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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaCria o Sistema Rotativo de Vagas para Estacionamento na região urbana do Município de Congonhas e dá outras providências
native_id19303

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Matéria encaminhada à Secretaria — Matéria encontra-se na Secretaria.
2026-05-19 Parecer favorável do Procurador — Parecer favorável do Procurador encaminhada à Secretaria, solicitando relatórios das Comissões de LJRF, OSP e TFO.
2026-05-12 Matéria encaminhada ao Plenário — Matéria encaminhada ao Plenário - 15ª R.O. em 12/5/2026
2026-05-12 Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo — Matéria encaminhada ao Procurador para emissão do Parecer.
2026-05-12 Matéria encaminhada à Secretaria — Matéria encaminhada à Secretaria
2026-05-12 Matéria lida em Plenário — Matéria lida em Plenário para leitura - 15ª R.O. - 12/05/2026
2026-05-12 Matéria encaminhada ao Plenário — Matéria encaminhada ao Plenário para leitura - 15ª R.O. - 12/05/2026
2026-05-07 Matéria encaminhada à Secretaria — Encaminhada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDADE DOS PROFETA.S
Câmara Munici de Con onhas
PROJETO DE LEI N." S(; / 2026.
Cria o Sistema Rotativo de Vagas para
Estacionamento na rcgião urbana do Nlunicípio
de Congonhas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhas. Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. l" O Poder Executivo estabelecerá ações de mobilidade u'bana que atendarn
ao interesse público, podendo instituir o sistema de estacionamento rotativo em vias e
logradouros, e outras áreas públicas, incluindo bolsões ou áreas específicas para estacionamento
de motocicletas e veículos automotores de passageiros e de carga conl capacidade de até 4.000
(quatro rnil) quilos.
Parágrafo único. O rempo de estacionamento rolativo dcverá ser limitado e
mediante pagamento dos preços estabelecidos para sua ocupação e caberá ao Poder Executivo,
regulamentar por decreto, as árcas de estacionamento destinados aos fins e propósitos desta lei.
Ãrt.2' O sistcrna dc estacionamcnto objcto dosla lei ó denominado "ROTATIVO
CONGONHAS''.
Art. 3" Não se incluem neste sisterna tle estacionamcnto as áreas destinadas em
pontos dc vciculos oÍlciais ou dc alugucl.
Ãrt. 4'As vagas dc cstacionamcnto para carga e descarga clc rnercadorias serão
previarnente estabelecidas por resoluçiio da Secretaria Municipal competente, cujo tcrnpo e
liorário dc fiu-rcionamcnto dcverão ser prc:vistos cm decreto.
Art. 5" 70Á (sete por cento) das vagas dc estacionamento rotativo scrá dcstinada
para veículos cujos condutores ou passageiros tenham deficiência ou possuam idade acirna de 60
anos dc idadc. no pcrcentual dc 2nÁ (dois por ccnto) e 5% (cinco por cento). rcspectivanlcllte .
Art. 6n Estarão iscntos do paganrcllto da tarifa de cstaciortameuto do
"ROTATIVO CONGONHAS" os veícukrs oficiais da União, dos Estados e do Município, bem
colno os de uso das cmpresas e alrtarquias públicas, desde que cnl sen,iço.
Art. 7" O Pode'r Exccutivo definirá as árcas de cstacionarnento para nlotocicletas e
o nso fbra dessas vagas tica proibido.
Art. 8u O Poder Erecutivo definirrí" por decreto, os horários de estacionamento
pelo "Rotativo Congonhas", entre os dias da semana, de segunda-feira a sábado.
Art. 9" Constituem infrações à presente Lei
I - estacionar o veículo nas áreas
instrumenÍos de controle cle estacionamento;
regulamentadas sem a utilização dos
II - burlar os instrumentos de controle, seja por qualquer meio;
P ROTOCOLO GERÂL S261 2026
Data: 07/05/2026. Horário: 15;38
Leglclativo
PRÀçA PRʧID€NTE XuglTSCHEx, 135 - CEMTRO - CONGONIIAS - llt§ - CEP 3s415{m - TÊL.: pí} 373i.1300 - FÀX: {3í ) 3731.124ô - r$Ê,yr.ooírgonhaà-mg.gov.br
1
PREFEITURA iâUNICIPAL DE CONGONI{AS
CIDADE DCIS PROFETAS
III - ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na [resma vaga;
IV - estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fom do espaço
delimitado para a vaga;
V - utilizar a vaga de deficiente fisico ou de pessoa acima de 60 anos não
transpor[ando-os ou sem as credenciais expedidas pelp Poder Público.
Art. 10. Cabem aos servidores do município, dotados de competência para esta.
finalidade. bem como a Polícia Militar, notificar os infi'atores.
Art. 11. Quando não houvcr o pagamento pelo uso da vaga ou excesso do tempo
para utilizá-la, o infrator ficará sujeito à multa de trânsito, grave, nos tennos do Código de
Trânsito Brasilciro, ter o veículo imobilizado e removido para local dcsignado pelo Poder
Público, além de ser responsabilizado pela quitação do tempo conespondente de uso e das taxas
provenientes à ren-roção.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a tercei
procedirnentos próprios e previstos na legislação nacional, os atos de gestão
serviço público dc controlc de cstacionamento rotalivo nas vias e logradouro
Art. 13. Tr:dos os meios fisicos ou virtuais lícitos poderão ser usados para realizar
o controle de estacionamento do "Rotativo Congonhas", desde que permitam ao Município aferir
a arrecadação, rcceitas e auditar os atos realizados pelos responsáveis na gestão desse serviço,
Art. 14. A implernentação de todo o sistema e conservação dos equipamentos ou
softwares dcstinados aos serviços de contlole de estacionamentos poderá ser feito por este ente
ou por terceiro quc, no caso, assumc o ônus e será remunerado pelo rnunicípio.
Art. 15. O tempo de uso da vaga pública poderá ser maior ou menor, conforme o
local c as peculiaridades da região circunvizinha.
Art. 16. A utilização das vagas integrantes do sistema de estacionamento rotativo
instituído por esta Lei será remurrerada mediante pagamento de preço público" a ser fixado e
regularnentado por decreto do Pocler Executivo, ohservado o zoneamento das áreas urbanas e as
dirctrizes cstabclecidas nesta Lei.
§ l' O dccreto regulamerrtar disporá" de forma Ihndamentada. sobre:
Ítzar,
e monitoramento do
s das árcas urbattas.
critérios técnicos
ioeconômicas das
I - a defrnição e delimitaçào das zonas tarifárias^ considerando
de mobilidade urbana, Íluxo viário. demanda por vagas e características soc
rcgiõcs:
II - a tixação dos v'alores a sererll cobrados enr cada zona. podcndo haver
difcrenciação conforme o tipo dc vc'ículo e o pcríodo de utilização;
III - o tcnrpo nráxirno dc pcrnranôncia nas vacas conr vistas à pronroçào da
rotativitlatle:
PRÀÇA pnESl§ENTE KUBITSCT{EK 135 - CEHTRO - CONGôNI"IAS -tlc - CEP 3&t1$0ffi - rEr-: {31} 3731:x$§S - FÂX {31} 3?31.lât§- rv$ftr:ijàngonh§e.m0.€s\ri§i
2
PREFEITURA TI,IIUHICIPAL DE CONGONHA§
CIDADE DOS PRGF§TAS
IV - os critérios e a periodicidade de revisão e atualização clos valores;
V - os mecanismos de controle, fiscalizaçào e cobrança do sistema.
§ 2" A fixação e revisão dos valores deverão obselar, cumulativamenter
I - o princípio da modicidade tarifária;
II - a necessidade de assegurar a rotatividade das vagas:
III - a política municipal de rnobilida«le urbana;
IV - o equilíbrio econôrnicorfinanceiro do sisterna;
V-ointeressepúblico.
§ 3o Poderão ser estabelecidos, por decreto, valores iniciais de referência para
cada zona larifária, observados os parâmetros desta Lei, facultada sua revisão mediante
justificativa tecnica.
Art. 17. Nào cabcrá qualquer responsabilidade ao Municipio por acidentes, danos,
furtos ou prejuízo de qualquer natureza que os veículos dos usuários sofrarn quando estacionados
nas vagas previarnente delirnitadas. não sendo exigível ao ente e nem do prestador de serviço a
manutenção de qualquer tipo de scppro contra esses cventos.
Art. 18. Decreto regulamentará esta Lei no pÍazode 90 dias.
Art. 19. As despesas deconrntes da execução desta Lei correrão à conta de
créditos orçalnentários próprios, podendo ser suplementadas se nec:essário, e, caso não haja
dotação específica. será autorizada a abertura de crédito êspecial, nos termos dos afis. 12 e 40 da
Lei Federal n." 4.320, <te l7 de março de 1964. observando-se aincla o disposto no aft. l6 da Lei
Complenrentar n.n I 0l , de 4 dc maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. As receitas decorentes desta Lei deverão ser destinadas para
subsidiar os custos do transporte coletivo intramunicipal.
Art.20. Fica revogada a Lei n.o 3.458, de 3 de dezembro de 2014
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cortgonhas. 7 de maio de 2026.
AN DERSoN cosrA s lit 1;á,^:Tâ*X,.
CABIDO:81 3617 42 cABlDo:gr36r742615
615 Dado0s:2026.05.0709:13:48
ANDERSON COSTA CÂBIDO
Prefeito de Congonhas
pltÂçA Ê.ftÊS{§§NTE KU§IT§üHSK 13§ - CENTXo - CONüONIiAS - MG - CÊF 3fr1S.000 - TÊL: (31} 3731.1$0ü * FrtJ* {31} §:31.1à{0- rvwn:cungonlur.mg.go*}r
3
: PREFEITURÀ tliutttltlPAl DE GONGONHA§
CIDAÜE DOS PROFETAS
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente.
Nobrcs Yercadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui
o Sisterna Rotativo de Estacionamcnto dc Veículos na área urbana dc Congonhas e estabelece
normas complementares para sua operação, fiscalização e remuneração.
Este pro.ieto de lei nasce da necessidade crescente de reorganizar o uso do espaço
público, especiahnente nas áreas oen e fluxo
de cstacionarncn to sLlpera oferta
provocado congestionamentos, aumento do tempo de circulação em busca de vagas. prejuízos ao
comercio local e rcdurção da qualidadc de vida dos cidadãos.
O centro de Congonlras concentra serviços esscnciais. atividades adrttiuistrativas,
equipamentos públicos e cornércio diversificado. A ausência de unr mecanismo eficiente de
controlc de permanência de veículos nas vias públicas tem resultado em ocupação prolongada
das vagas por um rnesmo usuário, redução da rótatividade necessária ao funcionarnento sautlável
do comórcio, aumento de vcículos circularrdo em busca de estacionamento e, por consequência,
impactos negativos na mobilidade urbana e na segwança viária.
O sistema esrudado pelo Governo e aqui proposto tern como objetivo aulnentar a
rntatividade das vagas, garantindo maior acesso aos usuários, organizar o uso das via§ públicas,
reduzindo congestionamentos, estimular o cornércio local, ao facilitar o acesso de consumidores,
promover rnobilidade urhana eficiente, erl consonância com o futuro Plano Diretor. a ser
submetido à apreciaçâo dcssa Casa em tempo opornllo, e desestimular o uso prolongado e
indevido do espaço publico.
O Projeto de Lei estabelece que a utilização das vagas integrantes do sistema
rotativo será remunclada mediantc pagarnento de prcço publico, cujo valor scrá fixado e
atualizado por decreto do Poder Executivo.
Tal previsão se tunclarnenta em dois princípios
I - O preço público não é tributo. Íras remuneração por serviço público de
utilização facultativa, podendo ter seu valor detlnido por ato aúninistrativo, desde que
autorizado por lei.
II - A flexibilidade na atualiza:çã,o dos valores é essencial para garantir a
sustentahilidade econôtnica do sistema. permitindo adequação a custos operacionais, tecnologias
comercial, onde a demanda por vagas
disponível. Esse desequilíbrio tem
empregadas e políticas de mobilidade
4
píraÇA
:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
CIDANE DOS PROFETAS
A delegação ao Executivo para Íixação do valor atende ao interesse público,
assegura agilidade administlativa e mantém o controle legislativo sobre a existência e a forma de
cobrança.
O projcto tambcm pennite que o sisl.ema seja operado por nreios eletrônicos,
aplicativos digitais ou outros mecanismos rnodçrnos de controle, garantindo transparência,
lacilidade de uso. redução de fraudes e eÍiciência na fiscalização.
Sê aprovado cl projeto de lei que orâ enviamos a esse Poder L,egislativo, o Poder
Executivo promovcrá modificações que culminarão r:a cxperiência de maior fluidez no trânsito,
melhor aproveitarnento das vagas existentes. estímulo ao comércio e aos serviços locais, redução
de conflitos no uso do espaço público e melhoria gsral da mobilidade urbana.
Diante do exposlo, o Projeto dc Lei ora apresentado reprcsenta medida nccessária,
opoúuna e aliúada às rnelhores práticas de gestão urbana.
ordenamento do trânsito, para o
vida dos cidadãos congonhenses
desenvolvimento econômico
Sua aprovação contribuirá para o
e para a melhoria da qualidade de
Submeto, portanto, o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
AN D ERso N cosrA ffi,1,_.&fl:á"i?âi+i,
CABIDO:81 361742 cABlDo:gr 361742615
.1F Dados: 2026.05,07 O9:14.25 ot) - 
NN UENSO|{ CÓYhA CABIDO
PreÍ'eito de Congonhas
i
5
pRAÇÁP§Ê§{pEI.rfE KU§lT§StlEK 13i - tEt{IXO- CôNGüNI{A§ - [rô - CÊP 3ôaí$000 -TÊLr (31) 3731.13$0 - FÀX {3J}3?31.12êe- rr!,w.ciÍBoÍihae"nu.€Eü,ôÍ
Congonhas, 7 cle maio de 2026.

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