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norma nº 4379/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4379 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO E TELEFONES PÚBLICOS INATIVOS OU OBSOLETOS INSTALADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.379, DE 13 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE 
TELEFONES PÚBLICOS INATIVOS OU 
OBSOLETOS INSTALADOS EM 
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO 
DE CONGONHAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Congonhas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Congonhas autorizado, por meio do órgão competente 
da Administração Pública Municipal, a notificar a concessionária responsável para que promova 
a remoção dos telefones públicos (orelhões) inativos, obsoletos ou sem funcionamento, instalados 
em logradouros públicos do Município.
Art. 2º A notificação prevista no art. 1º deverá conter, obrigatoriamente:
I – a identificação e localização precisa dos equipamentos a serem removidos;
II – o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a retirada;
III – a advertência quanto às penalidades administrativas em caso de 
descumprimento.
Art. 3º O não atendimento à notificação no prazo estabelecido sujeitará a 
concessionária à aplicação de multa administrativa por equipamento não removido, cujo valor e 
critérios de atualização serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 4º A remoção dos equipamentos deverá observar as normas ambientais, 
urbanísticas e de segurança vigentes, assegurando-se a destinação ambientalmente adequada dos 
materiais retirados.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, a seu critério, autorizar a substituição dos 
equipamentos removidos por mobiliário urbano de interesse público, tais como:
I – totens informativos ou turísticos;
II – pontos de acesso à internet pública;
III – equipamentos de utilidade urbana, social ou tecnológica.
Art. 6º As disposições desta Lei deverão observar as normas expedidas pela 
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, especialmente aquelas que tratam da 
flexibilização da obrigatoriedade de manutenção dos telefones públicos diante da massificação da 
telefonia móvel.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congonhas, 13 de maio de 2026.
ANDERSON COSTA CABIDO
Prefeito de Congonhas

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