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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
REQU ERr M E NTO C MC/N'llS_/ 2026
Exmo. Sr.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Congonhas
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_.f RolgqoLo cERAL 7 52t2026 Datà: 13t0412026 - Horário: 0g:44 LÊgislâtivo
ASSUNTO: Solicitação de informações e providências sobre suspensão de
atendimentos do Projeto Crescer e Conectar - ASAMAR.
A Vereadora que ao presente subscreve, no uso de suas atribuições
legais e regimentais vigentes, ouvido o Plenário, requer à Vossa Excelência que
solicite ao Poder Executivo que apresente esclarecimentos sobre os pontos
abaixo elencados e adote providências urgentes acerca da suspensão dos
atendimentos do Projeto Crescer e Conectar - ASAMAR:
1. Esclarecimento oficial sobre os motivos da suspensão dos
atendimentos do Projeto Crescer e Conectar - ASAMAR;
2. lnformação sobre a regularidade dos pagamentos à entidade e aos
profissionais envolvidos;
3. Detalhamento acerca de eventual
relacionado à emissão de notas fiscais;
problema administrativo
4. lndicação de prazo para regularizaçáo dos pagamentos e retomada
integral dos atendimentos;
5. Relação dos serviços e especialidades afetadas, bem como o
número de usuários prejudicados;
6. Apresentação de plano emergencial para garantir a continuidade
do atendimento às crianças e famílias assistidas.
I - JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de
esclarecimento e pronta atuação do Poder Público diante da grave interrupção
dos atendimentos do Projeto Crescer e Conectar - ASAMAR, iniciativa de
relevante alcance social voltada ao atendimento de crianças e famílias em
situação de vulnerabilidade.
Conforme informaçÕes recebidas, os atendimentos encontram-se
suspensos há aproximadamente dois a três meses, em razáo de entraves
administrativos relacionados à emissão de notas fiscais e à consequente
ausência de repasses financeiros, o que teria ocasionado a paralisação das
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I
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atividades por parte dos profissionais envolvidos. Relata-se, inclusive, que a
interrupção teve início com a suspensão dos atendimentos de fonoaudiologia,
expandindo-se progressivamente para outras especialidades, comprometendo
de forma significativa a assistência ofertada.
Tal cenário revela não apenas possível falha na gestão administrativa e
financeira do serviço, mas, sobretudo, uma violação ao princÍpio da continuidade
do serviço público, especialmente quando se trata de políticas voltadas à
proteção e ao desenvolvimento infantil. A descontinuidade dos atendimentos
acarreta prejuízos diretos ao desenvolvimento das crianças assistidas, muitas
das quais dependem de acompanhamento especializado contínuo para sua
evolução cognitiva, motora e social.
Diante disso, impõe-se a necessidade de obtenção de informaçÕes claras
e detalhadas acerca dos fatos que motivaram a suspensão, bem como das
medidas adotadas para a regularizaçáo da situação, incluindo eventual
planejamento emergencialque assegure a imediata retomada dos atendimentos.
Assim, o presente requerimento visa não apenas elucidar os
acontecimentos, mas também garantir a adoção de providências urgentes por
parte do Poder Executivo, de modo a restabelecer a normalidade dos serviços e
resguardar os direitos das crianças e famílias atendidas pelo projeto.
II - DO PRAZO PARA RESPOSTA
Requer que todas as informaçÕes e documentos solicitados sejam
prestados no prazo legal de 15 (quinze) dias, contado do efetivo recebimento do
presente expediente, de forma completa, organizada e oficial, sob pena de
adoção das medidas administrativas, legislativas e judiciais cabíveis.
lll - DA VALTDAÇÃO OOS DOCUMENTOS E DA FE PUBLTCA
Requer que todos os documentos encaminhados:
contenham assinatura da autoridade responsável;
tragam identificação funcional e setor de origem;
sejam certificados quanto à veracidade, integridade e completude das
informaçÕes;
seja observada a fe pública, sendo vedada a recusa, adulteração ou
supressão de documentos públicos, conforme dispÕe o art. 40, §10, inciso
ll, da Lei Orgânica [/unicipal.
lv - DA RESPONSABTLTZAÇÃO e DAS PENALTDADES
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Registre-se que, nos termos:
. do arl. 40, §2o, da Lei Orgânica lVlunicipal, a omissão injustificada que
inviabilize o exercício de direito constitucional sujeita o agente
responsável à responsabilização;
. do art.4o, §7o, da Lei Orgânica Municipal, o agente político que violar
direito constitucional responde nos termos da lei;
. do art. 27, da Lei Orgânica [Vlunicipal, subsiste a responsabilidade do
Poder Público e de seus agentes por atos praticados no exercício da
função.
O fornecimento de informações falsas, incompletas ou dolosamente
omissas poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, sem
prejuízo da comunicação aos orgãos de controle competentes.
Congonhas, 14 de abril de 2026
SllVlONlA MARIA DE JESUS Assinado de forma disital por
M AG A LH A ES :068 1 221 267 ilxSlllffi llâ,?:jiii;,
9 Oados: 2026.04.13 09:01:41 -03'00'
Simônia [/aria de Jesus ttlagalhães
Vereadora
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Âssim que a situaçãa for normalÍzada,
retornaremos co!'r, muilo carinho!
Agradecemo: a conrprecns$o e o apoio
de ssmpre- Juntal- segui:no: acreditanda
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I+ôirtô çrcí<rr t Cor+ctrr - ÁsÂHÂX,
Cu.y'.-!c r',.s, lr-- "Ír'-rul; .rrnhi.
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