| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6523 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | INSTITUI O "DOMINGO DO TRABALHADOR" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.523 DE 14 DE MAIO 2026 PREFEITURA °E CONSELHEIRO LAFAIETE "INSTITUI O "DOMINGO DO TRABALHADOR" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O povo do Município de Conselheiro Lafaiete, por seus representantes, decretou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete, o "Domingo do Trabalhador", a ser referenciado no último domingo de cada mês, como marco simbólico de valorização do trabalhador. Art. 2° - O "Domingo do Trabalhador" tem por finalidade estimular, de forma não obrigatória, ações voltadas à: 1 - valorização do trabalhador; 11 - integração social e comunitária; Ill - lazer e bem-estar; IV - orientação profissional e estímulo à empregabilidade; V - divulgação de oportunidades de capacitação técnica e profissional. Art. 3°- As ações alusivas ao "Domingo do Trabalhador" poderão contar, de forma voluntária e sem ônus ao Município, com a participação de: I - sindicatos; II - associações e institutos; Ill - empresas privadas; IV - instituições de ensino e formação profissional; V - órgãos de apoio ao trabalhador. Parágrafo único - A participação de empresas e instituições de ensino limitar-seá à divulgação de cursos técnicos, ações de orientação profissional e captação de interessados, vedada a oferta de aulas ou atividades que demandem estrutura pública específica. Art. 4° - 'Iodas as atividades desenvolvidas no âmbito do "Domingo do Trabalhador" serão de responsabilidade exclusiva dos respectivos participantes, expositores ou parceiros, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação operacional, financeira ou estrutural. Art. 5° - G vedada a concessão de exclusividade a qualquer participante, devendo ser observados os princípios da impessoalidade, publicidade e isonomia. Art. 6° - A execução das disposições desta Lei não acarretará despesas ao erário municipal, sendo vedada a criação de cargos, contratações, fornecimento de materiais, estruturas ou serviços públicos específicos, bem como qualquer forma de repasse financeiro. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE GABINETE DO PREFEITO Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. ANDREIA Assinadodetonna digital por ANDREIA CHAGAS DE CHAGASDEANDRADE Dados: 3026.05.14 ANDRADE 15:04:390300' Dra. Andreia Chagas de Andrade Procuradora Geral Prefeito Municipal LEANDRO TADEU Assinado de forma digital por LEANDRO MURTA DOS REIS MURTADOSRDS DEU 9.!rarua• 0O CONSELHEIRO LAFAIETE CHAGAS:1011037 CHAGA5:10110374673 Dados: 2026.05.14 4673 15:15:30 0300' Leandro Taden Murta dos Reis Chagas