lDfllTÊ KUB,T§CHÊK. r35 " CENTn0 - OON@N|-|ÀS - MG " CAP SSil5.0& - TEL: (3r) yr31.1300 - FÀX: {31) 313í.144.0 - ürffi.coflgü*B.mg-Eov.bí
MUilIIÜIPAL I}§ üON§ONHA§
CIDADÉ T}Ô§ PRÔTÉÍ:À§
ações.
legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica, financeira e
operacional do serviço de transporte coletivo.
1.6
t1t.t
determinadas pelo poder público:
ilegíveis ou fora de norma;
internas, letreiros e demais
e
I - rNFRAÇÔES DO GRUPO t:
l.l - movimentar o veículo com as portas abertas;
1.2 - não manter os veículos em adequado estado de conservação e limpeza,
quando em operação;
^^-r.-:^ 1.3 ll^+l-r^ -J^ l^^
- operar em função de horário distinto do horário oficial de Brasília;
1.4 - atrasar
justificado;
iníçio da operação de um veículo sem motivo
t.Jl<
VC
1.8
I
exceto q
a marcha do veículo;
motivo justo, estando o veículo com
usuário no interior do veículo;
I .13 - efetuar a partida do veículo sem que termine o embarque ou desembarque
de usuários; '
l.l4 - permitir o transporte de passageiros que de alguma lorma comprometa a
segurança ou o conforto dos dernais usuários;
I .15 - permitir o acesso ao interior do veículo de pessoas carregando
colnbustíveis. outros materiais nocivos à saúde. aparelhos sonoros ligados em volume alto e
objetos de tamanho e forma que causem transtorno aos demais usuários;
24
Pff,CçÂPRESIDENÍEKUBIT§CflfK, 13õ-CÉMTRO"CONGONHÂS-MG.CAP36415-0S-TEL.{31}rruí.1300-FÀX:(31)3731.1240-yy{Àv.consoí*m.mg.giov.bÍ
PREFEITURA iJIU}IICIPAL ])Ê SONGONHAS
GIÔÂDE D()S PfIÕFETÂS
1.9
üü§
I 6 o em de nao
de
estejam em
l.l8 - deixar de aproximar" sempre que possível. o veículo da guia da calçada
para o embarque e desembarque dos usuários:
I . l9 - negar inforrnações aos usuários:
1.20 - deixar de di
apresentá-las de forma incorreta;
usuários informações obrigatórias ou
1.21 - deixar de
efetivo da linha;
interior do veículo, quando veículo
t11 I.LL
, eletrônica;
1.23
1.24
o em
definição do
1 do velcu
nos casos de impedimento
' sinalizado;
l.?6 - utilizar
usuanos;
que prejudique o conforto dos
25
13ã " CÉr'ÍrÊO. CON§ON}i \"S -tlc. OtPtr4lffi "T§L;
e Estação;
l.l7 - não fornecer o troco corretamente. ou fornecer o troco utilizando vale
transporte cgmo moçda, ou negar o troco ao usuiírio, quaÍIdo o rnesmo não estiver portando o
bilhete eletrônico;
e desde que o veículo esteja devidamente
1.77 - manter o material de limpeza dos veículos em local não apropriado;
2 - INFRAÇOES DO GRTJPO 2:
2.1 - em qualquer caso de interrupção de viagem. deixar de providenciar meios
de transporte para os usuários no prazo máximo de 30 (rinta) minutos:
2.2 - realizar operação sem que os colaboradores estejam devidamente
uniformizados ou sem craçhá de identificação;
2.3 - fumar no interior do veículo. mesmo que seja parado no Ponto de Controle
2 ue ue distinto daqueles previamente
estabelecidos
2.5 - deixar de atender solioitações de auxílio a usuários corn mobilidade
reduzida nas operações de embarque e desembarque;
2.6 - permitir comércio dentro do veículo. exceto aqueles intrínsecos à operação
do serviço de transporte púbtico coletivo:
2.7 - cobrar passagem de menor de 05 (cinco) anos que não esteja ocupando
assento isolado;
2.8
de passagem, tendo o
2.10
da passagem ou sem a
ou efetuar a cobrança
de passageiros de mais de
um usuário sem o devido
o pagamento
contadores de passageiros
3.3 - fomecer dados relativos ao efetivo controle operacional do senriço fora das
condições e prazos estabelecidos:
3.4 - preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo
poder público municipal;
3.5 - deixar de manter os dados cadastrais da empresa e dos veículos atualizados
junto ao poder público:
3.6 - omitir informações sobre irregularidades do serviço de que tenham
conhecimento:
3.7 - não permitir, não acaÍat determinações, dificultar ou deixar de auxiliar os :
funcionários credenciados para fi scalização:
26
PRÂçA FnE§lpÊNIE KUAITSCIiEK" 13ã " CÊNTnO ' CONGôNH,§ - MG - CtPS4lm@ - T*1.; (3í) 3731.1300 - fâJ(: í31i 3731.124O - yr!,rer"congüüm.m§.!ôv.hÍ
PREFT|TUfr MUNICIPAL DT CONGONHâ§
C'DÀDE OO§ PftÔÉET§
2.11
sem autorização do poder público municipal;
3 - INFRAÇÕES DO CRUPO 3:
de
3.8
3.9
isível ou de fácil acesso:
horário previamente defi nido;
3.10 - não cumprir a regulafizaçáo de notificação de irregularidado no prazo
estabelecido;
3.1 I
horário determinados
a
J
prazos fixados,
ida para os equipamentos
3.14 - deixar de motivo .iustificaclo;
3.l5
3:16
3.1
3.24 - comercializar passagem sem autorizaçáo do poder público municipal;
3.25 - veículo em operação com emissão excessiva de furnaça;
3.26 - não executar o plano de rnanutenção preventiva dos veículos ou
equipamentos:
27
PRAçÂPRr$D§l§E KUâ,TSCHE}(, r$ - CÉàÍT§O- CON6ÕiíHÂ.S - Uü. Cãpffiiu§400 -TfL; {11} 3tt1.ti00- fÂx: (3t}373.r.1a40 - Hâv.coírgü*§.mg.glor,br
- não se manter com decoro moral e ético com fiscais;
- não colaborar com as autoridades encarregadas da segurança pública:
3.20 - alterar itinerário sem prevla municipal,
exceto em casos de força maior, que deverão
3.21 - ausência de equipamentos obrigatórios no veículo. ou equipamentos em
más condições;
emergenclals;
3.28 - permitir a operação de veículo que apresente más condições de operação,
comprometendo a segurança dos usuários;
3.29 - utilizar, na limpeza interna, substância que prejudique a segurança dos
usuários;
poder pú
3.30 a
4-
4.1 eletrônica. exceto se .
istema de posicionamento
global, exceto
ou sem
penalidade
as necessidades de
das passagens em vigor;
RUPO 5:
dos pontos de parada
púb
5.1
determinados. de per
5.2 - manter em operação os veículos não registrados junto ao poder público
municipal;
z.a
PRÂçÁPR§SIDS§IS r(U8íISttl{X, 1§§.üÉi{fftO-üONôôNXÀS-Ue -C*pmltSoffi-TEL; (3r) Í731.1300 - FàX: {31}3731,í2{S -Í,n!rãítEí*w"{Ítg!gov;à,
DE SüNGO}.'|HÂS
CIDAT}E DO8 FROFETAS
3.27 - manter em operação veículo com o instrumento contador de passageiros
avariados:
municipal;
4.6 - não veicular mensagem ou publicidade determinada pelo poder público
4.7 - permitir que o veículo circule sem autorização de tráfego ou com a mesma
vencida;
4.8 - não dispor veículo, próprio ou contratado,'apropriado para a remoção de
veículos avariados na via pública;
4.9
5
5.3 - não submeter a vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa
a segurança:
5.4 - não apresentar à vistoria de baixa o veículo a ser substituído;
do púb
de uer
de
5.6 - não manter seguro de responsabilidade civil;
alterações de
para realizar
5.8 - preencher
adulteração de dados;
exigido pelo poder público municipal com
5.9
s.l0
sol
inalterável de velocidade e
b
utra
lico
- perm
público
a
,oLJ
PRÂÇÁ pRE9IDENÍS KU&,T§tt'iÉ«, 1âõ - CE,.lTlt(} - t)ON6ôNtt§ - àrC - CÉP 3Si415-$ffi - Ífl.i (31} 3?31.130*'fÀX: {31i 3?3'1,1240 - wrqlí.{onâoôt!â.s.mg.gü1r.bí
riUlrl ltl PÂL D§ COHGOITHÀS
5.5 - não substituir os veículos que ultrapassarem a idade máxima perrnitida ou
manter a frota de veículos da concessionária com idade média superior à estabelecida em contrato
ou edital de licitação:
tempo;

open original →