Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procuradoria do Legislativo
PARECER Nº 077/2026
Projeto de Lei nº 055/2026
De autoria da Vereadora Regina da Silva Costa, o anexo Projeto.
de Lei Institui a Política Municipal de Promoção e Valorização do Livro,
leitura, literatura é oralidade, dispõe sobre o Programa Municipal de
Incentivo à leitura e institui a Semana Municipal do Livro e da Literatura no.
Município de Conselheiro Lafaiete.
A proposta de lei encontra-se devidamente acompanhada de
justificativa, fls. 08 a 10.
É o relatório.
PARECER
A constitucionalidade de uma proposição legislativa deve ser
avaliada à luz de dois aspectos essenciais: (i) o aspecto formal, que envolve o
respeito às normas do processo legislativo, sobretudo, regras acerca da
competência e da iniciativa para elaboração de leis; (ii) e o aspecto material, que
se refere à compatibilidade do conteúdo da proposta de lei com o texto
constitucional.
A Câmara tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
A proposta de lei ora em análise, oriunda de projeto de iniciativa
da Vereadora Regina da Silva Costa, objetiva instituir a Política Municipal de
Promoção e Valorização do Livro, leitura, literatura e oralidade, dispõe sobre o
Programa Municipal de Incentivo. à leitura e institui a Semana Municipal do
Livro e da Literatura no Município de Conselheiro Lafaiete.
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, cumpre
apontar que a instituição de datas comemorativas é atribuição típica da
competência legislativa municipal e, via de regra, se materializa com a inclusão
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de data comemorativa em calendário oficial, mediante designação do dia,
semana ou mês via projeto de lei, o qual possui iniciativa concorrente.
Apesar disso, é vital entender que, para tal, o projeto de lei não
poderá implicar em imposição de ônus ao Poder Executivo, sob pena de violação
ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2º da
Constituição da República.
Dessa forma, o "mês de conscientização", ou a "semana de
prevenção ou de valorização", ou, ainda, os "dias de combate" que sejam
voltados para a prática de ação social, geralmente encartam atos típicos de
gestão administrativa, pois envolve etapas como: planejamento, direção,
organização e execução de atos governamentais. Isso acaba por distanciar a
generalidade e abstração que devem ser revestidos os atos do Poder Legislativo.
Segundo a doutrina, essa invasão de atos do Poder Executivo pelo
Poder Legislativo pode ser explicada pelo princípio constitucional da reserva de
administração. Nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Federal' explica:
"O princípio constitucional da reserva de administração impede a
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo (...). Essa
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária.
da lei, transg rede o princípio da divisão funcional do poder,
representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar
e importa em atuação ultravires do Poder Legislativo, que não
pode, em sua atuação político jurídica, exorbitar dos limites o
exercício de suas prerrogativas institucionais".
Ainda nesse prisma, a jurisprudência corrobora o entendimento:
'STF - Tribunal Pleno. ADI-MC n.° 2.364/AL. DJ de 14/12/2001, p. 23, Rel. Min. CELSO DE MELLO
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"Representação por inconstitucionalidade. Lei nº
4.216/05, do Município do Rio de Janeiro, que criou, no Calendário
Oficial de Eventos daquele Município, a Semana de
Conscientização, Prevenção e Combate à Obesidade. Regras
procedimentais direcionadas tanto ao Chefe do Poder Executivo
quanto a duas de suas Secretarias, relativas ao evento. Princípio da
independência dos Poderes. Iniciativa privativa do Chefe do Poder.
Executivo para dispor sobre organização administrativa,
estruturação e atribuições de suas Secretarias e órgãos.
Inteligência do artigo 61, § 1, inciso 11, alínea b, da Constituição da
República, e artigo 112, § 1, inciso 11, alínea d, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro. O desrespeito à cláusula de iniciativa
reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente
previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora
de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer
consequência válida de ordem jurídica. A usurpação da
prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato
destituído de qualquer eficácia prospectiva, a própria validade
constitucional da - lei que dele resulte. Acolhimento da
Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. º
4.216/05, do Município do Rio de Janeiro". (TJ/RJ - Órgão Especial.
ADI 151 RJ 2006.007.00151. Publicação: 07/11/2007)
Vejamos os objetivos do projeto de lei em tela:
Art. 3 - São objetivos da Política:
1- Ampliar o acesso ao livro e à leitura;
II - Fortalecer a rede municipal de bibliotecas públicas e escolares;
III - Incentivar a formação de leitores em todas as faixas etárias;
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IV - Estimular a produção, circulação e valorização da .literatura
local;
V - Integrar a leitura às políticas de educação e saúde;
VI - Promover ações permanentes de incentivo à leitura;
VII - Valorizar a memória cultural e as tradições orais do
Município.
Nota-se que tais atividades são delegadas aos órgãos da
administração pública, ou seja, ações governamentais que têm por finalidade
atender os objetivos dispostos na propositura. Nesse sentido, é de se observar
que o exercício da competência legislativa por parte dos entes políticos deve
respeitar o princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º CRFB).
Destarte, cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo, no
desenvolvimento de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se
executará esta ou aquela ação governamental, seja aqui ou acolá, seja dessa
forma ou de outra, seja por um breve período ou por um prazo mais longo,
definindo, dentre outros pontos, as metas a serem cumpridas e a população a ser
atendida.
Assim, da leitura do Projeto de Lei que ora se analisa, podemos
inferir que se tratam de ações concretas, tipicamente administrativas, de
exclusiva competência do Poder Executivo.
Ainda em tempo, a celebração de parcerias, contratos, termos,
ajuste, convênios e instrumentos congêneres encerram ato de gestão, de
condução dos negócios e compromissos municipais, razão pela qual pode ser
vista como autêntica atribuição administrativa, que, a seu turno, encontra-se a
cargo do Poder Executivo. Diante disto, pode-se asseverar que a celebração de
parcerias pelo Executivo prescinde de autorização legislativa.
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Neste sentido, já decidiu o E. STF, quando do exame da ADIN n
676-2, de relatoria do Exmo. Ministro Carlos Velloso, confira-se a ementa:
"CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS
DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. ; Norma que
subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de
Estado à aprovação da Assembleia Legislativa:
inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio, da
independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2°. IL -
Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 111. - Ação direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente".
Tecidas estas considerações, frisamos, por relevante, que se a
Câmara desejar instituir um diálogo público com a sociedade no âmbito do
próprio Poder Legislativo, sequer precisa de Lei para isso, podendo estabelecer
um dia, semana ou mês voltado à literatura ou algum outro tema de relevância
pública ou para entabular diálogo com a opinião pública no próprio recinto da
Câmara, desde que isso não importe criar Programa de Governo ou realizar Ação
Social.
Por tudo que precede, concluímos objetivamente o presente
parecer no sentido da inviabilidade jurídica do Projeto de Lei submetido à
análise, que não reúne condições para validamente prosperar.
CONCLUSÃO
Deve ser ouvida, unicamente, Comissão de Legislação e Justiça,
por se tratar de vício exclusivo de antijuridicidade, ilegalidade e
inconstitucionalidade.
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QUORUM
Maioria simples dos Vereadores (art. 139, parágrafo único, do
Regimento Interno).
TURNOS DE VOTAÇÃO
O Projeto deverá ser submetido a dois turnos de discussão e
votação (art. 223, do Regimento Interno).
S.m.j., é o Parecer, sob censura.
CONSELHEIRO LAFAIETE, 21 DE MAIO DE 2026.
_ A9-A;
GILCINI A DA CONSOLAÇÃO TE
- Procuradora do Legislativo-
- OAB/, G 81.681 -
LEONARDO BI tTh AZEVEDO OLIVEIRA
- - Analista 1 utridico -
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Comunicado nº 075/2026
Comunicamos aos membros da Comissão de Legislação e Justiça,
Vereadores Erivelton Martins Jayme da Silva, Ar/indo Rezende Fonseca e Simone do
Carmo Silva, que os Projetos abaixo relacionados já se encontram à disposição da
Comissão para parecer, e que o prazo regimental para o mesmo é de 10 (dez) dias,
conforme dispõe o § 4º do art. 106 % art. 342 do Regimento Interno.
Comunicamos também que os Projetos relacionados já foram
previamente analisados pela Procuradoria do Legislativo.
Nº Assunto Autor
PROJETO DE LEI
041/2026
Declara de Utilidade Pública Municipal a
Associação SóAmor.
Vereadora Simone do Carmo
Silva
PROJETO DE LEI
051/2026
Institui. a Política Municipal de Educação
Digital para o combate à misoginia nas
redes no âmbito do Sistema Municipal de
Ensino e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
052/2026
Altera o art. 1º da Lei nº 3.552, de 29 de
junho de 1994, que Institui o Dia da Cultura
Racional no Município de Conselheiro
Lafaiete.
Vereadora Damires Riharlly
Oliveira Pinto
PROJETO DE LEI
055/2026
Institui a Política Municipal de Promoção e
Valorização do Livro, leitura, literatura e
oralidade, dispõe sobre o Programa
Municipal de Incentivo à leitura e institui a
Semana Municipal do Livro e da Literatura
no Município de Conselheiro Lafaiete.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
056/2026
Institui no âmbito de Conselheiro Lafaiete o
Dia em memória dos Povos Indígenas
Carijós e dá outras providências.
Vereadora Regina da Silva
Costa
PROJETO DE LEI
057/2026
Dispõe sobre diretrizes para a
implementação de mecanismos de
recebimento e encaminhamento de
denúncias de maus-tratos contra animais
no Município de Conselheiro Lafaiete e dá
outras providências.
Vereadores Pedro Américo
de Almeida, Regina da Silva
Costa e Washington
Fernando Bandeira
PROJETO DE LEI
059/2026
Institui a Política Municipal "Gol Seguro" no
âmbito do Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
PROJETO DE LEI
060/2026
Dispõe sobre a implantação, operação e
licenciamento de cemitérios, memoriais pet
e crematórios privados de animais
domésticos no Município de Conselheiro
Lafaiete e dá outras providências.
Vereador Erivelton Martins
Jayme da Silva
GiNk6 ds
P
Tiles
ipislstivo
OABIMG 81.681
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