| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4379 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO E TELEFONES PÚBLICOS INATIVOS OU OBSOLETOS INSTALADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 1 LEI N.º 4.379, DE 13 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS INATIVOS OU OBSOLETOS INSTALADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Congonhas autorizado, por meio do órgão competente da Administração Pública Municipal, a notificar a concessionária responsável para que promova a remoção dos telefones públicos (orelhões) inativos, obsoletos ou sem funcionamento, instalados em logradouros públicos do Município. Art. 2º A notificação prevista no art. 1º deverá conter, obrigatoriamente: I – a identificação e localização precisa dos equipamentos a serem removidos; II – o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a retirada; III – a advertência quanto às penalidades administrativas em caso de descumprimento. Art. 3º O não atendimento à notificação no prazo estabelecido sujeitará a concessionária à aplicação de multa administrativa por equipamento não removido, cujo valor e critérios de atualização serão definidos em regulamento do Poder Executivo. Art. 4º A remoção dos equipamentos deverá observar as normas ambientais, urbanísticas e de segurança vigentes, assegurando-se a destinação ambientalmente adequada dos materiais retirados. Art. 5º O Poder Executivo poderá, a seu critério, autorizar a substituição dos equipamentos removidos por mobiliário urbano de interesse público, tais como: I – totens informativos ou turísticos; II – pontos de acesso à internet pública; III – equipamentos de utilidade urbana, social ou tecnológica. Art. 6º As disposições desta Lei deverão observar as normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, especialmente aquelas que tratam da flexibilização da obrigatoriedade de manutenção dos telefones públicos diante da massificação da telefonia móvel. 1 2 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congonhas, 13 de maio de 2026. ANDERSON COSTA CABIDO Prefeito de Congonhas