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norma nº 106/2026

Tipo Portaria
Número / Ano 106 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaREGULAMENTA O FLUXO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR PRONTO PAGAMENTO, DISPENSA DE LICITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DA PORTARIA CMC Nº 056, DE 11 DE MARÇO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Casa do Legislativo Vereador Ênio da Gama
Câmara Municipal de Congonhas
Rua Dr. Pacífico Homem Júnior, 82, Centro, Congonhas/MG – Telefone: (31) 3732-0300 – E-mail: camara@congonhas.mg.leg.br
www. congonhas.mg.leg.br
PORTARIA CMC/106/2026.
Regulamenta o fluxo administrativo das contratações
realizadas por pronto pagamento, dispensa de
licitação e inexigibilidade, no âmbito da Câmara
Municipal de Congonhas, nos termos da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e da Portaria CMC nº 056, de 11
de março de 2026, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade,
planejamento, segregação de funções, transparência e controle, insculpidos no art. 37 da
Constituição da República e no art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 72 a 75 e no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 22, 23 e 24 da Portaria CMC nº 056, de 11 de
março de 2026;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025, que
atualizou, para o exercício de 2026, os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 2021,
fixando em R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos) o limite
previsto no art. 95, § 2º;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, que estabelece o
controle preventivo, concomitante e posterior das contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os fluxos internos relativos às
contratações diretas e às despesas de pronto pagamento, assegurando rastreabilidade
procedimental, conformidade jurídica e prevenção a fracionamento ilegal de despesas,
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RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos administrativos relativos:
I – às despesas realizadas por pronto pagamento;
II – às contratações diretas por dispensa de licitação;
III – às contratações diretas por inexigibilidade de licitação;
IV – aos fluxos de demanda, instrução, autorização, controle, liquidação e pagamento.
Art. 2º. As contratações disciplinadas nesta Portaria observarão:
I – a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – a Portaria CMC nº 056, de 11 de março de 2026;
III – os princípios da administração pública;
IV – a segregação de funções;
V – a rastreabilidade procedimental;
VI – o planejamento administrativo;
VII – a vedação ao fracionamento de despesas.
Art. 3º. Para fins desta Portaria, considera-se:
I – pronto pagamento: pequena compra ou prestação de serviço, de valor não superior
ao limite fixado no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado anualmente por decreto
federal — em 2026, R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta e um centavos),
na forma do Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025 —, cuja realização, por
sua natureza excepcional e simplicidade, seja incompatível com o processo ordinário de
contratação, operacionalizada sob o regime de adiantamento ou de suprimento de fundos,
nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – dispensa de licitação: contratação direta autorizada nas hipóteses previstas no art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – inexigibilidade de licitação: contratação direta decorrente de inviabilidade de
competição, nas hipóteses do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
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CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete à Diretoria, observada a segregação de funções:
I – autorizar as despesas de pronto pagamento, mediante ato motivado;
II – promover a concessão e a prestação de contas do suprimento de fundos, na forma
da legislação aplicável;
III – exercer o controle administrativo da regularidade documental do procedimento;
IV – promover a instrução documental e procedimental do pronto pagamento;
V – encaminhar o processo à Contabilidade para liquidação contábil e à Tesouraria
para pagamento.
Parágrafo único – O atesto da execução do objeto compete ao servidor formalmente
designado como fiscal ou recebedor, vedada a acumulação dessa função com a autorização
da despesa.
Art. 5º. Compete à Gerência Administrativa:
I – supervisionar os procedimentos disciplinados nesta Portaria relativos à dispensa e
à inexigibilidade de licitação;
II – operacionalizar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade;
III – promover a instrução documental e procedimental da dispensa e da inexigibilidade;
IV – realizar pesquisa de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, na forma do
art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, e
justificar o preço nas hipóteses de inexigibilidade, observado o art. 74, § 3º, da mesma Lei;
V – controlar os fluxos administrativos das contratações diretas por inexigibilidade ou
dispensa;
VI – manter controle dos limites legais e prevenir o fracionamento de despesas;
VII – validar os fluxos administrativos das contratações diretas.
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Art. 6º. Compete às Gerências setoriais:
I – formalizar as demandas de suas respectivas áreas, mediante Documento de
Formalização da Demanda (DFD);
II – justificar tecnicamente a necessidade da contratação;
III – acompanhar a execução contratual;
IV - atestar o recebimento do objeto ou serviço por intermédio do servidor formalmente
designado como fiscal do contrato ou da compra, observada a segregação prevista nos arts.
25 e 26 da Portaria CMC nº 056, de 2026, vedada a acumulação das funções de gestão e
fiscalização na mesma pessoa.
Art. 7º. Compete ao Controle Interno:
I – exercer o controle interno preventivo, concomitante e posterior dos atos
disciplinados nesta Portaria, na forma do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 8º da
Portaria CMC nº 056, de 2026;
II – recomendar correções procedimentais;
III – acompanhar riscos de fracionamento de despesa;
IV – promover o controle da regularidade administrativa dos processos.
Art. 8º. Nos processos disciplinados nesta Portaria:
I – competirá à Procuradoria Jurídica emitir parecer jurídico nas contratações por
dispensa, exceto as previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021, e nas
contratações por inexigibilidade de licitação, na forma do art. 53 da mesma Lei;
II – competirá à Controladoria Interna emitir parecer técnico de conformidade
procedimental, na forma do art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – nas despesas de pronto pagamento, ficam dispensados os pareceres referidos
nos incisos I e II, sem prejuízo do controle posterior pelos órgãos competentes.
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CAPÍTULO III
DO FLUXO DO PRONTO PAGAMENTO
Art. 9º. O pronto pagamento será admitido exclusivamente para pequenas compras ou
prestação de serviços, de valor não superior ao limite do art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de
2021, cuja realização, por sua simplicidade e natureza excepcional, seja incompatível com
o processo ordinário de contratação, realizando-se sob o regime de adiantamento ou de
suprimento de fundos, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 10. O procedimento de pronto pagamento observará o seguinte fluxo, detalhado
no Anexo I desta Portaria:
I – solicitação simplificada da unidade demandante;
II – justificativa da impossibilidade técnica e operacional de submissão da despesa ao
processo ordinário de contratação;
III – autorização da Diretoria;
IV – realização da despesa;
V – apresentação de documento fiscal idôneo;
VI – atesto do recebimento do material ou da execução do serviço por servidor
designado;
VII – liquidação contábil pela Contabilidade, na forma do art. 63 da Lei nº 4.320, de
1964;
VIII – encaminhamento para pagamento.
Art. 11. É vedada a utilização do pronto pagamento para:
I – despesas contínuas;
II – despesas previsíveis;
III – formação de estoque;
IV – contratação recorrente;
V – fracionamento de despesa;
VI – substituição indevida de contratação regular;
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VII – despesas que exijam instrumento contratual formal;
VIII – despesas passíveis de inclusão no Plano Anual de Contratações;
IX – despesas que, somadas àquelas realizadas com o mesmo fornecedor ou de
mesma natureza no exercício, ultrapassem o limite legal, hipótese caracterizadora de
fracionamento.
Art. 12. O pronto pagamento observará o limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº
14.133, de 2021, atualizado anualmente por decreto federal editado nos termos do art. 182
da mesma Lei, atualmente fixado em R$ 13.098,41 (treze mil, noventa e oito reais e quarenta
e um centavos), na forma do Decreto Federal nº 12.807, de 29 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 13. As contratações por dispensa de licitação observarão processo administrativo
próprio, instruído na forma do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 22 da Portaria CMC
nº 056, de 2026.
Art. 14. O fluxo da dispensa de licitação compreenderá, na forma do Anexo II desta
Portaria:
I – Documento de Formalização da Demanda (DFD);
II – justificativa da contratação direta, com indicação da hipótese legal específica do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III – Estudo Técnico Preliminar (ETP) e análise de riscos, quando aplicáveis, observado
o art. 18, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, e o art. 12, § 1º, da Portaria CMC nº 056, de 2026;
IV – Termo de Referência ou Projeto Básico, quando exigível;
V – pesquisa de preços, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, e da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021;
VI – indicação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
VII – comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação do contratado;
VIII – justificativa da escolha do contratado e do preço;
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IX – parecer jurídico da Procuradoria, na forma do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021,
dispensado nas hipóteses do art. 75, incisos I e II, da mesma Lei;
X – parecer técnico do Controle Interno;
XI – autorização da autoridade competente;
XII – Aviso de Contratação Direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
nas hipóteses do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021;
XIII – empenho da despesa;
XIV – formalização do contrato ou de instrumento substitutivo, na forma do art. 95 da
Lei nº 14.133, de 2021;
XV – recebimento, atesto e liquidação;
XVI – pagamento;
XVII – publicação do ato e do extrato no PNCP e no Diário Oficial Eletrônico do
Município, na forma dos arts. 72, parágrafo único, 94 e 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DA INEXIGIBILIDADE
Art. 15. As contratações por inexigibilidade fundam-se nas hipóteses do art. 74 da Lei
nº 14.133, de 2021, exigindo demonstração cabal da inviabilidade de competição.
Art. 16. O fluxo da inexigibilidade compreenderá, na forma do Anexo III desta Portaria:
I – Documento de Formalização da Demanda (DFD) e justificativa técnica;
II – indicação da hipótese específica do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, e
demonstração da inviabilidade de competição;
III – comprovação documental da hipótese, conforme o caso:
a) atestado de exclusividade emitido por entidade competente, na forma do art. 74,
inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021;
b) comprovação da notória especialização e da natureza singular do serviço técnico,
na forma do art. 74, inciso III e § 3º, da mesma Lei, vedados os objetos descritos no § 2º;
c) comprovação da condição específica para as demais hipóteses do art. 74;
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IV – justificativa do preço, na forma do art. 23 e do art. 74, § 3º, da Lei nº 14.133, de
2021;
V – comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação do contratado;
VI – indicação de dotação orçamentária;
VII – parecer jurídico da Procuradoria, na forma do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021
VIII – parecer técnico do Controle Interno;
IX – autorização da autoridade competente;
X – empenho;
XI – formalização contratual;
XII – designação de gestor e fiscal segregados, na forma dos arts. 25 e 26 da Portaria
CMC nº 056, de 2026;
XIII – execução, recebimento, atesto, liquidação e pagamento;
XIV – publicação do ato e do extrato no PNCP em até 10 (dez) dias úteis, e no Diário
Oficial Eletrônico do Município, nos termos dos arts. 72, parágrafo único, 94, inciso II, e 174
da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 17. As funções de solicitação, autorização, instrução, recebimento, atesto,
liquidação e pagamento deverão observar a segregação de funções, sendo distribuídas
entre setores ou gerências distintas, na forma do art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021, e dos arts.
25 e 26 da Portaria CMC nº 056, de 2026.
Art. 18. O atesto da execução do objeto será realizado por servidor formalmente
designado, que tenha verificado pessoalmente a entrega do bem ou a prestação do serviço,
sendo vedado:
I – atesto genérico, sem indicação concreta dos elementos verificados;
II – atesto por servidor que não tenha participado da verificação da execução do objeto.
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Parágrafo único – A liquidação contábil será realizada pela Contabilidade, após o
atesto válido, observado o art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Em caso de conflito entre esta Portaria e a Portaria CMC nº 056, de 11 de
março de 2026, prevalecerão as disposições do regulamento-mãe.
Art. 20. A aplicação de sanções administrativas ao contratado em razão de infrações
apuradas nas contratações disciplinadas nesta Portaria observará o disposto no Capítulo
VII da Portaria CMC nº 056, de 2026 – Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, com o apoio da
Procuradoria Jurídica e do Controle Interno desta Casa.
Art. 22. Integram esta Portaria, como parte indissociável dela, os seguintes anexos:
I – Anexo I – Fluxograma do Pronto Pagamento;
II – Anexo II – Fluxograma da Dispensa de Licitação;
III – Anexo III – Fluxograma da Inexigibilidade de Licitação.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as
disposições em contrário.
Congonhas, 18 de maio de 2026.
Averaldo Pereira da Silva
Presidente da Mesa Diretora
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ANEXO I
FLUXOGRAMA DO PRONTO PAGAMENTO
Procedimento previsto no Capítulo III e no art. 10 da Portaria
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ANEXO II
FLUXOGRAMA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Procedimento previsto no Capítulo IV e no art. 14 da Portaria
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ANEXO III
FLUXOGRAMA DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Procedimento previsto no Capítulo V e no art. 16 da Portaria

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