| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6522 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR, DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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âmara Municipal de ConselheirO Lafaiete ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 6.522, DE 11 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIAENTRADA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR, DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Presidente da Câmara Municipal deÓ do art 64, da Le nselheiro iOrgânica te, no sMununicipal, e suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7Q, Muni a a na alínea "e", inciso I, do art. 31, e art. 320, ambos do Regimento Interno, promulga seguinte Lei: Art. 1º - Fica garantido aos docentes da educação básica e superior, vinculados a instituições de ensino público ou privado legalmente reconhecidas e em efetivo exercício profissional, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos, artísticos, shows, peças teatrais, exibições cinematográficas e visitas a museus no Município de Conselheiro Lafaiete. §1º - Considera-se meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor integral do ingresso ou documento equivalente cobrado do público em geral. § 2º - Para usufruir do benefício, o professor deverá apresentar conjuntamenté: I - Documento oficial de identidade com foto; II - Documento que comprove sua condição de professor em instituição de ensino básica da rede pública ou privada; III - Comprovação de estar em atividade docente no período corrente. § 30 - É vedada a exigência de outros documentos além dos previstos neste Art. 20 - Os espaços e estabelecimentos que promovam as atividades descritas no art. 1º deverão afixar, em local visível, cartazes informando sobre o direito previsto nesta Lei, citando seu número e a data de publicação. Parágrafo único - Nos casos de venda online de ingressos, o direito deverá ser igualmente informado de forma clara e acessível ao consumidor. -Art. 30 - 0 benefício de que trata esta.Lei será disponibilizado no limite de até 40% (quarenta por cento) do total de ingressos ou convites colocados à venda para cada evento ou atividade. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de-sua publicação. PALÁCIO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2026. artigo. VEREADORA MARIA DA C CEIçV ÃO APARECIDA T OLEDO SOARES DE ALMEIDA - Presidente da Câmara - VEREADOR JOÃO PAU WFERNANDES RESENDE - 1º Secretá io da Câmara - Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 (31) 3769-8100 / 3769-8103 E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br