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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
Exmo. Sr.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
Câmara Munici de has
PROTOCOLO GERAL 947 12026
Data: 11/05/2026 - Horário: í5:16
Leglslatlvo
O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com as normas regimentais vigentes,
ouvido o Plenário, requer a Vossa Excelência que solicite ao Poder Executivo
complementação, retificação e comprovação documental da resposta encaminhada ao
Requerimento 0712026, relativo ao Programa Congonhas Mais Saudável.
A resposta apresentada, embora formalmente protocolada, não atende integralmente ao
dever de informação que deve orientar a Administração Pública, especialmente quando se
trata de matéria sensível à transparência, à regularidade da execução de política pública, à
habilitação profissional dos executores, à eventual participação de entidade privada e à
responsabilidade administrativa do Município.
A Lei de Acesso à lnformação (Lei no 12.527/201,L) exige resposta clara, objetiva, congruente
com a pergunta formulada e acompanhada, quando necessário, da respectiva comprovação
documental. No caso concreto, a manifestação da Secretaria mostra-se insuficiente e
documentalmente incompleta, na medida em que não individualiza os profissionais, não
comprova a regularidade dos vínculos informados, não esclarece a base jurídica da atuação
da OSC mencionada, não apresenta os instrumentos formais pertinentes e não enfrenta,
com precisão, os pontos centrais do requerimento original,
| - DA TNSUFtCTÊNC|A DA RESPOSTA QUANTO A TDENTTFTCAçÃO E QUALTFTCAçÃO DOS
PROFISSIONAIS
O requerlmento original solicitou informações individualizadas acerca de cada profissional
que atua ou atuará no Programa Congonhas Mais Saudável, especialmente no tocante à
formação, habilitação, regularidade perante conselho profissional, vínculo jurídlco e lotação
por núcleo/modalidade.
A resposta encamlnhada, contudo, limita-se a afirmar de forma genérica que as atividades da
Fase L seriam executadas por profissionais de Educação Física vinculados à Profeta FC, com
apoio da Secretaria, e que os profissionais das atividades tradicionais seriam servidores
efetivos regularmente habilitados. Não foram apresentados os dados individualizados
solicitados, ta mpouco docu mentação com probatória mínima.
Dessa forma, requer-se que a Secretaria informe e comprove, de forma individualizada,
relativamente a cada profissional que atua ou atuará no Programa, inclusive nas fases
mencionadas:
a) Nome completo;
b) Formação acadêmica, com o respectivo comprovante;
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c) Número de registro profissíonal no conselho competente, notadamente no CREF;
d) Comprovação documental da regularidade profissional perante o respectivo conselho de
classe, mediante certidão, declaração ou documento equivalente válido na data da atuação;
e) Espécie de vínculo jurídico mantido com o Município, com a entidade parceira ou com
terceiro interveniente, indicando se se trata de servidor efetivo, contratado, comissionado,
bolsista, credenciado, terceirizado, vinculado à OSC, parceiro privado ou outra forma jurídica
a plicável;
f) Cópia do instrumento formal que autoriza ou dlsciplina a atuação de cada profissional,
quando houver,
Sem esses elementos, a afirmação de que os profissionais se encontram regularizados e aptos
à execução do programa permanece sem lastro documental suficiente.
Caso algum documento não exista, requer-se que a Secretaria declare isso expressamente,
com motivação objetiva e sem evasivas.
il - DA OMISSÃO QUANTO À ense JURíD|CA DA pARTrCrpAçÃO DA OSC E DE TERCETROS
A resposta menciona a atuação da entidade Profeta FC, bem como a alegação de apoio
institucional e de aporte financeiro do Grupo Avante destinado ao custeio dos profissionais
da Fase l-.
Ocorre que a resposta não esclarece a base jurídica formal dessa relação, nem apresenta o
instrumento que legitima a participação da OSC na cxecução do programa, tampouco definc
a natureza jurídica do aporte financeiro mencionado. Em materia de execução de política
pública, especialmente quando há atuação de terceiros em nome do Município, não basta a
narrativa genérica da parceria, apoio ou colaboração.
Requer-se, assim, o encaminhamento de:
a)Cópia integraldo instrumento jurídico celebrado com a Profeta FC, se houver, com anexos,
plano de trabalho e eventuais aditivos;
b) lndicação da natureza jurídica da relação estabelecida com a entidade, esclarecendo se
houve termo de colaboração, termo de fomento, convênio, ajuste, credenciamento, contrato,
acordo de cooperação ou instrumento equivalente;
c) Comprovação da forma de seleção da entidade, inclusive chamamento público, dispcnsa
ou inexigibilidade, se aplicável;
d) Esclarecimento formal sobre a participação do Grupo Avante, com indicação da origem
dos recursos, da forma de repasse, da destinação dos valores, da eventual contrapartida
exigida e da base documental correspondente;
e) lndicação expressa de quem responde pela fiscalização do ajuste e pela supervisão da
execução das atividades.
A ausência dessas informações inviabiliza o controle legislativo e fragiliza a própria aferição
da legalidade da execução do programa.
Caso algum documento não exista, requer-se que a Secretaria declare isso expressamente,
com motivação objetiva e sem evasivas.
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Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telcfone: (31 ) 3732-0300
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III_ DA RESPONSABILIDADE DO MUNTCíPIO T DA IMPOSSIBTLIDADE DE AFASTAMENTO POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DTRETO
A resposta sugere que, por não haver transferência direta de recursos públicos municipais à
execução da Fase L, a estrutura adotada poderia sertratada como simples apoio institucional
ou como arranjo externo à responsabilidade direta do Município.
Tal compreensão não se sustenta juridicamente.
Se o programa é divulgado como po!ítica pública municipal, executado sob coordenação de
Secretaria Municipal, desenvolvido em núcleos vinculados ao Município e ofertado à
população em nome do interesse público local, o Município permanece responsável pela
legalidade, fiscalização, transparência e regularidade da prestação do serviço, ainda que a
fonte pagadora imediata não seja o Tesouro Municipal.
A eventual existência de parceria privada, de OSC ou de aporte de terceiro não afasta a
responsabilidade institucional do Município, nem o exime de comprovar:
- A forma de organização do programa;
- A regularidade dos profissionais envolvidos;
- A adequação do vínculo jurídico;
- A existência dos instrumentos formais correspondentes;
- A supervisão administrativa exercida sobre a execução.
Em outras palavras: o fato de o serviço ser prestado em nome do Município atrai
responsabilidade pública pela sua organização e controle, independentemente da origem
contábil do pagamento.
IV - DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A FASE 1, FASE 2 E A ESTRUTURA DEFINITIVA
DO PROGRAMA
A resposta afirma que a Fase 2 demandará planejamento técnico e admínistrativo mais amplo,
com futura formalização de vínculos profissionais. Tal afirmação, longe de afastar dúvidas,
confirma que a estrutura definitiva do programa ainda não foi plenamente demonstrada
documentalmente.
Ao mesmo tempo, a Secretaria sustenta que a Fase 1 já estaria em execução com apoio da
entidade parceira. Assim, persistem dúvidas objetivas sobre:
- Em quais núcleos a Fase L está sendo executada;
- Quais modalidades estão em funcionamento;
- Quais profissionais integram cada fase;
- Qual é a carga horária de atuação;
- Qual a quantidade de atendidos por profissional;
- Qual a forma de controle e fiscalização exercida pela Administração;
-Qual é a base jurídica atuale futura da gestão do programa.
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Dessa forma, requer-se que a Secretaria informe, de maneira objetiva e documentada
a) Quais núcleos, modalidades e locais integram a Fase 1e quais integrarão a Fase 2;
b) A carga horária de atuação de cada profissional;
c) O número de atendidos por cada profissional, por núcleo e por modalidade;
d) O ato administrativo ou instrumento formal que definiu a estrutura de cada fase;
e) As providências já adotadas para a formalização definitiva do programa.
V - DA RESPOSTA GENÉRICA E DA AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL SUFICIENTE
A manifestação apresentada pela Secretaria adota linguagem predominantemente genérica,
instituclonal e justificadora, sem enfrentar de forma efetlva os pontos centrais do
requerimento original. Em vez de responder com documentação concreta, a resposta recorre
a afirmações amplas sobre interesse público, continuidade do atendimento e estruturação
futura do programa, sem trazer elementos mínimos de verificação.
Nos termos aquitratados, a Administração Pública deve ser mais transparente e não menos.
A mera referência abstrata à regularidade da atuação não substitui a prova documental
correspondente.
Requer-se, portanto, o encaminhamento dos documentos abaixo relacionados, de forma
i ntegra l:
a) Relação nominal de todos os profissionais vinculados ao Programa Congonhas ÍVlais
Saudável;
b) Comprovação da formação acadêmica de cada profissional;
c) Registro no conselho de classe competente;
d) Certidão ou documento de regularidade profissional;
e) lnstrumentos jurídicos de vínculo do Município com a OSC ou com terceiros;
f) Cópias dos instrumentos que formalizam a atuação da Profeta FC;
g) Documentação relativa ao aporte do Grupo Avante;
h) lndicação dos núcleos, modalidades, locais de atuação e carga horária;
i) Número de pessoas atendidas por profissional;
j)Ato administrativo de designação dos responsáveis pela fiscalização do programa;
k) Plano de trabalho, termo de parceria, credenciamento, contrato ou ajuste correlato.
Caso algum documento não exista, requer-se que a Secretaria declare isso expressamente,
com motivação objetiva e sem evasivas.
VI- DO VíCIO ESTRUTURAL DA RESPOSTA
A resposta globalmente evidencia:
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a) A falta de enfrentamento especÍfico das perguntas formuladas;
b) Omissão documental em pontos essenciais;
c) Tentativa de suprir lacunas com justificativas genéricas;
d) Risco de insegurança jurídica na execução do programa;
e) lnsuficiência para fins de controle legislativo e social.
Também se registra que a resposta não esclarece adequadamente a cadeia de
responsabilidade administrativa, nem delimita, com precisão, quem executa, quem fiscaliza,
quem remunera, quem responde e sob qual base jurídica cada atuação se dá.
Tal quadro compromete a confiabllidade da resposta como um todo e impõe nova provocação
formal do Poder Executivo.
VII_ DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
i-. O recebimento do presente requerimento como impugnação à resposta
anterior, por insuficiência material, documental e jurídica;
2. A reiteração do pedido de informações, com resposta objetiva, completa e
congruente com cada item formulado no requerimento original;
3. O encaminhamento dos documentos e demonstrativos abaixo, em relação ao
Programa Congonhas Mais Saudável:
a) Relação nominal de todos os profissionais que atuam ou atuarão no
programa;
b) Formação acadêmica de cada profissional;
c) Registro e regularidade perante o respectivo conselho profissional;
d) Especie de vínculo jurídico de cada profissional;
e) Cópia integral do ajuste, termo, convênio, contrato, credenciamento ou
instrumento equivalente firmado com a Profeta FC;
f) Documentação relativa ao aporte financeiro do Grupo Avante, com
indicação de origem, destinação e forma de repasse;
g) lndicação dos núcleos, modalidades, locais de atuação e carga horária de
cada profissional;
h) Quantitativo de pessoas atendidas por profissional;
i) Ato administrativo de designação dos responsáveis pela fiscalização do
programa;
j) Plano de trabalho, cronograma, relatórios de execução e demais
documentos que demonstrem a regularidade da Fase 1e a estruturação da
Fase 2.
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4. Caso algum documento não exista, que a Secretaria declare expressamente a
inexistência, com motivação objetiva e sem evasivas.
Ressalta-se que o atendimento ao presente requerimento não constitui faculdade
administrativa, mas dever jurídico vinculado, decorrente diretamente do princípio
republicano e do sistema de freios e contrapesos.
A omissão, a prestação de informações incompletas, evasivas ou inverídicas, bem como o
descumprimento injustificado do prazo legal, configuram violação aos princípios da
Administração Pública, afronta ao dever de transparência ativa e passiva e obstrução ao
exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal:
Art. 61. § gs
- a recusa ou o não-atendimento no prazo de quinze dias,
ou a prestação de Informações falsas constituem infração
administrativas, sujeita a responsabilização.
Art.90. ll- Constitui crime de responsabilidade atentar contra o livrc
exercício do Poder Legislativo.
Art. 91. ll, V e Xlll - Configuram infrações político administrativas
impedir ou dificultar, de qualquer forma, o exercício regular
fiscalizador da Câmara Municipal; desatender, sem motivo justo, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos
a tempo e em forma regular; deixar de prestar, dentro de quinze dias,
as informações solicitadas pela Câmara.
Congonhas, 0B de maio de 2026
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ROORIGO SILVA MENOES
D.rta: 11105,/2026 14:53:27-0300
Ver iíique em hftps://v,rlidàr.ili.gov.br
PROFESSOR RODRIGO MENDES
Vereador
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