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norma nº 6523/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6523 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaINSTITUI O "DOMINGO DO TRABALHADOR" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.523 DE 14 DE MAIO 2026 
PREFEITURA °E 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
"INSTITUI O "DOMINGO DO TRABALHADOR" 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO 
LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou e 
eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete, o 
"Domingo do Trabalhador", a ser referenciado no último domingo de cada mês, como marco 
simbólico de valorização do trabalhador. 
Art. 2° - O "Domingo do Trabalhador" tem por finalidade estimular, de forma não 
obrigatória, ações voltadas à: 
1 - valorização do trabalhador; 
11 - integração social e comunitária; 
Ill - lazer e bem-estar; 
IV - orientação profissional e estímulo à empregabilidade; 
V - divulgação de oportunidades de capacitação técnica e profissional. 
Art. 3°- As ações alusivas ao "Domingo do Trabalhador" poderão contar, de forma 
voluntária e sem ônus ao Município, com a participação de: 
I - sindicatos; 
II - associações e institutos; 
Ill - empresas privadas; 
IV - instituições de ensino e formação profissional; 
V - órgãos de apoio ao trabalhador. 
Parágrafo único - A participação de empresas e instituições de ensino limitar-se￾á à divulgação de cursos técnicos, ações de orientação profissional e captação de interessados, 
vedada a oferta de aulas ou atividades que demandem estrutura pública específica. 
Art. 4° - 'Iodas as atividades desenvolvidas no âmbito do "Domingo do 
Trabalhador" serão de responsabilidade exclusiva dos respectivos participantes, expositores ou 
parceiros, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação operacional, financeira ou 
estrutural. 
Art. 5° - G vedada a concessão de exclusividade a qualquer participante, devendo 
ser observados os princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia. 
Art. 6° - A execução das disposições desta Lei não acarretará despesas ao erário 
municipal, sendo vedada a criação de cargos, contratações, fornecimento de materiais, 
estruturas ou serviços públicos específicos, bem como qualquer forma de repasse financeiro. 
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS 
QUATORZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. 
ANDREIA Assinadodetonna 
digital por ANDREIA 
CHAGAS DE CHAGASDEANDRADE 
Dados: 3026.05.14 
ANDRADE 15:04:390300' 
Dra. Andreia Chagas de Andrade 
Procuradora Geral Prefeito Municipal 
LEANDRO TADEU Assinado de forma digital 
por LEANDRO MURTA DOS REIS MURTADOSRDS
DEU
9.!rarua• 0O 
CONSELHEIRO 
LAFAIETE 
CHAGAS:1011037 CHAGA5:10110374673 
Dados: 2026.05.14 4673 15:15:30 0300' 
Leandro Taden Murta dos Reis Chagas 

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