PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DO§ PROFETA.S
PRoJEro DE LEr N."JS nozo
Cámara Municipal de Congonhas
ilililllilillillililllililllllillil llllilll
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico dc
Congonhas - CONDEC, institui o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico
FMDE, revoga a Lei Municipal n." 2.11711996 e
suas alteraçõcs posteriores, e dá outras
providências.
PROTOCOLO GERAL 92512026
Dala: 07/C512026 - Horário: 15:36
Legislativo - PLO 25/2026
CAPÍTULO T
DrsPosrÇÕEs cEnArs
Art. 1" Esta Lei estabelece nova disciplina juridica ao Conselho Municipal de
Desenv<llvimento E,conôrnico de Congonhas - CONDEC, órgão colegiado integrante tla estrutura
da Administração Municipal, de caráter cousnltivo, deliberativo e propositivo, vinculado ao órgão
gestor da política de desenvolvimento econômico.
Art. 2" O CONDEC tem por finalidade prornover, avaliar, monitorar e propor
políticas, ptogralrlas. ações e iniciativas voltadas ao desu-nvolvimcnto econômico sustcrttár,cl do
Município.
Art. 3o O Conselho atuará em conformidade com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. transparência, participação social,
cooperação institucional e desenvolvimento sustentáve[.
CAPiTULO II
DAS DIRETzuZES E COMPETÊNCIAS
Art.4'São direhizes da atuação clo CONDEC:
I - prornoção do empreendedorismo, da inovação e da cornpetitividade econômica;
Il - fortalee:imento do amhiente de negocios;
lll - ampliação da geração de ernprego e renda;
IV - articulação entre Poder Público, setor proclutivo e sociedade civil:
V - incentivo a iniciativas de pesquisa, tecnologia e inovaçâo;
V[ - estímulo à sustentabilidade econômica, social e arnbiental.
Art. 5" Conipete ao CONDEC:
FRAÇ pR§.SIDENTEKUATTSCHÉK135-CENTRQ-ÇONGONIIAS-âíG-CEp3&í1$o@-TÊL-:(31)3l31-13ffi-FAX: (31)3731.í240-wnie.coͧo{rhsB-mg-g§1r.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIBANE DOS PROFãTA§
IV - deliberar sobre estnrtcgias de apoio ao setor produtivr-r:
V - ernitir pareceres. recomendações. resoluções e notas técnicas:
VI promor er consultas. esttrdos, clehates, fónrns e seminários:
lII - Pre
IV - Secretaria Exccutiva;
V - Corr-rissõcs Temáticas.
Art. 7o O Plenário constitui a instância máxima de delibcração do Conselho.
Art. 8' A
CAPITULO IV
ÊNcta E DA vicE-PRESTDÊN
Conselho será exercida por membro clcito
PRESTI)
Presidência do erltre os
conselheiros ou por representante designado pelo Poder Executivo. na f'orma clo regulamento.
FRAç^pBE§i0§NTE KUBIT§tllÊK, 135 - CENTRü ' CONGONT,AS - àíG - CEp 3S41SC0O - TãL-: (31) 3731.í3c0 " FPÀ: (31) 3731.1!40 - wvrtrJ.consonhsts-nlg.§sv,br
I - acompanhar e avaliar a execução das políticas rnunicipais de desenvolvimento
economtco;
II - propor diretrizes, ações e programas ao Poder Executivo;
IX - acompanhar a aplicação dc recursos públicos dcstinados à
área;
DA ESTRUTURA ORGAN IZACTONAL
I
PREFEITU RA MU}IICIPAL DE CONCONHAS
CIDADE DOS FROFHTAS
Art.9" Compete ao Presidenter
I - convocar e presidir reuniões;
II-organizarapanta;
III - coordenar debates e votações;
Vl - designar relatores e coordenadores de Comissões;
Vll - exercer voto de qualiclacle em caso cle ernpate;
VIlt curnprir e fazer curnprir as decisires do Plenário.
lll - preparar
V rotina adrninistrativa e o Íluxo cle infonnações;
VI - apoiar tecnicarnente as Cornissões Temáticas.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSOTTS ThMATICAS
pRAÇÀ pRE§IOENTE KUEIT§OHEK. 135. CENTRo - CONGCTNFIAS - nlG - CEP 36.t1$000 - TEL-: (31) 3731,13i». FAX: (31) 3731.1140 - w\Â,\.,.con§ônhsB.mg.gos.hr
IV - representar institucionahnente o Conselho:
V - encaminhar deliberações e recomendações ao Poder Executii,r-r;
suas ausenclas e
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. ll. A Secretaria Executiva será exercida por servidor desigrtado pelo orgào
gestor rta politica tle desenvolvirnento econôrnico e terá funções de apoio administrativo e teonioo.
Art. 15. Compete às Comissões:
I - elaborar estudos e lcvantamentos tecnicos;
:.
.il II - emitir pareceres
Iil - apresentar propostas ao Plenário.
Art. 16. O CONDEC scrá
f) Secretaria de Planejamento;
e três) membros titulares.
produtivo e sociedade civil
com
SEUS
i) Diretoria de Intennediação dos Trabalhadores - SEDEC;
j) Diretoria cle Atração de lnvestirnentos - SEDEC;
k) Diretoria de Melhoria do Ambiente de Negócios - SEDEC.
II - 5 (cinco) representantcs do setor produtivo:
a) Sindicato do Comércio Varejista de Con_uonhas,
FfU\Ç^ FRESIOSNTE KU§lT§C.ll§& J35 - CEÍ{TftO - CONGT}NI-IÂS - MG - CEP 36á1$o00 - TÉL.: {31} 3131.íiiü$ - fÂX: t3í ) 3f31 -1240 ' wlrw.consonhse-mg.gov.br
PREFEITURA MUT{ICIPAL DE CONGONHA§
CIDADE DCIS PROFETAS
Art. 13. O CONDEC podcrá instituir Comissões Tcmáticas perrnanor.ltes ou
temporárias. rnediante deliberação do Plenário.
Art. 14. As Comissões poderão convidal especialistas externos, sem direito a voto,
a) Seoretaria de Culrura;
b) Seoretaria de Turismo;
c1 Sccretaria de Ciência. Tecnologia e Inovaçào;
CONGONHAS
de
d) Associação das Qr.ritarrdeiras de Congonhas - ASQUIC;
e) enticladc rcprcscntativa do sclor protlutivo local.
III - 7 (setclrcprcscnlarrtcs da socicdade civilorganizarJa:
CAPÍTULO VIII
DOS ATOS DO CONSELHO
Art. 18. As manifestações do CONDEC serão formalizadas mediante:
FÊAÇA pBESIBENTE KUBITSCHÊI(. 13S ' CENTRü - COI.IGONHAS - â,tG - C§P 3641S.0§) - TEL.: (31) 3731.13co - fAX: {31} 3731 .1!40 - ww.congonhaB-m9.9§v.br
- UNIARTE;
e) Univcrsidade Fcclcral dc São João Dcl-Rei - UFSJ;
Í) entidadc dc apoio ao cmpreendedorisrno local;
g) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Congonhas - SINDICON
§ I'Cada mcmbro tirular terá um suplente.
§ 2" Na hipótese de extinção, fusão, descontinuidade ou ausência de
representatividade de qualquer entidade prevista neste artigo, o Poder Executiv<l poderá, mediante
decreto. dcsignar outra entidade do mesmo segmcnto para compor o Conselho.
Art. 17. O Ministerio Público e a Ordern dos Advogados do Brasil - OAB poderão
participar das reuniões como convidados institucir:nais permanentes. com direito à voz e sem
direito a voto.
I - resoluções;
II - parcceres;
III - recomendações:
técnicos.
x
DO F'TINDO MLINICIPAL
econômico do Município.
Art.20. São receitas
FMDE
Art. 19. Fica instituído o Fund<r
FMDE, com a finalidade de Ílnanciar ações, pro
do FMDE:
c
dos
membro
:
Presidente ou por um terço dos
memhros.
Art. 23. O quorum para instalação e deliberação será de malofla sirnples
S prescntes.
Art.24. Em caso clc cmpatc. prevalccerá o voto dc qualidadc do Presidcntc.
Art. 25. As rer-rniões serào registradas em atas, assinadas pelos preselltcs.
CAP
PÊAÇA pRESinEilTE KUE|TSêHE](, 135 - CENT§$ - CQNGONT-|§ - Àt6 - ç§P 3ft1ffiot - TrL-: (31) 3I3r.13S0 - FÂX: (31137.31.124S - w\$í/.conüonh&B-mg.0oY.br
PREFEITURA N§UNICIPAL DE CONGONHAS
CIDAFE BOS FROF§TAS
Ill - rendimentos financeiros;
DO FLINCIONAMENTO
DrsPosrÇÔrs Fn{nrs
Art.28.
I - a Lei Municipal n." 2.117. de 1996;
Art.29. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Congonhas, 7
FRÂç^pRESIOENTEKUAITSC]IÉ&135-CENTfto'CONGON]IAS-MG-CEP36415-000-TEL.:(31]3731.1${X}-FÂX: t31}3131.'t240-i$mv.corBoírneamg.gnr$r
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AND COSI'A
Prefeito de
PREFEITURA MUI*IIüIPAL DE üON§ONHAS
CIDANE DO§ PROFãTAS
Art. 26. O exercício da função de conselheiro constitui serviço público relevante.
não remunerado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE üONGONHAS
CIDADE DOS FROFETAS
Exmo. Sr. Presidente,
Nobrcs Vereadores,
A presente proposiçào legislativa visa modernizar, consolidar e organizar. de forma
sistemática, as normas quc regem o Consclho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Congonhas - CONDEC, cuja disciplina jurídica encontrava-se desatualizada. dispersa e
incompatívcl com as demanclas atuais dc goverrrança pública.
A Lei Muricipal n." 2.117.1996; que originalmente instituiu o Conselho, já nào
atendia aos parâmetros contemporâneos de gestão pública, participação social, desçnvolvimento
econômico sustentável e articulação institucional. Suas sucessivas alterações fragmentaram a
estrutura notmativa, exigindo a edição de novo diploma legal para garantir segurança jurídica e
cfi ciência administraliva.
A presente minuta observa as regras de técnica legislativa previstas na Lei
Cornplementar n.o 9511998, assegurando clareza, precisão, organizâção lógica e sistematicidade
ao tcxto normativo.
A rcestrutüração do CONDEC e a instituição do Fundo Municipal de
Descnvolvirnento Econômico - FMDE representam avanços fundamentais para o fortalecimento
da economia local, a promoção da inovação, a geração de
ambiente de negócios no Município.
emprego e renda e a melhoria do
Subrneto o presente Projeto de Lei à apreciação, confiando em sua aprovação.
Congonhas,T de maio 2026.
A N D E RsoN co sr â:;'1i,1",ffi á'^i?â3+?'
CABI DO:81 3617 42 cABtDo:8r 16174261s
Dados: 2026.05.07 09:1 5:38
o I ) {3'00,
ANDERSON COSTÀ CABIDO
Prcfeito de Congonhas
FÊÂÇ PRESIAENTEKUBIT§CHÊK, 135-CENTRCI-ÇONOONF{AS-iic-C§F3â{1H00-ÍFL-:{31}3731.1300-FAX: {31)3731"r!4§-wu\,.conf,ú.nhsàrà§.grõrrt'r
JUSTIFICATIVA
Aproveitarnos a oportunidade para reiterar a V. Exa. nossas respeitosas saudações.
extensivas aos ilustres pares.