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materia nº 4/2026

Tipo Veto TOTAL à Proposição de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaPMC/GAB/57/2026 - Razões de Veto Total à Proposição de Lei n°14/2026, que Dispõe sobre a destinação vinculada de recursos provenientes de multa administrativa ambiental aplicada no Município de Congonhas para ações de reparação socioambiental e prevenção de enchentes, e dá outras providências - Projeto de Lei n°13/2026 -
native_id19090

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo — Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo em 10/04/2026.
2026-04-07 Matéria encaminhada à Secretaria — Matéria encaminhada à Secretaria
2026-04-07 Matéria lida em Plenário — Matéria lida em Plenário - 10ª R.O. - 7/04/2026
2026-04-07 Matéria encaminhada ao Plenário — Matéria encaminhada ao Plenário - 10ª R.O. - 7/04/2026
2026-04-01 Matéria encaminhada à Secretaria — Encaminhada

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDAT}E DOS PROFETAS
Oficio n." PMC/GABl5712026 Congonhas, lo de abril de 2026,
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva.
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Horncm Jírnior. r1." 82, Cc'ntro. Congonhas/MG.
Assunto: Razões de Vcto Total à P ção de Lci n.o 1412026.
Câmara Municipal de Congonhas
ilflil illlllrilillillilll lillil llililll
PROTOCOLO GERAL 683/2026
Data:0110412026 - Horário: '16:45
Legislativo Senhor Presidente,
Nohres Vercadorcs"
Comunico a Vossa Excelência que. nos termos do art. 60 da Constituição da
República e cla Lei Orgânica do Município, o veto integral da Proposição de Lei n." 1412026, por
irtconstitucionalidade e contrariedadc ao interesse público, pclas razões a seguir cxposlas.
A proposição pretende vincular os recursos oriundos de multa administrativa
ambiental a finalidades específicas. Todavia. tal medida afronta diretarnente o ordenarnento
jurídico municipal, notadamente a Lei Orgânica do Municipio. que detennina a destinaçâo dessas
recciras ao Furtdo Municipal de Mcio Arnbicnte, cuja aplicaçào é disciplinada por legislaçào
propria c deliberada pelo órgào competentc.
Nos termos do arÍ. 7 I da Lei n.' 4.32011964, asreceitas vinculadas a funtlo especial
devem obcdecer ao regime jurí<Iico previamente instituído, sob pena de descaracterização do fun«lo
c conlprornetinrcnto da gestào orçamentá'ia.
Alérn disso, a Lei Municipal n." 3.096/2011 atribui ao Conselho Municipal de Meio
Arnbiente - CODEMA. em conjunto com o órgão ambiental, a cornpetência para deliberar sobre
a aplicação dos recursos do ftrndo.
A iniciativa legislativa, ao impor destinação específica a tais recursos, configura
ingerência indevida na esfera adrninistrativa, esvaziando a competôncia do CODEMA,
cornprometenclo o planejarnento ambíental e violando o princípio da separação dos poderes.
Ademais, a nredida intcrfere diretamente na gestão orçamentária e na execuçào de
políticas públicas, matérias inseridas no âmbito da reserua de administração do Poder Executivo.
Diante clisso, o veto integral se impõe colno medida necessária à preservação da
legalidade, da coerência, clo planejamento administrativo e clo interesse público.
âIfi ',X8i!: ?;# âl',+$::tii#l: ; 
-'"'
61 5 -?11T:2026 
04 01 r4:se:15 ' ANIDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas
FRAçÀ PRÊSIDENTÊ KUÊITSCHÊK. 't35 - CEIÍTR§ . CONGOI.,HAS - MG - CÊP 3&í15{0ô - TEL.. (311 3?31.13fi1 - ÊAX: (31) 3731.1240 - §/yiwcongonhââ.mg.gov.br

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