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norma nº 6522/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6522 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUPERIOR, DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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âmara Municipal de ConselheirO Lafaiete 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
LEI Nº 6.522, DE 11 DE MAIO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA￾ENTRADA AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
SUPERIOR, DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA EM 
ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE LAZER 
REALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO 
LAFAIETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Presidente da Câmara Municipal deÓ do art 64, da Le
nselheiro 
iOrgânica
te, no 
sMununicipal, 
e suas 
atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7Q, 
Muni a a 
na alínea "e", inciso I, do art. 31, e art. 320, ambos do Regimento Interno, 
promulga 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica garantido aos docentes da educação básica e superior, vinculados a 
instituições de ensino público ou privado legalmente reconhecidas e em efetivo exercício 
profissional, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos culturais, esportivos, 
artísticos, shows, peças teatrais, exibições cinematográficas e visitas a museus no 
Município de Conselheiro Lafaiete. 
§1º - Considera-se meia-entrada o desconto de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o valor integral do ingresso ou documento equivalente cobrado do público em geral. 
§ 2º - Para usufruir do benefício, o professor deverá apresentar conjuntamenté: 
I - Documento oficial de identidade com foto; 
II - Documento que comprove sua condição de professor em instituição de 
ensino básica da rede pública ou privada; 
III - Comprovação de estar em atividade docente no período corrente. 
§ 30 - É vedada a exigência de outros documentos além dos previstos neste 
Art. 20 - Os espaços e estabelecimentos que promovam as atividades descritas no 
art. 1º deverão afixar, em local visível, cartazes informando sobre o direito previsto nesta 
Lei, citando seu número e a data de publicação. 
Parágrafo único - Nos casos de venda online de ingressos, o direito deverá ser 
igualmente informado de forma clara e acessível ao consumidor. 
-Art. 30 - 0 benefício de que trata esta.Lei será disponibilizado no limite de até 40% 
(quarenta por cento) do total de ingressos ou convites colocados à venda para cada evento 
ou atividade. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de-sua publicação. 
PALÁCIO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, AOS ONZE DIAS DO 
MÊS DE MAIO DE 2026. 
artigo. 
VEREADORA MARIA DA C CEIçV ÃO APARECIDA T OLEDO SOARES DE ALMEIDA 
- Presidente da Câmara - 
VEREADOR JOÃO PAU WFERNANDES RESENDE 
- 1º Secretá io da Câmara - 
Rua Assis Andrade, 540 - Centro - Conselheiro Lafaiete - CEP 36.400-067 (31) 3769-8100 / 3769-8103 
E-mail: camara@conselheirolafaiete.mg.leg.br - Site: www.conselheirolafaiete.mg.leg.br 

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