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materia nº 7/2026

Tipo Veto TOTAL à Proposição de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaPMC/GAB/69/2026 - Razões de Veto Total à Proposição de Lei n°17/2026 de autoria do Exmo. Sr. Vereador Rodrigo Silva Mendes, que dispõe sobre a criação do programa de reabilitação e fisioterapia pélvica para a saúde da mulher no Município de Congonhas
native_id19309

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo — Matéria encaminhada ao Procurador Legislativo para Parecer do Veto.
2026-05-12 Matéria encaminhada à Secretaria — Matéria encaminhada à Secretaria.
2026-05-12 Matéria lida em Plenário — Matéria lida em Plenário - 15ª R.O. - 12/05/2026.
2026-05-12 Matéria encaminhada ao Plenário — Matéria encaminhada ao Plenário - 15ª R.O. - 12/05/2026.
2026-05-08 Matéria encaminhada à Secretaria — Encaminhada

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ot-icio rr." PMCiGAts 6912026
PREFEITU RA ITIIUN IC IPAL DE, CONGOf{ HAS
CIT}I\DE D§§ PROFETA§
Corrgouhas, 8 dc maio de 2026
Câmara
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva.
Presiclente da Mesa Diretora da Cârnara Municipal de Congonhas,
Rua Dr. Pacífico Homem Júrnior. n." 82, Centro. Conuonhas/MG.
Âssunto: Razrlcs dc \icto Total à Prcllrosiç'io dc Lci n." I7,2()26
Scnhor Prcsidentc,
Nobrcs Vercadorcs,
de
_PROTOCOLO GERAL 936/2026 Data: 08/05/2026 - Horário: í5:43
Leglslativo
Por mcio do Oficio n." 052. datado 13 de abril de 2026. o Exmo. Sr. Presidente da
Câmara Muuicipal de Congonlras encanrinha ao Chef'e do Poder Irxecutivo a Proposiçào dc Lei
n." 017,2026, de autoria do Exrno. Sr. Vereador Rodrigo Silva Mendcs. que dispõc sobrc "a
criação tlo progruntu de reabi.litaç'ito e_fisioterapia pélvica puro o saúdt' da nurlher no fulunicípio
de Congonhas:' .
A Proposição de Lei tem o importante objetivo de promover a prevertção, o
tratamcuto c o acolnpanhamcnto dc mulhercs aconlctidas por agravos dc saúde quc envolvem
distunções da rcgião pélvica.
A anírlise cla constitucionalidatÍc do projeto de lci cleve scr rcalizada sob cluplo
enfoque: rnaterial (compatibilidade do conteirdo) e fonnal (adecluação em relação às regras do
processo legislativo).
A) Constitucionalidade Itaterial:
Quanto ao conteúdo, a rnatéria veÍsarla na Proposição dc Lci etn tcstilha ó de
interesse local (arr. 30, inciso I cla CR), na rneclida em que se pretencle oriar programa para
proporcionar enfoque na prevenção e tratamenlo para con«liçào específica da saírde da urulher, o
qural pt'rssuíra aplicabilidade dentro do âmbito teritorial deste Município de Clongonlias.
Dcurais disso" a sairrJc foi positivada corno direito social cm rlossa Clarta Magua
Att. 6" São direitos socittis a educação, A SAIIDE, a alünentaçiio, o
tr«balho. u rnorudia, () tr(tttspot'te, o lozer, o segurunÇa, a previdênc:iu
.çoc'ittl, e proteção à maternidnde e à in-Íutrt'ict. u ctssistênt'iu «os
d e s u ntp cu'u tl os, na.for m a d es I tt C o nsÍ itu iç ão.
Adentraudo o assrulto. o constituinte dcu espccial clcstaque a obrigaçào dos cntes
Í'edcrados eln prover o elircito social à saúde, nos tennos clo art. I 9(r que dctcnnina:
Art. 196. ,4 saúde e direiÍct de todos e clev'er do E.sutdo, garantido mediante
políticas .çociais e cconômicas qtte visent à retluçào do risc:o de doença e
PRHFEIT UfrA MU lrlltl PAL ts§ tüNüSi.l ${AS
TiNAT}E Dü§ FRÕFET§
de outros cLgravo.t e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sLto promoção, proteção e recuperaçrio.
Assirn" cleternrinou-se a criação <le um sisteura Único cle SaÍrde (SUS) a ser geritlo
pelos entes pirblicos de todos os níveis da federação. segundo os princípios de descentralização de
colnpetêr1cias. gratu idade, u niversal i dade, i ntcgral idade e isonomia.
Para a análise em questào, ressalta-se a irnportância do princípio da intcgralidacÍe
previsto no art. 198, Il cla CF:
"Arí. l9tl. Ás a(:õas c sen'i{'os púhlicos de suúcle inlegt'am untu redc
regiottalizudu e hierurqtd:uda e consliÍueut um sisÍantu único. org;arti:ado
de ocordo com os .seguinÍes direÍrizes: (Vide ÁDPF 672)
I - tle.scetúruli:açào, com direçào tinic'u en cacla es/à'u dt' soverrut;
II - atendimento integral, corn prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - put'ticipuç'íio do comuniclade"
Nesse senlido, a lcrrmulaçào de politicas pirblicas der e senlpre buscar o
aten<lirnento das necessidades «lo paciente coflro Luu todo. incluindo as atividades de pronroçào tia
sa[rdc. prevcnção dc clocnças. tratanrcnto e rcabilitação.
Rcfcrido princípio é rcvisitaclo pclo an. l'. ttl" da Lci n'8.080/1990, quc instituiu
o SIJS c detalha scu fitncionamcnto. de acordo corr a reclaci-ro abairo mcncionacla:
"ÁrÍ. 2" Á suúde é um direito .fundnmerttul do sar htmutno, devendo o
EsÍctdo prover as concliçõe.s indispensitveis uo seu pleno excrt:ício.
§ 1' O dever do Esíutlo de gurunÍir u snride consiste nu.formulução e
execuçiio tle políticas econômicus e xtciuis que visem à reduçãu de riscos
de doenças c de outros ugravos e no estohelecimenÍo de condições que
ossegurem scesso universal e iguulitário its oções e aos sen,iços lrfirr, fi
suo promoÇão, proteç:íio e recupcrução.
§ 2'O clever clo E.ctado não exclui o da,s pe,tsocL,s, da./tmília, clas entpre,ça,\
e do .sr'tt'iedode".
Tendo ern visla que o texto legal sob análise respeita as disposiçoes do ordenarnento
.iLrríilico sobre o assLlnto, ern rer.elo as de uatureza constitucional (uomoestática). sob o cnÍbquc
material. entcndo quc a Proposição dc Lci n" 01712026 é constituciorral.
P§Ê§EITURJT MT.I!{ICIPÂ.L NE CÜHGüNHA§
C:I$AflE Dܧ F}ft T}FETA§
B) Inconstitucionalidade Formal -
ativa Privativa do Poder Executivo
- Criacão de despesa sem a indicação da respectiva fonte de custeio. Ausência de estimativa
do imoacto orçamcntário-financeiro - Violação a regra do art. I13" ADCT:
No aspecto formal. infelizmente, a Proposição de Lei no 017i2026, de inciativa
parlamcntar. não merece prosperar. devcrido receber veto jurídico total. pelas razõcs a seguir
expostas.
lh initio. registro quc não olvido do cntcndirncnto consolidaclo no julgamcnto do
ARE 878.911, no sentido de qrie " nào usurpu competénc'ia privcttittu do C'hete do Poder E.racuth,o
lei qtte, emltora crie despesa pdril a Administt'rtç'ão, não trota dct sua e.çtrLttura ou da atribuiçcio
.:' ttcttt drt rc de
Deve ser dcstacado que a proposiçào dc lei crn eKamc não cuida clr: matcria inscrida
no rolclc iniciativa privatirra clo Chcfc clo Pocler Erecutivo (ar1.74, inciso ll da LOM).
No entanto. na espécie deve ser levado ern corlta o rlisposto na Constituiçào Federal
e Constituição Estadual sobre o assunto. Llrna vcz que as l1orn1as de'atribuiçõcs dos cutes políticos
sào princípios sensíveis. de observância obrigatória. sendo aplicávcl o princípio da sinretria.
Ao Ílxar as competôncias privativas do Presitlente da Rcpública. chcf-c do Podcr
Executivo da União, o art. 61, ss 1" da CF dcterminou:
"Art. 61. A iniciatit,s das leis corupleiltentures c ordinárias cabe u
cprutqtLer ntentbro ou (lomissão ríu Carnara dos Depuludos, tlo Senaclo
P'ederal ou do Congresso N'acional, ao Pre.siclente de República, oo
Strpremo Tribunal Federal. ao.s Trihunai.t Superiore,\, oo ProcLtrudor￾Geral da Repitblic:ü e üos cidaclãos, na jbrntu e nos cd.\()s prat)ist().\' ilestu
Constituiç'tio.
,i§ 1",Sâo de inic:iutit,a prir,aliru tlo Presicletúe tla Repitblica us leis qtrc
I - /ixem ou ntoclit'iquent o.t ef'etivos da,t For'ç'cr.s Arntada.ç;
I[ - di.sponhttm sobre
u) crioç:ão de cargos, ./i,tnç'ões otL eiltpregos pLibliccts rtct udministração
cliretu e alttárqui('o ott (utmenlo cle sua retnttneraçào,'
b) organização administrativa e .iudiciária. matéria trihutária e
orçamcntária, scrr.iços públicos c pcssoâl da adrninistração dos
Territórios;
l ARE 87891 1 RG, Relator: GlLttlAR MENDES, Tribunal Pleno, juÍoado em 29-09-20'16, Processo eletrônico
REPERCUSSAO GERAL - IVERITO DJe-217 DIVULG 1o-.10-2016 PUBLIC 11-10-2016
F§E§§ITUM& MUHITIH&L ME TOH§üNNAS
§I$É\üE üí}§ FE$AÕF.ET§
e) servidores l
ttt't»inrente a
tt'(tn#ferà*-ia d
t') ,çen,irÍor"e.ç ptiblit:os tla União e Terriloríos, .seu regime juríclit'o,
1.ttovintenÍo tle cargos, estal:ilidade e aposenludot'ia: (Reclaç'ào tlutla
peh Enrenclu ConsliÍuc'ionol fl" I B. de l99B)
d) orgttnizaç'ão do Mini.çtério ['tiblico e du DcJ'etrsot'iu Púhlicu du {.-tnião,
hem como normds gerois pdrd Lt ot'gunizaç'ão do h,lini.stério PLihlito e du
[)efertsoria Ptiblic:a dos Estadcts, do Distt'ito Federal e dos Tetilot'ios;
e) eriúÇ€to: eslt
aa*ia*+açael*Uiea￾r:) a'iação e e.rtinção de lulinistér'ios e (srgãos da ctdnini:;traÇão púhlic'u.
ctbservado o disposto t1o art. 84, YI: (Redação duda pela Enrcnda
C'onslitttcionül n" 32, de 20Al)
.Í) militare.s clas Forças Armadas, .seu reginrc jurídico, provimento de
ca rgos. promoções, estab i l i dade. renruna'a çã o, reJb rnt a e tran s-í'e rên ci a
purü il reserv(t. (Incluídn pela Emenda Constitucional n, 18, de I998)
(...) " 
.
Da rncsma fonra. a C'onstituiçào l-.staclual cle Mrnas Gerais dispôs solrrc as
competências privativas ckr Gorreruaclor do Estado cm seu art. 90. XIV que:
"Àrí. 90 - ContpeÍe privativarnente uo Govet'nudor do Estudo:
(...t
XIV - dispor, na l'orma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo:
Ncsse sentido, cabc ao Podcr Executivo dispor sobrc a estrutura cla prestação dos
seus setviçr'rs. pois cabe a cste a gcstão da coisa pública. rcspeitados os postulados de conl,cniência
c oportunidaclc cle acorrlo corrr o atendimcnto do intcrcsse público.
Ao se deparar com siluações jur'ítlicas sernelhantes, o e. TJMG prol-eriu decisào
nesse scntido. confonnc dccisrirl colacionada abaixo:
( )"
F§,8§§§Tt lffiJl MUIUIüüFAL üE *üHÊOl.ln"*A§
ürm&r3E n{}§ FR$F,ErA§
..E ME NTA : DI REITO CONSTITUCI ONAL E ADMINISTRATI VO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE DTSPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE LISTA
DI! I.]SPI]RA DO SI-,S. PUBI,ICIDADE DE, ATOS
ADMI\ISTR;\TIVOS. SEP.\RAÇÃO DE PODERES.
TNCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PROCEDÊ\CIA
PARCIAL.
I. C'ASO EM EXLME
- Ação Díretu dc lnconsÍitttcionalidodc visondo à tlccluruçrirt dr'-
inc'onstittrcionulidade de lei ntunicipal que obrigu u diwlguç'ão de lis'tas'
cle par:ienÍe.s aguardando atendintento peb SUS na rede nutnicipttl.
- SustenÍa-se violação à iniciativct privativa clo Poder Execulivo, benr
conto tt.separaç'ào de poderes, em afi'onta ao.s orligo.s 66, lll, "e": 90, Il.
í'e XII/: e. 165, srl', du Constituiçcio do Estudn de ltlinas G<'rais, ulúm de'
auséncio de estimutivu de ín4tctcÍo.ftnanceiro, em cletscuntprintettto ao art.
ll3doÁDCT.
rr. QLiEST.iO ttut DrsCussAo
- Hú duus que.stõe.s em t{ist:ussão: (i/ dcÍinir sc a lci municipal ofende a
iniciativa privativa do Poder Executivo e o princípio da separaçâo de
poderes ao estâbelecer obrigações ao ente público e (ii1 estabelet'er,:e
há inconstitucionalidade-forrual peln au.rént'ict de estirnaíittt de intpacto
e c' t t nô ni co -fin a n cc i ro.
II1. RAZOES DE DL,CIDIR
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 878.911
(tcma 917 da repercussão geral), estabelece que o Legislativo não podc
intcrferir nas atividades cxecutivas, principalmcnte no que tange ao
modo de execução dc políticas públicas.
- A norma impugnada. ao deÍinir ir I'orm:r e :r periodicidade da
dir ulgação de listas de espera e impor obrigações especíÍicas à
Sccretaria dc Saúdc, configura infe'rfcrôncia indcvida no Podcr
Erccutivo.
- O Orgão E.:pecial do TJ\4G, ctlt c(tso.\ ,çentelhontes, tcm u.fasttdo tt
incortstitttt'ionalidude.fctrntal de leis que visunt ussegurur u puhlicidude de
akts ttclmirtistrtttivos, qututdo estus n.-to interJêretn diratamente rtex
atrihutç:ões do Excc'utito. Contudo, recetnhec'e a inconsíilttcionalit{ade
FREF§ÊTU§A MUHICIFAL NE §OHGüN}IA§
§IMdIüE ü$§ PR.L]FET§
malerial qu(tndo a norma ultrapas,tq seu coráÍet' ctutorizotivo e impõe
d t, te r m i n uç'õ e s t rys eru c it t tt t t i.s a o E.r ec u t i v tt.
- O urt. 1", §§2" e 3", du Lei n" 3.904/2022, uo espeti/i(ur que us lístus'
dcvent ,ser c{iwtlgctdos mensultnerrle pelu Secrataria lvlunic'ipul da Saúde
tn síÍio o/icial tln Pref'einra e enviaclus a toclos os vereaclores por meio de
o/íc'io intltresso. t'iola o princ'ípio cla ,seporação ele poeleres uo intltot'
ancargo.t operacionai,s detallrudo.s, configtrrando invctsiÍo de c'ontpetenciu
do E.rec'uÍivo.
- -Yão lt« ittcon.sÍitut'ionaliclade lomrcrl peltr ttusantiu da t'.slintulit,a cla
impacÍo econômico-íinanceiro, pois o aunrcfito de dcspesas decorretÍe da
ttplicuç,ão clu normu, de fr»ma garul, nfut é xtficiente pat"u L'ut'u('tcrizü' a
i nc on s t i t t t cío n a I i da de, co n fbnne .j u ri sprucl ê n c i a do ST F.
IV, DISPO$I'TVO E TESE
- Pedido ltcu'cial meníe procederxt e
Tese cle jtilgameÍúo:
- Lei.ç ntunicipais que assegprem a puhlic'idade cle listas de e,sperct de
pucientc.t do SUS não violum tt seput'ução rle poderes, desde qLte n;to
inte$iram no rnodo de e.recução das otividadc.s udministt"tttivas.
-.4 intpo.siç'ão tle oht'igttç'õe.s operttciruttti.s tleÍulhadus utt Pttdet' E.ret'tttivtt.
c'ontet Ji»'ma, periodicidude e destintúúrios du divulgação dc dudo.ç,
t'onfigttro inconsÍitut'ionalidude por inrrtsiio de competênt'ia". (TJMG -
Á ç' ão Di re ta hrc:ons t I . 0000. 2 4. 3 5 2 4 3 9 -1 /000. Re la tor (a ) : Des. ( a ) Renato
Dresch , ORG.4O ESPECL.AL., jtilgomento em 20/12/2024, 1nl:licaçfut da
súnruIo em 08/0 I /202 5)
Considerando que o projeto tle lei impõe detalhes operacionais especificos, conlo a
lonna e o local onde serão preslados os serviços públicos de reabilitação e fisioterapia pélvica. o
tcxto legal invadc conrpctência pl'ivativa do Poder l)xeculivo refercnte a cstruturacão e
organização administrativa, havendo r,ício tbnnal insanávcl.
Sent embargo. dcplccnclc-sc quc a rcspcitável proposiçào dc lci prctcndc compclir
o Poder Ereculilo a criar eslnrlura própria inserida dentro do Prograrna de Àtençào à SaÍrde da
N{ulher para LlrevenÇão. tlatanrento e reabilitaçào das urulheres que lenham soll'ido de tloenças
ões da incl AIL] anto
cspccializada.
Em que pcso a prcvisão para clue o dcsenvolviurcnto das atividade s clc rcabilitação
c tisiotcrapia scjarn realizadas nas Unicladcs Básicas dc Samdc, nos Ccntros dc Espccialicladcs c
dernais estabelecirrrentos de sairrJe vincr-rlailos ao Sister:ra Unico de Saúrde, oonsoânl.e o dispr-lsto
il lv
FREFTITUft MUHICIP&L NE CO§GüI{I{JI§
TIffiASE üܧ FRSFETA§
no aft. ln, §3" do Prtrjcto clc Lci cm comcuto. iner.'itávcl a realizaÇão de gasto púrblico dccorrcnte
cla necessidadc dc obtcnção c1c eqrúpaLntentos pr'óprios para o trAlauentLc rçabilitacào das
al eln slot
espaÇos para alendirtrenlo, bem corno desenrolvinient<-r e divulgaÇão de malerial educativo sobre
o assullto.
Ainda. a proposta prer ô a entrada cnr vigor do Projeto de Lei na clata da publicaçào.
o que signiÍica a realização das despesas já no prescnte cxercíoio t'rnanceiro.
Ocorrc quc a proposição dc lci não indica a Íbnte de custeio para fazer Íi'cntc às
dcspcsas nccessárias, tarnpouco foi instruíclzr com a estimativa do impacto orçamcntário￾tinancciro, à lrrz do princípio do equilíbrio orçamentáriol.
Contudo, em nivel constitucional o art. 113 do ADCT. com redação clacla pela
Ernencla Constitucional n." 9512016. prescrevc:
"ArÍ. I /3. I proposição lcgislativa clue cric ou oltet'e rlespesu obrigatoria
rru rattúncia de receitu deverá ,\ct' Lt(ontpdnhudu ria estimativa do seu
impacto orçamentário e fi nanceiro ".
Trata-se cle regra cle caráter nacional. de obscrvância cogcute por todos os Podcres3
dc to«los os entcs f'ederativos, corno já rciteradamentc dccidir.r o Excelso Supremo Tribunal
Federal:
"llMIlN-l-A: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRTBUTARIO. AÇÃO
DIRETA DE, INCONSTITUCIONAT,IDADE. IPVA. ISI-,NÇÀO.
AUSÊNCIA DE ESTUDO DE I\{PACTO ORCA N{EN TÁRIO E
FINANCEIRO.
I . ,4ç'ão direta contra o Lei C'omplernentrtr n" 278, de 29 de moio de 2019,
clo Estado de Roraimu, que a(resc:cntrn o inciso VIll e o r§.1/, ao art.98
da Lei esÍadttul n" 59/199-1..4s norntas ünpugnadas versutlt sobre a
concessão de isenção do intltosÍo sobre o propt'iedude de veículos
auÍomoíores (IPVA) às motocicleÍss, nnÍonel&s e ciclontoÍore.\ (onl
poÍência de oté 160 cilbtdradas.
2. Inconstitucionalidade formal. Ausôncia de' claborytção cte esludolls
impacto orcamcntário e financeiro. 0 art. 113 do ADCT foi
introduzido pela Emcnda Constitucional no 9512016. quc :;e destinu a
clisc'iplina"'o .\,lovo Regime Fi,tcal no unrltiÍo dos Orç'cunatrtr-ts l:ist'ul a dct
Seguriclude Soc'ial da Llniiio"..4 reg'a etm queslão, porem, não se
2"Oorçamentoéoinícioeofimdetodaaçãoestatal,poisalei doorçamentoéquepermitearealizaçãodosgastos
públicos. Nada pode ser despendido sem a previsão nesta lei" (LEITE, Harrison Ferreira. lvlanual de Direito
Financeiro. Sa Edição. Rev. Atual. e Ampl. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 123\.
3 AÍinal, a responsabilidade fiscal é um valor fundamental que deve ser respeitado e exigido de todos os agentes
públicos, não exclusivamente do Poder Executivo.
PREFEITURJT MT,$§*IC[PAt B§ ʧ}IGSNHJI§
C:IüAME Üܧ F}f{{}FETA§
restt'inge à União, confbrme a suct interprelaÇão literal, teleológica e
sisÍt'mútit'a.
3. Prinrciro, a redaçtio do dispos'itivo ntio deíermino que a regru scjtr
limítaclu u L'nião, ,sendo po.ssít,el o ,suü extensão uo.ç demais cntes.
Segundo, a norma. ao buscar a gestão fiscal responsável. concretiza
princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a
pulrlicidade e a eÍiciência (art.37 da CF/l988). Tt'rcairo. cr ittt'lusão do
qrt, I l3 do ,lDCT at'ornqtanlru o lraÍamento clue já t,inlru ,sertdo conlerido
oo ÍeütLt Treio art. l4 da Lei de Responsahilidade Fiscal. aplicár,el a
todos os cntes da Federação.
1. A exigencio de estudo de impnt'to orç'ctmentltt"io e.finmtc'eiro niio atente
c(nlra a /i»'ma.ferleralit'a, uutudon'tcnlc o aulononiu fitttutcairu dos aníes.
Esse rcquisito t'isct a permitir oue o legislador, ('otnto ltotler vocctcionarlo
paro a inslítttiçcio de bertc/ícios.fi,tccti.s, compreenda a extensão
financeira de sua opção política.
5. Com btse no toda "pgru!§êgJ-t:eislativa
[Í'cdcral, estadual, dist ou rnuniciDall quc crirr ou altcre despcsa
obrigatória ou renúncia de rcccita deverá scr acompanhada da
estimativa «lo seu impacto orçamentário e financeiro", €E linha com
a previsão do art. l4 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(t. Á Lei Completnerrtar do E,stado de Rorctinta n'278/2019 incorrcu ent
vício rle inatnstiÍucionulidade lbrmul, pttt't'it.,luç'ào oo orÍ. I l3 do ÁDCT.
7. Pedido lulgudo proc:edente, poro dcclurttr u int'onstituc'ionulicludc
fctrntul da Lei Oornpletnentar n" 278, de 29 de muio de 2019, do Estcdo clc
Roruinru, pot't,iolctq'tio ao arÍ. 113 do ADCT-.
8. t;ixaçao clcr .seguinÍe Íe.te cle julgantento; "F. incon.tritucionctl le.i
c.sÍadunl que cotrcede henelício Jiscul :em ct préviu e.:lintutit'u de impacto
ctt'çutncntúrio e -finuncairo e.rigido pcltt urt. I I3 do ADCT.".
(ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO. Tribunal Pleno. julgado
CN I4IO3I2O22. PROCESSO ELETRÔNICO DJC-052 DIVUL(i I7-03-
2022 PUBLTC 18-03-2022)
Assim tambcm a Lei Orgânica de Congonhas, qlrc c pcrcmptória ao prc\/cr Lluc
/rt. l2l. Sãovedados:
()
-Y - u criacão ott utuncnlo ri« dcsoesa senr indicacão do rccurso para
atencler ao correspondente encargo.
Ainda. no mçsmo passo. a Lei Complcmcntar 101/2000, conhccida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, exigc u rcalização de pri'r,ia cstinrativu do ilnrracto orÇanrentário￾linanceiro, bern couro l'erilicação da adequação da <lespesa clue será acrescida em Íàce tias três leis
orçanrentárías. Vejarnos:
"Árl. 15. Set'tirt tt»t.sitlertulu.s não itutorizad:rs, irregul:u'es e lesivas ao
p:rtrintônio público a geração de desrresa otr rt.stLtuç'tio tla rthriguçdo que
não atendam o disposto nos :lrts. l6 e 17.
FREF§ITU*JI MUHITIPAL NE §üN§*N$TA§
cind\mE ffi*§ Ft* f,F,ET§
Art.l6. A criação, cxpansão ou apcrfciçoanrcnto tle ação governamental
que acarretc aumento da despcsa será uconr1tanhudo de:
/ - cstimatir,a do impacto orçanrentário-financciro no excrcício attt qtta
dev,u enlt'ru' ent vigot' e no.t doi.ç .suhsetliieníes,'
II - dec'laraç'ão do orclenador da despe,sa de que o uutnenlo lerl 3glsgggg[g
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual !
c:ompatihilidode c'om o pluno plurionual e cofi7 a lei de diretrizes
orçamentárias ".
Ex ltositis, sob o enfbque Íbrmal. patcrrtcada violação a rc-qra do dcvido proccsso
lcgislativo (nomodinâmica). entenclo que a Proposição de Lei no 01712026 paclecc de
inconstituci«rnaIidadc formal propriarncnte dita ohjctiva.
Aute o exposto, ernbora nraterialmente constitucional e nobilíssima a intenção do
ínclito autor da Proposiçào dc Lci n." 01712026. tcnho que o alo incorrc crn inconslitr"rcionalidadc
tbrmal propriarlentc dita objctiva. na mcdida que a propositura trata de rnatéria dc cornpctência
privativa do Podcr Exccutir.'o, bem como cria despcsa obrigatória scm indicação cspccífica da
fonte dc custcio c sclrr prévia estirnativa do impacto orçamcntirrio-t-urancoiro. conlo cxige a
Constituição Cicladâ (art. I l3 do ADCT), c'nr rc:-ula aplicávcl a todos cntes fbderativos (STF, ADI
6l 02)4.
Por cssa raztio. dccido pcla ap,rsiçào de veto jurídico e total à Proposição dc Lci
n." 1712026. nos terrnos do art. 89. inciso \/TII da LOI\4.
Na oportnni<lacle, renovo a Vossas Excelências meus protestos cle elerracla estitna c
distinta consideração.
AN DE RSoN cosrA § li*i;á"J?ãii,;"
CABI DO:8'l 361 7 42 cABtDo:81 361 7426 | s
Dados 2026.05 08 I 5 24 1 2
o I ) _o3,oo
ANDI],RSON COSI'A CAI}IDO
Pref'eito de Congonhas
a "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos
termos do art. 1 13 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal" (ADl 6102,
Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRONICO DJe-025 DIVULG
09-02-2021 PUBLTC 1 0-02-2021).

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