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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui a obrigatoriedade de comunicação de indícios de maus-tratos a animais por estabelecimentos veterinários associação de proteção animal e dá outras providências
native_id19228

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo — Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo em 11/05/2026.
2026-05-05 Matéria encaminhada à Secretaria — Matéria encaminhada à Secretaria
2026-05-05 Matéria lida em Plenário — Matéria lida em Plenário - 14ª R.O. em 5/5/2026
2026-05-05 Matéria encaminhada ao Plenário — Matéria encaminhada ao Plenário - 14ª R.O. em 5/5/2026
2026-04-23 Matéria encaminhada à Secretaria — Encaminhada

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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
PROJETO DE LEI N" â,& NO26
lnstitui a obrigatoriedade de comunicação
indícios de maus-tratos a animais
estabelecimentos veterinários associação
proteção animal e dá outras providências.
Cánrara Municipal de Congonhas
illllllilrilrIlililtilfl rilrilillilll
de
por
P ROTOCOLO GERAL 833/2026 de
Data; 23/0412026 - Horário: 12:26
t-egislativo - PL.O 2212026
A Câmara lVlunicipal de Congonhas, Estado de lt/inas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPíTULO I
DA COMUNTCAÇÃO OBRTGATORTA DE MAUS-TRATOS
Art. 1o Ficam obrlgados os estabelecimentos veterinários e/ou associaçÕes de proteção
aos animais situados no tt/unicípio de Congonhas, tais como clínicas, consultorios,
hospitais veterinários, pet shops e congêneres, a comunicar imediatamente às autoridades
competentes os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animais.
Art. 20 A comunicaÇão deverá ser encaminhada à autoridade policial ou orgão municipal
competente e conter, sempre que possível:
| - identificação do responsável pelo animal, incluindo nome, endereço e contato;
ll - descrição detalhada do animal atendido, incluindo espécie, raÇa e características
físicas;
lll - relato técnico do atendimento prestado, com indicação dos sinais de maus-tratos
identificados;
lV - procedimentos adotados durante o atendimento.
Art. 3o A omissão no cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
sançÕes administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das demais
sançÕes legais cabíveis.
Art. 40 A educação para a proteção e o bem-estar animal no [Vlunicípio observará o
disposto na Lei t\Iunicipal no 4.06012022.
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
www. congonhas.mg.leg.br
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
CAPíTULO II
DrsPosrÇÕes cenars
Art. 50 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a execução desta Lei
Art. 60 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no ptazo de até 90 (noventa) dias
Congonhas, 23 de abril de 2026
Kate BárbMques urzedo
Vereadora
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg leg.br
www. congonhas.mg.leg.br
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.*rlL8n./> 7.r
Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
JUSTIF!CATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a política pública de
proteção animal no [Vlunicípio de Congonhas, por meio da criação de um mecanismo
institucional de identificação e comunicação de indícios de maus-tratos.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de comunicação, por parte de
estabelecimentos veterinários e entidades de proteção animal, sempre que forem
constatados sinais de violência, negligência ou abuso contra animais. Tais instituiçÕes e
profissionais, em razáo de sua formação técnica e de sua atuação direta no atendimento
aos animais, encontram-se em posição privilegiada para reconhecer evidências que,
muitas vezes, não chegam ao conhecimento das autoridades por outros meios.
A formalização dessa obrigação contribui para a ampliação da rede de proteção
animal no município, possibilitando resposta mais célere e eficaz pot parte dos orgãos
competentes, além de favorecer a responsabilização dos infratores e a redução da
subnotificação desses casos.
A iniciativa está em consonância com o disposto no art. 225 da Constituição
Federal, que impÕe ao Poder Publico o dever de proteger a fauna e vedar práticas que
submetam os animais à crueldade. Assim, o projeto traduz, no âmbito municipal, esse
mandamento constitucional, por meio de medida concreta de caráter preventivo e
repressivo.
Destaca-se, ainda, que a proposta respeita os limites da competência legislativa
municipal, bem como a autonomia administrativa do Poder Executivo, ao prever a
possibilidade de regulamentação posterior e a celebração de parcerias para sua execução,
não incorrendo em vício de iniciativa.
Por fim, trata-se de medida de relevante interesse público, alinhada às
crescentes demandas sociais por maior proteção e bem-estar animal, contribuindo para o
aprimoramento das açÕes de fiscalização e para a promoção de uma convivência mais
etica e responsável com os animais.
Congonhas, 23 de abril de 2026
Kate Bárbara 
,Wúaíqúes Urzedo
Vereadora
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300 - E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
www. congonhas.mg.leg.br

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