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materia nº 6/2026

Tipo Veto TOTAL à Proposição de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaPMC/GAB/68/2026- Razões de Veto Total à Proposição de Lei n°19/2026- Que institui o Programa Educação Cidadã e Sustentável nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Congonhas/MG, bem como estabelece diretrizes de proteção à infância e à adolescência no ambiente Escolas
native_id19308

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo — Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo para Parecer do Veto.
2026-05-12 Matéria encaminhada à Secretaria — Matéria encaminhada à Secretaria.
2026-05-12 Matéria lida em Plenário — Matéria lida em Plenário - 15ª R.O. - 12/05/2026.
2026-05-12 Matéria encaminhada ao Plenário — Matéria encaminhada ao Plenário - 15ª R.O. - 12/05/2026.
2026-05-08 Matéria encaminhada à Secretaria — Encaminhada

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Ollcion." PMC/GABl68i2026
PAEF§ITUÊ MU§r{fül FAL A § ʧf"{§üf{N.&§
üIÜrqÜE M*§ F}R*FETÀ§ ,}
Corrgonhas, 8 de maio de 2A26
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva.
Presidente da Mesa Diretora da C'ârnala Municipal de Ciolgenfias.
Rua Dr. PacíÍico Horncm Júutior. r.r." 82" Cerrtro. Congonhas/MG.
Cánrar.a ilunrcipal rle Congonhas
lilllfiillll!il!fl lllllllilllllllllillllilllill
_PROTOCOLO GERAL 93s/2026 Data, 03'05i2026 - Horário: 15.42 Scnhor Prcsidcnte, Legislativo
\obres Vercadores.
Corn fundarnento no art. tl9, inciso VIll, da Lei Orgânica do Município de
Congonhas" comunico a Vossa Excclôncia quc dccido, rcspcitosamcnte. r,etar inlegralmcnte a
Proposição de Lei n." 1912026, que institui o Prograrna L,ducação Cidadii e Sustentírvel nas L,scolas
da Rede Municipal de Ensino de Congonhas/MG, bem conto eslabelcce diretrizcs dc proteçâo à
infância e ii adolescência no arnbiente escolar.
A proposição, de iniciativa parlamentar', foi regulannente aprovada por essa
Egrcgia Câr-nara Municipal e rcmctida à sanção do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, apos análisc técnica e jurídica rcalizada pelos órgãos compc-tcntes,
especialmente pela Procuradoria .lur'ídica e pela Secretaria Municipal de Educação, verifict'ru-se
quc a matéria apresenta óbice de natureza jtuídica, bem como subsistem razõcs de ordcm lécnico￾administlativa, contbnne pâssa a ser exposto.
I DA INCONSTITUCIONALIDADE I.ORMAL
A Proposiçiro de Lei n." 1912(126 extrapola os lirnites da atuzrçzio legislativa
ordinária e adentra matéria insericla na esÍ'era de competência privativa do Chct-c do Podcr
Executivo Municipal.
lsso porque a proposição niio se restringe à veic:ulação cle diretrizes gerais ou
normas prograrnáticas, rnas estabclece política pública conr cxecução concrcta no âmbito da
Admiriistraçiio Municipal, ao definil objetivos, eixos estrururantes, condutas vc<ladas no atnbiente
cscolar, proccdimcntos dc orierrtação pcdagógica e hipotcscs de rcsponsabilizaçào adnrinistrativa.
Alenr disso. impõe atribuiçõcs especíÍicas ao Poder Executivo, cspecialt.nente
quanto à regulanrentação, implementação e operacionalização clo programa no ârnbito da recle
municipal de crrsino. o que interlere diretamente na organização admirristrativa e na gcstão tccnico￾pedagógic,a das unidacles escol ares.
Nos tenlos clo art. (rl, §lo, claC-'onstituiçâo daRepúrblica. bem como dos arts. 74 e
89 da Lci Orgânica do Município de Congonhas, competc privativanlcrltc ao Clrct'c do Podcr
Executivo tlispor sobre a organização e funcionamento cla Adrninistração Pública Municipal.
Assunto: Razões de Vcto Tolal à Proposição dc Lei n." l9l202(r.
Pffi EFTXTTJRÀ HUF{ITIPAt T}E TüNÊS}C$.IA§
t§m&.m§ il){f §, F}fiq$F ETes
Dcssa forma, ao criar obrigações administralivas c disciplinares rclacionadas à
execução de política pública educacional, a Prop«lsição de Lei no 1912026 income em vício formal
de iniciativa.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A Proposição dc Lei n." 1912026. cmbora rsvcle linalidade legítima relacionada ao
ambiente escolar. .rpresenta dispositivos materialmente incompatíveis conl princípios
constitucionais aplicávcis ao dircito à cducação.
Isso porquc a ausência ile delimitação uormativa conlcre exccssiva margem dc
discricionariedade na aplicação da nonna. o que possibilita interpretações arbitrárias e promove
insc-gurança .jr"rrídica no âmbito das atividadcs pedagógicas. Adcrnais. a indetcrminaçào dos
cornandos legais tende a produzil efeito inibitório sobre conteúdos educacionais legítimos, diante
do rcccio de responsabilização dcconente da subjetividade das disposições previstas.
Por tal razào, a proposição teude a promover restrições indevidas à libcrdade de
ensinar e aprender, ao pluralismo de ideias e de concepções pedagogicas e a autonomia pedag(rgica
das irrstituiçõcs de cnsino, cm afi'onta aos incisos II e III do art. 206 da Constituição Fcdcral, bcnr
corno aos incisos [I, Il[ e lV do art.3" da Lei Federal n! 9.39411996* Lei de Diretrizes e lJases
da Educação Nacional.
rrr - DA SOBREPOSTÇÀO
Alem dos apontalxerltos de ordern constitucional. parccla significativa da tcrnática
prevista na Proposição já se encontra conternplada eln legislações ntunicipais vigcntes,
especialnrcntc r1a LeiMturicipal n." 3.19312012, quc institui a Política Murricipal pala a Juvcntudc.
e na Lei Municipal n." 3.001i/2010, que clispõe sobre a Política Municipal de Educação Arnbiental.
Tal questão prornove sobleposição de disposiçiles.já incorporactas a«r orrlenamelrto
jurídico municipal, circunstância que pode ocasionar redundância lcgislativa, insegurança jurídica
e dificuldades na aplicação das políticas públicas educacionaisiá existentes no Município.
III - CONCLUSÀO
Diante do exposto, verifica-se que a Proposição de Lei n." 1912026 apresenta óbices
dc natureza fbrrnal e material. especialmente pcla ingcrôncia em matéria atbta à organização
acLninistrativa e à gestão da reile rnunicipal de ensino. de iniciativa privativa do Chele do Poder
Executivo, benr como pela utilização de comandos nornlativos sub.ictivos.
A[ém disso, apresenta sobrcposição com políticas públicas c diretrizes já prcvistas
na legislação rnunicipal vigente. circunstância que pocle gerar redundância legislativa e
insegurança jurídica.
Por tais razõcs, com Íundan"rcnto no ar-t. 61 , § I n, da Constituição Federal. bcm como
nos arts. 74 e 89 da Lei Orgânica do Município de Congonhas. ciecicle-se pelo veto integral à
Proposição dc Lci n.' 1912026.
pffi Êr§§§uRA Mu Nrt§pAL üE tüNüot"tü-tA§
t ü nÊ-flE [:*§, PR$F ET6\S
Rcssalta-se quc a iniciativa possui n1órito legítirno c rclevanle, cspecialnrcute
quanto zi promoçào da etluc,ação cidadã, da sustentabilidade e da proteclão à infância e i)
adolcscência no ambicnte cscolar'. Conludo. a rclcvância da malória não alàsta a neccssidadc de
obsen,ância ris regras constitucionais.
Na oportunidade. renovo a Vossas Excelências rreus protestos de elevada estilna e
di sti nta considelaçiio.
ANDER5oN cosrA § l'-""ri:á'l.!?ã*X'
CABIDO:81 3617 42 cABlDo:8r 36r 742615
615 ?1lo*' 
zozo os o8 1 5:06: 1 7
ANDERSON COSTA CABIDO
PreÍ'eito dc Cortgonhas

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