PREFEITURA ITUNICIPAL NE CSHGÜI{HÀ§
CIÜADE DOS PRÕFETA§
Oficio n.o PMC/GAB17l12026 Congonhas, [3 de maio de 2026.
Ao Exmo. Sr. Averaldo Pereira da Silva,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Congonhas.
Rua Dr. Pacíflrco Homcm Júnior, n.n 82, Centro. CongonhaslMG. Cálnara Municipal de Congonhas
Assunto: Razões ilililtilriltililllilillll llllllllllillilll dc Vcto Total à Proposição dc Lei n.'2312026
Scnhor Presidente,
Nobres Vereadores,
PROTOCOLO GERAL 97 412026
Data: 13/05/2026 - Horário: l4:05
Leglslativo
Por meio do Oficio n." 67. datado 16 de abril de2026, o Exmo. Sr. Presidente da
Cârnara Municipal de Congonhas encaminha ao Chefe Com fundarnento no art. 89, inciso VIII,
da Lei Orgânica do Município de Congonhas. comunico a Vossa Excelência que decido,
respeitosamente, vetar integgalmente a Proposição de Lei n" 2312026, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de capacitação periodica dos profissionais que atuam em escolas públicas e
privadas do Município de Congoúas para o atendimento a crianças com o Transtomo do Espectro
Atúista - TEA ern situações de crise.
A proposição, dc iniciativa parlarncntar, foi regularmente aprovada por essa
Egregia Cârnara Municipal e remetida à sanção do Chefe do Poder Executivo.
Todavia, ap(rs análise técnica e jurídica realizada pelos órgàos cotnpetentes,
espcciahlcntc pcla Procuradoria Jr"rrídica e pela Sccretaria Municipal de Educação. vcriflcou-sc
que a matéria apresenta óbice de natureza juríclica, bem como subsistem razões de ordem tecnicoadnrinistrativa. corrfbrme passa a scr cxposto.
I - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A Proposição de Lei n'2312026 extrapola os limites da atuação legislativa ordinária
e adentra matéria inserida na esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Isso porque a proposição não se restringe à instituição de diretrizes gerais ou à
veiculação de norma de caráter meramente programático, mas impõe obrigações concretas
relacionadas à organização e ao Íüncionamellto da Administração Pública Municipal.
Dessa forma, ao estabelecer a obrigatoriedade de capacitação periódica dos
profissionais para atendimento a crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA em situações
de crise, a Proposiçào instirui atribuições para os órgãos municipais responsáveis pela gestão da
educação, o que demanda planejarnento, organização interna, definição de procedimentos,
rnobilização de servidores, contratação de profissionais especializados e alocação de recursos
públicos.
R e s s alta- s e q ue' em b ora a Pro pos i t ",i lffi il.u|T'il'ii,ffiil: e privadas do Município", sem distinguir entre instituiçõ_es municipais, : estaduais, ffi:::l H::1ffi fed
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PfiA&AFnEt§E rm XUüTTSCüÊ|( 13§- §ÊnÍrnô - OO[X]CtrtRd§ -ttê- ʧPtSí!§.& -TEL.: Fr]3?3r.!$&;m]-'(3t]57}t"tel}o - *ti*-osuolruE,r+3eü
PAEFEITURÂ I§UN*TIRÀL §§ COFIGüN}IA§
CIüA§§ Dܧ PRTSF§TA§
particulares, é inequívoco que scus ct-citos alcançam a rede pública municipal, circunstância que
caracteriza inger'ência indevida na esfera administrativa do Poder Executivo Municipal.
Isto posto, a Proposição de Lei n' 2312026 incore em vício formal de iniciativa.
por afronta ao art. 61, § lo, da Constituição Fcderal dc 1988. aplicado aos Municípios por simetria
constitucional. bem como aos arts. 74 e89 da Lei Orgânica do Município de Congonhas. os quais
abarcam a competôncia privativa ao Chef'e do Poder Executivo para dispor sobre a organizaçào da
Administraçào Pública.
II _ DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A Proposição de Lei no 2312026. embora revele finalidade legítirna voltada à
promoção da inclusão e ao adequado alendimento de ôrianças com Transtorno do Espectro Autista
no ambiente escolar, apresenta incornpatibilidade material com a repartição constitucional de
cornpetências.
Isso porque a competência legislativa dos Municípios cleve estar limitada aos
assuntos de interesse local, nos temos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como à
suplernentação da legislaçào fedcral e estadual, no que couber.
lnicialmente, verif,rca-se que a proposlçao irnpõe obrigações às instituições privadás
de ensino localizadas no Mtrnicípio
Contudo, as referidas instituições submetem-se às normas gerais dc educação
nacional editadas pela União, tal corno a Lei no 9.39411996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Dcssa fonna, não compete ao Município impor obrigações relacionadas à capacitaçãr:
de profissionais ou funcionamento «lessas instituições, sob pena de extmpolação da competência
lcgislativa.
Outrossinr. a r-edação da proposiç ão taz. referêrrcia às "escolas púrblicas e privadas
do Município de Congoúas", sem delimitar de forma precisa o alcance da numa. Tal amplirude
redacional permite interpretação extensiva. segundo a qual as disposições previstas poderiam
alcançar não apenas as unidades integrantes da rede municipal, mas tarnbém escolas públicas
estaduais e federais situadas no Município.
Ocome que as cscolas públicas estaduais e fcdcrais estão vinculadas.
respectivamente. ao sistema de ensino do Estado de Minas Gerais e ao cla União, de modo que
compete ao respectivo ente têderativo disciplinar a organização administrativa, as diretrizes
pedagógicas e as políticas públicas educacionais aplicáveis às suas unidades esoolares.
Isto posto, a Proposiçào de Lei n'2312026 incorre enr vicio material. por ationta à
repartição constitucional de competências, tendo em vista a amplitude confêrida ao texto
nonnativo. que ultrapassa os lirnites da competência legislativa rnunicipal e gera insegurança
jurídica quanto à sua incidência.
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PREFEITURA iJ! U HICIPÀL DE CO}IGOilIHAS
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III - DA AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFI]t{ANCEIRO
Ao estabelecer a obrigatoriedade de capacitação periódica. a Proposição de Lei n"
2312026 impõe a adoção dc medidas administrativas aptas a gerar repercussão orçamentáriofinanceira. especialmente no que se refere às despesas relacionadas à implantaçâo. execução e
nranulcnção das capacitaçõcs.
Contudo, a proposição não foi acompanhada de impacto orçamentário-financeiro,
em desconformidade com o art. l6 da Lei Cornplementar Federal n" 101i2000. com o arlt. 167,1e
II, da Constituição Federal, ao alt. I 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT). com os afis. l5 e l6 da Lei Complernentar n" 101/2000- bem corno com o afi. l2l, X. da
Lei Orgânica do Município de Con_eonhas.
A irnplementação da medida pressupõc a mobilização de recursos humanos,
capacitação continuada, eventual contratação de serviços especializados e estrutura administrativa
apta à execuçâo das obrigações institüídas, circunstâncias que demandam prévia avaliação quanto
à cornpatibilidade com o planejamento orçamentário e financeiro do Município.
Isto posto, "T qy. pese a nobre iniciativa desta Casa Legislativa, a
-ausência
de
estimativa e comprovação de adequaÇão orçamentária comprometc o planejamento fiscal e pode
acaretar desequilíbrio das contas pútrlicas, inviabilizando outras ações e programas essenciais em
andamettto c aquelas já previstas no planejamento orçamen1ário do Município.
tV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Proposição áe Lei nu 2312026 apresenta vício de
inconstitucionaliclade fonnal, por interferir em matéria afeta à organização e ao i'uncionarnento da
Administração Pública Municipal. de competência privativa do Chet'e do Poder Executivo. bem
corno vício de inconstitucionalidade material, por aÍiontar a repaftição oonstitucional de
competências e confcrir amplitude normativa incompatível com os limites da atuação legislativa
municipal
Além clisso, a proposição institú obrigações administrativas com potencial
repercussão sobre as despesas públicas municipais, sem a correspondente estimativa de impacto
0rçamcntário-fi nanceiro.
Por tais razões, com fundarnento no art. 89, inciso Vlll, da Lei Orgânica do'
Município de Congonhas, decide-se pelo veto integral à Proposição de Lei no 2312026.
Rcssalta-se que a iniciativa possui merito legítimo e relevante, especialmente
quanto à inclusão e ao adequado atendirnento de crianças com o Transtomo do Espectro Autista ,
TEA no ambiente cscolar. Contudo. a relevância da matéria não afasta a necessidade de
obserryância às regras constitucionais relativas à repartição cle competências e à iniciativa
lcgislativa.
de clevada crstlma e
Atenciosamente,
AN D E R S ON CO STA li,'Jt_.r,"i,.Jã,#i
disital por
CABI DO:8 1 3617 426 cABrDo:sr 361 74261 s
1 5
Dados..2026.0s.ls lor5B:27
ANDERSON COSTA CABIDO
PreÍ'eito de Congonhas
Pft EFÊITURÀ MUH}TIPAL T}E Cüf,IGü}IHA§
CINAM§ ffid} FRSF§TAS