FEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETAS
Exm. Sr.
Averaldo Pereira da Silva.
Presidente de Mesa Diretora pal de Congonhas.
ASSUNTO: Emendas impositivas
Cumprimentando-o cordialmente. encaminhamos as
Câmara Municipal de Congonhas
ilffi fliilitiltilililtiltil tilililililtiltI
PROTOCOLO GERAL 81E12026
Data:2210412026 . Horário: í4:32
Leglelativo
Técnicas elaboradas pelas
a análise dos impedimentos
caráter impositivo, de autoria
S
necessanas
Secretarias Municipais. nas quais constam a
técnicos relacionados à execução
dos Exmos. Vereadores, Anual para o exercício de 2026.
conjunto
de
RecomendÍunos a adoção das
eventual ajuste das pro
Aproveitarnos a oportunidade para reiterar a Vossa 'lência e aos demais pares nossos
votos de elevada estima e consideração.
MOREIRA DA CRUZ
Secretária Adjunta de Governo
Oficio n." PMC/SEGOV/GAB I 1 1912026.
Congonhas,22de abril de 2026.
A presente comunicação e fonnalizada em cumprimento ao disposto no art. 1 l7-A da Lei
Orgânica do Município de Congonhas" com a finalidade de viabilizar a devida ciência à
Câmara Mr-rnicipal acerca dos impedimentos identificados, possibilitando, assirn. a abertura
do prazo para readequação das ref'eridas emendas.
*d^^.,
ÀÀINAS G§RÀI§
NOTA TÉcutca No 01/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emenda S
Pre{eilunadeCon g onhos
parlamentares impositivas
Órgão: Secretaria Ít/unicipal de Turismo
I- RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execuçáo de emenda
parlamentar individual impositiva aprovada no orçamento municipal do município de
Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica do Município, da Lei
Complementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, da
legislação correlata, especialmente a Lei no'13.0'1912014 e a Lei no 14.13312021,bem
como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
854/DF.
A análise proposta lem por objetivo identificar as hipoteses caracterizadoras de
impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não execução da emenda, conforme
prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses relacionadas no
art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da ausência dos critérios
estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG n' 0512025, na legislação conelata,
especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem como a
incompatibilidade da propositura com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no. 27612026, de
lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade jurÍdica
de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de 2026, diante da
possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da ausência de definição
clara do objeto.
ww\ôd. rr)§"§ s ün h§ s " m g . g*v. h r
prefeiturodecongonhos ffi * ConolCongçnhos-MG $
Proça Pres. Juscelino Kubitsrl"reck, I 35 - tentro, Corrgonhos - MG, 3ó4'i 5-ü00 I (3.l ) 3 73?-ü8üü
o
MINAS GTRÂIS
il - REGTME JUR|D|CO DAS EMENDAS TMPOSTTTVAS E O DEVER DE EXECUçÃO
CONDICIONADA
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento no art.
166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei Orgânica do
Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de impedimentos de ordem
técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a matéria, e
a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, ao orientar a execução das proposituras,
estabelecem requisitos de observância obrigatória, de natureza cumulativa, que devem
estar presentes em todas as propostas de emenda, como condição para sua regular
execução
Vejamos:
t.
ll.
A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabi lidade e plan ejamento ;
Exigência da identiÍicaçáo clara do objeto, metas e compatibilidade
com as políticas públicas do órgão gestor da política pública;
Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
Responsabilização por execução irregular de recursos.
III.
IV.
V.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução regular das
emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma cumulativa pelo órgão
responsável pela execução da política pública. A inobservância de qualquer um desses
elementos compromete a legalidade, a eficiência, a transparência e a rastreabilidade da
aplicação dos recursos públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica, nos
termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do art.. 117-A da Lei
Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da emenda, desde que
devidamente motivado e formalizado pela Administração.
www.congon hss. nT g. gov. br
prefeíturodecongonhos f| Conol Congonhqs-MG Pref eilurodeCongon hos §
Proço Pres. Juscelino Kubitscheck, I 35 - Centro, Congonhos - MG, 3á4.l 5-000 | (31 ) 3 732-080CI
MthrÀs GtRÀt§
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 8il/DF, de relatoria do
Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das emendas
parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter obrigatório
aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a Constituição outorgou a
competência de propor as emendas de execução obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou
seguintes diretrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem técnica,
como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação dos
recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem finalidade
pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do Legislativo em
momento anterior a execução das proposituras, sob pena de responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉCNICO
Recebida e analisada a emenda parlamentar destinada à execução por esta
Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à legislação aplicável e aos
critérios estabelecidos nesta Nota Técnica, constatando-se que a emenda relacionada
no quadro abaixo apresenta impedimento de ordem técnica, visto que tal emenda
parlamentar, destinada à celebração de parceria com Organização da Sociedade Civil
(OSC), tem por objeto a execução de projeto cuja finalidade coincide, de forma
substancial, com ações já executados diretamente pelo Poder Público Municipal.
AS
::::
:::
\À.f\sw. t s m ff st'I l'r u s. Ê"r] ü . s *v"ha
preleiturodecongonhos re ConolConçonhqs-MG
l Disponível em: httns:,#portal.stí.ius.brlorocessos/detalhe.asp?incidente=,6199750.
Pre{eiturodeÇong on has
Froçu Pres. Juscellno KubiÍscheek, l3§ - C*ntro, Congonhos - À^G,3ó4.l5-üüü | (3.})373?-0S0ü
640 Associação
Congonhense de
Artes - ACART
Projeto Minas é
uma Viagem
Eduardo Ladislau
Marques
Rs 22.000,00
MINAS G§RAIS
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei no 13.01912014, a celebração de parcerias
deve observar, entre outros, os princípios da eficiência, da economicidade e da
adequada alocação de recursos públicos, sendo imprescindível a demonstração do
interesse público e a inexistência de sobreposição indevida de açóes governamentais.
No caso em análise, verifica-se que o objeto proposto se encontra inserido no
escopo de políticas públicas já estruturadas e em execução pela Administração
Municipal, as quais contam com previsão orçamentária propria, planejamento
institucional e execução por meio da estrutura administrativa existente, conforme Edital
de Chamamento Público do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa - CMDPI
(PMC/CMDPI/SEDASC lU l2A2q, em anexo.
O referido objeto do'Projeto [tlinas é uma Viagem'apresentado e aprovado no
CMDPI objetiva promover o acesso da pessoa idosa a viagens e passeios culturais,
turísticos, religiosos e ao ar livre, como estratégia de fortalecimento de vínculos
comunitários, estímulo à participação social, cuidado com a saúde mental e ampliação
da qualidade de vida da população idosa do município de Congonhas/MG.
Neste prisma, a Emenda Parlamentar também submete para destinação de
recursos públicos paru a execução de objeto idêntico ou substancialmente semelhante,
por meio de parceria com OSC, configura risco concreto de duplicidade de despesas
públicas, em afronta aos princípios da eficiência e da economicidade, previstos no art.
37 da Constituição Federal, além de comprometer a racionalidade do planejamento e
da execução das políticas públicas.
Ademais, a formalização de parceria nessas condições pode fragilizar a
coordenação das ações governamentais, ao promover a sobreposição de iniciativas
sem a devida demonstração de lacuna assistencial, inovação metodológica ou
ampliação efetiva da capacidade de atendimento da população.
Ressalta-se que o regime jurídico instituído pela Lei no í3.01912014 não se
destina à mera replicação de atividades já executadas de forma satisfatoria pelo Poder
Público, sendo indispensável que a parceria agregue valor público, seja por meio de
inovação, complementariedade ou expansão justificada da política pública.
w!v\§. {r} n S $ n hs s. nrü . $or.,. 5.
prefeiturodecongonhos f! c Conol Congonhqs-MG Pref eiturodeCongon hos
Proço Pres.Jusqelina Kubitsrlreqk, I35 - Cenlro, Congor:ha* -lv1G,36dl5-000 | (31)373?-0800
Fonte Destinatário Descrição Autor Valor
§
iÀINA§ G§RÀIS
i
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que, à luz do art. 37 da Constituição e das
diretrizes estabelecidas na Lei no 13.01912014, pela existência de impedimento técnico
à execução da emenda parlamentar nos moldes propostos, nos termos do art. 166, §
11, da Constituição Federal, e do art. 117-A da Lei Orgânica do Município.
Congonhas-M G, 13 de abril 2026.
gw{hs
Do.unrento a3simdô digitãlrcntê
At{Â DA Cnúa ÁrcANÍAnA CAlrpOSVlttRA
Data: 13104/2026 14:54É5-O3O0
veÍiJique em hft psr,'/vàlidô..iti.gov.bt
Ana da Cruz Alcântara Campos Vieira
Secretária Municipal de Turismo
\À/ww. (ons on hss " mg. gav. br
pre{eilurodecongonhos ffi Conol Congonhqs'MG
Proço Êr"es" Jr:scelino Kuhiisçheck, I 35 - C*ntrr:, Cxrngonh*s - À^G, 3á4'l 5-üS0 I {31 } 3 73?-*808
ü ÊreíeilurodeCongon §
hos
MINÀS GERÂIS
ESTUDO PRÉVIO DE PARCERIA
No da emenda: Vereador(a) autor(a): Eduardo Ladislau Marques
Objeto: Projeto Minas é uma Viagem
IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE E ORÇAMENTO
Nome da lnstituiçâo: ACART - Associação Congonhense de Artes
CNPJ: 07.563.501 /000 1 -25
Orçamento estimado I
Despesa Valor
Custeio/Consumo Não se aplica
Material Permanente/Auxíl io Não se aplica
Contratação de pessoa jurídica Não se aplica
Total R$ 22.000,00
oBJETIVOS DA AçÃO PROPOSTA, JUSTIFICATIVAS, METAS, PÚBLICO
Objetivo geral
Promoção do conhecimento histórico e cultural de Minas Gerais, com o objetivo de estímulo
cognitivo, fortalecimento de vínculos comunitários, desenvolvimento de pertencimento e cuidado
com a saúde mental, aumentando a qualidade de vida e longevidade da populaçâo idosa de
Congonhas.
Objetivos
Específicos
ldentificar e envolver idosos com interesse e perfil para participação nas viagens;
Promover acolhimento, integração e preparação prévia ao deslocamento; Garanür
condições adequadas de transporte, segurança e acessibilidade; Executar viagens e
passeios culturais, turísticos, religiosos ou ao ar livre; Promover atividades educaüvas e
socioemocionais durante a viagem; Avaliar a experiência e identificar impactos da
1 Cumpre ressaltar que o objeto nominado no presente EPP enconlra-se em fase de tramitação de
execuçáo de atividades via FMDPI- Processo digital no PMC 3161/ 2026 no valor de R$ 167.017,00 e a
OSC executora, através desse documento reconhece o fato causador de eventual duplicidade de
financiamento do objeto ora citado *w" tsrlff ün h o s ",* ç. ct i:v. i:r
o prefeiturodecongor:hos f ConolCnngonhqs-MG Prefeitu rodeCongonhos f
Proço Pres. Juscelirro Kubitscheck, I35 - Centro, Congonhos - À.1§, 3ó4.15-000 {3.l}373?-üS0ü
ÀÀI}']A§ GEftÀIS
participação; Realizar monitoramento pós-viagem com foco no bem-estar e pafticípação
socia l.
Justificativa
Conforme dados apresentados pelo Diagnóstico Situacional da Pessoa ldosa de Congonhas,
existe a preocupação com envelhecimento populacional e a elaboração de polÍticas públicas
para atendimento especializado a este público, promovendo qualidade de vida e envelhecimento
saudável. Em consonância com a tendência mundial, a população Congonhense também vem
aumentando a expectativa de vida, conforme indicador de esperança de vida ao nascer.
Comparando dados do IBGE, em 199'l a população vivia em média até os 66,1 anos. Em 2000
era de 72,2 e, em 2010, 77,6 anos. Por outro lado, a taxa de fecundidade diminuiu de 2,4 filhos
em í991 e 2000 para 1,8 em 2010. A taxa de mortalidade infantil também foi reduzida
significativamente de 34,9o/o em 199'l para 11,6% em 2010. Portanto, há uma transição da
pirâmide etária do município, refletindo a necessidade de apresentação de novas ideias para
atender essa parcela da populaÇão.
Metas:
em atividades do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos, possibilitando contato mais frequentes e
acompanhamento familiar mais assertivo.
Realizar encaminhamentos à rede socioassistencial (acesso a serviços e
benefícios, quando houver necessidade);
Promover o desenvolvimento da criatividade, bem-estar e da capacidade
cognitiva
lnclusão de idosos atendidos
Metas e
resultados
Resultados
Esperados:
- Ampliação do acesso de idosos pouco engajados em atividades
culturais.
- Participantes selecionados de forma inclusiva e alinhada ao diagnóstico.
- Fortalecimento da pafticipação de idosos em situação de vulnerabilidade
Grupo preparado, seguro e com vínculos fortalecidos.
- Redução da ansiedade e insegurança sobre a viagem.
- Melhor organização logística e diminuição de riscos.
O público-alvo do projeto é composto por pessoas com 60 anos ou mais, conforme definição
legal estabelecida pelo Estatuto da Pessoa ldosa, prioritariamente referenciados nos CRAS e
CRI.
O projeto destina-se especialmente a:
. ldosos em situação de vulnerabilidade social, incluindo aqueles com renda reduzida,
vínculos familiares fragilizados ou exposição a riscos sociais.
. ldosos com acesso limitado a atividades culturais, educativas, recreativas ou de
promoção da saúde, buscando ampliar sua participação social e garantir o direito à
convivência comunitária.
. ldosos autônomos que possam se beneficiar de ações de fortalecimento de vÍnculos,
estímulo cognitivo, prática de atividades físicas, desenvolvimento artístico-cultural e
outras práticas de promoção do envelhecimento ativo.
tl
www. rs r'!§sn h *s. rxr il.§ *v" h r
prefeilurudacongorrhas f Conol Congonhqs-ÀÂG s PrefeiturodeCongonhos
fi
?rcrçcr Pres. Juscelino Kubits*lreçk, ,l35
- Ceniro, Congonhcrs - MG, 3ó4,15-0üü {31}373?-§8*ü
Público-Alvo
À,IINA5 GERÂIS
www. con gCIn hos. m g. S ov. br
fênnfururodeconsonhos IlconolConsonhos-Mc
-
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PrefeiturodeCongon hos
Cenfro, Congorrhcrs - MG,3ó4,15-0üü {3,l} 373?-CI8üü
. ldosos atendidos pela rede de assistência social, equipamentos públicos, organizaçÕes
da sociedade civil ou demais serviços que atuem na garantia dos direitos previstos no
Estatuto.
As ações propostas buscam assegurar o protagonismo, a dignidade, a inclusão e a valorização
da pessoa idosa, promovendo sua participação plena na comunidade, conforme os princípios e
diretrizes do Estatuto.
Congonhas, 10 de abril de 2026
Do@menb assiMdô digitã1ffi tê
P?IILIPE CANIOS COSTÂ DT AnAI'JO
Dàtà: 10/04,,2025 12:5?:15'O3O0
VeÍiÍiqúe es hnp§:,ílvrtüaÍ.iti.gw,bt
gNÍh.
Presidente da OSC
Proço Pres. Juscelino Kubitscheck, I 35
{
MINA§ G§RÂI§
Ata da Reunião SETUR/Emenda Parlamentar ACART
Aos dezoito dias do mês de março de dois rnil e vinte e seis, às quatorze horas, realizou-se uma reunião na
sede da Secretaria Municipal de Turismo para tratar de uma emenda impositiva parlamentar destinada à
Associação Congonhense de Artes - ACART. Estiverarn presentes, pela Secretaria Municipal de Turismo
(SETUR), Ana da Cruz Alcântara Campos Vieira, Jalmir Jesus de Souza Ribeiro e Vitor Hugo Caetano
Gonçalves. Como representante da Associação Congonhense de Artes - ACART, participou Philipe Carlos
Costa de Araújo. A reunião foi aberta por Ana Alcântara, que informou sobre o envio de emenda parlamentar
destinada à SETUR pelo vereador Eduardo Ladislau Marques, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O objeto indicado possui o título "Minas é uma Viagem", vinculado à ACART. Na sequência. Philipe
apresentou os detalhes da proposta, esciarecendo que o projeto vem sendo realizado desde o ano de dois mil e
vinte e dois, consistindo em passeios turísticos por cidades de Minas Gerais, com pessoas da terceira idade de
Congonhas cadastradas no CadUnico. Ele também informou que o mesmo objeto havia sido selecionado no
chamamento público do Conselho Municipal da Pessoa ldosa (Edital PMC/CMDPI/SEDASC/01/2025), o que
pode configurar duplicidade de financiamento pelo poder público. Ficou registrado que, diante da possibilidade
de conflito de objeto, deliberou-se pelo encaminhamento do questionamento à Consulta Jurídica iunto à
PROJUR, a fim de assegurar plena transparência quanto à legalidade e admissibilidade da concretização do
objeto. A título de esclarecimento, também será submetida à análise a viabilidade de alteração do objeto, de
modo a contemplar projeto dir-erso da mesma entidade. desde que aliúado às politicas públicas de turismo do
município. garantindo-se assim segurança jurídica e conformidade institucional. O Sr. Philipe colocou-se à
disposição para realizar os ajustes necessários conforme as sugestões apresentadas. Na opoftunidade, Jalmir
Ribeiro destacou que, no próximo dia vinte e cinco de março, será ofer-tado pela Prefeitura de Congonhas um
curso sobre "Convênios. Parcerias e Emendas Parlamentares", ocasião em que também será possível consultar
a Diretoria de Convênios acerca da possibilidade de alteração do objeto do projeto. Não havendo mais assuntos
a tratar, a reunião Íbi encerrada às quinze horas. lavrando-se a presente ata, que será assinada pelos
participantes.
üN\vh.
gwhs
Dof, rIrunto trsinàda digitâlment€
À§À tl^ cRUz ALCÁiÍÍARACA|aFOS VIE|R
Data: 06/04/2026 19i4oi48-03On
Veííriquê.m §tps:,;/Eiid.Í-iti-Bôrlrr
Do(urcnto assiôado digihtmente
PÍIILIPE CARLOS COSTA OE ARÂUJÕ
Dàtà: 1.310412026 11:11:3r.-0300
VeriÍique êm htps:i,rvâlidâÍ.iti.Eov.br
g§sX§hgNlk{h"
DÕ.uffi nto assinado digitalmentê
JALXN JÉSUS OE SOtlZA FNBÉRO
Data: 0610412026 16:42:16'0300
veÍ if ique em https://vàtidãr.iti.gôv.t r
Ana C. Alcântara Campos Vieira
Secretária Municipal de Turismo
Jalmir Jesus de Souza Ribeiro
Diretor de Marketing e lnovação no Turismo
Do(umento ass,nado dig;talmente
VTTOR Ht,@ CÁETAIS GOXCALVE§
DàtIr O7l'04/2026 09:27:37 o3m
Vêrifi<lue en hfi ps://v.tidàr.iti.gov.br
Pr eÍeil urad eCon g o n ho s
Philipe Carlos Costa de Araujo Vitor Hugo Caetano Gonçalves
Associação Congonhense de Artes - ACART Escrevente Geral I Turismólogo
\drww. (()n§§nhas " r]"!s " $üv" br
preieiiurodecongonh*s W Conat Congonhss-M§
PruÇn Pres, Jt-rscelino Kuhitscheck, I35 - Cenlro, Congonhns - MG, 3óél 5-00ü | (3,I) 3732-0800
d4 s
§
NOTA TÉCNICA No 001/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares impositivas
Orgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania.
t- RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de emendas
parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento municipal do município
de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica do municÍpio, da Lei
Complementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa TCE-MG n" 05/2025, da
legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem
como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
854/DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses caracterizadoras de
impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não execução das emendas,
conforme prevê o §4o do arl. 117-Ada LeiOrgânica Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses relacionadas no
art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da ausência dos critérios
estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, na legislação correlata,
especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem como a
incompatibilidade da propositura com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no. 27612026, de
lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade jurídica
de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de 2026, diante da
possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da ausência de definição
clara do objeto.
[ - REGIME JURíDICO DAS EMENDAS |MPOSIT|VAS E O DEVER DE EXECUçÃO
CONDICIONADA
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento no art.
166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei Orgânica do
[Vlunicípio, estando, contudo, condicionada à inexistência de impedimentos de ordem
técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a matéria, e
a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, ao orientar a execução das proposituras,
estabelecem requisitos de observância obrigatória, de natureza cumulativa, que devem
estar presentes em todas as propostas de emenda, Gomo condição para sua regular
execução
Vejamos:
II I.
lv.
v.
A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabi lidade e planejamento
;
Exigência da identificação clara do objeto, metas e compatibilidade
com as políticas públicas do orgão gestor da política pública;
Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
Responsabilização por execuçâo irregular de recursos.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução regular das
emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma cumulativa pelo orgão
responsável pela execução da política pública. A inobservância de qualquer um desses
elementos compromete a legalidade, a eficiência, a transparência e a rastreabilidade da
aplicação dos recursos públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica, nos
termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do art. 117-A da Lei
Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da emenda, desde que
devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF, de relatoria do
Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das emendas
parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter obrigatório
aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a Constituição outorgou a
competência de propor as emendas de execução obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes diretrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem técnica,
como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação dos
recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem finalidade
pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do Legislativo em
momento anterior a execução das proposituras, sob pena de responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉCNICO
Após o recebimento das emendas parlamentares destinadas a execução por
esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à legislação aplicável e
aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica, constatando-se que as emendas
relacionadas no quadro abaixo apresentam impedimento de ordem técnica, em razáo
da previsão de obras sem a devida instrução técnica e sem vinculação a política pública
estruturada e correlata a esta secretaria.
Verifica-se que os objetos indicados contemplam a execução de obras ou
serviços de engenharia, sem que estejam acompanhados dos elementos técnicos
mínimos indispensáveis, tais como estudos técnicos preliminares, projeto básico ou
projeto executivo, tampouco apresentam demonstração de compatibilidade com
políticas públicas, programas ou ações governamentais desta Secretaria.
60'l
Associação dos Moradores do Bairrro
Boa Vista e Complementação
ABOVIC
Continuidade nas obras de
inÍraestrutura da sede, manutenção,
cusleio e investimento para entidade
Rodrigo R$ 70.000,00
511 Loja Maçônica Academia Mestre
Aleijadinho
Obras estruturais da Nova sede,
compras de mnaterial de
construÇão, proietos arquitetônicos
Patrícia RS 30.000,00
l Disponível em: https:llportal.stf.ius.brlprocessos/detalhe.asn?incidente=6199750.
Fonte Destinatário Descriçâo Autor Valor
A execução de obras públicas está condicionada ao adequado planejamento,
nos termos da Lei no 14.13312021, que exige a prévia elaboração de estudos técnicos e
projetos que permitam a definição precisa do objeto, a estimativa de custos e a
viabilidade da contratação.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais, conforme ora demonstramos, assim se
posicionou sobre o repasse estabelecido em parceria exclusivamente para a execução
de obra, sem interesse público expresso no respectivo objeto:
TCE/MG - 0811112023. Parecer de lavra do Relator Conselheiro Telmo Passareli, à
Consulta de n.o 1 141459, consoante se pode verificar:
ooNSULTA. PARCERIAS. ADMINISTRAçÃO PÚBLTCA E ORGANIZAÇOES DA
SOCIEDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA LEI 13.01912014. MARCO
REGULATORTO DAS ORGANTZAÇÔES DA SOCTEDADE CtvtL (MROSC).
DESPESAS COM OBRAS DE CONSTRUÇÃO, nrrreltnçÃO E REFORMA DE
ESTRUTURAS TISICES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GUARDAR
RELAÇÃO DTRETA E EXCLUSTVACOM O OBJETO DA PARCERTA E DE ATENDER
AO INTERESSE PUBLICO. Nas parcerias celebradas entre a Administração Pública
e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela Lei 13.01912014, e lícita a
realização de despesas com obras para a construção, ampliação ou reforma de
espaços físicos, desde que estejam previstas ou tenham sido incluídas no Plano de
Trabalho, que guardem correlação direta e exclusiva com a consecução do objeto da
parceria e que sejam importantes e necessárias para sua execução, configurando
meio para alcançá-lo. [CONSULTA n. 1141459. Rel. CONS. SUBST. TELtvlO
PASSARELI. Sessão do dia 08/1112023. Disponibilizada no DOC do dia 2311 112023.
Colegiado. PLENO.I
Portanto, as emendas enumeradas apontam a celebração de parcerias sem
especificar em seu objeto a atividade ou projeto que serão executados pela entidade.
Uma vez que a transferência de recursos para investimento ou para a manutenção de
entidade não comprovam a existência de interesse público, o que se constituem como
impedimentos técnicos.
Ademais, a ausência de vinculação com política pública estruturada compromete
a finalidade pública da despesa e a adequada inserção da ação no planejamento
governamental, em desacordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Complernentar no
21012024, que disciplina a execução das emendas parlamentares e exige a observância
de critérios técnicos e de planejamento.
No âmbito do controle externo, a lnstrução Normativa TCE-MG no O5l2O25
estabelece a necessidade de rastreabilidade, transparência e adequada definição do
objeto, requisitos que restam prejudicados na hipotese em análise.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF
assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas parlamentares está
condicionada à observância de critérios técnicos, à viabilidade da execução e à
compatibilidade com o planejamento público, não sendo automática.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de projeto técnico mínimo e de
vinculação com política pública inviabiliza a adequada definição, execução e controle da
despesa, configurando impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § í 1, da
Constituição Federal e o art. 117-A da Lei Orgânica do município, relativamente às
emendas relacionadas no quadro acima.
Congonhas, 1410412026
MARIA DE FATI
LIMA DE BRITO
SABARA:00491
Assinado de forma
digital por MARIA DE
MA LIMA DE BRITO
1956622
6622 14
10:27:09 -03'00'
Maria de Fátima Lima de Brito Sabará
Secretária de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania
.*
MIN§ SÊRÀI§
NOTA TÉCNtCA No 00í/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares i mpositivas
Órgão: Secretaria lr/unicipal de Desenvolvimento Econômico
I_ RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execuçâo de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipal do município de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica
do município, da Lei Complementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa
TCE-MG no 0512025, da legislação correlata, especialmente a Lei no '13.01912014
e a Lei no 14.13312021, bem como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
lVlunicipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses
relacionadas no art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.27612026,
de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade
jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de
www. *str"!ç <ln h*- s " m g " g *v. L: r
preÍeilurndccongonhos ffi Conol Congonhos-MG í§) r,*'nurodocongonhos
§roço Pres" Jr-rsselino Kuhit*çh*çk, t 35 - Cenlro, C*ngcnho* - MS, 3*4'15-0*ü I {3i } }3§?-08S0
ÁÀIN§ §§§ÀI§
2026, diante da possível ocorrência de irnpedimentos
ausência de definição clara do objeto.
REGIME JUR|DICO DAS EMENDAS IMP
EXECUÇÃO CONDICIONADA
A execução das emendas parlamentares in
no art. 166, § 11, da Constituição Federal, bem
Orgânica do Município, estando
impedimentos de ordem técnica.
contudo, condicion
no 21012024, ao regulamentar a
técnicos decorrente sda
Nesse contexto, a Lei Com
matéria, e a lnstrução Normativa TCE o 0512425, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos rvância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar prese ntes todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos.
t. A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparênci a, rastreabi I i dade e pl a n eja mento;
tl. Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do órgão gestor da
política pública;
il1.
lv.
V.
Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
Responsabilização por execução irregular de recursos.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas padamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo órgão responsável pela execução da políti
\v\d/\v côr)S*rtl'":txs :irü -ü*l' b,-
p refeitu rude cong onh*s
Pr-aç* Pres. Jusç*lino l{uhit*ch*ck, } 35 - C*nlr*, t*ng*nhrl* ^
ffi Csnal Consonhus-MG W
Àn§. 3sd
a
|,41t'i,À§ §§&Àl§
A inobservância de qualquer um desses elementos compromete a
legalidade, a eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos
recursos públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § 11, da Constituição Federa! e do §4o da do arl. 117-A
da Lei Orgânica lVunicipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854lDF , de relatoria
do Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das
emendas parlamenta res.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes di retrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatoria de transparência na destinação
dos recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade pública demonstrável.
\ÀJ§,íw. (*{"} g * r': has " r"rr ç " ç *v. br
Conol Congonh*s-À4G he'[eitu rqdeCongonho s §
hoço Fres. Juscelino Kubitseheck, §35 - Centro. Congonhus - MG, 3ó4.l5-000 I (3.}) 3732-080*
MIN§ GERAI§
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉCNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à
execução por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, emrazão da ausência de objeto claro e deflnido.
Trata-se de análise acerca da execução da emenda impositiva destinada à
entidade CEAMEC, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), indicada para a
realização da Feira "Cores e Sabores".
Verificou-se, no curso da instrução, a existência de impedimento técnico paru a
execução da referida emenda na forma originalmente indicada.
A Constituição Federal, em seu art. 166, §§ 90 a 11, assegura a obrigatoriedade
da execução das emendas parlamentares individuais, ressalvados os casos de
impedimentos de ordem técnica.
No âmbito da administração pública municipal, a execução de recursos públicos
deve observar, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, conforme disposto no aft. 37 da Constituição Federal,
bem como as normas relativas à execução orçarnentária e à celebração de
parcerias com Organizações da Sociedade Civil, especialmente a Lei Federal no
13.01 912014 (Marco Regulatorio das Organizações da Sociedade Civil).
www.congon hos. nrg "gov. br
profoiturodecongonhos f| Conol Congonhos-MG Pre{eitu rodeCongonhos
644
de Co onhas - CEAMEC
Centro de Apoio ao lVlenor
Feira Cores e Sabores
Eduardo
Ladislau
Rs 20.000,00
o §
R-cço Pres. Juscsiino Kubitsçheck, .l35
- Cenlro, Congonh** - MG, 3ó4,l5-000 | (31i 373?-CI8$0
Fonte Destinatário Descrição Autor Valor
Á4tt'r.&§ s§RÀt§
No caso em análise, verifica-se que a Feira "Cores e Sabores" é uma política
pública idealizada, coordenada e gerida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico SEDEC, sendo que a participação de
Organização da Sociedade Civil decorreu de prévio chamamento público, no
qual o CEAIVIEC foi selecionado para execução do projeto em momento
específico.
Todavia, a titutaridade do projeto permanece com a Administração Pública, não
sendo juridicamente admissível a destinação direta de emenda impositiva à OSC
para execução de ação cuja gestão e responsabilidade institucional são da
própria Secretaria.
Tal situação caracteriza impedimento de ordem técnica, uma vez que:
. há desconformidade com a natureza da ação orçamentária;
. há risco de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos;
. não se verifica adequação do instrumento jurídico para repasse direto à
entidade;
o â êXêcução da política pública está vinculada à estrutura administrativa
da SEDEC.
Ademais, a destinação direta de recursos à entidade, nessas condições, poderia
afrontar os princípios da administração pública e as regras do Marco Regulatório
das OSCs, especialmente quanto à necessidade de formalizaçâo de parceria
adequada e à observância da titularidade da política pública.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se pela existência de impedimento técnico à
execução da emenda impositiva destinada ao CEAMEC, nos moldes
origi nal mente propostos.
Assim, recomenda-se
1. A readequação da indicação da emenda parlamentar, de modo que os
recursos sejam alocados no orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
2. A execução da ação no âmbito da própria Secretaria, em conformidade
com a titularidade da política pública;
3. A manutenção da comunicação formal ao parlamentar autor da emenda,
para ciência e providências cabíveis;
w\$\$.s*§\çesm htls " m§§.S$
prefeilur«decongonhas ffi Conol Congonh<rs-MG
lo.hr
Proç*Fres"JuscelinoKubitsch*ck, !35-Cenlro,Congoni'ras-À4Ç,3ô4,l5-00CI I{31}373?-üS*0
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MINA§ GERÀIS
4. O prosseguimento da execução da política ica
i nstrumentos I egais adequados.
Congonhas 14 de abril de 2426
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Lucas Santos Vicente
Secretário Munici mento Econômico
www.(§ng on hos. mg.çr:v. h
{ n*f"nurodecongonhos f!Conol Congonhos-MG
koça Pres. Juscslino Kubitscheck, l35 - Centro, Congonhos - MG,
Pre{eilurodeCon gonhos
B
NOTA TÉCNICA NO 01/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares i mpositivas
Órgão: Secretaria Municipal de Educação
I . RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipal do município de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica
do município, da LeiComplementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa
TCE-MG no 0512025, da legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01 912014
e a Lei no 14.13312021, bem como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses
relacionadas no art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-IMG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854lDF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.27612026,
de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade
jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de
2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da
ausência de definição clara do objeto.
II . REGIME JURíDIGO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUçÃO CONDTCTONADA
Assinado digitalmente par MARCILAINE CASSIÀ BARBOSA LÂNA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
EVR.403.2XE-GR9,
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento
no art. 166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei
Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
llr.
lv.
V.
A execução das emendas observará critérios de eficiência,
tra nsparência, rastreabilidade e planeja mento ;
Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do órgão gestor da
política pública;
Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
Responsabilização por execução irregular de recursos.
B
Assinado
EVR-403-
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo órgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipoteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do arl. 117-A
da Lei Orgânica [\4unicipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
digitalm-ente por MARCILÁlNE CASSIA BARBOSA LANA. Verifique a autenticidade em verificador.betha,cloud e insira o código
2XE-GR9.
a
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF, de relatoria
do Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das
emendas parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes diretrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação
dos recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade pública demonstráve!.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉCNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à
execução por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, em razáo da ausência de objeto claro e definido.
l DisponÍvel em: https:l/nortal.stf..ius.brlprocessos/detalhe.asn?incidente=6199750.
Assinado digitalmente por MARCILÂlNE CASSIA BARBOSÂ LANA. Verifique a âutenticidade em verificador.betha,cloud e insira o código
EVR.4CI3-2XE-GR9.
Eduardo
Ladisla u
Educação de crianças, Rs 10.000,00
adolescentes e jovens
Grupo Escoteiro Cidade dos
Profetas
64L
Verifica-se que a ausência de definição precisa do objeto compromete
a adequada identificação da finalidade da despesa, inviabilizando sua execução,
monitoramento e controle.
Tal situação mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas na
Lei Complementar no 21012024, que disciplina a execução das emendas
parlamentares e exige a observância de critérios técnicos mínimos, incluindo a
adequada definição do objeto e a compatibilidade com o planejamento público.
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025 estabelece a
necessidade de identificação clara do objeto e de rastreabilidade da aplicação
dos recursos públicos, de modo que a ausência desses elementos cornpromete
a transparência e a regular prestação de contas.
No mesmo sentido, o Supremo Tribuna! Federal, no julgamento da ADPF
854lDF assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas
parlamentares está condicionada à observância de critérios técnicos,
transparência e rastreabilidade, sendo legítimo o reconhecimento de
impedimentos de ordem técnica quando ausentes tais requisitos.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de objeto claro e definido
inviabiliza a execução, o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos,
configurando impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 11, da
Constituição Federal, e do art. 117-Ada Lei Orgânica do Município, relativamente
às emendas relacionadas no quadro acima.
Congonhas, 14 de Abril de 2026
Marcilaine Cassia Barbosa Lana
Secretaria Municipal de Educação
Assinado B EUR-403-
digitalm-ente por MARCILÂlNE CASSIA BARBOSA LANA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
2XE-GR9.
Fonte Destinatário Descrição Autor Valor
B il NoPaper Data de crração do documenta:14A412026 às 14:52:34
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{ tliARgLAINs cAssIA BÂRBosA tÁNA
Ássinrxr em 14/0{1?02â às 14:53:28 (§rn o çenifisxd* *vençaSo dâ §*thâ §istemas Ê pôssi}i â
identidade verifi*ada csm s CpF ***.t ?9"337-**
E§, M*Ê«IÀIFIE (À§§l §^R8OSÁ tÀNÁ, üslüu si*nte das *orm*s &§sritss ne Ls§ §\* 1ê"0§3/?0à0, rNr que se rcftre
âss tií!§s de anrinatrrr*r e*xs$*r*rias cçrn* v${§d;rx p;tra * pr*ti*x & etm * int*rnç§eri 6lcs §nt*s Pr}htr(*s,
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EVR 4O3 zXE GRg
§
A: sinado digitalmente por MARCILAINE CASSIA BARBOSA LANA. Verifique a autenticidade em verificador.betha,cloud e insira o código
E|R-403-2XE-GR9.
§
NOTA TÉCNICA No 001/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares i mpositivas
Órgão: Secretaria tMunicipal de Gestão Urbana
I . RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipaldo município de Congonhas para o ano de 2026, àluzda Lei Orgânica
do município, da LeiComplementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa
TCE-MG no 0512025, da legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014
e a Lei no 14.13312021, bem como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854lDF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses
relacionadas no art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, a!ém da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-ÍUG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.019124M e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.27612026,
de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade
jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de
2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da
ausência de definição clara do objeto.
II - REGIME JURíDICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUçÃO CONDTCTONADA
Assinado digitalment* par PAULÕ ROBERTO F§LlCÂRPQ. Verifique e autenticidede em verificador.betha.çloud e insira o código
NYW-*ü3-LJV-DRrU.
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento
no art. 166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei
Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
t.
It.
A execução das emendas observará critérios de eficiência,
tra nsparência, rastreabilidade e pla n eja mento;
Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do órgão gestor da
política pública;
Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
Responsabilizaçáo por execução irregular de recursos.
lll.
lv.
V.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo órgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do art. 117-A
da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
B
irssinado digitalmente por PAULO ROBERTO POLICARPO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
ilYW-D03-L.jV-DRM.
I
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF, de relatoria
do Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das
emendas parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
segu i ntes d iretrizes I
:
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação
dos recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV, IMPEDIMENTO TÉCNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à
execução por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, em razão da ausência de objeto claro e definido.
l Disponível em: https:/lnortal.stf.ius.br/processosldetalhe.asp?incidente.6l"99750.
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NYW-Do3-LJV-DRM.
Basílica Senhor Bom Jesus Via plano de trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 30.000,00
Paróquia de Nossa Senhora
da Conceição
Via plano de trabalho a ser
elaborado
Roberto R5 30.o0o,0o
685
686
Verifica-se que a ausência de definição precisa do objeto compromete
a adequada identificação da finalidade da despesa, inviabilizando sua execução,
monitoramento e controle.
Tal situação mostra-se incompatÍvel com as diretrizes estabelecidas na
Lei Complementar no 21U2A24, que disciplina a execução das emendas
parlamentares e exige a observância de critérios técnicos mínimos, incluindo a
adequada definição do objeto e a compatibilidade com o planejamento público.
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025 estabelece a
necessidade de identificação clara do objeto e de rastreabilidade da aplicação
dos recursos públicos, de modo que a ausência desses elementos compromete
a transparência e a regular prestação de contas.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
854/DF assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas
parlamentares está condicionada à observância de critérios técnicos,
transparência e rastreabilidade, sendo legítimo o reconhecimento de
impedimentos de ordem técnica quando ausentes tais requisitos.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de objeto claro e definido
inviabiliza a execução, o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos,
configurando impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, s 11, da
Constituição Federal, e do art. 117-Ada Lei Orgânica do Município, relativamente
às emendas relacionadas no quadro acima.
Congonhas, 09 de abril de 2026
Paulo Roberto Policarpo
Secretario Municipal de Gestão Urbana
B l::ilf{o- digitalmente por PAULO ROBERTO P§LICARPO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.çloud e insira o código r.YW-D03-L.JV-DRM.
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Ê
NOTA TECNTCA N" 002/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares impositivas
Órgão: Secretaria Municipal de Gestão Urbana
I . RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipaldo município de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica
do município, da Lei Complementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa
TCE-MG no 0512025, da legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01 912014
e a Lei no 14.13312021, bem como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854lDF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses
çaraçterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses
relacionadas no arl. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854lDF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.27612026,
de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade
jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de
2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da
ausência de definição clara do objeto.
II - REGIME JURiDICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUçÃO CONDTCTONADA
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G8L.R1R-PWE.OL6.
a
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento
no art. 166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117'A da Lei
Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo órgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do art. 117-A
da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
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C8L-R1R-PWE.OL6.
L A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabi I idad e e planeja mento ;
ll. Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do órgão gestor da
política pública;
lll. Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
lv. Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
V. Responsabilização por execução irregular de recursos.
§
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854lDF, de relatoria
do Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das
emendas parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes diretrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação
dos recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TECNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à
execução por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, visto que a emenda parlarnentar, destinada à
celebração de parceria com Organização da Sociedade Civil (OSC), tem por
l Disponível em: httns://portal.stf"ius.brl.srocessosldetalhe.asp?incidente=S1"99750.
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objeto a execução de projeto cuja finalidade coincide, de forma substancial, com
aquela prevista no Convênio n" 1212025, atualmente em vigor, celebrado a partir
de emenda parlamentar do exercício anterior.
Tal sobreposição de objetos evidencia a ausência de distinção material
entre as iniciativas, configurando duplicidade de finalidade na destinação de
recursos públicos para uma mesma ação, o que compromete a adequada
alocação orçamentária e a eficiência da gestão pública.
Nesse contexto, a situação mostra-se incompatível com as diretrizes
estabelecidas na Lei Complementar no 21012024, que disciplina a execução das
emendas parlamentares e exige a observância de critérios técnicos mínimos,
especialmente no que se refere à adequada definição do objeto e à sua
compatibilidade com o planejamento público
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-IVG no 0512025 estabelece a
obrigatoriedade de identificação clara do objeto e da rastreabilidade da aplicação
dos recursos públicos, requisitos que restam prejudicados diante da
sobreposição verificada, dificultando o controle, a transparência e a regular
prestação de contas.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se, pela existência de impedimento técnico à
execução da emenda parlamentar nos moldes propostos, nos termos do art. 37
e 166, § 11, da Constituição Federal, do art. 117-A da Lei Orgânica do Município,
e das diretrizes estabelecidas na Lei no 13.01912014.
Congonhas, 09 de abril de 2026
Paulo Roberto Policarpo
Secretário Municipal de Gestão Urbana
Patrícia
Monteiro
Basílica do Senhor Bom Rs 100.000,00
Jesus
Revita I ização das portas,
reforma do telhado e pintura
do prédio tombado pelo
patrimônio cultural da
humanidade denominado
popularmente como Hotel
Cova do Daniel, situado na
Praça da Basílica, 76, Bairro
Basílica
508
í--) Assinado dioitalmente por PAUL0 ROBERTO POLICARPO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código [õJ csL-nrn-pWr-oro.
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ida*"ltiderje vsri§coda com o CFF ***,S§S.&46-**
fu, FAULü Rü§§§Tü F§LIC§Pü. Êst$§ r§üntü d*s n»rnr*s &§critôs rsi§ L*i ** 14.*631â0JS- rl* qut te refer* tcr
ti§!$ *§ ssssr!.etr*r*E rçn*k$qrad*x r$rT!§ v§§**,t p;xr* * pr$ticül tln,tst*s s int§lrs§ss pêÊr.rs §nrss F'rib*it$*,
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G8L Rí R PWE OL6
RELATORIO DE REUNIÃO
Aos oito dias do mês de abril de 2026, às 11h3Omin (horário de Brasília), na sala
de reuniões da Secretaria Municipalde Gestão Urbana, realizou-se reunião com
a finalidade de prestar orientações aos representantes das paróquias acerca das
emendas impositivas vinculadas a cada instituição.
Estiveram presentes: Paulo Roberto Policarpo, Secretário Municipal de Gestão
Urbana; Ana Flávia Lino Leite, Diretora de Patrimônio Histórico; Padre José
Mário Santana Barbosa, da Paróquia de São José; Padre [\íauro Lúcio de
Carvalho, da Paróquia Nossa Senhora da Conceição; Jt/onsenhor Nedson
Pereira de Assis, da Basílica do Senhor Bom Jesus; e Adriana Santana,
secretária da Reitoria da Basílica.
A reunião foi iniciada por Ana Flávia, que apresentou informações sobre as
emendas parlamentares destinadas à Secretaria Municipal de Gestão Urbana,
vinculadas a cada paroquia, conforme segue:
Paroquia Nossa Senhora da Conceição:
. Emenda no 686 - R$ 30.000,00 - Via plano de trabalho a ser elaborado
. Emenda no 708 - R$ 50.000,00- Projeto de reforma do telhado da lgreja
Barnabé /mão de obra/material de construção/madeira e telha
o Emenda no 506 - R$ 177.000,00 - Pintura interna e externa, bem como
obras de restauração de imagens sacras, bancos, altares, manutenção
do telhado e projetos de iluminação
Paroquia de São José:
. Emenda no 636 - R$ 40.000,00 - Restauração de Artes Sacras
. Emenda no 507 - R$ 60.000,00 - Restauração das imagens sacras das
lgrejas de São José, Alto Maranhão, Santa Quitéria, Barra de Santo
Antônio e Esmeril
. Emenda no - R$ 50.000,00 -
Basílica do Senhor Bom Jesus
Emenda no 508 - R$ 100.000,00 - Revitalização das portas, reforma do
telhado e pintura do prédio tombado pelo patrimônio cultural da
humanidade denominado popularmente como Hotel Cova do Daniel,
situado na Praça da Basílica, 76, Bairro Basílica
Emenda no 685 - R$ 30.000,00 - Via plano de trabalho a ser elaborado
a
a
Foi relembrado que, conforme previamente informado no dia 25 de março, os
responsáveis deveriam elaborar os planos de trabalho, a fim de verificar a
compatibilidade dos objetos com as ações da Secretaria. No entanto, conforme
também acordado, seria agendada reunião apos o período da Semana Santa
paê a devida orientação e esclarecimento de eventuais dúvidas.
O Padre José Mário manifestou interesse em alterar a descrição das emendas
destinadas à Paróquia de São José, visando unificá-las em um único objeto,
consistente na execuçâo do calçamento do pátio externo da lgreja de São José.
Ana Flávia informou que, após consulta ao Gerente para Concedente, Alexandre
Magno, foi orientada que o Padre procurasse os vereadores responsáveis pelas
emendas para realizar a devida alteração da descrição do objeto. lnformou,
ainda, que, nesse caso, cada vereador deverá encaminhar ofício à Secretaria
Municipal de Planejamento, informando a alteração da destinação da emenda.
O Padre Mauro também manifestou interesse em unificar as três emendas
destinadas à Paróquia Nossa Senhora da Conceição, com o objetivo de realizar
a pintura externa da lgreja Matriz, considerando que o convênio no 1412025
vigente contempla a pintura interna e encontra-se em fase de conclusão. Foi
repassada a mesma orientação quanto à necessidade de articulação com os
vereadores para alteração da descrição das emendas.
Em relação à Basílica do Senhor Bom Jesus, verificou-se que a descrição de
uma das emendas encontra-se em duplicidade com o convênio no 1212025
vigente, enquanto outra apresenta descrição genérica "via plano de trabalho a
ser elaborado". Dessa forma, foi orientado que seja avaliado o objeto para a
adequada destinação dos recursos. O Monsenhor Nedson informou que há
diversas possibilidades de intervenção, porém será necessário realizar
orçamentos prévios para compatibilização com o recurso disponível. Assim, no
presente momento, não há definição do objeto, tendo ele se comprometido a
entrar em contato com os vereadores para definição e posterior manifestação à
Secretaria.
Na sequência, Ana Flávia informou sobre alterações nos procedimentos internos
do municÍpio quanto à tramitação de processos, destacando a publicação do
Decreto no 8.28512026, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a
Administração Pública tvlunicipal e as Organizações da Sociedade Civil.
Esclareceu, contudo, que, por se tratar da Arquidiocese, conforme orientação da
Diretoria de Convênios, será celebrado convênio, conforme realizado nos anos
anteriores, devendo ser observado o Decreto no 7.96212024. Ressaltou a
necessidade de apresentação da documentação conforme checklist
disponibilizado, documentos estes já de conhecimento dos padres, por terem
sido apresentados no ano anterior, nos mesmos moldes do convênio celebrado
em2A25. Destacou, ainda, a necessidade de elaboração prévia dos orçamentos,
a fim de subsidiar o preenchimento do plano de trabalho.
O Secretário Paulo Roberto destacou a relevância das intervenções propostas
para as igrejas, reforçando a necessidade de apresentação da documentação e
da definição, por parte do Monsenhor Nedson, do objeto da intervenção com a
maior brevidade possÍvel, a fim de viabilizar a análise de eventuais impedimentos
e o devido encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, cujas
informações deveriam ser apresentadas ainda na presente data.
Por fim, Ana Flávia solicitou que toda a documentação seja apresentada no
ptazo de até 10 dias e colocou-se à disposição para esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, sendo lavrado o presente
relatorio.
Adriana Santana
Pe. José lt/ario Santana Barbosa
Pe. Mauro Lucio Carvalho
Ana Flávia Lino Leite
lVlonsenhor Nedson Pereira de Assis
Paulo Roberto Policarpo
NOTA TÉCNTCA No 002/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
pa rl a mentares impositivas
Orgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania.
I- RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de emendas
parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento municipal do município
de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica do município, da Lei
Complementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, da
legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem
como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
854/DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipoteses caracterizadoras de
impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não execução das emendas,
conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipoteses relacionadas no
art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da ausência dos critérios
estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, na legislação correlata,
especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem como a
incompatibilidade da propositura com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF B54IDF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no. 27612026, de
lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade jurídica
de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de 2026, diante da
possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da ausência de definição
clara do objeto.
il - REGTME JURíD|CO DAS EMENDAS tMpOSIilVAS E O DEVER DE EXECUçÃO
GONDICIONADA
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento no art.
166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei Orgânica do
Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de impedimentos de ordem
técnica.
,
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21O12024, ao regulamentar a matéria, e
a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, ao orientar a execução das proposituras,
estabelecem requisitos de observância obrigatória, de natureza cumulativa, que devem
estar presentes em todas as propostas de emenda, como condição para sua regular
execução
Vejamos:
il.
III
IV
V
A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabi lidade e planejamento ;
Exigência da identificação clara do objeto, metas e compatibilidade
com as políticas públicas do órgão gestor da política pública;
Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
Vedação de execução sem definiçâo clara do objeto e finalidade;
Responsabilização por execução irregular de recursos.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução regular das
emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma cumulativa pelo orgão
responsável pela execução da política pública. A inobservância de qualquer um desses
elementos compromete a legalidade, a eficiência, a transparência e a rastreabilidade da
aplicação dos recursos públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica, nos
termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do art. 117-A da Lei
Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da emenda, desde que
devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF, de relatoria do
Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das emendas
parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter obrigatório
aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a Constituição outorgou a
competência de propor as emendas de execução obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes diretrizesl :
l Disponível em: https:/,/portal.stf.ius.br/orocessos/detalhe.asp?incidente=6199750.
1. A execuÇão das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem técnica,
como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação dos
recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem finalidade
pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do Legislativo em
momento anterior a execução das proposituras, sob pena de responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉCN!CO
Apos o recebimento das emendas parlamentares destinadas à execução por
esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à legislação aplicável e
aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica, constatando-se que a emenda
relacionada no quadro abaixo apresentam impedimento de ordem técnica, em razáo da
ausência de demonstração de interesse público no objeto proposto.
Verifica-se que os objetos indicados não apresentam justificativa suficiente
quanto à sua relevância social, utilidade pública ou contribuição para o atendimento de
demandas coletivas, o que compromete a finalidade pública da despesa.
A aplicação de recursos públicos exige a demonstração de interesse público
devidamente caracterizado, em observância aos princípios da administração pública,
especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no
art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao disciplinar a execução das
emendas parlamentares, impÕe a observância de critérios técnicos e de planejamento,
os quais pressupõem a demonstração da finalidade pública da ação proposta.
684
AMBLA - Associação
dos Moradores dos
Bainos Bom Jesus e
Lamartine
Verba destinada para pagamento
do aluguel anual
Roberto R$14.400,00
Fonte Destinatário Descri§ãô Autor Valof
'i
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025 estabelece diretrizes de
transparência, rastreabilidade e controle da aplicaçáo dos recursos públicos, exigindo
que a destinação dos recursos esteja claramente vinculada a finalidades públicas
mensuráveis.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da ADPF 854/DF reforça,
no corpo da decisão, que a execuçáo das emendas deve observar critérios técnicos,
transparência e finalidade pública, sendo legítima a não execução quando ausentes tais
requisitos.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de demonstração de interesse
público no objeto das emendas inviabiliza sua execução e controle, configurando
impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 11 , da Constituição Federal e
o art. 117-A da Lei Orgânica do município, relativamente às emendas relacionadas no
quadro acima.
Congonhas , 1410412026
MARIA DE FAIMA
Llt\4A DE BRITO Ásí1Jdod.,(n.J.j(,,N,MAq,aDE
S A B A RA :0 O4g.l g S 6ffi'Ii,'JlX?: ii[?,''i,'mAm4e1
e56622
622
Maria de Fátima Lima de Brito Sabará
Secretária de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania
NOTA TÉCNICA No 003/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares impositivas
Orgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania.
I- RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de emendas
parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento municipal do município
de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica do município, da Lei
Complementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, da
legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem
como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
854/DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipoteses caracterizadoras de
impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não execução das emendas,
conforme prevê o §4o do art. 117-Ada Lei Orgânica ÍVunicipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses relacionadas no
art. 10 da Lei Complementar federal n" 21012024, além da ausência dos critérios
estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, na legislação correlata,
especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem como a
incompatibilidade da propositura com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no. 27612026, de
lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município ern que analisa a viabilidade jurídica
de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de 2026, diante da
possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da ausência de definição
clara do objeto.
ll- REGTME JURíD|CO DAS EMENDAS tMpOStTtVAS E O DEVER DE EXECUçÃO
CONDICIONADA
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento no art.
166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei Orgânica do
i
Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de impedimentos de ordem
técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a matéria, e
a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, ao orientar a execução das proposituras,
estabelecem requisitos de observância obrigatória, de natureza cumulativa, que devem
estar presentes em todas as propostas de emenda, como condição para sua regular
execução
Vejamos:
l. A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabilidade e planejamento;
ll. Exigência da identificação clara do objeto, metas e compatibilidade
com as políticas públicas do órgão gestor da política pública;
lll. Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
lv. Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
v. Responsabilização por execução irregular de recursos.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução regular das
emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma cumulativa pelo órgão
responsável pela execução da política pública. A inobservância de qualquer urn desses
elementos compromete a legalidade, a eficiência, a transparência e a rastreabilidade da
aplicação dos recursos públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica, nos
termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do arl. 117-A da Lei
Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da emenda, desde que
devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF, de relatoria do
Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das emendas
parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter obrigatório
aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a Constituição outorgou a
competência de propor as emendas de execução obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes diretrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem técnica,
como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatoria de transparência na destinação dos
recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem finalidade
pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do Legislativo em
momento anterior a execução das proposituras, sob pena de responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TECNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à execução por
esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à legislação aplicável e
aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica, constatando-se que as emendas
relacionadas no quadro abaixo apresentam impedimento de ordem técnica, em razáo
da ausência de objeto claro e definido.
Fonte Destinatário Descrição Autor
696
ABNOVA
Comunitária
Cidade
- Associação
do Bairro Nova Custeio e ou lnvestimento Averaldo R$ 7.000,00
529
ABNOVA
Comunitária
Cidade
- Associação
do Bairro Nova Despesas e Custeios Mércio R$ 35.000,00
717
AMBLA - Associação dos
Moradores dos Bairros Bom
Jesus e Lamartine
Aluguel, cursos, professores,
materiais em gerais, bens
permanente, serviço de terceiros
pessoa física ou jurÍdica
Gilmar RS 50.000,00
558
Associação Alto Maranhão em
Açáo
Custeio e lnvestimento Heli RS í50.000,00
l Disponível em: httos:llportal.stf.jus.brlprocêssos/detalhe.asp?incidente=5199750.
Valor
560
646
575
534
574
638
546
705
645
699
600
623
559
530
673
620
580
Associação Alto Maranhão em
Ação
Eduardo
Ladislau
R$ 80.000,00
Associação Arca da Vida Custeio e lnvestimento Kate R$ 150.000,00
Associação Arca da Vida
Construido Cidadãos
Despesas e Custeios Mércio R$ 50.000,00
Heli
Associação Arca da Vida
Construindo Cidadãos
Custeio e lnvestimento RS 27.000,00
Custeio e lnvestimento
Eduardo
Ladislau
RS 150.000,00
Associação Arca da Vida
Construindo Cidadãos
Associação Comunitária do
Bairro Novo Plataforma
ASCONP
Despesas e Custeios lVlércio RS 10.000.00
Associação Comunitária do
Bairro Pires - COBAPI
Custeio Simônia RS 20.000,00
Associação Comunltária Nossa
Senhora Aparecida
Via Plano de trabalho a ser
elaborado
Kate R$ 30.000,00
Associação Comunitária Nossa
Senhora Aparecida
Residencial
Conforme plano de trabalho a
ser elaborado
Edonias R$ 20.000,00
Associaçâo
Congonhas
Dellas de Para Compra de equipamentos e
materiais diversos para entidade,
promover atividades e auxÍlio no
custeio da mesma
Heli R$ 150.000,00
Associação dos Filhos do
lmaculado Coração de Maria -
AFICOM
Custeio e lnvestimento
Eduardo
Ladislau
R$ 10.000,00
Associação dos Moradores do
Bairro lpiranga
Custeio e ou lnvestimento Averaldo R$ 15.000,00
Associação dos Moradores
Amigos do Bairro Santa Mônica
. AMABSAM
Manutenção, custeio e
investimento para entidade
Rodrigo RS 15.000,00
Associação dos Moradores do
Bairro Boa Vista e
Complementação - ABOVIC
Despesas e Custeios Mércio R$ 33.000,00
Associação dos Moradores do
Bairro Boa Vista e
Complementação (ABOVIC)
Para compra de equipamentos e
materiais diversos para entidade,
promover atividades e auxÍlio no
custeio da mesma
Roberto R$ 20.000,00
Associação dos lVoradores do
Bairro Eldorado - ASMOBE
Edonias
ConÍorme plano de trabalho a
ser elaborado
R$ 20.000,00
Associação os Moradores e
Amigos do Bairro Matriz e
Adjacências - AMABAMA
Custeio e lnvestimento para a
associação
Eduardo
Matosinhos
R$ 1 10.000,00
Custeio e lnvestimento
622
Associação Reciclando Vidas -
ARV
Conforme plano de trabalho a
ser elaborado
Edonias R$ 30.000,00
540
Augusta e Respeitável Loja
Maçônica Cidade dos Profetas
Despesas e Custeios Mércio R$ 10.000,00
524
Casa de Convivência Dom
Luciano
Custeio e lnvestimento para a
associação
lgor R$ 48.000,00
725
Casa de Convivência Dom
Luciano
Compras de materiais de
limpeza, higiênico, materiais
descartáveis e alimentícios,
depesas mensais como água,
luz, telefonia, contador,
funcionários
Gilmar RS 27.000,00
5s7
Centro de Apoio ao Menor de
Congonhas - CEAMEC
Despesas e Custeios lVlércio R$ 10.000,00
621
Centro de Apoio ao Menor de
Congonhas - CEAIIIEC
Conforme plano de trabalho a
ser elaborado
Edonias RS 40.000,00
704
Centro de Apoio ao Menor de
Congonhas - CEAMEC
Custeio/lnvestimento Simônia R$ 100.000,00
536
Centro de Apoio aos
Dependentes Químicos e
Moradores de Rua de
Congonhas - MG - Projeto Jeová
Jire
Despesas e Custeios Mércio RS 13.000,00
585
Centro de Apoio aos
Dependentes Químicos e
Moradores de Rua de
Congonhas - MG - Projeto Jeová
Jiré
Custeio e lnvestimento para a
associação
Eduardo
Matosinhos
R$ í 7.000,00
649
Centro de Apoio aos
Dependentes Químicos e
l\Ioradores de Rua de
Congonhas - MG - Projeto Jeová
Jiré
Custeio e lnvestimento
Eduardo
Ladislau
R$ 10.000,00
557
Centro de Apoio aos
Dependentes Químicos e
[/oradores de Rua de
Congonhas - MG Projeto Jeová
Jiré
Custeio e lnvestimento Heli R$ 100.000,00
647
Conselho Central da Sociedade
São Vicente de Paulo
Congonhas
Custeio e lnvestimento
Eduardo
Ladislau
Rs 20.000,00
533
Grupo Escoteiro Cidade dos
Profetas
Despesas e Custeios lVlércio R$ 10.000,00
Grupo Renascer da Terceira
ldade
Custeio e lnvestimento para a
associação
Eduardo
Matosinhos
R$ 10.000,00
Grupo Renascer da Terceira
ldade
Eduardo
Ladislau
R$ 20.000,00
Grupo Renascer de Terceira
ldade
Despesas e Custeios Mércio R$ 10.000,00
lgreja Evangélica Assembléia
de Deus Ministério Pentecostal
Fonte de Agua Viva
Custeio e ou lnvestimento Averaldo RS 45.000,00
Custeio e lnvestimento
lnstituto David Junio de
Desenvolvimento
Eduardo
Ladislau
R$ 30.000,00
lntituto BeneÍicente Vida Nova Custeio e lnvestimento para a
associação
lgor RS 100.000,00
Loja Maçônica Acadêmica
Mestre Aleijadinho
Despesas e Custeios Mércio R$ 10.000,00
Loja Maçônica
Aleijadinho
Mestre
Para compra de equipamentos e
materiais diversos para entidade,
promover atividades e auxílio no
custeio da mesma
Roberto R$ 20.000,00
Mulher Cidadania e Paz Custeio/lnvestimento Simônia R$ 100.000,00
Mulher Cidadania e Paz Custeio/lnvestimento Gilmar RS 130.000,00
NIC - Núcle de lncentivo a
Cidadania
Custeio e investimento/execução
de projetos para idosos
Simônia R$ 67.000,00
União das Associações
Comunitárias de Congonhas -
UNACCON
Conforme plano de trabalho a
ser elaborado
Edonias RS 197.000,00
Paroquia São José Custeio/lnvestimento Gilmar R$ 50.000,00
Associação Casa de Oração de
Congonhas
Custeio e ou lnvestimento Averaldo RS 135.000,00
Associação Conviva Projeto da 3" ldade Simônia R$ 100.000,00
Manutenção, custeio e
investimento para entidade
Associação Vidas em
Movimento
Rodrigo RS 80.000,00
586
643
532
697
651
518
541
679
706
727
711
619
710
605
720
702
Verifica-se que a ausência de definição precisa do objeto compromete a
adequada identificação da finalidade da despesa, inviabilizando sua execução,
monitoramento e controle.
Tal situação mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas na Lei
Complementar no 21012024, que disciplina a execução das emendas parlamentares e
exige a observância de critérios técnicos mínimos, incluindo a adequada definição do
objeto e a compatibilidade com o planejamento público.
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025 estabelece a necessidade
de identificação clara do objeto e de rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos,
I
eroFtos com pessoas idosas
de modo que a ausência desses elementos compromete a transparência e a regular
prestação de contas.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF
assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas parlamentares está
condicionada à observância de critérios técnicos, transparência e rastreabilidade, sendo
legítimo o reconhecimento de impedimentos de ordem técnica quando ausentes tais
requisitos.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de objeto claro e definido inviabiliza
a execução, o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos, configurando
impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal,
relativamente às emendas relacionadas no quadro acima.
Gongonhas, 1410412026
MARIA DE F
Assinado de forma
digital por MARIA DE
LIMA DE BRITO
SABARA:00491
AIIIVIA LIMA DE BRITO
956622
6622 14
1 0:36:51 -03'00'
Maria de Fátima Lima de Brito Sabará
Secretária de Desenvolvimento, Assistência Social e Cidadania
B
NOTA TÉCNICA NO 01/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares i mpositivas
Órgão: Secretaria tMunicipal de Esporte eLazer
I - RELATÓNIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipaldo município de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica
do município, da LeiComplementar Federal no 21012A24, da lnstrução Normativa
TCE-MG no 0512025, da legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01 912014
e a Lei no 14.13312021, bem como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854lDF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipoteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses
relacionadas no art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-|VIG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854lDF.
Alem disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.27612026,
de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade
jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de
2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da
ausência de definição clara do objeto, bem como nas orientações expedidas pela
Diretoria de Convênios, as quais norteiam a atuação administrativa quanto à
formalização e execução das parcerias, assegurando a correta aplicação dos
recursos públicos e a conformidade dos atos administrativos.
Assinado digitalmente por DANIELLE MÀRIA DE MORAfS, JOSE LUCIO DE CAsTRO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.clou,
insira o código 96Q-3PK-469-YW8,
tt - REGIME JURíDICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUçÃO CONDTCIONADA
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento
no art. 166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei
Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
l. A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabilidade e planejamento;
lt. Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do orgão gestor da
política pública;
lll. Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
N. Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
v. Responsabilizaçáo por execução irregular de recursos.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo órgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § 11,da Constituição Federal e do §4o da do art. 117-A
da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
B
Assinado digitalmente por DANIELLE MARIA DE MORAES, JOSE LUCIO DE CASTRô. Verifique a autenticidade em verificador.betha.clou,
insira o código 96Q'3PK-469-YW8,
a
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854lDF , de relatoria
do Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das
emendas parlamenta res.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes diretrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação
dos recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade públ ica demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉGNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à
execução por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, em razâo da ausência de objeto claro e definido.
l Disponível em: httns:/iportal.stf"ius.brlprocessr:s/cletaihe.asF?incidentr:=619975C].
Assinado digitalmente por DANIÊLLE MARIA DE MORA*S, JOSE LUCIO DE CASTRCI. Verifique a âutenticidade em verificador.betha,clou,
insirn o côdigo S6Q-3PK-469-YW8.
a
Destinatário
29 de Maio esporte Clube
Descrição
Formação e inclusão pelo
futebol amador - custeio e
investimento
Kate R5 30.ooo,oo
ACICON - Associação Ciclista lgor Rs 47.000,00
de Congonhas
Custeio e lnvestimento para a
associação
ACICON - Associação
Cicl ística de Congonhas
Custeio e ou lnvestimento Averaldo Rs 70.000,00
Associação Congonhas do
Grau
Custeio e lnvestimento para a
associação
lgor Rs 87.000,00
Associação Recreativa Averaldo
Dynamus Sporte Clube
Custeio e ou lnvestimento Rs 50.000,00
Associação Tijucal Futebol
Clube
Custeio e lnvestimento Hel i Rs 40.ooo,oo
Associação Vila Esporte
Clube
Via plano de trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 20.000,00
Associação Vila Esporte
Clube
Custeio e ou lnvestimento Averaldo Rs 60.000,00
Bangu Esporte Clube Custeio Kate Rs 20.ooo,oo
Estrela Azul Esporte Clube Despesas e Custeios Mércio Rs t_o.ooo,oo
Itacolomi Esporte Clube Despesas e Custeios Mércio Rs 187.000,00
Itacolomi Esporte Clube Custeio e lnvestimento para a
associação
Eduardo
Matosinhos
Rs so.ooo,oo
Itacolomi Esporte Clube Custeio e ou lnvestimento Averaldo Rs 30.000,00
La Pitcheiros de La bolita
Esporte Clube
kit treino, fretamento de
onibus, materiais esportivos,
aluguel de campo, aluguel de
espaço, alímentação,
contador, trofeus e compra
de rnedicamentos.
Gilmar Rs s0.000.00
Liga Congonhense de
Desportos
Custeio e lnvestimento Eduardo
Lad isla u
Rs 20.000,00
Peq uiriense Esporte Clube Via plano de trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 1s.000,00
Profeta Futebol Clube PFC Custeio e ou lnvestimento Averaldo Rs 90.000,00
União Esporte Clube Despesas e Custeios Mércio Rs 30.000,00
Associação de Esporte de
Lobo Leite
Custeío e lnvestimento Heli Rs 40.000,00
572
522
695
523
700
555
683
70L
698
7L8
637
682
694
538
556
Verifica-se que a ausência de definição precisa do objeto compromete
a adequada identificação da finalidade da despesa, inviabilizando sua execução,
monitoramento e controle.
Tal situação mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas na
Lei Complementar no 21012024, que disciplina a execução das emendas
parlamentares e exige a observância de critérios técnicos mínimos, incluindo a
adequada definição do objeto e a compatibilidade com o planejamento público.
573
542
535
582
Assinado digitalmente por DANIELLE MARIA DE MORAES, JOSE LUCIO DE CASTRO. Verifique a autenticidade em verificador.betha.clou,
insira o código 96Q-3PK-469-YW8.
Fonte Autor Valor
B
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-MG no O512025 estabelece a
necessidade de identificação clara do objeto e de rastreabilidade da aplicação
dos recursos públicos, de modo que a ausência desses elementos compromete
a transparência e a regular prestação de contas.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
B54|DF assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas
parlamentares está condicionada à observância de critérios técnicos,
transparência e rastreabilidade, sendo legítimo o reconhecimento de
impedimentos de ordem técnica quando ausentes tais requisitos.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de objeto claro e definido
inviabiliza a execução, o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos,
configurando impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 11, da
Constituição Federal, e do art. 117-Ada LeiOrgânica do MunicÍpio, relativamente
às emendas relacionadas no quadro acima e orienta-se que seja retificado a
descrição das mesmas de acordo com o que foi apresentado pela entidade no
estudo prévio de parceria
Congonhas, 14 de abril de 2026.
Danielle Maria de Moraes
Diretora de Desenvolvimento, Inovação e Fomento Esportivo
José Lúcio de Castro
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Assinado digitalmente pcr DANIELLE MARIA DE MORAES, JOSE LUCIO DE CÂsTRCI. Verifique a âutÊnticidade em verificador,bethq,çlou,
insira o código 96Q-3PK-469-YW8.
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Assinantes
*/ DANIELLE I,ÍÂRIA DE MORA§S
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iderrtidade veriftçada rsm Õ CPF ***"664.3?6-tr*
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,/ lose LUCICI os eÀsrRo
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[u, JO§E LUCIO D[ CA§IRO, astou chnta d*: norrnaç dmcritãrs nâ Iêi n§ t4^063n020, no que se refere aa* tipos
dr assÍnatwas con$deradas corno vdâdx pâra s pr*tiü dr atos e intçraçÕ*s pelo* ünles Púhfkos.
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96Q 3PK 469 YW8
iNOTA TÉCNICA No 001/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parla mentares i mpositivas
Órgão: Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito
I - RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipal do município de Congonhas para o ano de 2026, àluzda Lei Orgânica
do município, da Lei Complementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa
TCE-MG no 0512025, da legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014
e a Lei no 14.13312021, bem como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipoteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipoteses
relacionadas no ar1. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Alem disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer n".27612026,
de lavra do Ilmo. Sr. Procurador-Geraldo município em que analisa a viabilidade
jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de
2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da
ausência de definição clara do objeto.
tI - REGIME JURíDICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUçÃO CONDTCTONADA
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento
no art. 166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei
Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
1il.
lv.
v.
A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabilidade e planejamento;
Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as polÍticas públicas do orgão gestor da
política pública;
Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
Responsabilização por execução irregular de recursos.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo órgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
publicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do art. 117-A
da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF, de relatoria
do Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das
emendas parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
segui ntes d iretrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatoria de transparência na destinação
dos recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
Íinalidade pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
l Disponível em: https:llportal.stf.ius.br/processos/detalhe.asp?incidente=6199750.
;
676
703
IV. IMPEDIMENTO TÉCNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à
execução por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, em razão da ausência de objeto claro e definido.
Verifica-se que a ausência de definição precisa do objeto compromete
a adequada identificação da finalidade da despesa, inviabilizando sua execução,
monitoramento e controle.
Tal situação mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas na
Lei Complementar no 21012024, que disciplina a execução das emendas
parlamentares e exige a observância de critérios técnicos mínimos, incluindo a
adequada definição do objeto e a compatibilidade com o planejamento público.
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025 estabelece a
necessidade de identificação clara do objeto e de rastreabilidade da aplicação
dos recursos públicos, de modo que a ausência desses elementos compromete
a transparência e a regular prestação de contas.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
854lDF assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas
parlamentares está condicionada à observância de critérios técnicos,
transparência e rastreabilidade, sendo legítimo o reconhecimento de
impedimentos de ordem técnica quando ausentes tais requisitos.
Via plano de trabalho a ser
elaborado
CONSEP - Conselho Roberto Rs 2o.ooo,oo
Comunitárío de
Segurança Pública de
Con nhas
CONSEP - Conselho
Comunitário Segurança
Pública de nhas
Custeio e ou lnvestimento Averaldo Rs 5.000,00
Fonte Destinatário Descriçâo Autor Valor
V. CONGLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de objeto claro e definido
inviabiliza a execução, o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos,
configurando impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 11, da
Constituição Federal, e do art. 117-Ada LeiOrgânica do Município. relativamente
às emendas relacionadas no quadro acima.
Congonhas, 13 de abril de 2026.
Assinado de forma
digital porJOSE
JOSE ROBERTO DA ROBERTO DA
COST A:4269201 6653 COSTA: 4269201 6653
Dados: 2026.04.13
-
tt'O7 tq-03'00'
José Roberto da Costa
Secretário de Segurança Pública e Trânsito
NOTA TÉCNICA No 001/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
pa rlamentares impositivas
Orgão: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
I- RELATORIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipal do município de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei
Orgânica do município, da Lei Complementar Federal no 21012A24, da
lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, da legislação correlata,
especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem como das
diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
854lDF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipoteses
relacionadas no art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.27612026,
de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a
viabilidade jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do
exercício de 2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos
decorrentes da ausência de definição clara do objeto.
II - REGIME JUR|DICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUçÃO CONDTGTONADA
t
A execução das emendas parlamentares individuais encontra
fundamento no art. 166, § 1 1 , da Constituição Federal, bem como no art. 117-A
da Lei Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
l. A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabilidade e planeja mento;
!!. Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do órgão gestor da
política pública;
lll. Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e
programática;
lv. Vedação de execução sem definição clara do objeto e
flnalidade;
v. Responsabilização por execução irregular de recursos.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo órgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do art.'117-A
da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF. ADPF 854/DF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854/DF, de
relatoria do Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a
execução das emendas parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes di retrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na
destinação dos recursos; identificação do parlamentar autor e do
beneficiário final; rastreabilidade da execuçáo.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉCNICO
Apos o recebimento das emendas parlamentares destinadas à execução
por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, em razáo da ausência de correlação entre o
objeto proposto e as políticas públicas desenvolvidas por esta Pasta.
l Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe,asp?incidente=6199750.
681
569
678
Verifica-se que os objetos indicados não guardam compatibilidade com
as competências institucionais desta Secretaria, atribuídos pela Lei Orgânica e
pela legislação municipal, estadual e federal, tampouco com os programas,
ações e políticas públicas sob sua responsabilidade, o que compromete a
adequada execução da despesa no âmbito administrativo competente.
Além do mais, as proposituras não apresentam definição precisa do
objeto, o que compromete a adequada identificação da finalidade da despesa,
inviabilizando sua execução, monitoramento e controle.
Tal situação mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas na
Lei Complementar no 21012024, que disciplina a execução das emendas
parlamentares e exige a observância de critérios técnicos mínimos, incluindo a
adequada definição do objeto, a compatibilidade com o planejamento
governamental e com as políticas públicas setoriais.
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025 estabelece a
necessidade de identificação clara do objeto e de rastreabilidade da aplicação
dos recursos públicos, de modo que a ausência desses elementos compromete
a transparência e a regular prestação de contas.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADPF 854lDF assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas
parlamentares está c,ondicionada à observância de critérios técnicos,
transparência e rastreabilidade, sendo legÍtimo o reconhecimento de
impedimentos de ordem técnica quando ausentes tais requisitos.
Conclusão:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de objeto claro e definido e
a ausência de correlação entre o objeto das emendas e as políticas públicas
Para aquisição de veículos
para transporte de aves Roberto Rs 40.000,00
Sociedade Columbófi la de
Congonhas
Sociedade Columbófila de Kate Rs 157.000,00
Congonhas
Aquisição de veículo para
transporte de aves
Sociedade Ornitológica de Roberto Rs 15.000,00
Congonhas do Campo
Para compra de
equipamentos e materiais
diversos para entidade,
promover aüvidades e auxílio
no custeio da mesma
Fonte Destinatário Descrição Autor Valor
desta Secretaria inviabilizam a sua execução regular, configurando
impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 11, da Constituição
Federal e o art. 117-A da Lei Orgânica do município, relativamente às emendas
relacionadas no quadro acima.
Congonhas, 14 de abril de 2026.
João Luís Lobo Monteiro de Castro
Secretário de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas
gN^Mk'.'
Docurcnto *sinêdo di gitalmente
JOAO LU§ rOS UOi{TERO DrC SIRO
Dàtâ: 15/04/2026 08:5?:53-03O0
veíiÍique êm https://validár.iti.gôv.br
NOTA TÉCNICA NO Oí/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares impositivas
Órgão: Secretaria lVunicipal de Cultura
I- RELATÓNIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipal do município de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei
Orgânica do município, da Lei Complementar Federal no 21012024, da
lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025, da legislação correlata,
especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no 14.13312021, bem como das
diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF
854/DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses
relacionadas no art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01 912014 e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.
27612026, de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa
a viabilidade jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do
exercício de 2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos
decorrentes da ausência de definição clara do objeto.
II _ REGIME JURÍDICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUçÃO CONDTCTONADA
A execução das emendas parlamentares individuais encontra
fundamento no art. 166, § 11,da Constituição Federal, bem como no art. 117-A
da Lei Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
l. A execução das emendas observará critérios de eficiência,
transparência, rastreabilidade e planejamento;
ll. Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do órgão gestor da
política pública;
lll. Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e
programática;
lV. Vedação de execução sem definição clara do objeto e
finalidade;
V. Responsabilização por execução irregular de recursos.
Tais requisitos conÍiguram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo orgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipoteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § 11, da Constituição Federal e do §4o da do art. 117-A
da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854lDF, de
relatoria do Ministro Flávio Dino, afirmou diretrizes estruturantes sobre a
execução das emendas parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execuçâo
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em 0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes diretrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatoria de transparência na
destinação dos recursos; identificação do parlamentar autor e do
beneficiário final; rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TECNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à
execução por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, em razão da ausência de objeto claro e
definido.
1 Disponível em: httr:s://portal"s .
Fonte Descrição
s96
s88
650
As Quitandeiras de
Congonhas
Manutenção, custeio e
investimento para entidade
Rodrigo Rs 15.000,00
Associação Centro de
Formação e lntegração
Social do Talentos do Brasil
Custeio e lnvestimento para a
associação
Eduardo
Matosinhos
Rs 25.000,00
Associação Centro de
Formação lntegral Social
Talentos do Brasil
Custeio e lnvestimento Eduardo
La d isla u
Rs 10.000,00
CAAC - Clube dos Autos
Antisos de Congonhas/MG
Via plano de trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 17.600,00
727
674
CAAC - Clube dos Autos
Antigos em Congonhas
Sonorização, camisas do
eventos, troféus,
brinquedoteca e alimentaÇão
Gilmar Rs 30.000,00
Clube do Cavalo de
Congonhas - CCG
Para compra de
equipamentos e materiais
diversos para entidade,
promover atividades e auxílio
no custeio da mesma
Roberto Rs 195,000,00
124
Diretório de Congado, Folias,
Pastorinhas e Capoeira de
Congonhas
lnsumo para alimentação
para guardas e folias,
materiais de limpeza,
descartáveis, botijão de gás,
premiações, investimento e
ou custeio
Gilmar Rs 30.000,00
648 lnstituto Cultural Profetas
em Arte - PROFARTE
Custeio e lnvestimento Eduardo
La d isla u
Rs 5.000,00
587 I nstituto Cultura I Profetas
em Arte - Profarte
Custeio e lnvestimento para a
associaÇão
Eduardo
Matosinhos
Rs 20.000,00
723 lnstituto Cultural Profetas
em Arte - Profarte
Custeio e investimento
realizaÇão de peÇa teatral
Gilmar Rs 30.ooo,o0
624 Moto Club Six Friends e CIA
Conforme plano de trabalho
a ser elaborado
Edonias R5 50.000,00
545 Silverhawks Moto Clube Despesas e Custeios Rs 10.000,00
Sociedade Musical Nossa
Senhora D'Ajuda Alto
Maranhão
Custeio e lnvestimento Eduardo
Ladislau
Rs 30.000,00
Associação Recreativa
Romper das Dorminhocas
Manutenção, custeio e
Ínvestimento pa ra entidade
Rodrigo R5 15.000,00
639
604
Verifica-se que a ausência de definição precisa do objeto compromete
a adequada identificação da finalidade da despesa, inviabilizando sua
execução, monitoramento e controle.
Tal situação mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas na
Lei Complementar no 21012024, que disciplina a execução das emendas
680
Destinatário Autor Valor
Mércio
parlamentares e exige a observância de critérios técnicos mínimos, incluindo a
adequada definição do objeto e a compatibilidade com o planejamento público.
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-IVG no OSl2025 estabelece a
necessidade de identificação clara do objeto e de rastreabilidade da aplicação
dos recursos públicos, de modo que a ausência desses elementos compromete
a transparência e a regular prestação de contas.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
854/DF assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas
parlamentares está condicionada à observância de critérios técnicos,
transparência e rastreabilidade, sendo legítimo o reconhecimento de
impedimentos de ordem técnica quando ausentes tais requisitos.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de objeto claro e definido
inviabiliza a execução, o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos,
configurando impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 11, da
Constituição Federal, e do art. 117-A da Lei Orgânica do Município,
relativamente às emendas relacionadas no quadro acima.
Congonhas, 10 de abril de 2026
poLLyANA NoNATA âà'lliii,i""'3',ü1i'3l"'
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Pollyana Silva Nonata
Secretária Municipal de Cultura
a
NOTA TECNTCA N. 00í/2026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares i mpositivas
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde
I- RELATÓNIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipal do municÍpio de Congonhas para o ano de 2026, à luz da Lei Orgânica
do município, da Lei Complementar Federal no 21012024, da lnstrução Normativa
fCE-MG no 0512025, da legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01 912014
e a Lei no 14.13312021, bem como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF B14|DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses
relacionadas no art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-IUG no
0512025, na legislaçáo correlata, especialmente a Lei no 13.01 9l2AM e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.27612026,
de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geral do município em que analisa a viabilidade
jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de
2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da
ausência de definição clara do objeto.
II - REGIME JUR|DICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUçÃO CONDTCTONADA
Assinado digitalmente por HILDA DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
vEW-PN 1-JJ E-N 42 .
a
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento
no art. 166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei
Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21A12024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatoria, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas as propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
!. A execução das emendas observará critérios de eficiência,
tra nsparênci a, rastreabil i dad e e pl an ejamento ;
!!. Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do órgão gestor da
política pública;
ltl. Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
lv. Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
v. Responsabilizaçáo por execução irregular de recursos.
Tais requisitos configuram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo orgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipoteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nostermosdoart. 166, § 11,da ConstituiçãoFederal edo§4odado art. 117-A
da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854/DF
Arisinado digitalmente por HILDA DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em veríficador.betha.cioud e insira o código
VÍ:W-PN 1-JJ E-N42.
a
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854lDF , de relatoria
do Minisko Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das
emendas parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatoria.
Assim, na Decisão proferida em0211212024, o Ministro Relator assentou as
seguintes di retrizesl :
1. A execuçâo das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação
dos recursos; identificação do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade pública demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉCNICO
Recebidas e analisadas as emendas parlamentares destinadas à
execução por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à
legislação aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica,
constatando-se que as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam
impedimento de ordem técnica, emrazâo da ausência de objeto claro e definido.
l Disponível em: https:/lportal.stf.ius.brlprocessos/detalhe.asp?incidente=6199750
Assinado di
vEw-PN1-JJ
gitalmente
E-N42.
por HILDA DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e lnsira o código
Averaldo
Autor
Rs 25.000,00
Descrição Valor
Custeio e ou lnvestimento
Destinatário
AFICOM - Associação dos
Filhos do lmaculado Coração
de Maria
Via Plano de Trabalho a ser Roberto Rs 70.000,00
elaborado
Eduardo
Lad isla u
AFICOM - Associação dos Custeio e lnvestimento Rs 150.000,00
Filhos do lmaculao Coração
de María
Conforme plano de trabalho
a ser elaborado
AMBLA - Associação dos Edon ias Rs 40.000,00
Moradores Bairros Bom
Jesus e Lamartine
Custeio e lnvestimento para a
associação
APAE - Associação de Pais e lgor Rs 2o.ooo,oo
Amigos dos Excepcionais de
Congonhas
Ações de saúde e
contratações de profissionais
APAE - Associação de Pais e Mércio RS 2o7.ooo,oo
Amigos dos Excepcionais de
Congonhas
APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de
Congonhas
Conforme plano de trabalho
a ser elaborado
Edonias RS 20.ooo,oo
APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de
Congonhas
Custeio e lnvestimento Eduardo
Ladislau
RS 10.ooo,oo
APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de
Congonhas
Via Plano de Trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 40.000,00
ARV - Associação Reciclando
Vidas
Ações na área da saúde Kate Rs 20.000,00
Associação AMAR E
CONECTAR
Ações na área da saúde Kate Rs 30.000,00
Associação Amar e Conectar
- ASAMAR
Custeio e lnvestimento Eduardo
Lad isla u
Rs 20.ooo,oo
Associação Arca da Vida
Construindo Cidadãos
Custeio e lnvestimento para a
associação
Heli R5 342.000,00
Associação Casa de Oração
de Congonhas
Custeio e ou lnvestimento Averaldo R$ 150.000,00
Associação Com unitária ao
Bairro Nova Cidade -
ABNOVA
Custeio e lnvestimento para a
associação
Heli Rs 20.000,00
Associação Com unitária
Vida Nova
Ações de saúde na lnstituição
Casa Lar
Rs 150.000,00
Associação Com u nitária
Vida Nova
Aquisição de itens
hospitalares e de mobilidade
para atendimento de idosos
Rodrigo Rs 50.000,00
Associação Com unitária
Vida Nova
Custeio e lnvestimento Eduardo
Lad isla u
Rs 10.000,00
Associação Conviva Ações de saúde e
contratações de profissionais
Mércio Rs 10o.oo0,oo
689
657
627
615
516
525
616
633
652
567
s68
634
691
553
527
s90
631
526
554
Fonte
AFICOM - Associação dos
Filhos do lmaculado Coração
de Maria
Mércio
@ $:r,l11;*i$,Ê]i,"1l"",e por HILDA DE ollvElRA souzA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o códiso
548 Associação de Academia
Vander Maykon Vitor de Jiu
Jitsu
Custeio e lnvestimento para a
associação
Heli Rs 55.ooo,oo
549 Associação Desportiva e
Cultural Amigos da Capoeira
Custeio e lnvestimento para a
associação
Heli Rs 55.000,00
6Ll Associação Reciclando Vidas
- ARV
Conforme plano de trabalho
a ser elaborado
Edonias R$ 87.ooo,oo
578 Associação Regional para
Elevação Cívica e Defesa
Social
Custeio e lnvestimento para a
associação
Eduardo
Matosinhos
Rs 345.000,00
552 Bangu Esporte Clube Custeio e lnvestimento para a
associação
Heli Rs 5.000,00
564 Bangu Esporte Clube Ações na área da saúde Kate Rs 30.000,00
628 Bangu Esporte Clube Custeio e lnvestimento Eduardo
Ladislau
R$ 100,000,00
515 Casa de Convivência Dom
Luciano
Custeio e lnvestimento para a
associação
Rs 200.000,00
6L2 Casa de Convivência Dom
Luciano
Conforme plano de trabalho
a ser elaborado
Edonias Rs 30.ooo,oo
629 Casa de Convivência Dom
Luciano
Custeio e lnvestimento Eduardo
Lad isla u
Rs 20.000,00
6LL Centro de Apoio ao Menor
Aprendiz - CEAMEC
Conforme plano de trabalho
a ser elaborado
Edonias Rs 100.000,00
688 Centro de Apoio aos
Dependentes Químicos e
Moradores de Rua de
Congonhas-MG-Projeto
Jeová Jiré
Custeio e ou lnvestimento Averaldo Rs 15.ooo,oo
562 Conselho Central da
Sociedade Sâo Vicente de
Paulo - Congonhas
Ações na área da saúde Kate Rs 50.000,00
63s Conselho Central da
Sociedade São Vicente Paulo
- Congonhas
Custeio e lnvestimento Eduardo
Lad isla u
Rs 10.000,00
s03 Fraternidade Feminina
Cidade dos Profetas
Compra de cadeiras de Rodas
Especiais
Patrícia Rs 80.000,00
609 Fraternidade Feminina
Cidade dos Profetas
Consultas especializadas e
podologia
Edonias R$ loo.ooo,oo
577 Fraternidade Feminina
Cidade dos Profetas
Custeio e lnvestimento para a
associaÇão
Eduardo
Matosinhos
Rs 137.000,00
655 Grupo de Apoio a Pacientes
com Câncer Bom Jesus -
GAPAC
Via Plano de Trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 20.000,00
656 Grupo Escoteiro Cidade dos
Profetas
Via Plano de Trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 20.000,00
551 Grupo Escoteiros Cidade dos
Profetas
Custeio e lnvestimento para a
associaÇão
Heli Rs 5.ooo,oo
550 Grupo Renascer da Terceira
ldade
Custeio e lnvestimento para a
associação
Heli Rs 25.000,00
565 Grupo Renascer da Terceira
ldade
Ações na área da saúde Kate Rs 20.ooo,oo
a
Assinado di
vEw-PN1-JJ
igitalmente por HILDA DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
E-N42.
lgor
659
632
5t4
Grupo Renascer da Terceira
ldade
Via Plano de Trabalho a ser
elaborado Roberto Rs 20.000,00
I nstituto Beneficente Vida
Nova
Custeio e lnvestimento Eduardo
Lad isla u
Rs 20.ooo,oo
I nstituto Beneficente Vida
Nova
Custeio e lnvestimento para a
associação
lgor Rs 267.000,00
Lar Comunitário das
Operárias de São José
Via Plano de Trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 30,000,00
Missão Vidas CERVI Centro
Eva ngél ico de Resta uração
de Vidas
Custeio e ou lnvestimento Averaldo Rs 20.ooo,oo
NIC - Núcleo de lncentivo à
Cidadania
Custeio e
lnvestimento/execução de
projetos para idosos na
saúde
Simônia Rs 507.000,00
ONG - Mulher Cidadania e
Paz
Custeio e ou lnvestimento Gilmar RS 310.ooo,oo
Rotary Clube de Congonhas Conforme plano de trabalho
a ser elaborado
Edonias R$ 30.000,00
Roraty Clube de Congonhas Reformas e manutenções
estruturais para continuidade
dos proietos da entidade
Rodrigo R5 20.000,00
Rotary Clube de Congonhas Custeio e lnvestimento Eduardo
Lad isla u
Rs 10.000,00
Rotary Clube de Congonhas Via Plano de Trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 70.000,00
Rotary Clube de Congonhas Custeio e ou lnvestimento Averaldo Rs 10.000,00
UNIARTE - Associação de
Artesão, Artistas e
Produtores Caseiros de
Congonhas e região
Custeio e lnvestimento para a
associação
lgor Rs 20.000,00
UNIARTE - Associação dos
Artesâos, artistas e
produtores caseiros de
Congonhas e Região
Ações na área da saúde Kate Rs 17.000,00
UNIARTE - Associação dos
Artesãos, Artistas e
Produtores Caseiros de
Congonhas e Região
Via Plano de Trabalho a ser
elaborado
Roberto Rs 20.000,00
Associação Protetores dos
Animais de Rua de
Congonhas - PARC
Custeio e lnvestimento para a
associação
Eduardo
Matosinhos
Rs 25.000,00
Associação Protetores dos
Animais de Rua de
Congonhas - PARC
Custeio e lnvestimento Eduardo
Lad isla u
Rs 10.000,00
Associação Protetores dos
Animais de Rua de
Congonhas - PARC
Para atender as diversas
necessidades da PARC -
Protetores de Animais de Rua
de Congonhas
Mércio RS 5o.ooo,oo
6s8
693
71.2
713
610
595
630
690
653
s63
671.
579
625
528
a
Assinado digitalmente por HILDÀ DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
vEw-PN 1-JJ E-N42.
5L7
670 AMBLA - Associação dos
Moradores Bairros Bom
Jesus e Lamartine
Verba destinada para
pagamento de Profissional de
Psicologia
Roberto Rs 12.ooo,0o
595 Roraty Clube de Congonhas Reformas e manutenções
estruturais para continuidade
dos proietos da entidade
Rodrigo
Rs 20.000,00
a
Verifica-se que a ausência de definição precisa do objeto compromete
a adequada identificação da finalidade da despesa, inviabilizando sua execução,
monitoramento e controle.
Tal situação mostra-se incompatível com as diretrizes estabelecidas na
Lei Complementar no 21012024, que disciplina a execução das emendas
parlamentares e exige a observância de critérios técnicos mínimos, incluindo a
adequada definição do objeto e a compatibilidade com o planejamento público.
Ademais, a lnstrução Normativa TCE-MG no 0512025 estabelece a
necessidade de identificação clara do objeto e de rastreabilidade da aplicação
dos recursos públicos, de modo que a ausência desses elementos compromete
a transparência e a regular prestação de contas.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
854/DF assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas
parlamentares está condicionada à observância de critérios técnicos,
transparência e rastreabilidade, sendo legítimo o reconhecimento de
impedimentos de ordem técnica quando ausentes tais requisitos.
V. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que a ausência de objeto claro e definido
inviabiliza a execução, o controle e a rastreabilidade dos recursos públicos,
configurando impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 166, § 11, da
Constituição Federal, e do art. 117-Ada Lei Orgânica do Município, relativamente
às emendas relacionadas no quadro acima.
Congonhas, 15 de abril de 2026
Hilda de Oliveira Souza
Secretária Adjunta de Saúde
Assinado di
vEW-PN1-JJ
lgitalmente
E-N42.
por HILDA DE OLIVEIRA SOUZÀ. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
B il NoPaper Data de criação do documenla:15lo4i2o?6 às '18:07:30
Assinantes
r/ HILDÂDEoLn,EIRASoUzA
fusincnr am 15/S412026 às 18:10:2& carn o rertificado avançad* dô Betha §istemx; e p*ssui a
identldade verificada mm o CFF***,0ü8.076'"**
Éu, HIL§À DE OUTEIRÀ §OUZA, Êstü{, (iente dâs nsrmâs descritas nâ Lea no 14.063/2010, nÕ q$q se reÍere,loc
tipüs ds rssinrtura* çons§eradilr csmo v$§dam parr r práttcâ d*âtos s intsr§{lts prlm frt§§ hib}*o$,
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
VEW PNl JJE
;
§
NOTA TÉCNICA NO 0212026
Assunto: Análise de impedimentos de ordem técnica à execução de emendas
parlamentares impositivas
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde
I- RELATÓNIO
Trata-se da análise técnica acerca da viabilidade de execução de
emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas no orçamento
municipal do município de Congonhas para o ano de 2026, àluzda Lei Orgânica
do município, da LeiComplementar Federal no 21A12024, da lnstrução Normativa
TCE-MG no 0512025, da legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014
e a Lei no 14.13312021, bem como das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
A análise proposta tem por objetivo identificar as hipóteses
caracterizadoras de impedimento de ordem técnica, aptas a justificar a não
execução das emendas, conforme prevê o §4o do art. 117-A da Lei Orgânica
Municipal.
Como impedimento de ordem técnica, entende-se as hipóteses
relacionadas no art. 10 da Lei Complementar federal no 21012024, além da
ausência dos critérios estabelecidos na lnstrução Normativa TCE-MG no
0512025, na legislação correlata, especialmente a Lei no 13.01912014 e a Lei no
14.13312021, bem como a incompatibilidade da propositura com as diretrizes
fixadas pelo Supremo Tribuna! Federal no julgamento da ADPF 854/DF.
Além disso, orienta-se a presente Nota Técnica no Parecer no.27612026,
de lavra do llmo. Sr. Procurador-Geraldo município em que analisa a viabilidade
jurídica de execução das emendas parlamentares impositivas do exercício de
2026, diante da possível ocorrência de impedimentos técnicos decorrentes da
ausência de definição clara do objeto.
II - REGIME JUR|DICO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS E O DEVER DE
EXECUÇÃO CONDTCTONADA
Assinado digitalmente por HILDÀ DE CILIVEIRA SSUZA. Verifique a autenticidade em veriflcador.betha.cíoud e insira o código
MY7-8ü4-GY9-O6E.
A execução das emendas parlamentares individuais encontra fundamento
no art. 166, § 11, da Constituição Federal, bem como no art. 117-A da Lei
Orgânica do Município, estando, contudo, condicionada à inexistência de
impedimentos de ordem técnica.
Nesse contexto, a Lei Complementar no 21012024, ao regulamentar a
matéria, e a lnstrução Normativa TCE-MG no 05/2025, ao orientar a execução
das proposituras, estabelecem requisitos de observância obrigatória, de
natureza cumulativa, que devem estar presentes em todas aS propostas de
emenda, como condição para sua regular execução
Vejamos:
I. A execução das emendas observará critérios de eficiência,
tra ns parência, rastreabili dad e e pl anejamento ;
Exigência da identificação clara do objeto, metas e
compatibilidade com as políticas públicas do órgão gestor da
política pública;
Viabilidade técnica e à adequação orçamentária e programática;
Vedação de execução sem definição clara do objeto e finalidade;
Responsabilização por execução irregular de recursos.
ilt.
lv.
V.
a
Tais requisitos conÍiguram pressupostos indispensáveis à execução
regular das emendas parlamentares, devendo ser analisados de forma
cumulativa pelo órgão responsável pela execução da política pública. A
inobservância de qualquer um desses elementos compromete a legalidade, a
eficiência, a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos
públicos, inviabilizando sua adequada execução e controle.
Nessas hipóteses, resta caracterizado o impedimento de ordem técnica,
nos termos do art. 166, § '11, da Constituição Federal e do §4o da do art.117-A
da Lei Orgânica Municipal, o que afasta a obrigatoriedade de execução da
emenda, desde que devidamente motivado e formalizado pela Administração.
III . ENTENDIMENTO DO STF - ADPF 854IDF
Assinado digitalmente por HILDA DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
MY7-804-GY9-O6E.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 854lDF , de relatoria
do Ministro Flávio Dino firmou diretrizes estruturantes sobre a execução das
emendas parlamentares.
Neste ponto, frisa-se que a observância das diretrizes é de caráter
obrigatório aos 03 (três) poderes, inclusive ao Poder Legislativo, ao qual a
Constituição outorgou a competência de propor as emendas de execução
obrigatória.
Assim, na Decisão proferida em0211212024, o Ministro Relator assentou as
segu i ntes di retrizesl :
1. A execução das emendas parlamentares não é automática, estando
condicionada à verificação de critérios técnicos, transparência e
rastreabilidade.
2. Reconhecimento expresso da legitimidade do impedimento de ordem
técnica, como causa apta a afastar a obrigatoriedade da execução.
3. Determinação de observância obrigatória de transparência na destinação
dos recursos; identifica@o do parlamentar autor e do beneficiário final;
rastreabilidade da execução.
4. Vedação a transferências genéricas, sem objeto definido ou sem
finalidade públ ica demonstrável.
Nesse contexto, impõem-se aos gestores públicos o dever de verificar a
consonâncias das diretrizes estabelecidas com as propostas oriundas do
Legislativo em momento anterior a execução das proposituras, sob pena de
responsabilidade.
IV. IMPEDIMENTO TÉCNICO
Após o recebimento das emendas parlamentares destinadas à execução
por esta Secretaria, procedeu-se à análise técnica, em observância à legislação
aplicável e aos critérios estabelecidos nesta Nota Técnica, constatando-se que
as emendas relacionadas no quadro abaixo apresentam impedimento de ordem
técnica, em razão da previsão de obras sem a devida instrução técnica e sem
vinculação a política pública estruturada e correlata a esta secretaria.
l Disponível em: https://portal.stÍ.ius.brlprocessos/detalhe.asp?incidente=6199750
a
Assinado digitalmente por HILDA DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em verificador.betha^cloud e insira o código
MY7-804-GY9-O6E.
504 Conselho Particular N S da
Conceição da Sociedade São
Vicente de Paulo de Con has
Obras para Reforma do
Conselho São Jose Operário, no
Bairro Pra em Con has
Patrícia R5 80.000,00
Verifica-se que os objetos indicados contemplam a execução de obras ou
serviços de engenharia, sem que estejam acompanhados dos elementos
técnicos mínimos indispensáveis, tais como estudos técnicos preliminares,
projeto básico ou projeto executivo, tampouco apresentam demonstração de
compatibilidade com políticas públicas, programas ou açÕes governamentais
desta Secretaria.
A execuÇão de obras públicas está condicionada ao adequado
planejamento, nos termos da Lei no 14.13312021, que exige a prévia elaboração
de estudos técnicos e projetos que permitam a definição precisa do objeto, a
estimativa de custos e a viabilidade da contratação.
O Tribunal de Contas de Minas Gerais, conforme ora demonstramos,
assim se posicionou sobre o repasse estabelecido em parceria exclusivamente
para a execução de obra, sem interesse público expresso no respectivo objeto:
TCE/MG - 08/1112023. Parecer de lavra do Rdator Conselheiro Telmo
Passareli, à Consulta de n.o 1141459, consoante se pode verificar:
CONSULTA. PARCERIAS. ADIVINISTRAÇÃO PUBLICA E
oRGAN|ZAÇÕES DA SOCTEDADE CtVtL. APL|CAB|L|DADE DA LEt
13.01912014. MARCO REGULATORTO DAS ORGANTZAÇOES DA
socrEDADE CrVrL (MROSC). DESPESAS COM OBRAS DE
CoNSTRUÇÃO, Rli,tpunÇÃO E REFORMA DE ESTRUTURAS FíS|CAS.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GUARDAR RELAÇÃO DIRETA E
EXCLUSIVA COM O OBJETO DA PARCERIA E DE ATENDER AO
INTERESSE PUBLICO. Nas parcerias celebradas entre a Administraçâo
Pública e as organizações da sociedade civil regulamentadas pela Lei
13.01912014, e lícita a realizaçáo de despesas com obras paru a construção,
ampliação ou reforma de espaços físicos, desde que estejam previstas ou
tenham sido induídas no Plano de Trabalho, que guardem correlação direta
e exdusiva com a consecução do objeto da parceria e que sejam impoftantes
e necessárias para sua execução, configurando meio para alcançá-lo.
ICONSULTA n. 1141459. Rel. CONS. SUBST. TELMO PASSARELI. Sessão
do dia Agn12O23. Disponibilizada no DOC do dia 2311112023. Colegiado.
PLENO.I
§ ô_tltn-a9q dig.ltalmente por HILDA DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
MY7-804-GY9-O6E.
Fonte Destinatário Descrição Autor Valor
a
Portanto, as emendas enumeradas apontam a celebração de parcerias
sem especificar em seu objeto a atividade ou projeto que serão executados pela
entidade. Uma vez que a transferência de recursos para investimento ou para a
manutenção de entidade não comprovam a existência de interesse público, o
que se constituem como impedimentos técnicos.
Ademais, a ausência de vinculação com política pública estruturada
compromete a finalidade pública da despesa e a adequada inserção da ação no
planejamento governamental, em desacordo com as diretrizes estabelecidas na
Lei Complementar no 21012024, que disciplina a execução das emendas
parlamentares e exige a observância de critérios técnicos e de planejamento.
No âmbito do controle externo, a lnstrução Normativa TCE-N/G no 0512025
estabelece a necessidade de rastreabilidade, transparência e adequada
definição do objeto, requisitos que restam prejudicados na hipótese em análise.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
854/DF assentou, no corpo da decisão, que a execução das emendas
parlamentares está condicionada à observância de critérios técnicos, à
viabilidade da execução e à compatibilidade com o planejamento público, não
sendo automática.
V- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, condui-se que a ausência de projeto técnico mínimo e
de vinculação com política pública inviabiliza a adequada definição, execução e
controle da despesa, configurando impedimento de ordem técnica, nos termos
do art. 166, § 11, da Constituição Federal e o art. 117-A da Lei Orgânica do
município, relativamente às emendas relacionadas no quadro acima.
Congonhas, 14 de abril de 2026.
Hilda de Oliveira Souza
Secretaria Adjunta de Saúde
Assinado digitalmente por HILDA DE OLIVEIRA SOUZA. Verifique a autenticidade em verificador.betha.cloud e insira o código
MY7-804-GY9-06E.
B I NoPaper Data de criação do docurnenta MlA4i2A26 às 18:55:29
Assinantes
-/ HILDA DE oLI\ffiIRÂ SouzA
Assinotr em 14/S4/2Sâ$ às 18:55:30 corn orefiificadr avanÇadu da B*tha Sisternas * posxri a
identidade verifi*ada cpm o CPF ***"068.076-**
Eu. HILDA D€ OUIEIÊÀ sOUIA. estori cierta dar normxs descritâÍ Írà Lei ns 14"S63/20?0, no qw st refer* x**
tipôs da ôsst!ât.tras consHsadas çamo vá§dx parc â pÍtticâ ds ôtÇs ü interâçôês pêlos tr*.§s N$icos,
Veracidade do documento
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804 GYg 06E