PREFEITU RA MUNICIPAL DE CONGON H.A.S
CIDADE DOS PROFETAS
Oficio n." PMC/CAB I 55'2026
Cànrara Municipal de Congorrhas
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2ROTOCOLO GERAL 67 8t2026
Data, 31/03/2026 - Horário: 15:13
Leglslati'ro
Assunto: Razões deVcto Integral à Proposicão dc Lei n" I l/2026.
Senhor Presidcntc,
Nobres Vcreadorcs,
Com fundamento no art. 89, inciso VIII, da Lei Orgânica do Municipio dc
Congonhas, comunioo a Vossa Excelência que decido, respeitosamente, vetar integralmente a
Proposição de Lei n' 1112026, que "dispõe sobre o tombamento tlos chatarizes existcntes no
distrito de Lobo Leite".
A proposição, dc iniciativa parlamentar, foi rcgularmente aprovada por essa
E-urégia Câmara Municipal c rr-nrctida ii sanção do Chct'e do Podcr Executivo.
Toclavia, após análise tecnica e jurídica realizarla pclos órgãos compctcntcs,
espccialmente pcla Diretoria dc Patrimônio Histórico, verificou-sr- que. crnbora a matória nàt'r
aprcser'ltc obice tlc natureza juríilico-l'olrrral, subsistem razões clc ordcm técrrico-adrninistrativa
deviclo à ausôncia tle necessidadc e clc eviclôncia quanto ao ganho adicional dr politica pública.
conforme passa a ser exposto.
I _ DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOB O PRISMA TECNICOADN,TINISTR{TIVO
Ao Exrno. Sr. Avcraldo Percira da Silva.
Prcsidcnte <la Mcsa Dirctora cla Cârnara Muricipal dc Corrgonhas,
Rna Dr. PacíÍico Horncm Jirnior, n." 82, Ccntro, Congonhas/MG.
Couro fundarnento para o veto à Proposição de Lei n" 1112026. culnpre destacar,
inicialmcnte, que os bcns nola abrangidos já se cucoutÍam tlevidanrcnte protegidos por mcío do
Decreto Municipal n' 7.04612A20, o qual instituiu o tombaurenl.o do Núrcleo Histórico do Distrito
de Lobo Leite. após regular instrução técnico-adrninistrativa e colrl a fixação de diretrizes
específicas dc prcscrvação.
Congonhas, 31 clc março dc 202(r.
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PREFEITURÂ MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE D()S PROFETAS
Nesse contexto. os reÍ'cridos bcns foram classificados em clistiutos uiveis de
proteção. O Grau I abrange os bens tle rnaior relevârrcia histórica, simbólica e/ou arquiterônica,
considerados lrlarcos referenciais do Núcleo Histórico. O Grau Il compreende aqueles que, embora
possualn considerável valor histórico e/ou arquitetônico, não se conÍiguram como clementos
cortrais cla rlcmória coletiva clo Município.
A Ilica d'água localizada à rua São Geraldo (Próxinro à ediÍicaçào Rua São
Geraldo^ n" 099) (lnventariada - tPÀC 2006), a Bica tl'água localizada à praça Alvaro Lobo Leite
Pcreira l lnventariada - IPAC em 2006). e a Bica d'água localizada próxinra à L,stação I- cn'oviária
(lnventariacla - IPAC 2006) foram classificadas como de Grau l. Por sua vcz, a Bica d'água
localizada à rua dos Ferroviários (Praça da Matriz) lbi classificada como Gralr Il.
Por tal razita, veritica-se elue a reiteração «lo tombamento por meio cle lei não agrega
novos elemcntos de protcção, tampouco promove aprimotamento do rcgirne jurídico.já instittrido,
razão pela qual a rncdida, crnbora mcritória ern sua intcnção, nrostra-se dispensável sob o ponto
de vista da gcstào do patrirnônio cultriral.
Outrossirn. a sohrcposição cle instrumcntos nomativos collr o rucsrno ohjeto. qual
sc.ia, ato adrninistrativo de tombamento já l'igente e lei superveniente com corrteúdo reiterativo,
pode compronleter a clareza c a unifonnidade das diretrizes de preservação, dificultando a atuação
dos órgàos técnicos rcsponsávcis.
Diante clo cxposto. a manutenção de um único instrumcnto norrrativo. estruturado
a pârtir de critérios técnicos consolidados, mostra-se mais adequada à racionalidade administrativa
e à eletir,,idade das ações de proteção.
III _ CONCLUSÃO
Diarrte do exposto, verifica-se que, embora a Proposição dc Lei no 1112026 nào
aprcscntc r'ício dc naturcza.juriciico-tbnnal, sua aprovaçào não se n'lostra conveniente sob o ponto
de vista técnico-adrninistrativo, Lnna vez que os bens por ela abrangidos já se encontram
devidamente protegidos por ato normativo vigerrte, inexistindo ganho eÍ'etivo à política pública
correspondcntc.
Assirn. por razões dc corrvcniência c oportunidade administrativa, c em atcrlção à
maniÍ'estaçâo dos órgãos técnicos cornpetcntes. conclui-se pelo veto intcgral à proposição. com
Iiurdamcnto no art. 89, inciso VIII. da Lei Orgânica do Município de Congonhas.
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PREFEITURA MUNICIPAL BE CONGONH.AS
GIDADE DOS PROFETAS
Ressalte-se que o mérito da iniciativa legislativa é legítirno e relevante. Contudo. a
atuaçào estatal deve observar critérios de racionalidade adminislmlira e eficiência, evitando a
ediçào de atos nol:rllativos desnecessários ou redundantes.
Na oportunidade, reno\o a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e
distirrta corrsideração.
A tcrrc iosnrlen te.
Assinàdo dê foriÍã digital
ANDERSON COSTA r)or ANDERSON CosrA
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ANDERSON COSTA CABIDO
Prt,fcito dc Congonhas
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