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materia nº 151/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 151 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaRequer ao Executivo as seguintes informações: 1). Que informem se a tabela de remuneração do Anexo Il do Decreto nº 8.285/2026 possui natureza meramente referencial ou vinculante; 2). A reavaliação imediata da tabela de remuneração, com abertura de diálogo técnico com as Organizações da Sociedade Civil, a fim de adequar os valores à realidade do mercado local e regional, bem como aos pisos profissionais aplicáveis, quando houve; 3). A manifestação formal sobre a inviabilidade de execução dos projetos e emendas já protocolados ou em andamento, sempre que comprovado que os valores da tabela impedem a contratação dos profissionais necessários; 4). A apresentação de nota técnica e/ou parecer jurídico administrativo, esclarecendo a aplicação dos arts. 56 e 69 do Decreto supra, especialmente quanto à possibilidade de afastamento da tabela de referência em casos devidamente motivados;
native_id19376

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Requerimento aprovado aguardando resposta — Matéria encaminhada ao Executivo por meio do Ofício 136/2026/Secretaria
2026-05-19 Matéria encaminhada à Secretaria — Matéria encaminhada à Secretaria
2026-05-19 Proposição aprovada — Matéria lida, discutida, votada e aprovada - 16ª R.O. - 19/4/2026
2026-05-19 Matéria encaminhada ao Plenário — Matéria encaminhada ao Plenário - 16ª R.O. em 19/5/2026
2026-05-19 Matéria encaminhada à Secretaria — Encaminhada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T11:41:46.647176-03:00 Aprovado 10 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Í
çÍ*nzY Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
REquERrMENro *r isl l 2026
Exmo. Sr.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
Câmara Municipal de Congonhas
Câmara MuniciPal de Congonhas
lllllllilllllllllllllllllilllllllllililil
PROTOCOLO GERAL 1012t2026
ôàiã: tsToslzo26 - Horário: í1'24
Leglslativo
O Vereador que o presente subscreve, em conformidade com as normas regimentais vigentes,
ouvido o Plenário, requer a Vossa Excelência que solicite ao Poder Executivo esclarecimentos
e providências quanto à inviabilidade prática de execução das parcerias celebradas com
Organização da Sociedade Civil, diante dos valores de remuneração fixados no Anexo !l do
Decreto ne 8.285, de 26 de março de 2O26.
O Decreto ne 8.285/2026 regulamentou o regime jurídico das parcerias entre o Município de
Congonhas e as Organizações da Sociedade Civil, prevendo, em seu art. 56, a disponibilização
de tabelas de referência de remuneração para profissionais vinculados à execução dos objetos
pactuados.
Ocorre que, após a publicação da referida normal, diversas entidades parceiras manifestaram
preocupação legítima quanto à inviabilidade concreta de execução dos projetos e ações
continuadas, diante de valores que, em muitos casos, não correspondem à realidade do
mercado local e regional, tampouco refletem a remuneração compatível com as
responsabil idades técnicas exigidas.
As manifestações recebidas apontam, de forma convergente, que os valores fixados:
a) Estão muito abaixo dos praticados no mercado para profissionais técnicos e de nível
su perior;
b) Em algumas categoriais, sequer alcançam patamar minirnamente compatível com a
dignidade remuneratória da função;
c) lnviabilizam a contratação e a permanência de profissionais qualificados;
d) Comprometem a continuidade dos serviços executados pelas entidades;
e) Geram risco concreto de desmobilização, desestruturação e até extinção de organizações
que prestam serviços relevantes à população.
Talcenário é especialmente grave porque as entidades atuam, em grande parte, nas áreas da
assistência social, saúde, esporte, cultura e arte, setores que exigem não apenas formação
técnica, mas também experiência, compromisso social, sensibilidade humana e estabilidade
na execução das atividades. Nessas áreas, a remuneração compatível com o mercado não é
um privilegio, mas condição essencial para a manutenção da qualidade do serviço público
prestado em regime de parceria.
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300
E-mail: canrara@congonhas.mq.leg.br www.congonhas.mg.leg.br
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
A assistência social atua diretamente na proteção de públicos vulneráveis e na redução de
desigualdades. A saúde demanda profissionais habilitados, responsáveis e tecnicamente
preparados. A arte e a cultura cumprem função educativa, formativa, inclusiva e de
fortalecimento da identidade comunitária. O esporte, por sua vez, desempenha papel
fundamental na promoção da saúde, prevenção de doenças, inclusão social, disciplina,
convivência comunitária, trabalho em equipe e formação de crianças, adolescentes, jovens,
adultos e idosos. Em todos esses casos, a remuneração aquém da realidade de mercado
produz efeito inverso ao pretendido pelo interesse público: em vez de eficiência, gera
precarização; em vez de economia, produz descontinuidade; em vez de valorização, afasta
profissionais e enfraquece as instituições parceiras.
Alem disso, o próprio Decreto contém dispositivos que demonstram que a tabela não pode
ser interpretada como limite absoluto e inflexível. O art. 56, §1e, admite expressamente que,
a depender da complexidade do objeto da parceria, o valor de remuneração poderá ser
desvinculado da tabela de referência, desde que haja justificativa consistente e aprovação da
autoridade competente. O art. 69, por sua vez, estabelece que a remuneração da equipe de
trabalho deve ser compatível com o valor de mercado e observar os acordos e convenções
coletivas aplicáveis.
Portanto, a leitura sistemática do Decreto conduz à conclusão de que a tabela deve ser
compreendida como referencial, e não como obstáculo intransponível à execução das
parcerias. Em outras palavras, a Administração Pública não pode ignorar a realidade concreta
das entidades, dos profissionais e do mercado local, sobretudo quando isso compromete
projetos em andamento e ações continuadas financiadas com emendas impositivas.
É preciso considerar, ainda, que muitas entidades contratam profissionais como autônomos
ou por pessoa jurídica, o que torna ainda mais evidente a necessidade de compatibilização
com os valores praticados no mercado. Não há razoabilidade em impor à sociedade civil
organizada a execução de políticas públicas complexas com remuneração artificialmente
reduzida, sob pena de inviabilizar a propria finalidade da parceria.
A fixação de parâmetros remuneratórios, embora legítima como mecanismo de controle e
padronização, deve observar a realidade econômica do Município, o custo real da contratação
e a necessidade de valorização do trabalho profissional. A adoção de valores defasados,
dissociados do mercado local, não atende ao interesse público, pois compromete a qualidade,
a continuidade e a efetividade dos serviços.
Na assistência social, o prejuízo recai sobre públicos que dependem de atendimento contínuo
e qualificado. Na saúde, a consequência é ainda mais sensível, pois a precarização da
remuneração interfere na captação, permanência e dedicação de profissionais essenciaís. No
campo da arte e da cultura, a desvalorização profissional impacta diretamente a formação
humana, a inclusão social e o acesso da população a atividades de desenvolvimento
comunitário.
Assim, a revisão da tabela ou, ao menos, a flexibiliz.ação de sua aplicação mediante criterios
tecnicos e justificativa fundamentada, mostra-se indispensável para assegurar a viabilidade
das parcerias, a manutenção dos projetos já em execução e a continuidade das políticas
públicas executadas em cooperação com as OSCs.
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300
E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br www.congonhas.mg.leg.br
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
Diante de todo o exposto, requer-se
1,Que informem se a tabela de remuneração do Anexo ll do Decreto ns
8.285/2026 possui natureza meramente referencial ou vinculante;
2. A reavaliação imediata da tabela de remuneração, com abertura de diálogo
técnico com as Organizações da Sociedade Civil, a fim de adequar os valores à
realidade do mercado local e regional, bem como aos pisos profissionais
aplicáveis, quando houve;
3. A manifestação formal sobre a inviabilidade de execução dos projetos e
emendas já protocolados ou em andamento, sempre que comprovado que os
valores da tabela impedem a contratação dos profissionais necessários;
4. A apresentação de nota técnica elou parecer jurídico-administrativo,
esclarecendo a aplicação dos arts.56 e 69 do Decreto supra, especialmente
quanto à possibilidade de afastamento da tabela de referência em casos
devida mente motivados;
5. A explicação detalhada de como foram definidos os valores de referência
constantes do Anexo Il do Decreto ne 8.285/2026, com a apresentação da
metodologia adotada, dos critérios objetívos utilizados e das fontes de pesquisa
ou balizamento consideradas para a fixação dos parâmetros remuneratórios;
6. O encaminhamento da memória de cálculo, estudo técnico, pesquisa de
mercado, nota técnica, levantamento comparativo ou documento equivalente
que tenha subsidiado a elaboração da tabela;
7. A indicação expressa de quais setores, órgãos e servidores (nome completo,
matrícula e lotação) participaram da elaboração, validação ou aprovação da
tabela de remuneração;
8. A indicação se houve atuação da Secretaria de lntegridade e Controle lnterno
e da Procuradoria do Município, com o envio dos pareceres e notas técnicas
ela boradas;
9. O esclarecimento sobre eventual previsão de revisão da tabela, caso se
constate defasagem em relação ao mercado local ou incompatibilidade com a
execução dos objetos pactuados.
Ressalta-se que o atendimento ao presente requerimento não constitui faculdade
administrativa, mas dever jurídico vinculado, decorrente diretamente do princípío
republicano e do sistema de freios e contrapesos.
A omissão, a prestação de informações íncompletas, evasivas ou inverídicas, bem como o
descumprimento injustificado do prazo legal, configuram violação aos princípios da
Administração Pública, afronta ao dever de transparência ativa e passiva e obstrução ao
exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - Telefone: (31) 3732-0300
E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br www.congonhas.mg.leg.br
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
Nos termos da Lei Orgânica Municipal:
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG - TeleÍone: (3í ) 3732-0300
E-mail: camara@congonhas.mg.leg. br www.congonhas.mg.leg.br
Art. 61. § ge 
- a recusa ou o não-atendimento no prazo de quinze dias,
ou a prestação de informações falsas constituem infração
administrativas, sujeita a responsabilização.
Art. 90. ll - Constitui crime de responsabilidade atentar contra o livre
exercício do Poder Legislativo.
Art. 91. ll, V e Xlll - Configuram infrações político administrativas
impedir ou dificultar, de qualquer forma, o exercício regular
fiscalizador da Câmara Municipal; desatender, sem motivo justo, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos
a tempo e em forma regular; deixar de prestar, dentro de quinze dias,
as informações solicitadas pela Câmara.
Congonhas, 1"5 de maio de 2026.
PROFE RIGO ME DES
Ve or

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