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CONGL1l'lttAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS
Oficio n.' PMC/SEGOV/G All/5412026 C'ongonhas. 30 dc março dc l(126.
Ao Exmo, Sr, Averaldo Pereira da Silva.
Presidente da Mesa Diretora da Cârnara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacifico Hourem Júnior, n." 82. Centro, Congonhas,&íG.
Scnhor Prcsidcntc,
Eneatninhatnos para análise e rotaçào dos Seúores Vereadores o Projero de Lei
que "Dispõe sobrc a conct'ssão dc Bcneficios Mitigadores Temporários às famílias e
comerciantes impactados pelas obras de contenção de encostas e eliminação de riscos
geotécnicos na região compreendi«la entre a Rua Feliciano Mendes e a Rua llajor Sabino e
:rdjacências, no bairro Basilica e dá outras providências".
Na oportunidade, teiteramos a V.Exa. e demais pares, nossas respeitosas
saudações.
Atcnciosamcntc,
ANDERSON COSTA Ajsad!de fqni dreir, por
CABIDO:81 361 742 cnBrDo:gri6r7426r5
Oddos 20160r l0 14.5904 615 ,ol oo
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
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PROTOCOLO GÊRAL G62/2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS
PROJETo DE LEr N.. J 9 / 2026.
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Dispõe sobre a concessão de Benefícios
Mitigadores Tentporários às famílias e
comerciantes impactados pelas obras de
contenção de cncostas c climinação dc riscos
geotécnicos na região compreendida entre a Rua
Feliciano Mendes e a Rua Major Sabino c
adjacências, no bairrtl Basílica e dá outras
providôncias.
A Câmara Municipal de Congoúas, L'stado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art, l" Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder Beneficios Mitigadorcs
Ternporários, que se tlestinam ao acolhimento das pessoas atingidas pelas obras de contençâo de
"n.oitu, c elintinação de riscos geolécnicos. na regiào compreendida entrc a Rua Feliciano
Mendes e a Rua Major Sabino e a<ijacências, no setoÍ urbano do baino Basílica, Município de
Congonhas.
§ l'Para os tins dcsta Lei. ctitrsid!'t'ant-sc pcssoas atrngidas:
| - trs plop[ir.'tários de imóvcis:
II - os locatários dc imóveis residenciaisl
lll - os comcrciantes. pessoa fisica ou juridica: e
IV - os demais ocupantes de imóveis, assim considerados aqueles que, embora
não se enquadrem nas hipóteses dos incisos anteriores, tenham sua condição, de ocupação ou
cxploração, devidamente comprovada por meio de estudo socioeconômico realizado pela
Secretaria Municipal de Habitaçào.
§ 2o A remoção das pessoas atingidas decorrerá exclusivamente da existência de
risco gcolócnico ou da necessidade de realização dc obras públicas de contençào e estabilização
do terrcno e será classiftcada conro:
I - renroçào tleÍlnitrva, quando as pessoas remor irlas não retomarào aos imtil'eis
antcriormcntc ocupadosl e
II - remoção tcmporária, quando as pessoas rcmovidas podcrão retornar aos
imóveis anteriormente ocupados após a conclusão rlas obras.
pRAÇ^ PR€S|D€XÍE XUAUSCHEX. 135 - CEtÍrRO - CONGOXflAS - MG - C€P 3âlryxro - ÍÊ1.: (3rl rxl1 ,íD . FA(: (31) 373r.l2aô - úivú.úr0Ddr-.í!.p.bÍ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDAOE DOS PROFETAS ,pt
Art. 2o A cxata idcntiÍicaçào da área abrangida por csta Lci e das edificaçôes
alcançadas pelos beneficios dar-se-á em conformidade com os pariceres técnicos e diagnóstico
socioterritorial cmitidos pelos órgãos competcntes. quc delimitarão a poligonal de intervcnção
direta e indireta das obras.
C^PITULO II
DOS BE\EFICI()S \4ITI(;,\D()RES TEMPoúRIoS
Art.3'Para os fins desta Lei, consideram-se Beneficios Mitigadores Temporários
o conjunto de medidas com prazo determinado, de carátcr socioeconômico, destinadas a
rninimizar os impactos decorrentes das remoções disciplinadas nesta Lei, garantindo a dignidade
e a moradia das pessoas alingidas.
§ l" São modalidadcs ds Beneficios Mitigadorcs Temporários:
I - Auxilio à Realocação Tcmporár'Ía:
II- Aux ilio-Mudança;
III - Complemcrrto de Aluguel Ternporário;
lV - Ressarcimcnto dc Perda dc Rcnda: c
V - Auxílio para Rcinstalação de Conrórcio.
§ 2'Os Bcneficios Miúgadores Temporiírios serão dctalhados em regulamento
proprio e respeituá os parâmetros e os limites estabelecidos nesta Lei e em estudo
sociocconômico relativo a cada pessoa atingida e elegivel para as modalidades previstas no §1"
deste artigo.
Seção I
Do Auxilio à Rcalocação 'l emporária
Art.4'O Auxilio à llcalocaçào Tempor'ária será concedirlo aos proprietários de
imór,cis rcsidcnciais aÍ'ctados pclas obras quc impliquenr em remoçào tcmporária ou definitir a.
§ l" O prazo tle concessào do bcnetlcio dc que trata o "caput" será:
I - para as remoções temporárias, até a conclusào das obras; e
l[ - para as rer.r.roções detlnitivas:
a) até 60 (sessenta) dias, contados do pagamento da indenização, na hipótese de
desapropdação amigável; c
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pRÁÇ PÊÊStDEtlTÊ l(UBn SôsÉK 135 - CÉNTRO - CONGONHÂS . MG - CEP 36a13-om - IEL-: {31) 3731 13CO - F^X {31} 3731.12Ã} - uv,w.6leoírtr.ú.í€-!o"úr
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b) até 60 (sessentâ) dias. contados da imissão provisória na posse, na ação dc
desapropriaçào pelo Município.
§ 2' Os prazos previstos no § l" poderào ser prorrogados mediante necessidade
excepcional devidamentc justiÍicada pcla Secrctaria de Habitação. desde quc atualizados os
estudos socioeconômicos e observada a disponibilidade orçanrentária e financeira, em
corrlormidadc com a Lei n'4.32011964 c a Lei Complcmentar n' I0l/2000.
Art. 5'O Aurílio à Rcalocaçào Temporária scrá opcracionalizado por meio dc:
I - repassc de recursos financeiros destinados ao custeio total ou parcial da locação
de ünóvel residencial, obsen atlo o lirnite estabelecido nesta Lei; e
ll - reassentarnento temporário, mediante a utilização de unidades habitactonats
populares ou dc outros imóvcis lcsidenciais disponibilizados pclo Município.
Parágrafo único. O valor do Auxílio à Realocação Temporária fica limitado a RS
3.000.00 (três mil reais) mensais e será dcfinido com base em estudo tócnico e estudo
socioeconômico elaborados pÊla Secretada de Habitação, relativos à unidade farniliar elegível,
corrsiderando, entle outÍos aspectos:
I - a composiçào tamiliarl
II - as condiçôcs tlc vulncrabilidadc, cspecialmcntc dc idosos' pessoas com
detlciência e crianças. e
lll - a realidade do urercado local.
Scção II
Do Auxilio-NIudança
Art.6'O Auxilio-Mutlança destina-se ao custeio das despesas com fi'ete e
transpoftc de mór'cis e p!'rtcnccs.
§ l" () bcneficio scrá pago crn pccúnia. r-m parccla itnica, por irnóvel dcsocupado.
§ 2' O valor do Auxílio-Mudança scrá de:
I - RS 1.000.00 lrnil reais), para inróveis residcnciais; c
II - R$ 1.500.00 (nril c quinltentos rcais). para imór'cis crnpresariais.
§ 3" Na hipótcsc de renroção temporária. o Auxílio-Mudança scrá pago em dobro,
sentlo urtta parcela pur ocasiio da saída do irrlóvel e outra por ()casiio do retorno.
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pRAÇ PRE§D€NTE ruAlÍSôHÉK 135-CENTRô-CONGOT'|{AS-rrc- Cf,P 36a1§-Om - ÍÊL. (3r)3731 13C0 - FNt (3t ) 3r31.1ãll - 'tr'Yr.coíEpnh.3.me'0ôY tí
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Seção ll I
Do Complemento de Aluguel Temporário
Art.7,' O Complentento dc Alugucl Temporário dcstina-sc aos locatários dc
ilnót.eis residenciais ou corlerciais situados na regiirtr afetada e previamente identificados. com a
finalidarle dc contplcmcnlar a capacirhdc tlc pagarlcnto para accsso a nova locaçào cnt
condições adequadas de dignidade.
§ 1,, O valor cto beneÍicio será calculado corn base na diferença entre o valor do
alugucl anterionncnte pago e o valor da nova locação.
§ 2" O Complcmcnto dc Alugucl Tcmporário fica lirnitado a:
I - RS 1.000.00 (nril reais) mcusais, para locações re-sidenciais: e
Il - R$ 2.000'00 (dois mil rcais) tnrruais, para locaÇôes comerciais'
§ 3.,O bcnr-'1icio Scrá conccdido pclo prazo dc' até 12 (doze) nlese-s. admitida
prorrogaçiio p,"rr igual peritldo. rnecliante comprovada necessidacle' cont base etn estudo
sociocconôtttictt clirborado pela Sccrctària de Habitação.
§ 4,, Exccpcionalmentc. ntcdiantc.iustiticativa tccnica dcvidarncnte fundamcntadir
e cornpK» atla fela Secretaria de Habitação, o valor do beneficio para locação residencial poderá
scr.tnajorado uié o ,lob.o, quantlo a pcssoâ ou a tàr-nilia remoYida cstivcr ctn situaçào de rtlaior
vulnerabili.latle social ou sujeita a cushs atlcionais tlecotrentes da remoçào'
§ 5., Na hipótese de remoçào ten,rporária, o benetlcio será conceditltl até a
conclusào das obt as.
§6.,oComplcmcntodcAluguclTcmporáriopodcráscrcutnuladocomoAuxi[ioMurlança de que trata tt art. 6".
Seção lv
Do Ressarcimcrtto dc Pcrda dc Rcnda
Ârt. 8" O Ressurcimento de Pcrda de Renda será devido:
l - aos pr«rprietários de imóveis locados a terceiros, indepentleutemente da
nrodalidadc dc locaçâol e
ll - aos comerciantcs, pessoas Íisicas ou iurídicas' que explorcm atividadc
econôrnica, lbnnal ou inÍtrnnal. nos itnt'rveis desocupados.
§ l" O Ressarcintento de Perda de Rentla tle que trata o inciso I t1o caput
obscnarh as scgu intcs condiçõcs:
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pRAÇ pRÊStDENrÉ t(UBrTSClt€K 135 - CENTRO - ôON(ION|ÁS - ftrc, C€P 3el1soo - rÊL: (31)3r3r 1$0 - FN( í3t) !731.12aO - ultícúrE 'ls.íig0o!.f,
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CIDADE DOS PROFETAS
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I - o valor rnensal conespondcrá ao tnontanle do aluguel vigentc à época da
r!'lnoção. dcvidanrcntc comprovadol c
II - o bc'nclicio será pago ntcusalmente pelo Município ató:
a) a tlata tlo pagatncnto da indcnizaçào dcsapropriatória, nos gasos dc rt-moçào
del-rnitival ou
b) a conclusào das obras, nos casos de remoção temporária.
§ 2" O ltessarcirnento de Perda de l{entla tle que trata o inciso Il clo "caput" deste
anigo obst-rvará as scguinles condiçõcs:
I - o ralor scrá dcfinido com basc na rrcdia da rcnda comprovada rlos 3 (três)
rneses anteriores fr intcrrupçào <las atividades:
ll - na hipirtese dc impossibilidade cle cornprovaçào documental sufltciente, o valor
pqdcrá scr dcfinido com basc em critórios cstabclccidos cm rcgulantcnto, considçrados o estudo
técnico e o estudo socioeconômico tlo negócio afetado: e
lll - o beneficio será pago pelo período de até (r (seis) meses'
§ 3" O heneficio de que trata este aÍigo somente serír devido quantlo colnprovada
a crploração cconômica do irnóvel. airrda quc potcncial. não sc aplicando a imóveis vagos ou
inutrlizados na data de publicaçào desta Lei, dependentlo, em tôdô caso. de estudo
socioeconônrico claborarlo pcla Secrctaria de Habitação. llos tcnnos do § 4" destc artigo.
§ 4'Os critérios para conccssão do Ressarcimento dc Perda de Renda serào
deÍlnitlos ern regulatnento, corn base ern estudos socioeconômicos elaborados pela Secretaria de
Habitação.
Seçâo V
Do Auxilio para Reinstalação de Comércio
Art.9'O Auxilio para Rcinstalaçào de Comórcio destina-sc aos comcrciantes
krc:ris, pessoas Í'isicas ou .iuritlicas. proprietários ou inquilinos t1c inrór'eis cometeiais
dcsocupados.
§ l" O Auxílio para Reinstalação de Comórcio tem por finalidade custear as
despesas iniciais de transfêrência e adaptação ao novo espaço conrercial.
§ 2" O beneficio será pago em parccla única e terá seu vâlor detinido com base ent
critérios cstabclecidos cm regulanrer.)to e em csudos sociocconômicos claborados pela Sccrctaria
de Hahitação, obsen'ado o limite Ináxirno cle R$ 5.000,00 (cinco rnil reais).
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PRÁçÁ PRÊsloÉiíÍE (lra|ÍScrlÊK 135 - cÉNTRo - cONOoNftAs ' MG ' cêP 3â'Í15-o0o ' ÍEL : (31) 3731 13{o - FÂJ( (3'l ) 3'31 12{l' - m'YJc{'§pttits me'!o' br
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CIDADE DOS PROFETAS
CAPITULO III
D0 PAGAMENT0 DoS BENEFICI0S
A rt.
prclerencialmente,
beneficiário final.
10. O pagamento dos beneÍicios instituidos por esta Lei será efetuado.
em pecúnia. mediantc depósito em conta correrlte de titularidade do
§ l'Consiclera-se heneficiário final, para os fins desta Lei:
l - a pessoa fisiea responsável pela unidade farniliar:
ll - a pessoa fisica tlue explore dileta e pessoahnente atividade econôtnica etn
irnór,el localizadtr na árca afetadat e
III - a pcssoa juridica quc cxplore atividadc econômica cm imóvcl localizadc, tra
área aÍ'etada-
§ 2' Excepcionalmente, nos casos de Auxílio à Realocação Temporária e de
Complenrcnto dc Aluguel Tcmporário. o pagamento podcrá §er r€alizado diretamente:
I - ao locador do inróvcl; ou
ll - à imobiliária administradora do contrato de locaçào.
§ 3" O pagamcnto dircto de que trata o § 2' depcnderá dc
I - solicrtação Í'omral do bcneficiár'iol ou
II - dccisào da Administraçào Pública, quando n!-cessária para assegurar a
efetivitlade do programa c a continuidade tla locaçào.
§ 4'A opçrio pelo pagamento direlo ao locador ou à imobiliária ser/t fotmalizada
por rncio dc temro dc conrpromisso ou contrato específico.
§ 5" No instrumcnto de que trata o § 4". o locador obrigar-sc-á a Ír'lanter o contrato
tle locaçào vigente pelo períoclo correspondettte ao beneticio.
§ 6'A Íirnttalizaçiro do pagatuento dircto nào transÍêre ao Municiplo a
responsabilidadc pcla relaçào locatícia. ncm o qualiÍica como garantidor do adimplenrcnto
contratual
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§ 3'O Auxilio para Reinstalação dc Comércio poderá ser cumulado com o
Auxílio-Mudança de que trata o aÍ. 6".
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Art. 11. Fica aulorizado o pagalncnto retroativo dos beneficios prcvistos nesta Lei
a partir dc rnarço de 2026. em ruzã<, da situaçào de risco que motivou a intervençào pública na
área.
Parágrafo único. Para fazer jus ao pagamento retroativo, o beneficiário deverá
demonstrar o atcndimcnlo aos rcquisitos estabelccidos ncsta Lei c complovar, dc forma
documental, as despesas realizadas no período, observados os limites temporais e de valor nela
previstos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Compctc ao titular do bcucficio:
I - localizar o imór,el a ser locado:
II - ncgociar o valor do aluguel:
Ill - ccle-brar o contrato dc locaçàol c
IV - gerir o contrato dc locaçâo.
§ l" O Município não rcsponderá por inadimplemento ou descumprimcnto dc
cláusulas côntmtuais pelo benefi ciário.
§ 2'o
prcvista no art. 10. § 2"
disposto no § l" aplica-se inclusive na hipótese de pagamento direto
§ 3" Na hipótese de o beneficiário não dispor de condições pessoais. sociars ou
documentais para celebrar tliretamente o contrato de locação, o Município poderá atuar como
intermediador junto ao locador, mediante anuência das partes, por intemédio da Secretaria
Municipal de Habitaçào, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistôncia Social.
§ 4" A atLração pre'vista no s\ 3' comprecnderá:
I - a husca dc imóvcis: c
ll - o apoio à lbrmalizaçào contratual.
Art. 13. A conccssào dos bcncficios llca condicionada à assinatura dc Tctmo dc
C'onrprornisso e Responsahilitlacle, pelo qual o beneticiário se obriga a:
I - rnanter arualizados os seus dados cadastrais e de contato junto à Secretana
Municipal de I Iabitação;
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pRAçÁpREStOEnTE ru8|TSCH€K 135 - CÉNÍRO- COtlgONriÂS - MG - CEP 3641S00 - IÉL. (3r) 3731 1300 - rAt i31) 3731.12.0- 'r'r'Í{.d§onl§.í{.!ú.!í
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS \"Q 40,
ll - comitnicar imediatanrcnte qualquel altcraçào na composiçào familiar ou rra
situaçâo de rnoradia que possa impactar a continuidade do beneficbl
III - desocupar voluntariamente o imóvel de origem nos prü,os estipulados pela
Administração Municipal;
IV - colaborar conr o cronograma das obrasi c
V - utrlizar os rccursos reccbidos cxclusivamentc para as Íinalidades previstas
nesta Lei
Art. 14. O heneficiário prestaÍá contas da aplicação dos recursos recebidos, de
forma documerrtal c confomre disposto em regulamento. dcvendo demonstrar sua utilizaçào nas
fmalidades previstas nesta Lei para cada beneficio.
Parágrafo único. A ausência de prestaçào dc contas ou sua reprovação irnplicará
a obrigaçào de ressarcimento ao erário.
CAPiTULO V
DAS DISPOSIÇÔES FTNANCEII{AS E ORÇAMENTÁI{IAS
Art. 15. As ticspesas dectlmentes da execuçào dcsta Lei correrào à conta tle
dotaçõcs orçanrcntárias próprias.
§ l" Fica o Podcr Exccutivo autorizado a abrir créditos adicionais. sc nccessário,
obser-r'atlo o tiisposto nos arts. l2 e 40 da Lei n." 4.-120/196-1 e no art. I6 da Lei C'otnpletnentar
n." 101,2000.
§ 2'Os cróditos dc quc trata este artigo úilizarão como fontc de rccursos as
dotações indicadas no estudo de estimativa de cust<ls clue acompanha esta Lei.
CAPITULO \'t
DISPOSIÇÔES FINAIS
Aft. 16. O Programa e os beneficios de que trata esta Lei serão regulamentados
por decreto e implantados pcla Secretaria Municipal de Ilabitação. que poderá contar com a
colaboração de outros <lrgãos e entidades da Adrninistração Pública municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistênoia Social prestani
apoio tecnico c opcracional à Sccrctaria Municipal de IIabiÍaçào para:
I - o cadastramcnto das pessoas atingidas:
I[ - a reavaliação periódica dos beneficios;
lll - a gcstão dos bcneficios: e
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pRA§Á pR€SoÊflTE (UBÍTSôHÉI( 1§ - CEXfRO - ôOM)OllttAS -MG- CÊP 36a15{0O. rEL.. (31) 3731 r3CO - rdxr {31} 373í.1240 - rilrr.ÉrE Úú-nçoo'.b
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGON
CIDADE DOS PROFETAS
IV - a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. t8. Os beneficiários que prestarem informações falsas ou utilizarem os
recursos em desacordo com o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
[ - suspcnsào irnediata do bcncllcio;
ll - tlcvolução tlos valorcs reccbidos, atualizados rt.tonstarianrsntc e icrcscidos dc
juros de mora: e
lll - aplicat'iro das sançires penais. civis e admtnistrativas cabiveis.
Parágrafo único. As sançõcs prcvistas ncstc aíigo podr'tào scl aplicadas scnr
prej uízo de outras nedidas legais cabiveis.
Art, 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
('t,ngonhas, .i() de marÇo l()26.
ANDERSON Assinado deíoÍma digilal
Dô, ANDÊRsON COSTA Lv) I ,.
cABtDoiSr 3ôl /42ó15
CABIDO:81 361742 Dàdos 2026.0r.30
615 r4:r 3120 {3'00
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
pRÂçÁpRES|DGNÍEI(IJBÍISCHÉ(t35-CENTRO-CONGONfTÂS.MG-CÉP36.lrom-IELI(31)373í1$O-FN({3í}3731.1240-v'rrv..irymrs-ír{.0§t.§
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Ermo. Sr, Presidente,
),lobres \rercadorcs,
Submetg à elevada apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que
dispõc sobrc a concessão de Benefícios Mitigadores Temporários às famílias e comerciantes
imiacta6os pelas ohras de contenção de encostas e eliminação de riscos geotécnicos na regiào
coÀprecndiàa cntre a Rua Feliciano Mendes, a Rua Major Sabino e adjacôncias, no bairro
Basílica, e dá outras providências.
A proposiçào quc ora sc apresenta dccorre da necessidade premente de atuação do
poder público M^unicipal em área de reconhecido risco geotecnico, onde se farão necessárias
intervelçõcs estruturaii dc contenção dc cncostas para salvaguardar vidas, garantir a segurança
<ia popuiação e eliminâr situações de vulnerabilidade. Trata-se, portanto, de uma Íesposta estatal
plancjada-c humanizada a uÍn problema urbano e social que demanda ação imediata e
responsável.
corn efeito, a constituição da Rcpública, em scu§ arts. 6o e 182, estabelece o
direito social à rnoradia e impõe ao Poder Público Municipal a execuçào da política de
descnvolvimento urbano com vlstas ao pleno cumprimento das funções sociais da cidade e à
garanria do bem-estar de seus habitantes. Ademais, o art.23, incisos IX e X, da carta Magna'
ion.ugp a comp€têrlcia comum dos entes federativos paÊ promover a mclhoria das condições
habitaiionais e cornbater zrs causas da pobreza e os fatores de urarginalizaçào'
E com fündamento nesses preceitos constitucionais que o Município dc
Congoúas cstrutura a presentc politica pública de proteçào social'
Nesse sentido, a proposição estabelece nledidas como o Auxílio à Realocaçào
Temporária, o Auxíli<rMudança. o Cornplemento de Aluguel Temporário, o Ressaroimento de
perdà dc Renda c o Auxílio para Reinstalaçào dc Comórcio. Tais bcneficios, todos de caráter
transitório e corn critérios objetivos vinculados a estudos socioeconômicos e técnicos, visam a
asscgurar a diglidadc das peisoas rcmovidas. seja de fomra temporária ou detinitiva, garantir a
oonti-nuidade Jas atividades econômicas locais e oferecer suporte et'etivo durante o período de
rransiçào.
A proposição legislativa eslá em plena consonância com os princípios da
dignidacle da pcssoa humana, dajustiça social e da redução das desigualdades, assegurando que a
necessária intervençào urbanística nào se oonverta eln fbnte de soÍrimento ou dssamparo paÍa
aquclcs quc mais dirctamente a expcrimentam. Atém disso, o projeto confere à Administraçào
Pública os insrrumcntos adequados para a execuÇào da política, deÍinindo responsabilidades,
preventÍo a integração cntre as Sccrctarias Mmicipais de Habitação e de Descnvolvitnento e
Assistôncia Social. c estabclecendo mecanismos dc controle, como a exigência de tcrmo de
comprornisso e prcstação de contas.
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piÂÇ pRESíoENTE KUâ|TSôHÉK 135 - C€NI-RO - CONCO{HÂ-c . MG- CÉP3ô.{15400. rEL.Ê1)3731 l3eÔ - ÊÀ)( (31)373t.',12to-ttvw.cqremü4.í{.9Ú.ôí
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" )/ -\ ' ,i .0; !_ CIDADE DOS PROFETAS
Rcssaltc-se, ainda, que a proposição loi objeto de aprimoramento tócnico t1o
âmbito da Atlministração Municipal. com a participaçào da Procuradoria do Município, da
Sccrcraria Municipal de Habitação e do Grupo de Trabalho Social Major Sabino, instituído pcla
Ptrrtaria n" PMC/ Ll9 I . de 28 tle novcmbro dc 2025, o que resuhou no texto normativtt ora
apresentado.
No aspecto financeir.o, a implementação dos beneficios será supoÍada pelo erário
municipal, observadas as disposiçôes da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quanto à
estimativa de impacto orçamen!ário-financeiro e à compatibilidade com planejamento
orçamentário.
Diante do exposto, considerando a relevância social da matÉria e a necessidade de
assegurar proteção adequada às farnílias e comerciantes atingidos, conclamo os nobres
Verúdorei a apoiareln a presente iniciativq aprovando o Projeto de Lei em sua integralidade.
Contando com o indispensável apoio dc Vossas Excelôncias. reitcro os protestos
de elevada estirna e distinta consideração.
C'ongonhas. 30 dc março dc 2026.
ANDFRsoN cosrA ::: li;1ilá",i?â:1i,",
CABIDO:8'1361742 cABrDorB r 3ó I 74ró r s
615 Dador:2026 03'30 l41l l5
ANDERSON COS'I.{ CABIDO
Prefeito de Congonhas
p(AçA PRESIDE,{TE I(uB|ÍSCH€K 135 - CÉNTRO - COiISONSAS . MG - CEP 3ôa15{m - TÊL I í3r ) 3731.13C0 - X 131| 3731.1â|0" 'drtrí.rdEonl§.ír00ov.t'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHI\S
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PREFEITURA ÍÍUNICIPAL OE CONGONHAS
CIDADE OOS PR()FETAS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORçAMENTÁRIO-HNANCEIRO
A despesa referente ao Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de Beneficios Mitigadores
TeÍnponirios às famflias e comerciâDtes impactados pelas obras de conlenção de encostas e eliminação de
riscos geotécnicos na região coÍpresndida entÍ€ s entre a Rua Feliciano Mondes e a Rua Major Súino e
adjacências, no bairro Basílica e dá outras proúdências, conforme Estimativa de Custos (fls' zl4 a 50) e Minuta
de pÍojeto de Lei (fls. 5l a 6l) do processo administrativo n' PMC/0012E7112075, ae,:ir contsbilizrda em
dotaÉo orçaÍnettária própria, cujo saldo será suficientÊ parâ garatrtiÍ o empcnho de tais despesas no exetcício
corrente, as quais estimâmos um montante de R$ RS 80?.030,00 (oitocentos e sete mil e trinta reais) e para
os atros seguintes coúonne quadro abaixo.
A referida despesa é objeto de dotação suficiente, prevista no prograrna
à Lei de Diretriz€s Orçamenüárrias/2026 e encontra+e adequada aos parâmetro5 finençsiro§ da sdrninisçgç5s'
nâo infiingindo, portanto, quaisquer disposições da legislação, especificamente ao que detcrEina o aÍt-o 16 dâ
Lei Complernenlar l0l/2000.
Concluímos, poÍtanro, gue o mudcípio dlsponí de r€cur§os orçanentário§ e financefuos suficient€s
para a realização desta despesa.
Prefeihrra Municipal de Congonhas, aos vinte e seis dias do mês de março de 2026'
Rosângele Ferreirs dt Costr Brrgr
Secretária Municipd de Planejamento
DECLARAçÀO DACOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTRTJMENTOS DE
PLANtr^IAMENTO
Declaro, para fins do cumprimento do lnciso II, do art' 16 da L€i Complementar l0l/2000 çe a
despesa referente ao PÍojeto de Lei que dispõe sobre a concessâo de Beneficios Mitigadores Tempoúrios às
familias e comerciantcs impacados pelas obrâs de contenÉo de encosias e eliminação de riscos geotécnicos
na rcgião compreendids entre À entre a Rua Feliciaoo Mendcs e a Rua Major Sabino e adjacências, no bairro
Basílica e dá outras p.oúdêÍciâs, conforrne Estimativa de Custos (fls. .14 a 50) e Minuta dc Projao de Lei (fls.
5l a 6l) do processo administrativo n" PMC/001287112025, é compaúvel com â LDO (tri de Diretrizes
Orçamentririas) no que se refere às meras da Administraçâo, assim como é conporlvcl coÍn o PPA (Plano
Plurianual).
Declaro, ainda, com base na EstiÍnativa do lÍrpacto OrçaÍnentário e Financeiro que a deslrcsa ten! ê
deúda adequaçâo para sua rcalização.
Prefeitura Municipal de Congoúas, aos vinte e seis dias do mês de março de 202ó
Hugo Cesar MeHIo
Secretório Munlcipal de Habitrção
rssinadãàisiiããêiite pbr Éósãn§eia lé7Êiri -dá êostà aiagã. Êúóo êeEaR-üaLtLL-ó. úàhtiquê1 ãútenticiaaae em
verificador.betha.cloud e insira o código 06R-G71-DY3-222.
ESTIMÁTIVÁ DO IMPÁCTO OR
2027 2028 ESPECIFICÁ
t .000.902.000.00 r.035.750.000.00 t.075.480.000.00 Despesa fixada/projetada para o exercício (A)
R8 807.030,00 R8 269.010,00 R8 0,00 Dcspesa p,evista (B)
0,08% 0.03% 0,0% Estimativa do Impacto Orçamentáio
(B/Ax 100)
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4,p
de trabalho. assim como atende
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Data de cÍiação do documento: 27103120?6 às 14:27:U
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Rosangela FerÍÊira Da Costâ Braga
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ídêntidade v€Íifrcadâ (om o CPF **r.402.95&*r
Eq RosiÍElb FerrciÍtDa CGta Braga. estoat dentê dâs noímas dascrlâi na Lei n" 14.06ym20, no quc ac rabrê aosupG dê õsiírrturas congdaÍadas como uáltlàs pâra a prátra de atos e interaçôes pclos Enres Rlb[(os.
,/ HUGo cEsAR MELIUo
Assino eÍn 27103/2026 às Is:r3:28 rom o certificado avançado da Betha sistemó e possui a
idlntidâde veriltcada com o (pF rrr.B0Z.536-+r
Eu, Hu6o CES^R MILILIOT Grtou ctente das noímas drscÍitas na Lêi no t4.0632020, no qt c 5e Íefeíe aos tioos d€ argn*uras consderàdas como válidas pâÍa a trátjcâ de atos e intrrâçôes pelos Entes públkos.
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06R G7'r DY3 222
o/7 CAN/ARA Mt]NICIPAI
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
Projeto de Lei 19l2026
N4:rti'r-izr licla em I)lcnárrio -- 1O" Reuniáo Ordinária.
(iàmar:a Municipal dc Congonhas, aos 07 de abril de 2026'
Averaldo Pereira da Silva
Prcsiriente da Mcsa Dirctora
(.lrrr-n:rr:.r Nlunicipal dc Congonhas
Cimara Íúunicipôl dc Contonhâs
Ruô Dr. r)nciÍr(o Honrem lú'lioÍ, 82. ar. ! ro, Ccntonhas/MG IeleÍone:131) 3/31.1840 - E'mail: camara@coll8onhas.mB,.lep,.br
www.congonhas.rn6.leg.br
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CAN/ARA N/UNICIPAL
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REeuERrMENro cMc/ ) o\,roru
Exm o. S r.
Averalclo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
('anrir r.i Mrlllr(.to,tl de Conoollhâs
rililIrilrililililfltililililtfl ilillltilll
PRCÍOCOLO GERAI- 725/2026 Dàta ú7104/2026, HoraÍio. 09:3:
Legislativo
conformidade com o art. 160',
V.Exa. a aplicação do regime
Os Vereadores que o presente subscrevem, em
Regirnento lnternol, ouvido o plenário, requer a
tranritação de URGENCIA ESPECIAL ao:
do
de
projeto de Lei 1912026: Dispoe sobre a concessão de Benefícios Mitigadores Temporários
às familias e comerciantes impactados pelas obras de contenção de encostas e eliminação
cie riscos geotécnicos na região compreendida entre a Rua Feliciano Mendes e a Rua
i'.'lri ..r ii ,bino e adlacências no Bairro Basilica e dá or-ttras providências
Cánrara Municipal de Congonhas, 7 de abril de 2026
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tvi'.J;iiCIPAL DE :r-, iarr)iiiiÀi
/.PROVA]§O POR "'1vrt'n:"';dc-z'l'rsul oe DE 20 AÊ
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concessáo de uígôncia espesiâl depcndeÍà de assêntimenlo do plenáÍao, mediante provocâÉo poÍ escíito da Mesa ou comrssáo quândo
f,,rr.ra dc pÍopcsrçáo em assunto dc sua compclancra pnralrva ou espeoaldade, ou â nda proposta da maioriâ ãbsolula dos membros da Cámarâ
§l'Ol,lenárrosoí'enleconccdoilrLÍg(ircrêcspecralquandoaproposrÇáopors.usobletivos,exigirapreciaÇãogÍonla.scmoquepcÍdeÍaa
Jacillrí dad0 ou â cncácia
§ 2' . Coôcedida a urgéncra cspec,al paÍa o pío,eto sem paíeceí serà íerc o lêvantamênlo da sessáo, pâía que se pío.uncrem as comrssócs
rl){Drlonl(,s enr contunlo. medratâmenl(. apos o qu,r o ,i!lclo será colocado na OÍdem do Dia da Própna sessáo
§ 3' Casc nâo seja possiv.'i oblcr sc Cc r._El,alo o parcccÍ conjunlo das conlissóes compelenles. o proieto passaíá a tÍamjtar no íeqríne de
C-Orrí.; ôrrraS
F.L c§
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Câ,na,.' Municipal dc ConSoÍrhás
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,,^rvr';./ ('rrli(, rhirs ttrB.l(]g.br
s/1"4ú l,..leioncr (f 1) llU.3200. E'milil: camara@conp,onhns mg.le8.hÍ
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ér/, lxr(]AiIARA MIJNICIPAL
Cara ,Jo t cgislativo Vereador Enio da Gama
de 2026.
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Câmara Municipal de Congonhas, COI.GOr.h^S .Otr- au ,ê
Cornissâo de Lcgtslação, JLrstiça c Reriação Final
Comissão de Obras e SeÍviços Públicos.
Comissão de Tributação, Finânças e OrÇamento.
projeto de Lei 19t2026 - Ementa: Dispóe sobre a concessão de Benefícios Mitigadores às
fa'nllras e comerciantes impactados pelas obras de contenÇão de encostas e eliminação de riscos
!€rcter-'nicos na regtáo ccmpreendida entre a Rua Feliciano Mendes e a Rua Major Sabino e
adlaciirncras, no Bairro Basílica e dá outras providências.
RELATORIO
Trata-se de projeto de Lei cle autoria do Executivo, que visa instituir a concessão de
beneíicros mitigadoreá às íamilias e comerciantes diretamente impactados pelas obras de
contenÇão de eicostas e eliminaÇão de riscos geotécnicos na região situada entre a Rua Feliciano
lVlendei e a Rua Í\Ialor Sabino e adjacências' no Bairro Basílica'
o projeto encontra respaldo na competência do Município para legislar sobre assuntos de
iÍtteresse local, bem como prorno\,er politicas públicas voltadas à proteçáo da vida, da seguranÇa e
clo bem-esiar da PoPulaÇáo
;\ proposta Íltoslra-se rDliivaÍrl!1. constderando que lnlervenÇões em áreas de risco. embora
necessárias, frequÊntemente geraÍI ln]pactos diretos na vida das íamílias e comerciantes, exigindo
atuaÇão clo Poder PL'rblico paía Ínrtlgar tais efeitos.
Destaca-se que a concêssáo de beneíícios mitigadores contribui para reduzir preJuizos
Írnanceiros evitar a descontinu rciade de atividades comerciais e preservar a subsistência dês
í:lrr íl':r:. at,n,l idas.
fl :.r,,' il| r-.xoosto, as :-iirrtissôes Conluntas entendem que o Projeto de Lei é relevante
.r:'ir(ui-rc ú de interesse púDhco, urna vez que promove just'Ça social e assegura apoio às
poDr;i;Ções diretamente impactadas por obras essenciais a .:SrlT!?-9ol?']'.O p'o.J:!o é legal' e
esiá dr,v,Camente justificado Assim sendo, somos favoráveis à APROVAçAO da matéria.
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i ,1 -lrl l:ra !)
r-l{ i).r r ,..r1\ ri Í-llir ra iJe l\guiar Calrrr*
"ir'r,'. rlo I ;rr.sllrlo
'1,.., :iprl de ConBonhüs
.,. ,,,,1111,,n,11rr,or,8) i,iri ir,,.,r.,i)rrl .r5/l\,ib Íclcionc: i31l l7l2-ii300 I rraii: (aíÍría@con8.rrlr,!s.m3.ltÍl.hr
j,tj,ir,,5,:lr-.let l!
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oft cÂvaRn N4uNrcrPAL
Casa tlo LegislaÍivo VL'rcaLl()r Enio tlu Gttmu
PROJETO DE LEr 1912026
Aprovado em única discussão e votação, por í'1 votos favoráveis, após aplica
regime de tramitação de urgência especial, conforme art. 160 do Regimento lnterno. O
Presidente não vota na matéria. 104 Reunião Ordinária -71412026.
Câmara Municipal de Congonhas, aos 7 de abril de 2026.
reira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
câmara Municipal dê contonha§
Rua Dr. Pacifico Homem .lúnior, 82, CentÍo, Contonhas/MG - Telefone: (31) 3731-1840 - E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
www.congonhas.mg.leg.br
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Averaldo
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iültirà;
2/, CAMÂRA Mt]NICIPAL
Coso do Lcgislotivo Vereador inio do Gomo
Câmarer Municipal dc Congonha",Ol a" qU4.L dc 2026.
Comissão de Legislaçáo, Justiça e Redaçáo Final.
PROJETO DE LEI N" L912O26 - Dispôc sobrc a conccssão dc Bcncfícios
Mitigaclorcs às lamilias c comcrciantcs impactados pclas obras dc contcnção d<:
cncostzrs c climinaçáo dc riscos gcotócnicc_rs na rcgião comprccndida cntrc a ltua
lfcliciar-ro Mcndcs c a llua Major Sabino <: adjacôncias, no Bairro Basílica c dá
oLrtras providôncias.
REDAÇAO FINAL
O Projcto dc l,ci n" 1912026, dc autoria do Dxecutivo, após tcr sido aprovado
conclusivamcntc pclo I)lcnário, rctorna a esta Comissào para elaboração da
rcdaçrio final.
Âssim, vcriÍlcamos (]uc scu tcxto cstá dc acordo com a tócnica lcgislal-iva,
t:orno <lctcrrnina o l?cginrcnlo Intcrno dcsta Casi.t Lcgisltrliva.
listc ó o nosso rclatririt-r.
Ilt'lirtor(ir)
VEREÂDORES ASSINATURA
lfubr:rto Klciton (lucrra rlc Aguiar - l)rcsiclcnt<:
t(atc llárbara Marqucs Urzcdo - Vicc
[)rcsidcntc
Ecl ua rclo C,rrdcinr úãr,,sinr,os
lJduerrdo Ladislau Marqucs
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i iillriir:r Ilurrlciplll (lr Con8ouhâs
llun l)r l'rcifico Ikmrcrn.Júoior. ,J-2, ,lcDlÍo, (longonhas/MC 'li l(lbrr': (:JlliiTlJ2 {)30O l.; rüai!
ciuriü i[.r aolllioD]lirs.Drfa.lcg,l)r
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama o
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Oficio no 49 1 2026 1 Secretaria
Congonhas, O7 de março de 2026
Exmo. Sr,
Anderson Costa Cabido
Prefeito Municipal
Assunto: Encaminhamento.
Exmo. Senhor Prefeito,
Encaminhamos Proposiçáo de Lei n" 1512026 aprovada pcla Câmara
Municipal de Congonhas:
T,ROJETO DE LEI N' AUTOR PROPOSTÇÃO DE LEr N"
1e /2026 Executivo t3/2026
Atenciosam ente,
AVERALDO PEREIRÂ DA SILVA
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
CMC/ M R
Câmara Municipal de Congonha6
Ru.r l)r. Pacifico Homem Júnior, 82, Ccntro, Congonhas/ MG - Telefone: (311 3732-O3OO - E-mail
camara(r,congonhas.mg. lcg.br
www.congonhas.mg.lcg.br
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Casa do Legislativo Vereodor Ênio do Gamo
PROPOSIÇAo DE I-EI N' l5/2026
I)ispr-rc sobre a conccssão de llcneÍicios MiÍigadorcs
'l-cmporários às famílias c comcrciantcs impactados
pclas obras dc contcnçáo dc cncostas c climinação dc
riscos gcotócnicos na rcgião comprecndida cntre a
llua l-cliciano Mcndcs c a ltua Major Sabino e
adjacôncias. no bairro Basílica e dá outras
providôncias.
A Câmara Municipal dc Congonhas, Iistado dc Minas Gerais, aprovou c cu, l)refcito,
sanciono c promulgo a scguinte Lci:
CAPITULO I
DI SPOSIÇOUS PRrjLrMrNAIiltS
Art. l' Dsta Lci autoriza o Poder Ilxecutivo a conccdcr l]cnslicios Mitigadores 'l'cmporários, quc se dcstinam ao acolhimcnto das pcssoas atingidas pelas obras dc contcnçào de
encostas c clirninaçào dc riscos gcotocnicos, na rcgião comprecndida entrc a l{ua l.'cliciano Mcndes c
a Rua Major Sabino c adjacências. no sctor urbano do bairro [lasilica, Município de Congonhas.
§ l' Para os fins desta Lei, consideram-sc pessoas atingidas
| - os proprictários dc irnóvcis;
II - os locatários dc imóveis residenciais;
lll - os comerciantes, pcssoa fisica oujurídica; e
IV - os dcmais ocupantcs de imóvcis, assim considerados aquclcs que, embora não se
enquadrcm nas hipótcscs dos incisos anteriores, tcnham sua condiçào, dc ocupaçào ou cxploraçào,
dcvidamcnlc comprovada por mcio rlc cstudo sociocconômico rcalizado pcla Sccrctaria Municipal de
tlabitação.
§ 2" 4 rcntoção das pcssoas atingidas decorrcrá cxclusivamcntc da cxistôncia dc risco
gcotécnico ou da ncccssidade dc rcalizaçào dc obras públicas dc contenção c cstabilizaçào do lcrrcno
c scrá classillcada como:
I - remoção definitiva, quando as pcssoas removidas não rctornarão aos imóveis
anteriomlcnte ocupados; e
II - rcrnoção temporária, quando as pessoas rcnrovidas poderão rctomar aos imóvcis
antcrionncntc ocupados após a conclusào das obras.
Art. 2" A cxata idcntificação da área abrangida por csta Lci e das cdificações
alcançatlas pelos beneficios dar-se-á crn conformidade com os pareceres tócnicos c dragnóstico
sociotcrritonal cmitidos pclos órgàos con)petcntcs, que delimitarào a poligonal dc intcn,cnção dircta
c indircta das obras.
CMC/MR
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacifico Homem JúnioÍ, 82, Centro, Conêonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camaía@congonhàs.mB.leg.br
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,F' CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS MITIGADORIS TEMPORÁRIOS
Art.3'Para os fins desta Lei, consideram-se Beneficios Mitigadores Temporários o
conjunto de medidas com prazo determinado, de carátcr sociocconômico, destinadas a minimizar os
impactos decorrentes das remoções disciplinadas nesta [-ei, garantindo a dignidadc c a moradia <las
pessoas atingidas.
§ l" Sào modalidadcs de Beneficios Mitigadores 'fernporários
I - Auxílio à Rcalocação 1-emporária;
ll - Auxílio-Mudança;
III - Complemento de Aluguel Temporário;
lV - Ressarcimcnto dc Pcrda de Renda; e
V - Auxílio para Reinstalação de Comércio.
§ 2'Os Beneficios Mitigadores Temporários serào detalhados em regulamento próprio
e rcspcitará os palâmctros c os linritcs cstabclccidos nesta Lei e em cstudo sociocconômico relativo a
cada pcssoa atingida e elegívcl para as modalidadcs prcvistas no § I u dcstc artigo.
Seção I
l)o Âuxílio à Realocação Tcmporária
Art.4'O Auxílio à Realocação 1'emporária scrá conccdido aos ploprictários dc
imóveis residcnciais afetados pclas obras que impliquem em remoçào ter.trporária ou delinitiva.
§ l'O prazo dc conccssão do bcncficio dc que trata o "caput" será:
I - para as remoções temporárias, até a conclusão das obras; e
II - para as remoçôes definitivas:
a) ató 60 (sesscnta) dias, contados do pagamcnto da indenização, na hipótese de
dcsapropriação amigável; e
b) até 60 (sessenta) dias, contados da imissão provisória na possc, na ação dc
dcsapropriação pclo Município.
§ 2" Os prazos previstos no § l' podcrão scr prorrogados mcdiante ncccssidadc
cxccl.rcional devidamente j usl ificada pcla Secretaria dc abitaçrio. dcsdc quc atualizados os cstudos
socioeconômicos e observada a disponibilidade orçamcntária c llnanccila. cur conlbrnridadc conr a
l,ct n' 4.32011964 c a Lci Complcmcntar n'' l0l/2000.
( \'Í.,'MR
Câmara Muni.ipal de Contonhas
Ruâ Dr. Pacífico Hon'rem lúnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Íelefone: {31) 3732-0300 - É-mâil: camara@congonhas
www.congon has. mg.leg. br
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D/1 íy CAN,lARA N/UNICIPAL
Casa do Legislativo Vereodor Ênio do Goma
I - rcpasse de recursos hnancciros destinados ao custeio total ou parcial da locaçào dc
imóvel rcsidcncial. obscruado o lirnite cstabclccido nesta Lcil c
II - rcasscntamcnto lemporário, mcdiante a utilização dc unidades habitacionais
popularcs ou de outros imóvcis rcsidcnciais disponibilizados pclo Município.
I'arágrafo único. O valor do Auxílio à Rcalocaçào Tcmporária Íica limitado a
Itli 3.000,00 (três mil rcais) mcnsais e scrá dcfinido coln basc cm cstudo 1ócltico c cstudo
socioeconômico elaborados pela Sccrctaria de Habitação, rclativos à unidadc familiar elegívcl,
considcrando, entre outros aspcctos :
I - a composiçâo familiar;
II - as condições de vulnerabilidade, especialmente de idosos, pessoas com deÍiciência
c crianças; e
III - a realidade do mcrcado local.
Seção II
Do Auxílio-Mudança
Árt, 6" O Auxílio-Mudança dcstina-se ao cusieio das despcsas com lrete c transpofle
dc móveis e penences.
§ 1'O bencficio será pago em pecúnia, em parcela única, por imóvel desocupado.
§ 2" O valor do Auxílio-Mudança será de:
I - R$ 1.000,00 (mil rcais), para imóveis residenciais; c
lI - R$ 1.500,00 (mil c quinhentos rcais), para imóvcis cmpresariais.
§ 3' Na hipótcsc dc rernoção temporária, o Auxílio-Mudança será pago em dobro,
sendo uma parccla pol ocasião da saída tio imóvel e outra por ocasião do retomo.
Sccão I I I
I)o Complcmcnto de Aluguel Temporário
Art.7" O Cornplcmcnto de Aluguel Temporário destina-se aos locatários dc imóveis
rcsidcnciais ou comcrciais situados na rcgião afetada e previamente identificados, corn a finalidadc
dc complementar a capacidade de pagamento para acesso a nova locação cm condiçõcs adequadas dc
dignidade.
§ l" O valor do bencficio será calculado com basc na diferença cntrc o valor do
aluguel antcrionncnte pago c o valor da nova locação.
C\,{C,'MR
câmaíà Municipãl de contonha§
Ruà Dr. Pacífico Homenl lúnior, 82, Centro, Congor,hãs/MG - TeleÍone: (31) 3732"0300 - E mail: camara@congonhas.mg.leg.bÍ
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4q Art. 5' O Auxílio à Rcalocação Temporária scrá operacionalizado por rlcio dc:
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Coso do Legislotivo Vereodor Ênio da Gomo -) a9-q o
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§ 2' O Complemcnto de Aluguel Tcmporário fica limitado a
I - RS L000,00 (mil rcais) mcnsais, para locações rcsidenciais; e
II - RS 2.000.00 (dois mil rcais) nrcnsais. para locaçõcs corncrciais.
§ 3'O bcncficio scrá conccdido pclo prazo dc ató l2 (doze') mcscs, admitida
plomogação por igual pcríodo, mcdiantc comprovada nccessidadc, com base cur estudo
sociocconômico claborado pela Sccretaria de Habitação.
§ 4' l-xccpcionalmcntc, rncdiantc justificativa tócnica dcvidarnentc lundamcntada c
comprovada pcla Secrctaria dc llabitaçào. o valor do bcncficio para locaçào residcncial podcrá scr
rnajorado atcr o dobro, quando a pcssoa ou a lamília rcmovida cstivcr snr situaçào (lL' maiol'
vulncrabilidadc social ou sujeita a custos a«licionais dccorrcntcs da rcmoção.
§ 5" Na hipótesc de remoção temporária, o beneÍ'ício será concedido ató a conclusão
das obras.
§ 6'O Complcmcnto de Àluguel Temporário podcrá scr cumulado com o ÀuxilioMudança dc quc trata o art.6'.
Scção IV
l)o Rcssarcimento dc Perda dc Renda
Ârt. ll" O ltessarcinrcnto dc Pcrda dc Renda scrá dcviclo:
I - aos proprictários dc ir.nóvcis locados a tcrceiros, indcpcndcntcrrcntc da modalidaclc
de locaçào; c
II - aos comcrciantcs, pessoas Íisicas ou juridicas, quc cxplorem atividade cconômica,
Í'omral ou informal, nos imóvr:is desocupados.
§ l" O Ressarcimcnto de Pcrda de Renda dc que trata o inciso I do caput obscrvará as
scguintes condições:
I - o valor mcnsal corrcsponderá ao montantc do aluguel vigcnte à cpoca da rcmoçào,
dcvidamcntc comprovado; c
I[ - o bcncficio scrá pago nrcnsalmcnte pclo Município até:
a) a data do pagarncnto da indcnização desapropriatória, nos casos dc remoção
dcfinitiva; ou
b) a conclusâo das obras, nos casos de rcmoçào tcmporária.
§ 2'O Rcssarcinrento de Perda de Renda de que trata o inciso II do "caput" destc
artigo observará as seguintes condiçõcs:
a
(
CMC/MR
Câmaía Municipal de Contonhas
Ruã Dr. PãcíÍico Homem lúnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E mail: camara@con8onhas.m8.le8.br
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2nír CAMARA N/UNICI PAL
Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gomo
I - o valor scrá dclinido conr basc na módia da rcnda ct»nprovada nos 3 (
anlcriorcs à intcrrLtltçào das atividades:
II - na hipótcsc dc irnpossibilidadc dc cornprovaçào docurncntal suÍlcicntc. o valor
podcrá ser dcÍlnido com basc cm critérios eslabelccidos em rcgulamcnto, considcrados o cstudo
tócnico e o cstudo socioeconômico do negócio afctado; e
III - o bencficio scrá pago pclo período dc até 6 (scis) mcses
§ 3'O bcncficio dc que trata cslc artigo somentc será devido quando comprovada a
exploraçâo cconômica do imóvcl, ainda quc potencial, nào sc aplicando a iutóvcis vagos ou
inutilizados na data dc publicação desta Lci, dependcndo. em todo caso, de cstudo socioeconômico
claborado pcla Sccrclaria de Habitação, nos tern'los do \s 4'destc artigo.
§ 4" Os critcrios para conccssào do Ressarcimento dc Pcrda dc Rcnda scrào dcfinidos
ctn rcgulatncnto. corr basc cm ostudos sociocconômicos claborâdos pola Sccrctaria dc Habitaçào.
Scção V
l)o Auxílio plra Rcinstalação dc (lomórcio
Art. 9' O Âuxílio para Rcinstalação de Comércio dcstina-sc aos comcrciantcs locais,
pessoas fisicas ou jurídicas, proprictiinos ou inquilinos dc imóvcis comcrciais desocupados.
§ 1" O Auxitio para Reinslalação dc Cor.nórcio tcm por finalidade custcar as dcspesas
iniciais dc translerôncia e adaptaçào ao novo espaço comcrcial.
§ 2'O benclicro scrá pago em parcela írnica e tcrá scu valor dcÍlnido com base cnr
critórios cstabelecitlos em rcgulamcnto c cm cstutlos socioeconômicos claborados pcla Sccrctaria dc
l{abitação, obscrvado o limite máximo dc R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3" O Âuxílio para lteuistalação de Comércio podcrá scr cumulado com o
Mudança dc que lrata o art. 6". ^uxílioCAPII'ULO III
DO PAGAMENTO DOS BENEFiCIOS
Art. 10. O pagamenÍo dos bcneficios instituídos por ssta Lci scrá cfctuado,
prcfcrcncialmentc, cnr pec(rnia, mcdiantc depósito cm conta corrente dc titularidadc do bencÍiciário
final.
§ l" Considcra-se bcneficiário final, para os fins dcsta [-ci:
I - a pcssoa Íisica rcsponsâvcl pcla unidadc ftrntiliar;
II - a gressoa lisica quc cxplorc dircta c pcssoalnrcnte atividade cconômica enr inróvcl
localizado na árca alctadal c
CVC/MR
Cámaía Municipal de Congonhas
Rua 0r. Pacífico Homem lúntor, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
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Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gomo
III - a pcssoa jurídica qr,re cxplorc atividadc cconômica cm inrtivcl localiz
lulctatia
§ 2' lixcepcionalmentc. nos casos dc Auxílio à Rcalocaçào 'l'cntporária c dc
('omplcmcnto dc Alugucl 'l'cmporário, o pagamonto podcrá scr rcalizado dirctamcntc:
I - ao locador do imóvcl: ou
II - à imobiliária administradora do contrato dc locaçào.
§ 3" O pagamento direto de quc trata o § 2" dcpcndcrá dc
I - solicitagão fonnal do beneficiário; ou
ll - dccisào da Administração Pública, quando nccessária para assegurar a efetividadc
do programa e a continuidade da locação.
§ 4" 4 opção pelo pagamento dircto ao locador ou à imobiliária scrá ['ormalizada por
meio de tenno dc compromisso ou contrato espccífico.
§ 5'No instrumcnto dc quc trata o § 4o, o locador obrigar-se-á a manter o contrato dc
locação \,iccnte pclo pcríodo concspondentc ao bencÍlcio.
ír
§
lcsponsabilidadc
contratual.
ilo
tlo
Art. I l. F-ica autorizado o pagan.lento rctroativo dos bcneficios previstos nesta Lei a
partir clc março dc 2026, cm razáo da situação dc risco quc motivou a intcrvenção p(rblica na árca.
l'arágrafo único. Para Íazer jus ao pagamento rctroativo, o bcncficiário devcrá
dcrnonstrar o alcndimcnlo aos rcquisitos cstabclccidos ncsta Lci c complovar, dc Íbrma documcntal.
as clespesas realizadas no pcríodo. observados os limitcs tcmporais c dc valor ncla prcvistos.
CAPÍTULO IV
DAS RI]SPONSABILIDADES
Art. 12. Competc ao titular do bcneficio:
I - localizar o imóvcl a scr locado;
II - negociar o valor do aluguel;
III - celebrar o contrato dc locaçâo; e
IV - gerir o contrato dc locação.
§ 1'O Município não rcsponderá por inadimplcmcnto
cláusulas contratuais pclo beneficiário.
oLt dcscurnprimcnto dc
C'VC/MR
CâÍíara Municipal de Congonhas
Rua Dr Pàcífaco Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG ÍeleÍone: (311 3732-0300 - E-mail: camaÍa@congonhas.mg.leg.br
6" A lbmrulizaçiro do pagamcnto dilcto nào translcre
pcla rclaçào locaticia. nem o qualilica conro garanliclor
NÍ unic ipio a
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Coso do Legislativo Vereodor Ênio do Gama
§ 2" O disposto no § l" aplica-se inclusivc na hipótcsc dc pagamcnlo dircto prevr
arr. 10. § 2"
§ 3'Na hipótese de o bcncllciário não dispor de condiçõcs pcssoais, sociais ou
documcntais para cclcbrar diretamentc o contrato dc locaçâo, o Município poderá atuar como
intermcdiador junto ao locador, mcdiantc anuência das partes, por intcrmódio da Sccrctaria
Municipal dc Habitaçâo. cm aúiculação com a Sccrclaria Municipal dc Dcscnvolvimcnto c
Âssistôncia Social.
§ 4" A atuaçào prcvisla no § 3" comprccndcrá:
I - a busca dc imóvcis; c
ll - o apoio à lormalização contratual.
Art, 13, A conccssão dos bcncÍicios lica condicionada à assinatura dc'l'cnro dc
( ompromisso c Responsabilidadc, pclo qual o bcncficiário sc obriga a:
I - manter âtualizados os scus dados cadastrais e dc contato junto à Sccretaria
Municipal dc Habitação;
I [ - comunicar imcdiatamcntc qualqucr altcraçào na composiçào Íarniliar ou na
situaçào dc moradia quc possa irnpactar a continuidadc do bcncljcio;
III - dcsocupar volunlariamcntc o imóvcl clc origcm nos prazos estipulados pcla
Adminislração Municipal;
IV - colaborar com o cronoglama das obras; c
V - utilizar os rccursos reccbidos exclusivamcntc para as Íinalidades prcvistas ncsta
Lci
Art. 14, O bcneficiário prestará contas da aplicação dos rccursos rcccbidos, dc forma
documcntal c conforntc disposto cm rcgulamento, devendo demonstrar sua utilização nas finalidades
prcvistas ncsta Lci para cada bencficio.
l'arágrafo único. A ausência dc prestaçâo dc contas ou sua reprovação implicará a
obrigação dc ressarcirncnto ao crário.
C'APITULO V
DAS DISPOSI(tÔl1s FINANCEIRAS t: oRÇ^MI1NT^RIAS
Àrt. 15, As dcspcsas dccorrcntes da exccução desta [.ei corrcrão à conta dc dotações
orçamcntárias próprias.
§ l" Fica o Podcr Exccutivo autorizado a ahrir créditos adicionais, sc ncccssário,
obscrvado o disposto nos arts. 12 c 40 da l,ci n." 4.32011964 c no ar'1. l6 da t,ei Complenrcntar n."
I 0l /2000.
CMC/MR
Câma.a Municipal de Contonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Iúnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E'mail: camaÍa@contonhas.mg.leg.br
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Coso do Legislotivo Vereodor Ênio do Gamo
§ 2" Os creditos dc quc trata cstc artigo utilizarào couro lontc dc rccursos as do
indicadas no estudo de cstimativa de custos quc acompanha esta I.ci
CAPÍTULO VI
DrsPosrÇÕES F'tN^rs
Art, 16. O Programa c os bcncficios dc quc trata csta I-ci scrão rcgulanrcntados pordccrcto c irnplantados pela Secrctalia Municipal dc Habitação. quc podcrá contaf cont a colaboraçào
dc outros órgàos e cntidades da Adrninistraçào Pública municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Dcsenvolvimento e Assistência Social prestará
apoio tócnico e operacional à Secretaria Municipal dc Habitação para:
I - o cadastramento das pessoas atingidas;
II - a reavaliação periódica dos beneficios;
lll - a gcstão dos bcncficios;
IV - a tiscalizaçào do cumprimcnto das condiçõcs estabclecidas nesta Lci.
Art, 18. Os bencficiários quc prcstarem informaçõcs falsas ou utilizarcm os recursos
cm dcsacordo corn o disposto nesta Lci estarào sujeitos às scguintcs sançõos:
I - suspensâo imediata do bencficio;
II - dcvolução dos valores recebidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros
dc mora; e
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Ill - aplicação das sançõcs penais, civis e administrativas cabívcis.
Parágrafo írnico, Às sançõcs previstas nestc artigo poderâo ser aplicadas
prcjuizo dc outras mcdidas legais cabíveis.
Ârt. 19. llsta [-ci cntra cm vigor na data dc sua publicação
Câmara Municipal dc Congonhas,0T dc abril Jc 2026.
Á\,8,R/\t,D0 PI.],Ii.EIR,\ I)A SII,\'i\
Prcsidente da Nlcsa Diretora
('âmala i\I unicipal dc Congonhas
CMClMR
Câmara Municipal d€ Congonhas
Rua Dr. Pacííico Homem .lúnioÍ, 82, Centro. ConBonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mB.leg.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS (.'
CIDADE DOS PROFETAS
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LI]I N." 4.373. DE 24 DE ABRII- DE 2026
Dispõc sobrc a concessão dc Benefícios
.\Iitigâdorcs -l cnrporírrios às Íamílias c
comerciântes inrpâctados pelas obras de
contenção de cncostas c eliminação dc riscos
geotócnicos na região comprecndida entre â Rua
Feliciano Mcndes c a Rua Major Sabino c
adjacôncias, no bairro Basílica e dá outras
providôncias,
A Cântara Municipal de Congonhas, llstado dc Minas Gcrais, aprovol.r c cr.r,
PrcÍ'cito, promulgo e sanciono a seguintc Lei:
CAPiTUI-O I
Art. 1'Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder llcneficios Mitigadorcs
Temporários, que se destinam ao acolhimento das pessoas atingidas pelas obras de contençâo de
encostas c eliminaçâo de riscos geotócnicos, na região comprccndida cntrc a Rua Feliciano
Mcndcs e a Rua Major Sabino e adjacências, no sctor urbano do bairro Basílica, Município dc
Congonhas.
§ 1'Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas atingidas:
I - os proprietários de imóveis;
ll - os locatários de imóveis residenciaisl
III - os comerciantes, pessoa Íisica ou jurídica; e
IV - os dcrnais ocupantes dc imóvcis. assim considerados aquclcs que. cmbora
nâo se cnquadrem nas hipóteses dos incisos anteriores, tenham sua condiçào, de ocupação ou
cxploraçào, dcvidamentc conrprovada por meio dc estudo sociocconômico realizado pela
Sccrctaria Municipal dc Habitaçào.
§ 2'A remoção das pessoas atingidas dccorrerá exclusivarncnte da sxistência de
risco gcotócnico ou da nccessidadc de realização dc obras públicas dc contenção e estabilizaçào
do terrcno e será classificada como:
[ - rcmoção dclinitiva, quando as pessoas removidas não retornarào aos imóvcis
antcriormente ocupados; e
l[ - remoçào tenrporária, quando as pessoas removidas potlcrào retomar aos
irnóveis anteriormente ocupados após a conclusão das obras.
PR ÇA PRESIDENÍ€ KUB|ÍSCHÉK, 135 - CENIRO - CONGONT{AS . MG ' CEP 3641moo . ÍÉ1.: (31) 3731.1300 - tax: (31) l73l l2tlo . ww.cohgonhãs.r!.9ov.b.
DISPOS IÇÔES PRELIMINARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS \
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tffib
Ârt. 2' A cxata idcntificação da árca abrangida por csta Lci c das edificaçõcs
alcançadas pclos beneficios dar-sc-á cm confornridadc com os parcceres técnicos c diagnóstico
socioterritorial emitidos pelos órgâos competcntcs, que delimitarão a poligonal de intervenção
drreta e indircta das obras.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS MITIGADORES'|EMPORÁRIOS
Ârt,3" Para os fins desta Lci, considcram-se llcncficios Mitigadorcs Temporários
o conjunto de medidas con, prazo determinado, de carátcr socioeconômico, destinadas a
minimizar os impactos decorrentes das remoções disciplinadas nesta Lci, garantindo a dignidadc
e a moradia das pessoas atingidas.
§ l'São modalidades dc Beneficios Mitigadores Tcmporários
I - Auxílio à Realocação Tcmporária;
II - Âuxílio-Mudança;
III - Complemento de Aluguel Temporário;
IV - Ressarcimento de Perda de Rcnda; e
V - Ar,rxílio para Rcinstalação de Comércio
§ 2" Os Beneficios Mitigadores Temporários scrão detalhados em regulamcnto
próprio c respcitará os parâmctros e os limites estabelccidos nesta I.ci c em estudo
socioeconômico relativo a cada pessoa atingida e elegível para as modalidades previstas no s l.'
dcstc anigo.
Seção I
Do Auxílio à Realocação Temporáriâ
Art.4'O Auxilio à Rcalocação Temporária será concedido aos proprietários dc
imóveis residenciais aÍ'etados pelas obras que impliquem em remoção temporá,ria ou definitiva.
§ l" O prazo dc concessào do bencficio de que trata o "caput" será:
I - para as remoções temporárias, até a conclusâo das obras; e
II - para as remoções definitivas:
a) até 60 (scsscnta) dias, contados do pagamento da indenização, na hipótesc dc
desapropriação amigável; e
,)
PR ÇÁ PRESIOENTE (UAITSCHEK 135 - GENÍRO ' CONGONHAS - MG - cEP 3ô41fi00 . ÍEL.: (31) 3731 r 3@ - FÂX: (31) 3731 1?40 - vw.Mgonhas..lq.qov b:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS (@
b) até 60 (sesscnta) dias, contados da imissão provisória na possc! na ação dc
dcsapropriaçào pelo Municipio.
§ 2' os prazos previstos no s l'podcrào scr pro*ogados mediante necessidade
cxcepcional dcvidamente justificada pela secretaria de tlabitaçâo, desde quc atualizados os
estudos sociocconômicos e obscrvada a disponibilidadc orçamcntária c financcira. em conÍbrmidade com a Lci n'4.32011964 c a Lci Complemcntar n. i0l/2(XX).
Art. 5'o Auxílio à Rearocaçào Temporária será opcracionarizado por meio dc:
I - repasse de recursos financciros destinados ao custeio total ou parcial da locação
de imóvcl rcsidencial, obsewado o limite estabelecido nesta Lci; c
II - rcassentamcnto temporário, mediantc a utilização tle unidades habitacionars
popularcs ou de outros imóveis residcnciais dispon ibilizados pelo Município.
Parágrafo único. o valor do Auxílio à Rearocação Temporária fica limitado a R$
i.000,00 (três rnil reais) mensais e será definido com base em cstudo lécnico c esrudo
sociocconirmico claborados pela Secretaria de Flabitação. rclativos à unidadc farniliar elcgível,
considerando, entre outros aspcctos:
I - a composição familiar;
II - as condições de vulnerabilidadc, especialrrentc de
dcficiência c crianças; e
idosos, pessoas corn
II[ - a realidade do mercado local.
Seção II
Do Auxílio-Mudança
Art.6'O Auxilio-Mudança destina-se ao custeio das dcspesas com fÍctc c
transporte de móveis e pertcnces.
§ 1'O bcncficio scrá pago cm pccúnia, cm parcela única, por imóvel dcsocupatlo.
§ 2" O valor do Auxilio-Mudança será de:
I - R$ 1.000,00 (mil reais), para imóveis residenciais; e
Il - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos rcais), para imóveis cmpresariais.
§ 3' Na hipótese de remoção ternporária, o Auxílio-Mudança será pago em dobro,
sendo uma parccla por ocasião da saída do imóvel e outra por ocasião do retorno.
PRÀÇA PRESIOENÍE KUBITSCHEK, ,35 - CENTRO - CONGONHAS ' MG - CEP 3€a15{00 - ÍEL : (31) 3731.13O0 . FA* (31) 3731 1240 - ww,úlonhss.m!.gov b,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COT.IGONHAS OÔ}
CIDADE DOS PROFETAS
§e çrio I ll
Do Complcmento de Aluguel 'Iemporário
Art.7'O Complcmento dc Alugucl Tenrporário dcstina-se aos locatários dc
irnól'eis residcnciais ou comerciais situados na rcgião aÍ'ctada e prcviamente idcntificados. com a
Iinalidadc dc complcmentar a capacidade dc pagamcnto pâr.a acesso a nova locaçâo cnr
condições adcquadas de dignidade.
§ l" o valor do bcncrlcio será calculado com base na diferença cntre o valor do
aluguel antcriormente pago e o valor da nova locação.
§ 2' O Complcmcnto de Aluguel Temporário fica limitado a:
I - RS 1.000,00 (mil reais) mensais, para locações rcsidenciais; e
Il - RS 2.000,00 (dois rnil rcais) mensais, para locações comerciais.
§ 3'O beneticitr será conccdido pelo prazo dc aró 12 (dozc) mcscs, admitida
prorogação por rgual periodo, mediante colnprovada necessidade, com base ern estudo
sociocconômico c.laborado pela Secretaria de I{abitaçào.
§ 4' Excepcionalmente, rncdiante justificativa técnica dcvidarncnte Íündantentada
c conrprovada pcla secretaria de I labitação, o valor do beneÍjcio para locaçào rcsidencial podcrá
scr tnajorado ató o dobro, quando a pessoa ou a Íàrnília removida estivcr ern situaçào 6c rnaior
vulnerabilitlade social ou sujeira a custos adicionais dccorrentes da remoção.
§ 5' Na hipótcse dc rcmoção temporária, o beneficio scrá concedido até a
conclusào das obras.
§ 6" O Complcmcnto dc Alugucl Tempor'ár'io podcrá ser ctrrnula{o com o Auxili6-
Mudança dc que trâta o art. 6'.
Seção IV
l)o llcssarcimenÍo de Perda dc Ilcnda
Art. tl" O Rcssalcirnento tle Perda de Renda será devido
I - aos proprietários de imóveis locados a terceiros,
rnodalidade de locação; c
indepcndenterncnte tla
ll - aos comcrcianles, pessoas fisicas ou juridicas, quc explorcrr atividade
econômica, Íbrmal ou infbrlral, nos imóvcis dcsocupados.
§ l'O Rcssarcimcnto de Perda de Renda de que trata o inciso I do caput
ohservará as scguintes condições:
PRÁç PR€S|OÉNÍE KUalÍSCHEl(, 135 - CENÍRO ' CONC.ONHAS - MG . CEP 36.15{Oo - TEL.. (31) 3131 i3oo - FAX: (Jí ) t7J1 iz4O - ww @!gnhas.mg.gov b,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFEÍAS
I - o valor mcnsal corresponderá ao montante do alugucl vigentc à epoca da
remoçào, dcvidamente comprovado; e
ll - o bencficio será pago mcltsalmente pelo Município até:
a) a data do pagamcnto da indcnização dcsapropriatória, nos casos de rcmoçâo
definitiva; ou
b) a conclusào das obras. nos casos dc remoçâo tcmporária.
§ 2" O Ressarcimcnto de perda de Rcnda de quc trata o inciso II do,,caput', destc
artigo obscrvará as scguintcs condiçõcs:
I - o valor será dcfinido com basc na média da renda comprovada nos 3 (três)
meses anteriores à interrupçâo das atividades;
II - na hipótcse de impossibilidade de comprovação documental suÍiciente, o varor
poderá ser definido com base em critérios estabelecidos em regulamento, considerados o estudo
técnico e o estudo socioeconômico do negócio afetado; e
III - o bcncticio será pa_eo pelo periodo de ató 6 (seis) rncscs.
§ -3'O beneficio de que trata este artigo somente será dcvido quando comprovada
a cxplomçào cconônrica do imóvel, ainda que potencial, não se aplicando a imóvcis vagos ou
inutilizados na dara de publicação desta Lei, dependendo, em todo caso, de -estudo
socioeconôrnico !'laborado pela Secretaria de Habitação, nos tcrmos tlo § 4. dcstc artigo.
§ 4" Os critérios para concessào do Ressarcimento tlc perda de Renda serâo
dcfinidos em rcgulÍrmctlto. com base em estudos sociocconômicos claborados pcla Secretaria de
Habitaçào.
Seção V
l)o Auxílio para Reinstalaçâo dc Conrércio
Art.9'O Auxilio para Rcinstalaçào de Comclcio destina-sc aos ct:rmcrcianrcs
locais, pessoas fisicas ou jurídicas, proprietários ou inquilinos dc imóveis comerciais
dcsocupados.
§ l' O Auxílio para Reinstalação dc Comcrcio tsm por finalidado custcar as
dcspcsas iniciais dc transferôncia e adaptação ao novo espaço comcrcial.
§ 2" O bcneÍicio será pago cm parccla ilnica e terá scr,r valor dcfinido com basc crr
criterios cstabclccidos cm rcgulamcnto e em cstudos sociocconômicos claboraclos pela Sccretaria
de Habitação, obsenado o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco rnil rcais).
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PR Ç{ PRESIDENTE KUAIISCHEK, 135 - CENÍRO - CONGONII S. MG - CEP 3€a 1:'OO0 - TEL. (31}3731.i300-f )(:(31)3731.I?.tO - *w.coíl9onhas.ru.9õ! bí
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS
II - dccisão dâ Adminislração pública. quanrio
efetividade do plograma c a continuidade da locaçào.
l'rcccssana para asscgular a
§ 3" O Auxilio para Reinstalação dc Comórcio podcrá scr curnula<io com o
Auxílio-Mudança dc que trala o ârt. 60.
CAPITULO XI
DO PAGAMENTO DOS BENEF'ÍCIOS
Art. 10. o pagamento dos be,cficios illstituídos por esla Lei scrá efetuarro.
prclcrcncialntentc, etn pccÍtnia, nrcdiante depósito em conta correntc de titularidadc tlo
bcnsficiário linal.
§ l" Considcra-sc bcneÍlciário final, para os fins dcsta Lci
I - u pcssoa íisica responsável pela unidadc farniliar;
ll - a pcssoa fisica que explore dircta e pcssoalmentc atividade econômica em
irnóvel localizado na área afetada: e
Ill - a pcssoa juridica que explore atividadc econômica em imóvel localizatlo na
árca afetada.
§ 2' Excepcionalmente, nos casos de Auxílio à Rcalocação Tcmporária e de
complemento de Aluguel remporário, o pagamênto podeú ser realizado diretamentà:
I - ao locador do imóvel; ou
II - à imobiliária administradora do contrato dc locaçào.
§ 3" O pagarrento direto de que trata o § 2'depcnderá dc:
[ - solicitaçào lormal do beneficiário; ou
§ 4" A opçào pclo pagamento direto ao locador ou à imobiliária será lonralizada
por mcio dc termo de comprorlisso ou contrato cspecífico.
§ 5' No instrumento dc que trata o § 4", o locador obrigar-se-á a lnanler o contrato
de locação vigente pelo período correspondcnte ao bcncficio.
§ 6'^ fonnalizaçào do pagamcnto dircto não translcrc ao Municipio a
responsabilidade pela relação locaticia, nenr o qualiÍica corno garantidor do atlitnplemcnto
contratual.
PR ÇA PRÉSIoENÍE KUBITSCHEK. 135 - CENTRO - CONGONH^S . MG ' CEP 364l SoO . ÍEL.: (31) 373Í.l3oo " ÍAx: (31) 373, l24o . ,w.cn gonha: tr,9.qov o,
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,REFETT,RA MUNrcrpAL DE coNGoNHAS Bs
Ârt. I l. Fica autorizailo o pagalrenlo rctroativo dos bcnellcios prcvistos n".'àf"l
a partir dc março dc 2026, em razào da situaçâo de risco que motivou a intcrvençâo pública na
átca.
Parágrafo único' Para lazer.jus ao pagarncuto retroativo, o bcncficiário tlevcril
derronstrar o atcndimc'rto aos rcquisitos estabclccidos nesta Lei c conlprovar, tle fonna
docunrcntal, as despesas rcalizadas no período, obscrvados os lin.ritcs t"rrporui, c dc valor ncla
prcvistos.
CIDADE OOS PROFETAS
C]APII'Ut,O IV
DAS RESI'ONSABILIDADIS
,,\rl, 12. Cornpctc ao titular do bcncficio:
I - localizar o imtivel a scr. locado:
ll - ncgociar o valor do tlLrqLrcli
III - cclcbrar o contrato dc Iocaçào: e
I\/ - scrir o cotltfato dc locâçào.
§ '1" O Município tlzio respondcrá por inad inrplenren lo ou dcscurrprirncnto clc
cláusLr las contraluilis pelo bc.ncÍicihrio.
§ 2' O disposto no §
prcvista no art. 10, § 2'.
1' aplica-se inclusive na hipótese de pagalnento direto
,@
§ 3" Na hipótese de o beneficiário não dispor de condições pcssoais, sociais or.r
documctrtais para cclcbrar diretanrente o contrato de locaçào. o Município poderá atuar cgp6
intcrmediatlor junto ito locador, nrcdiantc anuência das partcs. pol inicrnrótlio tia Sccr.c1aria
Municipal dc Habitaçào, em articulaçào conr a Secrctaria Municipal {c Desenvolvinrcnts e
Assistôncia Social.
§ 4" A atuação prevista no § 3" compreenderá:
I - a busca de imóveis; c
II -oapoio à fomalizaçâo contratual.
Art. 13. A concessão dos beneficios fica condicionada à assinatura dc l.crmo dc
Cornpromisso e Responsabilidade, pclo quaI o bcneÍiciário se obriga a:
I - manter atualizados os seus dados cadastrais c de contalo junto à Secrclaria
Municipal de Habitação;
PRÀÇa PRESIoENTE KUBITSCHEK. 13s - CENTRO - CONGONHAS - MG - CEP 3641 00-ÍEr.:(31)373i.13@-F X: (Jt) 3731.1240. *w.êo.r9ürhas.r§.qov b,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE Dc,S PROFETAS
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II - comunicar imcdiatamente qualquer arteraçào na composição familiar ou na
situação de moradia que possa impactar a continuidade do bencficio;
III - desocupar voluntariamentc o únóvcr dc origen.r nos príaos estipulados pera
Administraçâo Municipal;
lV - colaborar com o cronograma das obras; c
V - utilizar os rccursos recebidos exclusivamcnte para as finalidades previstas
ncsta Lci.
Art. 14. o bcneficiário prestará contas da apricação dos recursos recebidos, de
lbrma documcnlal c conforme disposto cm regulamento, dcvendo demonstrar sua utilização nas
finalidades previstas nesta Lei para cada beneficio.
Parágrafo único. A ausência de prcstação dc contas ou sua rcprovação implicará
a obrigação de ressarcimcnto ao crário.
CAPÍTULo V
DAS DrSpOSrÇôES I-INANCEm.AS E ORÇAMENTÁRhS
Art. 15. As dcspesas decorrentes da execução desta Lei corrcrão à conta de
dotaçõcs orçamcntáriâs próprias.
§ l" F'ica o Poder Exccutivo autorizado a abrir crérlitos adicionais, se neccssário,
observado o disposto nos arts. 12 e 40 da Lei n! 4.320/1964 e no art. l6 da Lei complementar
n." l0l/2000.
§ 2" Os creditos de que trata este artigo utilizarào como fontc de rccursos as
dotaçôes indicadas no cstudo dc cstimativa de custos que acompanha esta Lei.
CAPÍTUI-O VI
DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. ló. o Programa e os beneficios de quc trata esta Lei scrão rcguramentaclos
por decreto e rmplantados pcla Secretaria Municipal de Habitação, que poderá iontar com a
colaboração de outros órgãos e entidades da Àdministraçào pública municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistôncia Social prestará
apoio tócnico c opcracional à Sccrcraria Municipal rlc Ilabitação par.a:
I - o cadastrarncnto das pcssoâs atingidas;
ll - a rcavaliuçào pcliódica tlos beneÍicios;
III - a gcstào dos bcncllcios: e
PRÀÇAPRESIDENÍÉKUBIÍSCHEK.135'CENTRO_CONGONHAS-MG-CEP36415400-ÍÊL.i(31)3731.13@-FAX:(31)3731.12íO-www.coisonllas.,çtõvü,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DC)S PRC)FETAS
lV - a liscalização do cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art' 18. Os bencficiários que prestarcm inforrnaçt)cs lalsas ou utilizarcnt os
lecursos cm desacordo com o disposto nesta Lei estarão sujcitos ás seguintes sanções:
III - aplicação das sançõcs pcnais, civis c administrativas cabívcis.
Parágrafo único. As sanções previstas ncste artigo podcrão ser aplicadas scm
prejuízo de outras mcdidas Iegais cabíveis.
I - suspcnsão inrctliata do bcncllcio;
ll - dcvolução dos valorcs recebidos, atualizados monetariamento e acrescidos de
juros de mora; e
^rt.
19, Esta Lei cntra em vigor na data de sua publicação.
('ongonlras. 24 de abril 2026.
A N D E R so N cosrA §; 1",,. r.,,i:á.,1?àli';"
CABIDO:81361742 cABrDo:8r 16r 742ór s
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ANDERSON COST,{ CABIDO
Prefeito de Congonhas
PR ÇÀ PRESIOENÍE KIJB|ÍSCHEK, 135 - CENTRO - CONGONPAS , Mc - CEP 384151)0l - ÍEt. (tl ) 3731 t 30í) , F x: (31 ) 3731 t 2a0 . r*rr,.oôgonhas.rú.gov Dj
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o da Gama
Projeto de Lei no 1912026
lVlateria encaminhada ao Arquivo. Trâmite finalizado.
Câmara Municipal de Congonhas, 07 de maio de 2026
Simone Cristina Freire Ferreira
Secretaria do Legislativo
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Câmara Municipal de congonhas
Rua Dr. Pacifico Homem.lúnior, 82, Centro, Congonhas/MG -Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
www.conBonhas.mg.leg.br
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