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materia nº 245/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 245 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER DA PROCURADORIA DO LEGISLATIVO AO PROJETO DE LEI Nº 055/2026 E COMUNICADO Nº 075/2026
native_id27346

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-26 Parecer contrário da Procuradoria do Legislativo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
PARECER Nº 077/2026 
Projeto de Lei nº 055/2026 
De autoria da Vereadora Regina da Silva Costa, o anexo Projeto.
de Lei Institui a Política Municipal de Promoção e Valorização do Livro, 
leitura, literatura é oralidade, dispõe sobre o Programa Municipal de 
Incentivo à leitura e institui a Semana Municipal do Livro e da Literatura no. 
Município de Conselheiro Lafaiete. 
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de 
justificativa, fls. 08 a 10. 
É o relatório. 
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser 
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o 
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da 
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que 
se refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto 
constitucional. 
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber. 
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa 
da Vereadora Regina da Silva Costa, objetiva instituir a Política Municipal de 
Promoção e Valorização do Livro, leitura, literatura e oralidade, dispõe sobre o 
Programa Municipal de Incentivo. à leitura e institui a Semana Municipal do 
Livro e da Literatura no Município de Conselheiro Lafaiete. 
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, cumpre 
apontar que a instituição de datas comemorativas é atribuição típica da 
competência legislativa municipal e, via de regra, se materializa com a inclusão 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Procuradoria do Legislativo 
de data comemorativa em calendário oficial, mediante designação do dia, 
semana ou mês via projeto de lei, o qual possui iniciativa concorrente. 
Apesar disso, é vital entender que, para tal, o projeto de lei não 
poderá implicar em imposição de ônus ao Poder Executivo, sob pena de violação 
ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2º da 
Constituição da República. 
Dessa forma, o "mês de conscientização", ou a "semana de 
prevenção ou de valorização", ou, ainda, os "dias de combate" que sejam 
voltados para a prática de ação social, geralmente encartam atos típicos de 
gestão administrativa, pois envolve etapas como: planejamento, direção, 
organização e execução de atos governamentais. Isso acaba por distanciar a 
generalidade e abstração que devem ser revestidos os atos do Poder Legislativo. 
Segundo a doutrina, essa invasão de atos do Poder Executivo pelo 
Poder Legislativo pode ser explicada pelo princípio constitucional da reserva de 
administração. Nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Federal' explica: 
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a 
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à 
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo (...). Essa 
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária. 
da lei, transg rede o princípio da divisão funcional do poder, 
representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar 
e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não 
pode, em sua atuação político jurídica, exorbitar dos limites o 
exercício de suas prerrogativas institucionais". 
Ainda nesse prisma, a jurisprudência corrobora o entendimento: 
'STF - Tribunal Pleno. ADI-MC n.° 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23, Rel. Min. CELSO DE MELLO 
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ESTADO DE MINAS GERAIS ~~ 
V 
L 
Procuradoria d o Legislativo g 
"Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 
4.216/05, do Município do Rio de Janeiro, que criou, no Calendário 
Oficial de Eventos daquele Município, a Semana de 
Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade. Regras 
procedimentais direcionadas tanto ao Chefe do Poder Executivo 
quanto a duas de suas Secretarias, relativas ao evento. Princípio da 
independência dos Poderes. Iniciativa privativa do Chefe do Poder. 
Executivo para dispor sobre organização administrativa, 
estruturação e atribuições de suas Secretarias e órgãos. 
Inteligência do artigo 61, § 1, inciso 11, alínea b, da Constituição da 
República, e artigo 112, § 1, inciso 11, alínea d, da Constituição do 
Estado do Rio de Janeiro. O desrespeito à cláusula de iniciativa 
reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente 
previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora 
de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer 
consequência válida de ordem jurídica. A usurpação da 
prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato 
destituído de qualquer eficácia prospectiva, a própria validade 
constitucional da - lei que dele resulte. Acolhimento da 
Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. º 
4.216/05, do Município do Rio de Janeiro". (TJ/RJ - Órgão Especial. 
ADI 151 RJ 2006.007.00151. Publicação: 07/11/2007) 
Vejamos os objetivos do projeto de lei em tela: 
Art. 3 - São objetivos da Política: 
1- Ampliar o acesso ao livro e à leitura; 
II - Fortalecer a rede municipal de bibliotecas públicas e escolares; 
III - Incentivar a formação de leitores em todas as faixas etárias; 
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Procuradoria do Legislativo 
1c' 
IV - Estimular a produção, circulação e valorização da .literatura 
local; 
V - Integrar a leitura às políticas de educação e saúde; 
VI - Promover ações permanentes de incentivo à leitura; 
VII - Valorizar a memória cultural e as tradições orais do 
Município. 
Nota-se que tais atividades são delegadas aos órgãos da 
administração pública, ou seja, ações governamentais que têm por finalidade 
atender os objetivos dispostos na propositura. Nesse sentido, é de se observar 
que o exercício da competência legislativa por parte dos entes políticos deve 
respeitar o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º CRFB). 
Destarte, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no 
desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se 
executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa 
forma ou de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo, 
definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a população a ser 
atendida. 
Assim, da leitura do Projeto de Lei que ora se analisa, podemos 
inferir que se tratam de ações concretas, tipicamente administrativas, de 
exclusiva competência do Poder Executivo. 
Ainda em tempo, a celebração de parcerias, contratos, termos, 
ajuste, convênios e instrumentos congêneres encerram ato de gestão, de 
condução dos negócios e compromissos municipais, razão pela qual pode ser 
vista como autêntica atribuição administrativa, que, a seu turno, encontra-se a 
cargo do Poder Executivo. Diante disto, pode-se asseverar que a celebração de 
parcerias pelo Executivo prescinde de autorização legislativa. 
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Neste sentido, já decidiu o E. STF, quando do exame da ADIN n 
676-2, de relatoria do Exmo. Ministro Carlos Velloso, confira-se a ementa: 
"CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS 
DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA 
LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. ; Norma que 
subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de 
Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: 
inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio, da 
independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2°. IL -
Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da 
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 111. - Ação direta de 
Inconstitucionalidade julgada procedente". 
Tecidas estas considerações, frisamos, por relevante, que se a 
Câmara desejar instituir um diálogo público com a sociedade no âmbito do 
próprio Poder Legislativo, sequer precisa de Lei para isso, podendo estabelecer 
um dia, semana ou mês voltado à literatura ou algum outro tema de relevância 
pública ou para entabular diálogo com a opinião pública no próprio recinto da 
Câmara, desde que isso não importe criar Programa de Governo ou realizar Ação 
Social. 
Por tudo que precede, concluímos objetivamente o presente 
parecer no sentido da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à 
análise, que não reúne condições para validamente prosperar. 
CONCLUSÃO 
Deve ser ouvida, unicamente, Comissão de Legislação e Justiça, 
por se tratar de vício exclusivo de antijuridicidade, ilegalidade e 
inconstitucionalidade. 
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Procuradoria do Legislativo 
QUORUM 
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do 
Regimento Interno). 
TURNOS DE VOTAÇÃO 
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e 
votação (art. 223, do Regimento Interno). 
S.m.j., é o Parecer, sob censura. 
CONSELHEIRO LAFAIETE, 21 DE MAIO DE 2026. 
_ A9-A;
GILCINI A DA CONSOLAÇÃO TE 
- Procuradora do Legislativo-
- OAB/, G 81.681 - 
LEONARDO BI tTh AZEVEDO OLIVEIRA 
- - Analista 1 utridico - 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Comunicado nº 075/2026 
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça, 
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do 
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da 
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias, 
conforme dispõe o § 4º do art. 106 % art. 342 do Regimento Interno. 
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram 
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo. 
Nº Assunto Autor 
PROJETO DE LEI 
041/2026 
Declara de Utilidade Pública Municipal a 
Associação SóAmor. 
Vereadora Simone do Carmo 
Silva 
PROJETO DE LEI 
051/2026 
Institui. a Política Municipal de Educação 
Digital para o combate à misoginia nas 
redes no âmbito do Sistema Municipal de 
Ensino e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
052/2026 
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de 
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura 
Racional no Município de Conselheiro 
Lafaiete. 
Vereadora Damires Riharlly 
Oliveira Pinto 
PROJETO DE LEI 
055/2026 
Institui a Política Municipal de Promoção e 
Valorização do Livro, leitura, literatura e 
oralidade, dispõe sobre o Programa 
Municipal de Incentivo à leitura e institui a 
Semana Municipal do Livro e da Literatura 
no Município de Conselheiro Lafaiete. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
056/2026 
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o 
Dia em memória dos Povos Indígenas 
Carijós e dá outras providências. 
Vereadora Regina da Silva 
Costa 
PROJETO DE LEI 
057/2026 
Dispõe sobre diretrizes para a 
implementação de mecanismos de 
recebimento e encaminhamento de 
denúncias de maus-tratos contra animais 
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá 
outras providências. 
Vereadores Pedro Américo 
de Almeida, Regina da Silva 
Costa e Washington 
Fernando Bandeira 
PROJETO DE LEI 
059/2026 
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no 
âmbito do Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
PROJETO DE LEI 
060/2026 
Dispõe sobre a implantação, operação e 
licenciamento de cemitérios, memoriais pet 
e crematórios privados de animais 
domésticos no Município de Conselheiro 
Lafaiete e dá outras providências. 
Vereador Erivelton Martins 
Jayme da Silva 
GiNk6 ds 
P 
Tiles 
ipislstivo 
OABIMG 81.681 
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