Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
REQUERIMENTo N'Jç)L t 2026
Exmo. Sr.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
Câmara Municipal de Congonhas
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PROTOCOLO GERAL 67 312026
Data: 31/03/2026. Horário: 10:15
Legislatlvo . REQ 101i2026
O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com as normas regimentais
vigentes, ouvido o Plenário, requer a Vossa Excelência que solicite ao Poder
Executivo, por meio da Secretaria [Vlunicipal de lVudanças Climáticas, informações
técnicas e administrativas, bem como adoção de providências cabíveis, acerca
da situação ambiental verificada no bairro Vila Nereu, especialmente no que se
refere à existência, preservação e eventual impacto sobre nascentes e minas
d'água utilizadas pela população local.
Registra-se que, em 19/1212025, foi encaminhado à referida Secretaria o Ofício no
1912025, até o momento sem resposta, no qual se relatou o recebimento, por este
Gabinete, de diversas reclamações de moradores da comunidade. Segundo tais
relatos, em decorrência da abertura irregular de novas vias, possivelmente vinculadas
à criação de novos lotes e/ou ocupaçÕes irregulares, teriam sido realizadas
movimentaçÕes de terra em área potencialmente caracterizada como Area de
Preservação Permanente (APP).
Ainda conforme informado, o material removido do solo teria ocasionado o
soterramento de uma mina d'água tradicionalmente utilizada pelos moradores, o que
suscita preocupaçoes quanto à segurança ambiental, ao abastecimento informal e à
possível degradação dos recursos hídricos locais.
Assim, requer-se
1. lnformaçÕes acerca da existência de nascentes e minas d'água oficialmente
mapeadas no bairro Vila Nereu, com indicação de sua localização aproximada
e respectiva situação atual;
2. Esclarecimentos quanto à eventual caracterizaçáo da área como Area de
Preservação Permanente (APP), nos termos da legislação ambiental vigente;
3. lnformação sobre a existência de vistorias, autos de infração, notificaçÕes ou
procedimentos administrativos instaurados em razáo das intervenções
relatadas, bem como copia de todos os documentos citados, à partir de 1o de
janeiro de 2025,
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300
E-mail. camara@congonhas.mg.leg.br www.congonhas.mg.leg.br
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4. Detalhamento das providências já adotadas ou a serem adotadas por essa
Secretaria para apuraçâo dos fatos, contenção de eventuais danos ambientais,
responsabilizaçáo dos envolvidos e proteção das nascentes e demais recursos
hídricos existentes;
5. Na hipotese de inexistência de apuração prévia, que seja informada a previsão
de realização de vistoria técnica no local, com respectivo cronograma estimado.
A ausência de retorno aos requerimentos formulados por este Parlamento configura
afronta direta aos princípios da transparência, publicidade e eficiência administrativa,
além de comprometer o regular exercício da função fiscalizatoria do Poder Legislativo.
Senão vejamos o que diz a Lei Orgânica do ftIunicípio.
Art. 61. A Câmara ou qualquer de suas ComissÕes, a
requerimento da maioria de seus membros, podem convocar
auxiliar direto do Prefeito ou dirigente de entidade da
administração indireta, pata comparecer perante elas, a fim de
prestar informaçÕes sobre assunto previamente designado e
constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
tl
§ 3" A [/esa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do
plenário, encaminhar ao auxiliar direto do Prefeito, a dirigente de
entidade da administração indireta e a outras autoridades
municipais, pedido, por escrito, de informação, e a recusa ou o
não-atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de
informações falsas constituem infração administrativas,
sujeita a responsabilização. (grifo nosso)
Art. 90. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito
que atentem contra as Constituições da República e do
Estado, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
tl
ll - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Nlinistério Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação;
tl
Art. 91. São infrações político-administrativas do Prefeito,
sujeitas ao julgamento pela Câmara e cominadas com a perda
do mandato:
tl
ll - impedir ou dificultar, de qualquer forma, o exercício
regular fiscalizador da Câmara Municipal;
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I]
V - desatender, sem motivo justo, as convocaçÕes ou os
pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e
em forma regular;
I]
Xlll - deixar de prestar, dentro de ggjnzegljas, as
informações solicitadas pela Câmara e pelo Defensor do
Povo.
Congonhas ma de 2026
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