Ofício n.º PMC/SEGOV/GAB/121/2026.
Congonhas, 23 de abril de 2026.
Exm. Sr.
Averaldo Pereira da Silva,
Presidente de Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas.
ASSUNTO: Resposta a Requerimento
Prezado Senhor,
Em atenção ao Requerimento 84/2026, encaminhado por meio do Ofício
36/2026/Secretaria, encaminhamos a V.Exa. a Comunicação Interna abaixo relacionada na
qual a devida secretaria presta os esclarecimentos necessários em relação ao requerimento:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais pares
nossos votos de elevada estima e consideração.
ROSANE MOREIRA DA CRUZ
Secretária Adjunta de Governo
Data de criação do documento: 23/04/2026 às 09:20:42
Assinantes
Veracidade do documento
Documento assinado digitalmente.
Verifique a veracidade utilizando o QR Code ao lado ou acesse
o site verificador-assinaturas.plataforma.betha.cloud e insira o código abaixo:
J62 EEL
LOZ
027
1
LEI N.º 3.386, DE 29 DE MAIO DE 2014.
Dispõe sobre o Programa Passe Estudantil.
A Câmara Municipal de Congonhas aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Passe Estudantil” para o uso do transporte público
coletivo por ônibus aos alunos
residentes e domiciliados no âmbito do município de Congonhas.
§ 1º. Para fins desta Lei, considera-se como Passe Estudantil a concessão da passagem para
uso do transporte coletivo urbano.
§ 2º O benefício somente será concedido dentro da vigência do período escolar.
§ 3º O programa passe estudantil será implementado e gerido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º Respeitando o zoneamento aprovado pelo Conselho Municipal de Educação de
Congonhas - COMEC, o aluno beneficiado terá direito ao passe estudantil para se locomover do
ponto de parada de ônibus mais próximo de sua residência até a escola e o próprio retorno.
§ 1º O zoneamento de que trata o caput deste artigo, deverá constar nos anexos I e II desta
Lei e estabelecerá os bairros, localidades e limites para concessão do benefício.
§ 2º Poderá ser concedido o passe estudantil no caso de não haver vaga na escola
determinada pelo zoneamento.
Art. 3º A implantação do programa passe estudantil ocorrerá em etapas ou fases, conforme
dispuser o regulamento, observando a seguinte ordem de prioridades:
I- dos alunos da educação básica da rede pública residente fora da sede urbana do
município;
II- dos demais alunos da educação básica da rede pública;
III- dos alunos do ensino técnico gratuito;
IV- dos alunos do ensino superior gratuito;
V- dos alunos do ensino fundamental matriculados em instituições particulares;
VI- dos alunos do ensino médio matriculados em instituições particulares;
VII- dos alunos do ensino técnico particular;
VIII- dos alunos do ensino superior particular.
Art. 4º Além da ordem de prioridades prevista no art. 3º desta lei serão observados os
seguintes critérios aplicáveis a todos os estudantes requerentes do passe estudantil:
I- ser residente e domiciliado no município de Congonhas;
2
II- estar regularmente matriculado em unidade de ensino público ou particular sediada
no município de Congonhas e no Campus Alto Paraopeba da UFSJ, localizado no município de
Congonhas - MG;
III- efetuar cadastro prévio e anual no setor competente da Secretaria Municipal de
Educação;
IV- ter frequência escolar comprovada mensalmente.
Parágrafo único. O cadastramento previsto no inciso III deste artigo, por si só, não gera a
concessão do passe estudantil.
Art. 5º Em relação aos alunos de que tratam os incisos III a VIII do art. 3º desta lei serão
observados ainda os seguintes requisitos:
I- renda familiar cujo limite a ser apurado não seja superior a 3 (três) salários mínimos;
II- não ser beneficiário de programas similares concedidos pelos governos estadual,
federal ou instituições privadas.
Art. 6º O passe estudantil somente será concedido ao aluno matriculado em estabelecimento
de ensino devidamente reconhecido ou autorizado pelos órgãos de ensino competentes, cujo curso
seja presencial.
Art. 7º A concessão do benefício de que trata esta lei fica subordinada à disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 8º O benefício será interrompido no caso de uso indevido ou sua obtenção por meio
irregular.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados por comissão específica para fins de concessão ou
suspensão do passe estudantil mediante relatório.
Art. 10. Poderá ser concedido, mediante autorização da comissão específica, benefício de 4
créditos diários para deslocamento desde que comprovada a necessidade pelo requerente.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão custeadas com recursos
advindos da União, do Estado de Minas Gerais e do município de Congonhas e correrão à conta de
dotação orçamentária específica, suplementada, se necessário.
Art. 12. O Executivo regulamentará o Programa Passe Estudantil no prazo improrrogável de
90 (noventa) dias contados da sanção desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.841, de 14 de maio de 1992 e 2.853, de
19 de maio de 2009.
Congonhas, 29 de maio de 2014.
JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
Prefeito de Congonhas
3
LEI N.º 3.386, DE 29 DE MAIO DE 2014.
ANEXO I
Estabelece o Zoneamento para matrícula dos alunos
e concessão do benefício de passe estudantil na
Educação Infantil e Ensino Fundamental, nas
escolas da Rede Municipal de Ensino – Congonhas -
M. G.
A Secretaria Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
Art.º 4º da Lei Nº 2. 783, de 31 de março de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o zoneamento para a matrícula dos alunos e concessão do benefício de
passe estudantil na Educação Básica da Rede Pública Municipal, conforme quadro:
ZONEAMENTO PARA FINS DE MATRÍCULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
ESCOLA LOCALIDADES
01
CEMEI – “Pingo de Gente”
Educação Infantil: 3 a 5 anos
Barro Preto
Travessa Recordação, abaixo do nº 360
Cristo Rei
Dom Oscar
Fonte dos Moinhos
Vila Rica
02 Creche Dom Luciano
De 06 meses a 3 anos de idade
Lucas Monteiro
Complementação Cristo Rei
Residencial Gualter P. Monteiro
Cristo Rei
Dom Oscar
Fonte dos Moinhos
Barro Preto
Vila Rica
03 E. M. “Conceição Lima Guimarães”
Atendimento: Educação Infantil de 04 e 05 e
1º ano do EF em tempo integral
2º ao 9º ano (regular)
Complementação Cristo Rei
Cristo Rei
Lucas Monteiro
Residencial Gualter P. Monteiro
Plataforma*
4
LEI N.º 3.386, DE 29 DE MAIO DE 2014.
ESCOLA LOCALIDADES
04 E. M. “Judith Augusta Ferreira”
Atendimento 1º ao 9º ano
Barro Preto
Travessa Recordação, abaixo do nº 360
Cristo Rei
Dom Oscar
Fonte dos Moinhos
Vila Rica
05 EJA e CESU Sem Zoneamento
06 E. M. “Amynthas Jacques de Moraes”
Atendimento em tempo integral
Educação Infantil ao 5º ano
Lobo Leite
Jardim Paris
Parque Londres e mediações
07 E. M. “José Antônio da Silva”
Atendimento em tempo integral
Educação Infantil ao 5º ano
Ipiranga
08 E. M. “João Olyntho Ferraz”
Atendimento: 1º ao 5º ano
Fazenda do Major
Jardim Profeta
Júlia Kubitscheck (Do nº 2.039 a 2.662)
Rua Pedro Cordeiro de Freitas, abaixo do nº 266
Rua Pio André, acima do nº 390
Morro dos Tocos
Santa Vitória
Vila Condé
Vila Nereu
Localidade nas imediações do Posto Esso
09 E. M. “Dom João Muniz”
Atendimento 6º ao 9º ano
Fazenda do Major
Jardim Profeta
Júlia Kubitscheck (Do nº 2.039 a 2.662)
Rua Pedro Cordeiro de Freitas, abaixo do nº 266
Rua Pio André, acima do nº 390
Morro dos Tocos
Santa Vitória
Vila Condé
Vila Nereu
Localidade nas imediações do Posto Esso Ipiranga
- 6º ao 9º
Lobo Leite*
10 E. M. “Maria José de Andrade”
Atendimento: Educação infantil de 4 e 5 anos
Fazenda do Major
Jardim Profeta
Júlia Kubitscheck (Do nº 2.039 a 2.662)
Rua Pedro Cordeiro de Freitas, abaixo do nº 266
Rua Pio André, acima do nº 390
Morro dos Tocos
Santa Vitória
Vila Condé
Vila Nereu
Localidade nas imediações do Posto Esso
5
LEI N.º 3.386, DE 29 DE MAIO DE 2014.
ESCOLA LOCALIDADES
11 E.M “Augusto Silva” Rua Pio André, início até o nº 390
Rua Palmas
Belvedere
Vila São Vicente
Zé Arigó
12 E. M. “Dona Caetana Pereira
Trindade”
Atendimento: 6º ao 9º ano
Alto Maranhão
Bombaça
Monjolos
Pequeri.
E todos os sítios pertencentes a regional.
Pequeri (6º ao 9º)*
Dr Antônio Moreira Souza e Silva Pequeri
13 E.M. Nossa Senhora D’Ajuda
Educação Infantil e Ensino
Fundamental 1
1º ao 5º ano em tempo integral
Alto Maranhão
Bombaça
Monjolos (sitio “Campo Novo”)
E todos os sítios pertencentes a regional.
15 E. M. “João Narciso”
Atendimento: Educação Infantil
ao 9º ano
Joaquim Murtinho
São Luiz*
Cidade Jardim
Leopoldina Barbosa
Vila Marques ( 6º ao 9º )*
Vila Cardoso ( 6º ao 9º )*
Pequeri*
16 E. M. “Dona Maria de Oliveira
Castanheira”
Atendimento: Educação Infantil
ao 5º ano
Campinho
Cascata do Santo Antônio
Barnabé
Nova Plataforma
Praia ( Rua Tenente Horácio Cordeiro, acima do nº 836 e
adjacências)
Imediações Parque da Cachoeira (sítios e moradias)
17 E. M. “Lucas Estevão Monteiro”
Educação Infantil ao 5º ano
Praia (Rua Santo Antônio / Rua Tenente Horácio Cordeiro, até
o nº 836 e adjacências).
Tijucal
Vila Cristina
Dom Silvério
Cinquentenário
Nova Cidade+
Eldorado+
Primavera+
Rosa Eulália+
Gran Park+
Casa de Pedra+
Consolação+
+Turmas com funcionamento no prédio da Escola Michael
Pereira de Souza.
6
LEI N.º 3.386, DE 29 DE MAIO DE 2014.
ESCOLA LOCALIDADES
18 E. M. “Engº. Oscar Weinschenck”
Atendimento Educação Infantil ao
5º ano
Matriz
Ideal
Dom Silvério
Novo Rosário
Tancredo Neves
Pedreira
Centro
19 E. M. “Dona Mariana Seabra”
Atendimento Educação Infantil ao
5º ano
Barra de Santo Antônio
Esmeril
20 E. M. “Dr. Victorino Ribeiro”
Atendimento Educação Infantil ao
5º ano
Campo das Flores
Mineirinha
Campos Altos Chacreamento.
Água Boa
Sítio Caiafú
21 E. M. “Jair Elias”
Atendimento Educação Infantil ao
5º ano
Santa Mônica
22 E. M. “Maria Batista de Jesus”
Atendimento Educação Infantil ao
5º ano
Vila Marques
Entrada da Vila Cardoso a esquerda da BR 040 Sítio Ilídio e
Rua Francisco Sales (Chiquito)
23 E. M. “Padre Jacinto Pinheiro”
Atendimento Educação Infantil ao
5º ano
Vila Cardoso
Rua Tiradentes (na Vila Cardoso lado direito da BR 040)
Monjolos
24
E. M. “Fortunata de Freitas
Junqueira”
Atendimento 6º ao 9º ano
Basílica (Rua da Recordação até o nº 320)
Paschoal Vartuli
Lamartine
Bom Jesus (Av. Bias Fortes até o nº242 e a partir do nº 701)
Alto do Cruzeiro
Recanto das Andorinhas
Santa Quitéria – 6º ao 9º
Centro
7
LEI N.º 3.386, DE 29 DE MAIO DE 2014.
ESCOLA LOCALIDADES
25 E. M. “Michael Pereira de Souza”
Atendimento 6º ao 9º ano
Campinho*
Casa de Pedra*
Cascata
Centro
Cinquentenário
Consolação*
Dom Silvério
Eldorado*
Gran Park*
Lobo Leite*
Matriz
Nova Cidade*
Nova Plataforma
Praia
Primavera*
Rosa Eulália*
Tijucal
Vila Cristina
26
E. M. “José Cardoso Osório”
Atendimento em tempo integral
Educação Infantil ao 5º ano
Basílica
Paschoal Vartuli
Bom Jesus (Avenida Bias Fortes,do nº 834 até nº 1214)
Alto do Cruzeiro
Recanto das Andorinhas
Alto do Boa Vista
(Dom Pedro II do nº 343 até 602)
Travessa Recordação, acima do nº360
27 E. M. “José Monteiro de Castro”
Atendimento Educação Infantil ao
9º ano
Vila São Vicente (6º ao 9º ano)
Boa Vista
Complementação Boa Vista
Belvedere
Vila Andreza
Zé Arigó 6º ao 9º
Lamartine
Bom Jesus
28 E. M. “Maria Augusta Monteiro”
Atendimento Educação Infantil ao
5º ano
Basílica
Bom Jesus (Avenida Bias Fortes,do nº 11 até nº 805)
Lamartine (Dom Pedro II, 3 até nº 340)
Vila Andreza
Vila Glicéria
Centro
Zé Arigó
29 Creche Consolação Nova Cidade
Eldorado
Primavera
Rosa Eulália
Grand Park
Casa de Pedra
Consolação
8
LEI N.º 3.386, DE 29 DE MAIO DE 2014.
ESCOLA LOCALIDADES
30 E. M. “Rosália Andrade da Glória”
Atendimento Educação Infantil ao
9º ano
Alvorada
Campo da Pedreira
Cinquentenário
Jardim Vila Andreza
Novo Rosário
Pedreira
Rosário
Tancredo Neves
Santa Mônica ( 6º ao 9º ano)
Zé Arigó
Ideal
31 E. M. “Santa Quitéria”
Atendimento Educação Infantil ao
5º ano
Santa Quitéria
32 E. M. “Sr. Odorico Martinho da
Silva”
Atendimento Educação Infantil ao
9º ano
Pires
Barnabé (6º ao 9º)
Campos das Flores (6º ao 9º)
Boi na Brasa
Vila Bela
Mineirinha (6º ao 9º)
Sítio Caiafú ( 6º ao 9º )
Campo Alto - 6º ao 9º )
Obs: *Bairros e localidades passíveis de serem contempladas com o Passe Estudantil.
Art. 2º O direito ao passe será concedido conforme critério estabelecido no §2º, art. 2º da
Lei do Passe Estudantil.
SECRETARIA MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO, em Congonhas - MG, aos 5 de maio de 2014.
Maria Aparecida Resende
Secretária Municipal de Educação
9
LEI N.º 3.386, DE 29 DE MAIO DE 2014.
ANEXO II
Estabelece o Zoneamento para fins de concessão do
benefício de passe estudantil aos alunos da
Educação Básica, do Ensino Médio, Técnico e
Superior da Rede Pública e Privada.
A Secretaria Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art.º 4º da Lei nº 2. 783, de 31 de março de 2008.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o zoneamento para fins de concessão do benefício de passe estudantil
aos alunos do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Médio Integrado, Ensino Técnico,
Tecnólogo e Superior da Rede Pública e Privada, conforme quadro:
ESCOLA LOCALIDADES
1.
E. E. Lamartine de Freitas
Água Boa
Alto do Cruzeiro
Alto Maranhão
Barnabé
Barra de Santo Antônio
Belvedere (a partir da rotatória, sentido Jardim Profeta)
Boi na Brasa
Bombaça
Campinho
Campo da Pedreira
Campo das Flores
Campos Altos Chacreamento
Casa de Pedra
Cascata do Santo Antônio
Centro (Avenida Júlia Kubitscheck a partir do número 2039)
Cidade Jardim
Cinquentenário
Complementação Boa Vista
Consolação
Chácaras, sítios e fazendas pertencentes ao município.
Eldorado
Esmeril
Imediações Parque da Cachoeira (sítios e moradias)
Ipiranga
Jardim Paris
Jardim Profeta
Joaquim Murtinho
Leopoldina Barbosa
Lobo Leite
Localidade nas imediações do Posto Esso –Ipiranga
Mineirinha
Monjolos
10
Morro dos Tocos
Nova Cidade
Nova Plataforma
Parque Londres e imediações
Paschoal Vartuli
Pedreira
Pequeri
Pires
Primavera
Recanto das Andorinhas
Residencial Gualter P. Monteiro
Rosa Eulália
Santa Mônica
Santa Quitéria
Santa Vitória
São Luiz
Vila Cardoso
Vila Condé
Vila Marques
Vila Nereu
2.
E. E. Feliciano Mendes
Água Boa
Alto do Cruzeiro
Alto Maranhão
Alvorada
Barnabé
Barra de Santo Antônio
Belvedere (a partir da rotatória, sentido Jardim Profeta)
Boi na Brasa
Bombaça
Campinho
Campo da Pedreira
Campo das Flores
Campos Altos Chacreamento
Casa de Pedra
Cascata do Santo Antônio
Centro (Avenida Júlia Kubitscheck a partir do número 2039)
Cidade Jardim
Cinquentenário
Consolação
Chácaras, sítios e fazendas pertencentes ao município.
Eldorado
Esmeril
Imediações Parque da Cachoeira (sítios e moradias)
Ipiranga
Jardim Paris
Jardim Profeta
Joaquim Murtinho
Leopoldina Barbosa
Lobo Leite
Localidade nas imediações do Posto Esso –Ipiranga
Mineirinha
Monjolos
11
Morro dos Tocos
Nova Cidade
Nova Plataforma
Parque Londres e imediações
Paschoal Vartuli
Pedreira
Pequeri
Pires
Primavera
Recanto das Andorinhas
Residencial Gualter P. Monteiro
Rosa Eulália
Santa Mônica
Santa Quitéria
Santa Vitória
São Luiz
Vila Cardoso
Vila Condé
Vila Marques
Vila Nereu
3. IFMG – Campus Congonhas –
Ensino Médio Integrado
Todos os bairros, distritos, vilas, chácaras, sítios e fazendas
pertencentes ao município.
4. UFSJ – Campus Alto Paraopeba –
Ensino Superior
Todos os bairros, distritos, vilas, chácaras, sítios e fazendas
pertencentes ao município.
Seguem, ainda, os critérios estabelecidos nos artigos 4º e 5º
da Lei do Passe Estudantil.
5. Instituições de Ensino Privadas –
Ensino Fundamental, Ensino
Médio, Técnico, Tecnólogo e
Superior.
Seguem os critérios estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Lei
do Passe Estudantil.
6. Instituições de Ensino Públicas –
Técnico, Tecnólogo e Superior.
Seguem os critérios estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Lei
do Passe Estudantil.
7. Barão de Congonhas Primavera
Consolação
Nova Cidade
Rosa Eulália
Eldorado
Casa de Pedra
8. Barão de Paraopeba Esmeril
Pequeri
Santa Mônica
Campos das Flores
SECRETARIA MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO, em Congonhas - MG, aos 05 de maio de 2014.
Maria Aparecida Resende
Secretária Municipal de Educação
1
DECRETO N.º 6.030, DE 4 DE AGOSTO DE 2014.
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.386, de 29 de
maio de 2014, que dispõe sobre o Programa Passe
Estudantil.
PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso VII do art. 89 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o que
dispõe a Lei Municipal nº 3.386, de 29 de maio de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Passe Estudantil, instituído pela Lei Municipal nº 3.386, de 29 de
maio de 2014, reger-se-á consoante as disposições constantes deste Decreto.
Art. 2º A gestão do Programa ficará a cargo da Diretoria de Apoio Técnico e
Operacional – DATO, através da Gerência de Transporte Escolar.
Art. 3º O Passe Estudantil será concedido aos estudantes residentes em localidades que
disponham de linha de ônibus regular.
Art. 4º Farão jus ao benefício somente os estudantes matriculados nas escolas ou
instituições de ensino e residentes nas localidades estabelecidas em zoneamento aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação de Congonhas – COMEC, constante dos anexos I e II da Lei
Municipal nº 3.386/14.
Parágrafo único. Em caso de inexistência de vaga, a escola ou a instituição de ensino
deverá emitir correspondência direcionada à Diretoria de Apoio Técnico e Operacional - DATO,
devidamente fundamentada, a fim de que se autorize a concessão do benefício de transporte ao
aluno matriculado em escola ou instituição de ensino situada fora do zoneamento aprovado.
Art. 5º O benefício somente será concedido dentro da vigência do período escolar.
Parágrafo único. O período escolar será determinado pelo calendário oficial das
escolas e instituições de ensino, podendo sofrer alterações, que deverão ser comunicadas através de
documento dirigido à Diretoria de Apoio Técnico e Operacional - DATO.
Art. 6º São requisitos para concessão e gozo do benefício:
I – ser residente e domiciliado no município de Congonhas;
II – estar regularmente matriculado em unidade de ensino público ou particular sediada
no município de Congonhas, ou no Campus Alto Paraopeba da UFSJ, localizado no município de
Congonhas.
2
III – efetuar cadastro prévio e anual junto à Diretoria de Apoio Técnico e Operacional –
DATO, da Secretaria Municipal de Educação;
IV – ter frequência escolar comprovada mensalmente.
§1º A comprovação de matrícula de que trata o inciso II do caput deste artigo se dará
através de carimbo da respectiva instituição e assinatura do funcionário responsável na secretaria da
escola ou instituição de ensino.
§2º Para o cadastramento de que trata o inciso III do caput deste artigo será exigido:
I – requerimento devidamente preenchido;
II – cópia de conta de energia elétrica recente (últimos 3 meses);
III – fotografia 3 x 4 recente (últimos 3 meses);
IV – cópia da certidão de nascimento ou da carteira de identidade;
V – comprovante de renda.
§3º O requerimento do beneficiário menor de 18 anos deverá ser preenchido e assinado
pelos pais ou pelo representante legal.
§4º Se o titular da conta de energia elétrica não for o próprio beneficiário ou o seu
representante legal, será necessária a apresentação de documentação complementar, podendo ser,
alternativamente:
I – outro comprovante de endereço atualizado em nome do titular;
II – cópia do contrato de aluguel;
III – recibo de aluguel;
IV – certidão de casamento ou contrato de união estável.
§5º Os requerimentos de interessados residentes em bairros ou matriculados em escolas
que surgirem no decorrer do ano escolar serão analisados como casos omissos.
Art. 7º Os alunos do ensino técnico gratuito, do ensino superior gratuito, ensino
fundamental matriculados em instituições particulares, do ensino médio matriculados em
instituições particulares, do ensino técnico particular e do ensino superior particular deverão ainda
comprovar:
I – possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
II – não ser beneficiário de programas similares concedidos pelos governos estadual ou
federal, ou por instituições privadas.
§1º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos de todas as pessoas do grupo
familiar que trabalham.
§2º Para comprovação da renda familiar, o requerente deverá apresentar,
alternativamente, um dos seguintes documentos atualizados (últimos 3 meses):
I – contracheque;
II - cópia da carteira de trabalho;
III - nota fiscal RPA;
IV - estudo socioeconômico por meio de assistente social, ou
3
V - outro documento equivalente.
§3º O beneficiário ou o seu representante legal deverá declarar, no requerimento de que
trata o inciso I do §2º do art. 6º, se recebe benefício para transporte ou similar concedidos pelos
governos estadual ou federal, ou por instituições privadas.
Art. 8º O benefício será usufruído nos serviços de transporte público coletivo de
passageiros do município de Congonhas, unicamente por meio de cartão de benefício estudantil, de
uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A primeira via do cartão de benefício estudantil será emitida pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Os procedimentos de recebimento da documentação a que se referem os artigos
6º e 7º deste Decreto serão realizados junto à Diretoria de Apoio Técnico e Operacional - DATO, e
serão iniciados em até 30 dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 10. A Diretoria de Apoio Técnico e Operacional - DATO fará a análise do
requerimento e da documentação apresentada, podendo indeferir as solicitações que não estiverem
de acordo com os requisitos e critérios previstos na Lei Municipal nº 3.386/14 e neste Decreto.
§1º Comprovado o direito ao benefício, a Diretoria de Apoio Técnico e Operacional -
DATO formalizará o envio do cadastro dos beneficiários habilitados à Empresa de Coletivos
Urbanos de Congonhas, que providenciará a emissão dos cartões de benefício estudantil em nome
dos referidos beneficiários, no prazo máximo de 30 dias.
§2º Em caso de perda, roubo ou dano do cartão de benefício estudantil, o usuário
deverá requerer a segunda via junto à Empresa de Coletivos Urbanos de Congonhas, sujeitando-se
ao pagamento de taxa pela emissão.
Art. 11. O cronograma de cadastramento anual, análise e publicação será estabelecido
por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Excepcionalmente será admitido cadastramento de alunos
transferidos, remanejados ou que iniciarem os estudos no decorrer do período letivo.
Art. 12. Em caso de transferência de escola ou instituição de ensino, novo
requerimento deverá ser preenchido, juntando-se a documentação hábil a provar as alterações
efetivadas.
Art. 13. Em caso de mudança de endereço, o beneficiário ou seu representante legal
estará obrigado a notificar a Diretoria de Apoio Técnico e Operacional - DATO, sob pena de perda
do benefício e devolução dos créditos percebidos indevidamente.
Art. 14. O passe estudantil corresponderá a 2 (dois) créditos diários para deslocamento
via transporte público coletivo de passageiros do município de Congonhas, entre a residência e a
4
escola ou instituição de ensino do beneficiário, durante o período letivo, conforme itinerário
informado e comprovado no requerimento de que trata o inciso I do §2º do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Poderá ser concedido, mediante autorização da Comissão Específica,
benefício de 4 (quatro) créditos diários para deslocamento, desde que comprovada a necessidade
pelo requerente.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá se valer dos meios que se fizerem
necessários para identificar obtenção por meio irregular ou o uso indevido do benefício, podendo
exigir documentos, indicar testemunhas, estudo socioeconômico, dentre outros.
Art. 16. A Comissão Específica para análise e julgamento dos casos omissos referentes
ao Programa Passe Estudantil será composta pelos seguintes membros:
I – Diretor de Apoio Técnico e Operacional;
II – Chefe do Departamento de Apoio ao Educando - DAE;
III – um representante da Diretoria de Apoio Técnico Operacional - DATO e respectivo
suplente;
IV – um representante do Departamento de Apoio ao Educando - DAE e respectivo
suplente;
V – um Assistente Social da Secretaria Municipal de Educação - SME e respectivo
suplente;
VI – um representante do setor administrativo da Secretaria Municipal de Educação –
SME e respectivo suplente;
VII – um membro do Conselho Municipal de Educação de Congonhas - COMEC e
respectivo suplente;
VIII – um representante da sociedade civil e respectivo suplente;
Parágrafo único. A comissão será presidida pelo Diretor de Apoio Técnico e
Operacional.
Art. 17. A interrupção do benefício, quando incompatível com o disposto na Lei
Municipal nº 3.386/14 ou neste Decreto, se dará a partir da análise e julgamento da Comissão
Específica, sendo assegurado ao beneficiário ou representante legal do menor de 18 anos a
apresentação de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a suspensão do benefício.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 4 de agosto de 2014.
JOSÉ DE FREITAS CORDEIRO
Prefeito de Congonhas