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REQUERIMENTO NO
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Exmo. Sr.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
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Câmara Municipal de Congonhas
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PROTOCOLO GERAL 67 1 12026
Data: 31/03/2026. Horário: 10:14
Leglrlatlvo . REQ 99/2026
O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com as normas regimentais
vigentes, ouvido o Plenário, requer a Vossa Excelência que solicite ao Poder
Executivo informações sobre o atual percentual de insalubridade percebidos
pelos servidores efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, lotados
na UPA 24h e unidades correlatas.
Registra-se que, em 07 de agosto de2025, foi encaminhado à Secretaria lVunicipal
de Saúde o Ofício no 0112025, até o momento sem resposta, no qual foram solicitados
os esclarecimentos à seguir reforçados:
1. Qual a fundamentação técnica e legal adota pelo NIunicípio para a fixação do
g ra u méd i o (20%), especia lmente considerand o :
a. A atuação direta dos servidores junto a pacientes potencialmente
infectados por agentes biologicos de risco, inclusive Covid-19;
b. O disposto da Norma Regulamentadora no 15, especialmente Anexo 14,
aprovada pela Portaria no 3.21411978 do tVinisterio do Trabalho e
mod ificações posteriores;
c. A caracterização da insalubridade por avaliação quantitativa, conforme
prevê a propria NR-15, e a possível equiparação a atividades que justificam
o grau máximo.
2. Existe previsão normativa, municipal ou federal, que impeÇa o pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos profissionais que atuam
em unidades de pronto atendimento expostos rotineiramente a agentes
biologicos de alto risco, como no contexto da pandemia de Covid-19?
3. Em caso de negativa de concessão do grau máximo de insalubridade, solicitase o envio das.lustificativas técnicas e legais utilizadas como fundamento, com
copia dos pareceres e laudos emitidos.
A ausência de retorno aos requerimentos formulados por este Parlamento configura
afronta direta aos princípios da transparência, publicidade e eficiência administrativa,
além de comprometer o regular exercício da função fiscalizatoria do Poder Legislativo.
Senão vejamos o que diz a Lei Orgânica do lMunicÍpio:
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacifico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300
E-mail: camara@congonhas.rng.leg.br wranv.congonhas.mg. lêg.br
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
*x
Art. 61. A Câmara ou qualquer de suas ComissÕes, a
requerimento da maioria de seus membros, podem convocar
auxiliar direto do Prefeito ou dirigente de entidade da
administração indireta, para comparecer perante elas, a fim de
prestar informações sobre assunto previamente designado e
constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
tl
§ 3" A [/]esa da Câmara pode, de ofÍcio ou a requerimento do
plenário, encaminhar ao auxiliar direto do Prefeito, a dirigente de
entidade da administração indireta e a outras autoridades
municipais, pedido, por escrito, de informação, e a recusa ou o
não-atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de
informações falsas constituem infração administrativas,
sujeita a responsabilização. (grifo nosso)
Art. 90. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito
que atentem contra as Constituições da República e do
Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I]
ll - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do [Vlinisterio Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação;
I]
Art. 91. São infrações político-administrativas do Prefeito,
sujeitas ao julgamento pela Câmara e cominadas com a perda
do mandato:
tl
ll - impedir ou dificultar, de qualquer forma, o exercício
regular fiscalizador da Câmara Municipal;
tl
V - desatender, sem motivo justo, as convocaçÕes ou os
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e
em forma regular;
tl
Xlll - deixar de
informações solic
prestar, dentro de quinze dias, as
pela Câmara e pelo Defensor do
Povo
Con nhas, 30 ema d 026
NDES
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