| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3474 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Estado de Minas Gerais Prefeito: Sadi Lucca Vice Prefeito Ricardo Cacau Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Estado de Minas Gerais Prefeito: Sadi Lucca Vice Prefeito Ricardo Cacau Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 Ofício GAB nº 40/2025 Coronel Fabriciano, 11 de abril de 2025. A Sua Exelência o Senhor. Luciano Lugão da Silva DD. Presidente da Câmara Municipal CORONEL FABRICIANO– MG Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 - PLDO/2026. Senhor Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminhamos a esta Casa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, contendo as orientações para a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual. O referido projeto estabelece as diretrizes para as receitas e despesas, os resultados primário e nominal, as renúncias de receitas, bem como outras matérias relacionadas à legislação tributária, de pessoal e demais aspectos da gestão orçamentária e financeira do Município para o próximo exercício. Colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários durante a análise da proposição Atenciosamente, O Prefeito do Município, a) - Sadi Lucca – MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2026, elaborado em conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988 e com os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal finalidade estabelecer as metas e prioridades da administração pública para o exercício subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e promovendo a harmonização entre o planejamento de longo prazo e a execução orçamentária de curto prazo. Conforme determinado pela Constituição, a LDO contempla, entre outros aspectos: A definição das metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício de 2026; A orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, indicando áreas de maior investimento, critérios para abertura de créditos suplementares e outras diretrizes relevantes; As alterações na legislação tributária previstas para o período; As diretrizes para a política de pessoal, reestruturação de carreiras, revisão salarial e provimento de cargos. A LRF ampliou significativamente o escopo da LDO, exigindo a inclusão de instrumentos de controle fiscal, gestão de riscos e responsabilidade na administração pública, tais como: Critérios para limitação de empenho e movimentação financeira em caso de frustração de receitas; Regras para avaliação da execução dos programas de governo; Condições para concessão de subvenções a entidades privadas, vedando as que não estejam expressamente previstas na LDO; Normas para o apoio financeiro a ações de competência de outros entes federativos; Condições para o início de novos projetos, priorizando a conclusão dos já iniciados; Programação financeira mensal para o Executivo e o Legislativo; Previsão de Reserva de Contingência, fixada em até 3% da Receita Corrente Líquida estimada. Além desses pontos, o Projeto de Lei ora apresentado está estruturado com base nos Eixos Estratégicos que orientam a atuação do Governo Municipal, visando assegurar políticas públicas integradas e coerentes com as demandas da sociedade. São eles: Esses eixos expressam a visão estratégica da gestão municipal e têm como propósito assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, o desenvolvimento sustentável do território e a modernização da máquina pública. Nosso desafio é criar condições para que o Município de Coronel Fabriciano cumpra as suas funções com uma maior racionalidade na alocação dos recursos, utilizando-se do gerenciamento, da definição de prioridades, das atividades estratégicas e da coordenação das ações. A decisão fundamental de nosso Governo é de perseverar no caminho das mudanças. O Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2022/2025 foi concebido como instrumento para apoiar a modernização e dinamização do nosso Município, embora a administração pública brasileira viva um momento conturbado e os recursos estejam cada vez mais escassos. Deste modo, consideramos para o balizamento das receitas que sustentarão o presente Plano, os seguintes parâmetros gerais: 1. Crescimento da receita própria; 2. Comportamento da execução da Despesa e sua projeção para os próximos exercícios; 3. Transferências especiais via emenda parlamentar, dentre outras. Se consideramos as receitas arrecadadas, no período de 2022 a 2024, observaremos que são convergentes aos parâmetros fixados, no âmbito do ciclo orçamentário, sendo que, em 2024, superou as expectativas alcançado R$ 542,25 milhões. Há que ponderar, ainda, que as previsões dos períodos subsequentes estão em linha com as perspectivas macroeconômicas, embora, os cenários prospectivos estão sendo reavaliados em interregnos cada vez menores em razão das fortes incertezas e riscos dos mercados externos e internos. Do ponto de vista das despesas, há intensa vigilância quanto a execução orçamentária e financeira, garantido que as despesas de maior magnitude é o caso, por exemplo, das despesas de pessoal e encargos, sejam convergentes aos percentuais fixados na LRF. Tanto é verdade, que, em 2024, o valor gasto foi de R$ 219,19 milhões, diga-se de passagem, patamar bastante inferior às médias dos municípios brasileiros. Destaca-se, por fim, o forte incremento das despesas de capital, especialmente, os investimentos que somaram, em 2024, R$ 81,677 milhões. ORÇADA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES 392.942.597 439.129.392 519.594.782 597.945.900 624.853.466 649.847.604 674.411.844 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 53.711.727 69.071.244 76.638.450 87.370.000 91.301.650 94.953.716 98.542.966 Contribuições 17.558.482 21.260.029 24.690.191 23.086.700 24.125.602 25.090.626 26.039.051 Receita Patrimonial 20.674.917 34.600.605 24.192.942 17.728.200 18.525.969 19.267.008 19.995.301 Receitas de Serviços 366.307 560.762 1.084.963 410.000 428.450 445.588 462.431 Transferências Correntes 296.365.190 310.547.309 389.202.419 466.023.000 486.994.035 506.473.796 525.618.506 Outras Receitas Correntes 4.265.973 3.089.444 3.785.817 3.328.000 3.477.760 3.616.870 3.753.588 RECEITAS DE CAPITAL 39.559.762 14.285.103 23.182.644 24.852.000 25.970.340 27.009.154 28.030.100 Operação de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens 5.156.265 679.360 2.079.993 50.000 52.250 54.340 56.394 Transferência de Capital 34.403.497 13.605.743 21.102.651 24.802.000 25.918.090 26.954.814 27.973.706 RECEITAS CORRENTES 10.401.690 26.226.237 33.662.531 14.878.100 15.547.615 16.169.519 16.780.727 Contribuições 10.401.690 26.226.237 33.662.531 14.878.100 15.547.615 16.169.519 16.780.727 DEDUÇÕES DA RECEITA -26.450.744 - 27.095.851 - 34.183.816 - 36.966.000 - 38.629.470 - 40.174.649 - 41.693.251 TOTAL 416.453.305 452.544.880 542.256.142 600.710.000 627.741.950 652.851.628 677.529.420 ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO ANEXO DE METAS FISCAIS - RECEITAS (PLDO/2026) Visto em perspectiva, os resultados pretéritos (2022 a 2024) demonstram cabalmente que os resultados fiscais do Município de Coronel Fabriciano são superavitários, chancelado pelos princípios do planejamento e da responsabilidade fiscal. Isto, a rigor, torna nosso desafio ainda maior, exigindo vigilância na execução das despesas correntes (rígidas por natureza) e, se for o caso e quando necessário, contingenciamento das despesas de capital no sentido de garantir o equilíbrio entre receitas e despesas. ORÇADA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Despesas Correntes 304.901.905 359.905.461 407.594.195 508.594.143 531.480.880 552.740.115 573.633.691 Pessoal e Encargos Sociais 166.916.552 195.414.572 219.198.592 268.187.839 280.256.292 291.466.543 302.483.979 Juros e Encargos da Dívida 1.511.860 502.621 344.532 - - - - Outras Despesas Correntes 136.473.493 163.988.269 188.051.071 240.406.304 251.224.588 261.273.572 271.149.713 Despesas de Capital 59.814.862 73.542.810 94.242.401 90.915.857 95.007.070 98.807.353 102.542.271 Investimentos 38.327.199 71.659.183 81.677.606 90.915.857 95.007.070 98.807.353 102.542.271 Inversões Financeiras - - 6.600.000 Amortização da Dívida 21.487.663 1.883.627 5.964.795 - - - - Reserva de Contingencia 0,01 0,01 0,00 1.200.000 1.254.000 1.304.160 1.353.457 TOTAL 364.716.767 433.448.272 501.836.596 600.710.000 627.741.950 652.851.628 677.529.420 ESPECIFICAÇÃO REALIZADA PREVISÃO ANEXO DE METAS FISCAIS - DESPESAS (PLDO/2026 ) Diante do exposto, mesmo considerando os desafios enfrentados pelos Municípios brasileiros, acredita-se que esta proposta contempla as diretrizes essenciais para assegurar um planejamento fiscal responsável, equilibrado e compatível com os objetivos da administração pública para o exercício de 2026. Renovamos, assim, nosso compromisso com a transparência, o equilíbrio fiscal e a boa governança, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação da matéria. O Prefeito do Município, a) - Sadi Lucca - ORÇADA 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 Total das Receitas 416.453.305 452.544.880 542.256.142 600.710.000 627.741.950 652.851.628 677.529.420 Total das Despesas 364.716.767 433.448.272 501.836.596 600.710.000 627.741.950 652.851.628 677.529.420 SUPERÁVIT 51.736.538 19.096.609 40.419.546 0,00 0,00 0,00 0,00 COMPARATIVO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS (PLDO/2026 ) ESPECIFICAÇÃO REALIZADA PREVISÃO PROJETO DE LEI N.° _____/2025 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”. O Povo de Coronel Fabriciano, por seus representantes na Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual do exercício financeiro de 2026, compreendendo: I – anexo de riscos e metas fiscais II - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; III – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; IV – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; V – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; VI – equilíbrio entre receitas e despesas; VII – critérios e formas de limitação de empenho; VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; XI – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII – definição de critérios para início de novos projetos; XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIV – definição dos consórcios públicos; XV - incentivo à participação popular; XVI – as disposições gerais. SEÇÃO I DOS ANEXOS DE RISCOS E METAS FISCAIS Art. 2º- Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá para o exercício de 2026, anexos conforme a seguir: I. Anexo de Riscos Fiscais contendo: a. Demonstrativo de riscos fiscais e providencias; II. Anexos de Metas Fiscais contendo: a. Demonstrativo I - Metas Anuais; b. Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c. Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d. Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido; e. Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f. Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g. Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; h. Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Parágrafo Único – Os anexos referidos nos incisos I e II do caput, integrantes desta lei foram elaborados em conformidade com a Portaria STN/MF Nº 699, de 07 de julho de 2023 e Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, tendo seus efeitos válidos a partir de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional. SEÇÃO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) relativo ao período de 2026/2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 e na sua execução. § 1º - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º - Nas denominações e unidades de medida do projeto de lei orçamentária anual nortearse-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referido no caput deste artigo. Art. 4º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 obedecerão ao disposto na Lei que estabelecerá o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) para o período de 2026/2029, sendo o elo com a Lei orçamentária anual evidenciada pelo Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal – 2026, que integrará esta lei. § 1º. O Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal – 2026 a que se refere o caput, será encaminhado juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2026/2029. § 2º. Na definição dos programas e ações que irão compor o Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), 2026 a 2029, serão observadas as seguintes ações delineadoras defendidas pelo Governo: I. Cidade do Bem Estar: a. Saúde; b. Educação; c. Assistência Social; d. Esporte e Lazer; e e. Segurança. II. Desenvolvimento Urbano Sustentável: a. Mobilidade e Transporte; b. Meio Ambiente e Ordenação Urbana; c. Obras e Infraestrutura; e d. Habitação. III. Inovação e Crescimento Econômico: a. Emprego e Renda; b. Empreendedorismo e Inovação; c. Agricultura; d. Turismo e Cultura; e e. Atração e Investimentos. IV. Governança Municipal a. Gestão para Resultados; b. Participação Popular; c. Transparência; e d. Governo Digital. SEÇÃO III DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SUBSEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 5°. Para efeito desta lei entende-se por: I. Unidade Orçamentária: constitui-se do nível intermediário da classificação institucional agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior nível na estrutura administrativa do Município e na classificação institucional; II. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; IV. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI. Projeto: um instrumento de programação para alcançar objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo; VII. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII. Fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e destinação dos recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira municipal nos termos da IN 05/2011 e suas alterações; § 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º. Cada atividade, projeto e Operação Especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra as portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 e alterações posteriores. § 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária Anual pela Função, Subfunção, Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais e pela categoria econômica da despesa (corrente ou capital). Art. 6°. O Orçamento fiscal e seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município. Art. 7°. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando as categorias econômicas da despesa, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação o grupo da fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos e opcionalmente os elementos de despesa. § 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento: I. 1 - Pessoal e Encargos Sociais; II. 2 - Juros e Encargos da Dívida; III. 3 - Outras Despesas Correntes. IV. 4 - Investimentos; V. 5 - Inversões Financeiras; VI. 6 - Amortização da Dívida; § 2º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá o grupo da fonte/destinação de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos, regulamentados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da IN 05/2011 e suas alterações, podendo o Município incluir sub fontes de destinação de recursos para atender as suas peculiaridades. § 3º. A estimativa da receita obedecerá a nova estrutura de codificação da classificação por natureza da receita orçamentária nos termos do Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio 2001. § 4º. Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura administrativa e organizacional do Município, observando que a programação dos Fundos Municipais será contemplada na lei como órgão orçamentário vinculando a suas respectivas secretarias como unidades orçamentárias a que estiverem subordinados. § 5º - Para atender às necessidades da execução do orçamento, durante o exercício de 2026, a identificação do objeto de gasto de cada despesa será realizada nos respectivos elementos de que trata o Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio 2001, registrando no momento da sua classificação o respectivo elemento e subelemento dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial conferindo melhor transparência. Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64, de 17 de março de 1.964, contendo: I. Texto da Lei; II. Consolidação dos quadros orçamentários; III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV. Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I. Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II. Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; III. Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV. Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V. Da receita arrecadada nos exercícios 2022, 2023 e 2024, orçada para o exercício de 2025 e estimada para os exercícios de 2026 a 2028; VI. Da despesa realizada nos exercícios 2022, 2023 e 2024, orçada para o exercício de 2025 e fixada para os exercícios de 2026 a 2028; VII. Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; VIII. Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; IX. Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos; X. Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XI. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XII. De aplicação dos recursos referentes ao - FUNDEB, na forma da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 e da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; XIII. Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XIV. Da aplicação dos recursos de que trata o Inciso I, art. 29A da Constituição Federal; XV. Da receita corrente líquida com base no disposto no inciso IV, art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; XVI. Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária anual atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia, revisão do cadastro técnico imobiliário, da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, novos serviços que possam impactar as receitas municipais, bem como de alterações na legislação tributária e, em destaque, as imposições da LC 157/2016, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 10 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Secretaria de Governança Financeira e Orçamentária, até 15 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 12 - A lei orçamentária anual discriminará, no órgão responsável pelo débito, dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e/ou refinanciados ou para aqueles já inscritos na dívida fundada do Município. § 3º - Fica o Município autorizado a propor e assinar termos de negociação e parcelamento de dívidas quando existentes, com Ministérios vinculados ao Governo Federal ou Secretarias de Governo vinculados ao Estado de Minas Gerais, dando ciência a Câmara Municipal após sua efetivação. § 4º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 e alterações posteriores do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 14 - Na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas, quando for o caso. Art. 15 - A lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal assim como na Lei Orgânica Municipal. Art. 16 - A lei orçamentária anual poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS Art. 17 - A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada na lei orçamentária anual em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito. § 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2025, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa: I. O número do processo e o número do precatório; II. A natureza / tipo do crédito ou da causa julgada; III. A data de autuação e de expedição do precatório; IV. O nome do beneficiário; V. O valor do precatório a ser pago; VI. O tribunal responsável pela sentença; § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto nos casos em que o Município promova a reprogramação ou reparcelamento do precatório, desonerando a dotação inicialmente prevista. Art. 18 - As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento. Parágrafo único - Caberá a Procuradoria Municipal prestar informações quanto à situação jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. SUBSEÇÃO IV DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA Art. 19 - A lei orçamentária anual poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será, no máximo até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. § 1º - Para o exercício financeiro 2026 a Procuradoria Geral do Município deverá informar os valores de ativos e passivos contingentes em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público (NBCASP) à Secretaria de Governança Financeira e Orçamentária, antes do envio da LOA 2026, bem como os valores das sentenças judiciárias (precatórios). § 2º - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente a partir de 1º de dezembro de 2026, poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais. SEÇÃO IV DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 20. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 21. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservarão servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 22. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e da educação. Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado que na Lei orçamentária anual consignará recursos necessários para atender às despesas decorrentes da alteração do Estatuto e do Plano de Carreira do Servidor Público geral, bem como adequação do Estatuto e Plano de Cargos do Magistério vigente, promover revisão dos vencimentos e subsídios, e/ou reajuste para valorização profissional, conceder vantagens, aumentos de remuneração, admitir, contratações de pessoal a qualquer título, criar cargos, empregos e funções, alterações de carreiras desde que, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 e do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. § 1°. Fica o Município autorizado a realizar processo seletivo e/ou concurso público para o recrutamento de pessoal, ainda que por tempo determinado, conforme dispor o edital e tudo na conformidade das disposições do art. 37 da Constituição Federal. § 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens, compreendendo em abono e rateio de recursos remanescentes em conta corrente, aos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na rede escolar de educação básica, objetivando o cumprimento do percentual mínimo de 70%, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 24 - O Poder, cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro de 2026, estiver acima de seu respectivo limite nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2027, por meio da adoção das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, entre outras, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2027. Parágrafo único. Caso o disposto no caput não seja cumprido, aplica-se ao ente as restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. SUBSEÇÃO II DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 25 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Prefeito Municipal, que poderá delegar ao Secretário de Governança de Gestão, Controle e Transparência e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 26 - A estimativa da receita, que constará do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – aperfeiçoamento do sistema de formação, trâmite e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária e das legislações urbanísticas; V – Revisão e atualização do cadastro técnico imobiliário. Art. 27 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto, além deste de migração do ITR para IPTU; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em destaque pelas imposições da LC 157/2016; V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis; VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; XI – atualização do Cadastro Técnico Imobiliário. § 1°. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculadas a programas sociais do Município, sendo que esses benefícios serão considerados nos cálculos do orçamento da receita e objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal ou que estejam para serem enviados até 31/12/2025. § 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026. § 2º - No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. Art. 29 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 30 - Com o objetivo de estimular o pagamento e ampliar a arrecadação dos tributos o Município poderá através de regulamento específico implantar mecanismo de premiação por sorteio de contribuintes proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no cadastro imobiliário deste município, desde que comprovada a regularidade da situação fiscal junto à Fazenda Municipal, que deverá ser regulamentado através de decreto municipal. Art. 31 - O Município poderá conceder, mediante lei específica, em favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa tributária ou não tributária, vencidos até o exercício de 2025, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial. SEÇÃO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 32 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual do exercício financeiro 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 33 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício financeiro de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 34 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa; d) estudos e trabalhos técnico-tributários; e) aprimoramento das técnicas de fiscalização e modernização da administração tributária. II – para redução das despesas: a) implantação de rigorosa pesquisa de preços; b) aprimoramento do sistema de pregão eletrônico e presencial, na forma da lei; c) implantação do sistema de custos, conforme exigências da STN e das NBCASP. SEÇÃO VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 35 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do §1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: I – as despesas com pessoal e encargos sociais; II – as despesas com benefícios previdenciários; III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV – as despesas com PASEP; V – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. §2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. §4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 36 - O Poder Executivo providenciará um sistema de custos, conforme definido nas NBCASP, visando apurar custos dos serviços e políticas públicas e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 37 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. §1º - A lei orçamentária anual de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. §2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, em especial as políticas de modernização administrativa e tributária. §3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais, cumprindo-se os preceitos constitucionais de economicidade e eficiência. § 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. SEÇÃO IX DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 38 - As transferências de recursos a entidades públicas e privadas seguirão o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas Municipais que tratarem de parcerias celebradas entre a Administração Pública municipal e as organizações da sociedade civil (OSC), e nos regulamentos expedidos para seu fiel cumprimento. Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá cumprir as exigências previstas em regulamento próprio da Municipalidade. Art. 39 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 40 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 41 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 42 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 43 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta lei, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021 e da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas regulamentações. §1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. §2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. §3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 44 - É vedada a destinação, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 45 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e Distrito Federal e ainda com outros Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza funcional e/ou institucional que se fizerem necessárias no decorrer do exercício. SEÇÃO X DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO Art. 47 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica ou convênios, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a legislação vigente. SEÇÃO XI DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 48 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual de 2026 as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000. § 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria de Governança Financeira e Orçamentária, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária anual de 2026, os seguintes demonstrativos: I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual de 2026; § 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 4º - As despesas do Poder Legislativo terão como referencial o limite previsto no art. 29ª da Constituição Federal. SEÇÃO XII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 49 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária anual de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) de 2026/2029 e com as normas desta Lei; II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. SEÇÃO XIII DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 50 - Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos § 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas atualizações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO XIV DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Art. 51 - O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem o benefício a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas seguintes áreas: I - Saúde; II - Resíduos sólidos, saneamento básico e gestão ambiental e da iluminação pública; III - Desenvolvimento regional, urbano, rural, agrário e obras públicas; IV - Educação; V - Pesquisa e estudos técnicos; VI - Cultura, Esporte, Turismo; VII - Transporte Público e Segurança Pública; VIII - Manutenção de equipamentos e informática, entre outras. Art. 52 - O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar o quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações firmadas por cada ente consorciado no contrato de consórcio público e nos contratos de rateio, bem como definirá através de legislação específica os recursos que serão transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária. Art. 53 - A execução de programas definidos como prioritários e previstos no caso de instituição do Consorcio Público, terão como objetivo atender as seguintes finalidades: I - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades de transporte e prestação de serviços especializados de média e alta complexidade na área da saúde, nos termos dos objetivos previstos; II- Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de descentralização das ações e serviços de saúde; III - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da regionalização; IV-Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; V-Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios consorciados; VI -Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos serviços de saúde; VII - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, mediante deliberação da Assembleia Geral; Art. 54 - Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se contemplarem exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos entes consorciados. Art. 55 - Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação ao recebimento de recursos: I - Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo Poder Legislativo de cada ente consorciado; II - Elaboração e apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno; III - Pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros compromissos não relacionados a recursos financeiros; IV - Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consorciados; V - Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais por cada ente consorciado contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio; VI - Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto a União, Estado e Município conforme o caso; VII - Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado; Art. 56 - A Lei orçamentária anual consignará recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação e/ou alteração da estrutura de carreira dos servidores e ampliação dos cargos e empregos públicos nos consórcios públicos. § 1º - As atividades do Consórcio poderão ser executadas por servidores com vínculo efetivo cedido pelos entes consorciados, por pessoal contratado por tempo determinado ou por empregados pertencentes ao quadro do Consórcio. § 2º - No caso de extinção do Consórcio, os empregados terão seus contratos rescindidos, os servidores cedidos serão devolvidos aos entes federados, de acordo com o previsto no contrato de Consórcio. SEÇÃO XV DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 57 - O projeto de lei orçamentária anual do Município, relativo ao exercício financeiro de 2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 58 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: I – elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consulta; II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal investir e formalizar projetos por meio de Parcerias Público-Privadas - PPP`s, nos termos da lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 60 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou transferência, justificadamente, para atender às necessidades de execução do executivo e legislativo municipal, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo, e ainda realocar saldos da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa e fontes de custeio. §2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 61 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. § 1º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento) do total do orçamento 2026, prevalecendo este limite para o executivo e para o legislativo. § 2º - A partir do limite de que trata § 1º acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. Art. 62 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964. Art. 63 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 64 - Se o projeto de lei orçamentária anual de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I – Com pessoal e encargos sociais; II – Com benefícios previdenciários; III – Com amortização, juros e encargos da dívida; IV – Com PIS-PASEP; V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; VI – Com sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor; VII Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos), até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. VIII – Outras despesas correntes de caráter inadiável. §1º - As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. § 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VIII do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 65 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, que estabelecem as diretrizes para a sua elaboração. Art. 66 - Caso a proposta orçamentária do Legislativo e da Autarquia não seja remetido ao Executivo até a data prevista no art. 9º, a Lei orçamentária anual do exercício financeiro de 2025 deste Poder será elaborada conforme fixado no orçamento em execução neste exercício. Art. 67 - Ocorrendo reestimativas dos valores estabelecidos nos anexos previstos no art. 2º após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo promoverá os ajustes necessários encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente com o projeto de Lei orçamentária anual. Art. 68 - Ocorrendo reestimativa de valores e modificação dos anexos previstos no art. 2º após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou no caso de variações significativas em razão da Calamidade Pública motivada pela Pandemia, o Poder Executivo promoverá os ajustes necessários encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente com o projeto de Lei orçamentária anual. Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Coronel Fabriciano/MG, 11 de abril de 2025. Sadi Lucca Prefeito Municipal Anexo de Riscos Fiscais; Anexos de Metas Fiscais; e Anexo de Metras e Prioridades Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Coronel Fabriciano República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA 2023 2024 PREVISÃO 2022 2025 2026 2027 2028 1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 392.942.596,00 439.129.393,00 519.594.782,00 597.945.900,00 624.853.466,00 649.847.604,00 674.411.843,00 1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 53.711.727,00 69.071.244,00 76.638.450,00 87.370.000,00 91.301.650,00 94.953.716,00 98.542.966,00 1.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 17.558.482,00 21.260.029,00 24.690.191,00 23.086.700,00 24.125.602,00 25.090.626,00 26.039.051,00 1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial 20.674.917,00 34.600.605,00 24.192.942,00 17.728.200,00 18.525.969,00 19.267.008,00 19.995.301,00 1.6.0.0.00.0.0.00 - Receita de Serviços 366.307,00 560.762,00 1.084.963,00 410.000,00 428.450,00 445.588,00 462.431,00 1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferências Correntes 296.365.190,00 310.547.309,00 389.202.419,00 466.023.000,00 486.994.035,00 506.473.796,00 525.618.506,00 1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes 4.265.973,00 3.089.444,00 3.785.817,00 3.328.000,00 3.477.760,00 3.616.870,00 3.753.588,00 2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital 39.559.762,00 14.285.101,00 23.182.644,00 24.852.000,00 25.970.340,00 27.009.154,00 28.030.100,00 2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 5.156.265,00 679.358,00 2.079.993,00 50.000,00 52.250,00 54.340,00 56.394,00 2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 34.403.497,00 13.605.743,00 21.102.651,00 24.802.000,00 25.918.090,00 26.954.814,00 27.973.706,00 7.0.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Intra OFSS 10.401.690,00 26.226.237,00 33.662.531,00 14.878.100,00 15.547.615,00 16.169.519,00 16.780.727,00 7.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições - Intra OFSS 10.401.690,00 26.226.237,00 33.662.531,00 14.878.100,00 15.547.615,00 16.169.519,00 16.780.727,00 9.0.0.0.00.0.0.00 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 26.450.743,00 27.095.851,00 34.183.815,00 36.966.000,00 38.629.471,00 40.174.649,00 41.693.250,00 9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB 26.450.743,00 27.095.851,00 34.183.815,00 36.966.000,00 38.629.471,00 40.174.649,00 41.693.250,00 TOTAL 416.453.305,00 452.544.880,00 542.256.142,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00 Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 10:57:16 Página: 1 de 1 Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Coronel Fabriciano República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO REALIZADA ORÇADA 2022 2023 PREVISÃO 2024 2025 2026 2027 2028 Despesas Correntes 304.901.905,00 359.905.462,00 407.594.195,00 508.594.143,00 531.480.880,00 552.740.115,00 573.633.692,00 Pessoal e Encargos Sociais 166.916.552,00 195.414.572,00 219.198.592,00 268.187.839,00 280.256.292,00 291.466.543,00 302.483.979,00 Juros e Encargos da Dívida 1.511.860,00 502.621,00 344.532,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 136.473.493,00 163.988.269,00 188.051.071,00 240.406.304,00 251.224.588,00 261.273.572,00 271.149.713,00 Despesas de Capital 59.814.862,00 73.542.810,00 94.242.401,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00 Investimentos 38.327.199,00 71.659.183,00 81.677.606,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 6.600.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 21.487.663,00 1.883.627,00 5.964.795,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.200.000,00 1.254.000,00 1.304.160,00 1.353.457,00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.200.000,00 1.254.000,00 1.304.160,00 1.353.457,00 TOTAL 364.716.767,00 433.448.272,00 501.836.596,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00 Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:01:29 Página: 1 de 1 Anexo III - Resultado Primário LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS ESTADO DE MINAS GERAIS Município de Coronel Fabriciano República Federativa do Brasil ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 RECEITAS CORRENTES ( I ) 439.129.393,00 519.594.782,00 597.945.900,00 624.853.466,00 649.847.604,00 674.411.843,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 69.071.244,00 76.638.450,00 87.370.000,00 91.301.650,00 94.953.716,00 98.542.966,00 Contribuições 21.260.029,00 24.690.191,00 23.086.700,00 24.125.602,00 25.090.626,00 26.039.051,00 Receita Patrimonial 34.600.605,00 24.192.942,00 17.728.200,00 18.525.969,00 19.267.008,00 19.995.301,00 Receita de Serviços 560.762,00 1.084.963,00 410.000,00 428.450,00 445.588,00 462.431,00 Transferências Correntes 310.547.309,00 389.202.419,00 466.023.000,00 486.994.035,00 506.473.796,00 525.618.506,00 Outras Receitas Correntes 3.089.444,00 3.785.817,00 3.328.000,00 3.477.760,00 3.616.870,00 3.753.588,00 (38.629.471,00) (40.174.649,00) (41.693.250,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (27.095.851,00) (34.183.815,00) (36.966.000,00) (38.629.471,00) (40.174.649,00) (41.693.250,00) FUNDEB (27.095.851,00) (34.183.815,00) (36.966.000,00) RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 412.033.542,00 485.410.967,00 560.979.900,00 586.223.995,00 609.672.955,00 632.718.593,00 RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 14.285.101,00 23.182.644,00 24.852.000,00 25.970.340,00 27.009.154,00 28.030.100,00 Alienação de Bens ( VII ) 679.358,00 2.079.993,00 50.000,00 52.250,00 54.340,00 56.394,00 Transferências de Capital 13.605.743,00 21.102.651,00 24.802.000,00 25.918.090,00 26.954.814,00 27.973.706,00 RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 13.605.743,00 21.102.651,00 24.802.000,00 25.918.090,00 26.954.814,00 27.973.706,00 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 26.226.237,00 33.662.531,00 14.878.100,00 15.547.615,00 16.169.519,00 16.780.727,00 Contribuições - Intra OFSS 26.226.237,00 33.662.531,00 14.878.100,00 15.547.615,00 16.169.519,00 16.780.727,00 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 425.639.285,00 506.513.618,00 585.781.900,00 612.142.085,00 636.627.769,00 660.692.299,00 RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 451.865.522,00 540.176.149,00 600.660.000,00 627.689.700,00 652.797.288,00 677.473.026,00 RECEITA TOTAL 452.544.880,00 542.256.142,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00 DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 359.905.462,00 407.594.195,00 508.594.143,00 531.480.880,00 552.740.115,00 573.633.692,00 Pessoal e Encargos Sociais 195.414.572,00 219.198.592,00 268.187.839,00 280.256.292,00 291.466.543,00 302.483.979,00 Juros e encargos da dívida ( XIV ) 502.621,00 344.532,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Correntes 163.988.269,00 188.051.071,00 240.406.304,00 251.224.588,00 261.273.572,00 271.149.713,00 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 359.402.841,00 407.249.663,00 508.594.143,00 531.480.880,00 552.740.115,00 573.633.692,00 DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 359.402.841,00 407.249.663,00 508.594.143,00 531.480.880,00 552.740.115,00 573.633.692,00 DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 73.542.810,00 94.242.401,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00 Investimentos 71.659.183,00 81.677.606,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00 Inversões Financeiras ( XVII ) 0,00 6.600.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da dívida ( XVIII ) 1.883.627,00 5.964.795,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XVI - XVII - XVIII) 71.659.183,00 81.677.606,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 0,00 0,00 1.200.000,00 1.254.000,00 1.304.160,00 1.353.457,00 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 1.200.000,00 1.254.000,00 1.304.160,00 1.353.457,00 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 431.062.024,00 488.927.269,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00 DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 431.062.024,00 488.927.269,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00 DESPESA TOTAL 433.448.272,00 501.836.596,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00 RESULTADO PRIMÁRIO XXV = (XI - XIX) (5.422.739,00) 17.586.349,00 (14.928.100,00) (15.599.865,00) (16.223.859,00) (16.837.121,00) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) XXVI = (XII - XXIV) 20.803.498,00 51.248.880,00 (50.000,00) (52.250,00) (54.340,00) (56.394,00) Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:03:20 Página: 1 de 1 Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:04:50 Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Anexo V - Montante da Dívida Pública LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 7.490.916,24 5.187.820,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Dívidas 7.490.916,24 5.187.820,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES (II) 94.443.372,82 277.052.170,42 308.336.110,08 292.694.139,84 300.515.124,60 296.604.632,72 298.559.893,66 Restos a Pagar 3.914.477,41 7.831.941,93 3.685.464,52 5.758.703,23 4.722.083,88 5.240.393,56 4.981.238,72 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (86.952.456,58) (271.864.349,53) (308.336.110,08) (292.694.139,84) (300.515.124,60) (296.604.632,72) (298.559.893,66) Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:04:00 Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Anexo IV - Resultado Nominal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 5.187.820,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Dívidas 5.187.820,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES (II) 277.052.170,42 308.336.110,08 292.694.139,84 300.515.124,60 296.604.632,72 298.559.893,66 Restos a Pagar 7.831.941,93 3.685.464,52 5.758.703,23 4.722.083,88 5.240.393,56 4.981.238,72 DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - II) (271.864.349,53) (308.336.110,08) (292.694.139,84) (300.515.124,60) (296.604.632,72) (298.559.893,66) RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) (271.864.349,53) (308.336.110,08) (292.694.139,84) (300.515.124,60) (296.604.632,72) (298.559.893,66) RESULTADO NOMINAL (184.911.892,95) (36.471.760,55) 15.641.970,24 (7.820.984,76) 3.910.491,88 (1.955.260,94) Anexo I - Metas Anuais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) ESPECIFICAÇÃO 2026 Valor Constante %PIB (a/PIB) x100 %RCL (a/RCL) x100 Valor Corrente (a) 2027 Valor Corrente (b) Valor Constante %PIB (b/PIB) x100 %RCL (b/RCL) x100 2028 Valor Corrente (c) Valor Constante %PIB (c/PIB) x100 %RCL (c/RCL) x100 R$ 1,00 Receita Total 627.741.950,00 600.710.000,00 0,053 107,082 652.851.628,00 600.710.000,00 0,537 107,082 677.529.420,00 600.652.122,96 0,051 107,082 Receitas Primárias (I) 601.798.611,00 575.883.838,27 0,051 102,656 624.841.474,00 574.936.947,00 0,514 102,487 649.499.319,00 575.802.516,17 0,049 102,652 Despesa Total 627.741.950,00 600.710.000,00 0,053 107,082 652.851.628,00 600.710.000,00 0,537 107,082 677.529.420,00 600.652.122,96 0,051 107,082 Despesas Primárias (II) 626.487.950,00 599.510.000,00 0,053 106,868 651.547.468,00 599.510.000,00 0,536 106,868 676.175.962,00 599.452.237,91 0,051 106,868 Resultado Primário (III) = (I – II) (24.689.339,00) (23.626.161,72) (0,002) (4,211) (26.705.994,00) (24.573.052,99) (0,021) (4,380) (26.676.643,00) (23.649.721,73) (0,002) (4,216) Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 Dívida Consolidada Líquida (300.515.124,60) (287.574.281,91) (0,025) (51,262) (296.604.632,72) (272.915.561,94) (0,244) (48,649) (298.559.893,66) (264.683.168,97) (0,022) (47,186) Resultado Nominal (7.820.984,76) (7.484.195,94) 0,000 (1,334) 3.910.491,88 3.598.170,66 0,003 0,641 (1.955.260,94) (1.733.403,15) 0,000 (0,309) 2028 1.168.518.582.000,00 2026 2027 121.525.932.280,00 1.305.463.771.587,90 Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%) 2026 2027 2028 4,50 4,00 3,79 Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:05:22 Página: 1 de 1 Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) %PIB %RCL Metas Realizadas em 2024 (b) %PIB %RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Variação R$ 1,00 Receita Total 510.194.000,00 0,049 113,080 542.256.142,00 0,053 111,710 32.062.142,00 6,28 Receitas Primárias (I) 498.613.542,26 0,048 110,513 519.073.497,00 0,050 106,934 20.459.954,74 4,10 Despesa Total 510.194.000,00 0,049 113,080 501.836.596,00 0,049 103,383 (8.357.404,00) (1,64) Despesas Primárias (II) 507.369.000,00 0,049 112,453 488.927.269,00 0,047 100,724 (18.441.731,00) (3,63) Resultado Primário (III) = (I – II) (8.755.457,74) 0,000 (1,940) 30.146.228,00 0,002 6,210 38.901.685,74 (444,31) Dívida Pública Consolidada 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (91.517.112,62) (0,008) (20,283) (308.336.110,08) (0,030) (63,520) (216.818.997,46) 236,92 Resultado Nominal (6.426.560,21) 0,000 (1,424) (36.471.760,55) (0,003) (7,513) (30.045.200,34) 467,52 PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Previsto em 2024 Realizado em 2024 1.020.568.938.284,00 1.020.568.938.284,00 Receita Corrente Líquida (Em R$ 1.000.000,00) Previsto em 2024 Realizado em 2024 451.179.566,19 485.410.967,00 Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:06:05 Página: 1 de 1 Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO República Federativa do Brasil AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II) ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 479.637.733,00 542.256.142,00 13,05 600.710.000,00 10,77 627.741.950,00 4,50 652.851.628,00 4,00 677.529.420,00 3,78 Receitas Primárias (I) 439.129.393,00 519.073.497,00 18,20 575.858.000,00 10,93 601.798.611,00 4,50 624.841.474,00 3,82 649.499.319,00 3,94 Despesa Total 359.905.462,00 501.836.596,00 39,43 600.710.000,00 19,70 627.741.950,00 4,50 652.851.628,00 4,00 677.529.420,00 3,78 Despesas Primárias (II) 359.905.462,00 488.927.269,00 35,84 599.510.000,00 22,61 626.487.950,00 4,50 651.547.468,00 4,00 676.175.962,00 3,77 Resultado Primário (III) = (I – II) 79.223.931,00 30.146.228,00 (61,95) (23.652.000,00) (178,45) (24.689.339,00) 4,38 (26.705.994,00) 8,16 (26.676.643,00) (0,11) Dívida Pública Consolidada 5.187.820,89 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (271.864.349,53) (308.336.110,08) 13,41 (292.694.139,84) (5,08) (300.515.124,60) 2,67 (296.604.632,72) (1,31) (298.559.893,66) 0,65 Resultado Nominal (184.911.892,95) (36.471.760,55) (80,28) 15.641.970,24 (142,88) (7.820.984,76) (149,99) 3.910.491,88 (149,99) (1.955.260,94) (150,00) ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % Receita Total 527.432.904,04 562.644.972,93 6,67 600.710.000,00 6,76 600.710.000,00 0,00 600.710.000,00 0,00 600.652.122,96 (0,01) Receitas Primárias (I) 482.887.969,53 538.590.660,48 11,53 575.858.000,00 6,91 575.883.838,27 0,00 574.936.947,00 (0,17) 575.802.516,17 0,15 Despesa Total 395.769.494,23 520.705.652,00 31,56 600.710.000,00 15,36 600.710.000,00 0,00 600.710.000,00 0,00 600.652.122,96 (0,01) Despesas Primárias (II) 395.769.494,23 507.310.934,31 28,18 599.510.000,00 18,17 599.510.000,00 0,00 599.510.000,00 0,00 599.452.237,91 (0,01) Resultado Primário (III) = (I – II) 87.118.475,30 31.279.726,17 (64,10) (23.652.000,00) (175,61) (23.626.161,72) (0,11) (24.573.052,99) 4,00 (23.649.721,73) (3,76) Dívida Pública Consolidada 5.704.779,35 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida (298.955.218,72) (319.929.547,81) 7,01 (292.694.139,84) (8,52) (287.574.281,91) (1,75) (272.915.561,94) (5,10) (264.683.168,97) (3,02) Resultado Nominal (203.338.082,01) (37.843.098,74) (81,39) 15.641.970,24 (141,33) (7.484.195,94) (147,84) 3.598.170,66 (148,07) (1.733.403,15) (148,17) 3,79 2025 5,98 2026 4,00 2023 2028 Índices de inflação (%) 3,76 4,50 2024 5,65 2027 Valor corrente Valor corrente Valor corrente Valores de Referência Valor corrente Valor corrente Valor corrente Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:07:27 Página: 1 de 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO República Federativa do Brasil AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Resultado Acumulado 2.613.955.307,87 100,00 2.509.061.565,19 100,00 2.459.293.355,73 100,00 TOTAL 2.613.955.307,87 100,00 2.509.061.565,19 100,00 2.459.293.355,73 100,00 REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % Resultado Acumulado 122.262.604,48 100,00 101.133.199,67 100,00 73.418.197,50 100,00 TOTAL 122.262.604,48 100,00 101.133.199,67 100,00 73.418.197,50 100,00 Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:07:56 Página: 1 de 1 AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.083.147,20 683.659,26 5.158.287,77 Alienação de Bens Móveis 2.079.993,00 679.360,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 5.156.265,22 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 3.154,20 4.299,26 2.022,55 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.900.000,00 529.337,76 4.854.000,00 DESPESAS DE CAPITAL 1.900.000,00 529.337,76 4.854.000,00 Investimentos 0,00 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Dívida 1.900.000,00 529.337,76 4.854.000,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO <Ano-2> (g) = ((Ia – IId) + IIIh) <Ano-3> (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) <Ano-4> (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 641.756,47 458.609,27 304.287,77 FONTE: Sistema de Contabilidsade Pública 2026 MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS <2024> (a) <2023> (b) <2022> (c) DESPESAS EXECUTADAS <2024> (d) <2023> (e) <2022> (f) 2026 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS 2022 2023 2024 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 25.401.018,57 49.385.376,23 52.248.926,84 RECEITAS CORRENTES (I) 25.401.018,57 49.385.376,23 52.248.926,84 Receita de Contribuições dos Segurados 7.416.026,11 11.057.232,09 12.511.398,22 Civil 7.416.026,11 11.057.232,09 12.511.398,22 Ativo 7.327.176,66 9.059.286,14 10.398.494,26 Inativo 88.849,45 1.997.945,95 2.112.903,96 Pensionista Receita de Contribuições Patronais 10.401.689,98 24.805.226,13 32.180.673,54 Civil 10.401.689,98 24.805.226,13 32.180.673,54 Ativo 10.111.832,85 24.805.226,13 32.180.673,54 Inativo parcelamentos 289.857,13 Receita Patrimonial 6.534.908,59 13.363.357,77 7.470.312,53 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 6.534.908,59 13.363.357,77 7.470.312,53 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outraas Receitas Correntes 1.048.393,89 159.560,24 86.542,55 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 1.019.217,22 157.706,24 81.668,63 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - - Demais Receitas Correntes 29.176,67 1.854,00 4.873,92 RECEITAS DE CAPITAL (II) - - Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos - Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 25.401.018,57 49.385.376,23 52.248.926,84 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2023 2024 ADMINISTRAÇÃO (IV) 702.235,76 484.814,54 701.609,75 Despesas Correntes 657.035,76 484.814,54 701.609,75 Despesas de Capital 45.200,00 - PREVIDÊNCIA (V) 22.001.163,48 22.371.542,74 24.314.461,25 Benefícios - Civil 22.001.163,48 22.371.542,74 24.314.461,25 Aposentadorias 19.971.641,76 20.377.733,67 22.031.185,99 Pensões 2.029.521,72 1.993.809,07 2.283.275,26 Outros Benefícios Previdenciários - - Outras Despesas Previdenciárias - - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias - - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 22.703.399,24 22.856.357,28 25.016.071,00 2.697.619,33 26.529.018,95 27.232.855,84 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024 VALOR - - - RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024 VALOR 495.721,74 818.653,95 818.653,95 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 2022 2023 2024 BENS E DIREITOS DO RPPS 92.272.450,61 118.687.931,14 145.421.045,59 Caixa e Equivalentes de Caixa Banco conta Movimento 704.098,79 145.704.880,22 Investimentos e Aplicações 92.174.869,66 117.880.553,66 -413.282,67 Outro Bens e Direitos 97.580,95 103.278,69 129.448,04 BENS E DIREITOS DO RPPS Administração do RPPS 582.875,08 2.162.329,92 2.492.669,70 Caixa e Equivalentes de Caixa Banco conta Movimento 883.438,33 2.492.669,70 Investimentos e Aplicações 1.278.891,59 Outro Bens e Direitos 582.875,08 15.545.018,25 PLANO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO/MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO República Federativa do Brasil AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Tributo Modalidade Renúnncia de Receita Prevista Compensação 2026 2027 2028 Setores/Programas/Beneficiário 1.1.1.2.50.0.0.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Concessão Isenção Empresarial / Emprrendimentos econômicos que se instalarem ou promoverem a ampliação de suas atividades nas áreas definidas como Zonas de Interesse Econômico (ZIE) pelo Plano Diretor / População 540.458,99 567.483,51 553.971,25 Ampliação da base de cálculo dos tributos, compensando desta forma a renúncia fiscal 1.1.1.2.53.0.0.00 - IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS Concessão Isenção Empresarial / Emprrendimentos econômicos que se instalarem ou promoverem a ampliação de suas atividades nas áreas definidas como Zonas de Interesse Econômico (ZIE) pelo Plano Diretor / População 1.221.967,31 0,00 0,00 Ampliação da base de cálculo dos tributos, compensando desta forma a renúncia fiscal 1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Desconto Tributário / Desconto por antecipaçao de pagamento, Contribuintes, Atividades Culturais, Incapacidade Financeira/Desastres Naturais 3.782.030,38 4.659.541,01 4.632.516,49 Renúncia considerada na estimativa da receita não afetando a meta fiscal Total 5.544.456,68 5.227.024,52 5.186.487,74 Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:10:37 Página: 1 de 1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DE MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO República Federativa do Brasil EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026 AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) Aumento Permanente da Receita - (-) Transferências Contitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB - Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) - Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III)=(I+II) - Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Impacto de Novas DOCC - Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) - Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:11:09 Página: 1 de 1 Exercício Receita previdenciária Despesa previdenciária Resultado previdenciário Saldo financeiro 2025 R$ 40.295.517,55 R$ 22.328.452,18 R$ 17.967.065,37 R$ 164.338.252,34 2026 R$ 38.895.042,47 R$ 24.221.987,15 R$ 14.673.055,32 R$ 179.011.307,66 2027 R$ 37.375.176,79 R$ 23.929.110,68 R$ 13.446.066,11 R$ 192.457.373,78 2028 R$ 36.074.536,00 R$ 23.614.801,70 R$ 12.459.734,30 R$ 204.917.108,08 2029 R$ 34.784.212,08 R$ 23.420.665,72 R$ 11.363.546,35 R$ 216.280.654,43 2030 R$ 33.367.108,94 R$ 23.341.504,72 R$ 10.025.604,22 R$ 226.306.258,66 2031 R$ 32.270.621,60 R$ 22.670.226,03 R$ 9.600.395,56 R$ 235.906.654,22 2032 R$ 30.987.751,97 R$ 22.120.367,77 R$ 8.867.384,21 R$ 244.774.038,42 2033 R$ 29.812.762,62 R$ 21.576.728,62 R$ 8.236.034,00 R$ 253.010.072,42 2034 R$ 28.646.100,00 R$ 20.911.592,93 R$ 7.734.507,07 R$ 260.744.579,49 2035 R$ 27.323.823,82 R$ 20.635.900,29 R$ 6.687.923,53 R$ 267.432.503,02 2036 R$ 25.947.099,36 R$ 20.504.266,57 R$ 5.442.832,79 R$ 272.875.335,81 2037 R$ 23.509.771,40 R$ 22.526.604,96 R$ 983.166,44 R$ 273.858.502,25 2038 R$ 21.981.174,60 R$ 22.747.307,36 -R$ 766.132,76 R$ 273.092.369,49 2039 R$ 20.965.727,83 R$ 22.100.374,90 -R$ 1.134.647,07 R$ 271.957.722,42 2040 R$ 19.899.841,80 R$ 21.629.529,11 -R$ 1.729.687,31 R$ 270.228.035,11 2041 R$ 18.633.613,39 R$ 21.505.156,99 -R$ 2.871.543,59 R$ 267.356.491,52 2042 R$ 15.736.525,39 R$ 22.084.117,27 -R$ 6.347.S91,88 R$ 261.008.899,64 2043 R$ 14.709.453,80 R$ 21.644.656,13 -R$ 6.935.202,33 R$ 254.073.697,31 2044 R$ 13.797.962,51 R$ 21.115.320,27 -R$ 7.317.357,77 R$ 246.756.339,S4 2045 R$ 12.694.537,95 R$ 20.931.435,24 -R$ 8.236.897,29 R$ 238.519.442,25 2046 R$ 11.953.004,83 R$ 20.109.119,89 -R$ 8.156.115,06 R$ 230.363.327,19 2047 R$ 11.291.686,50 R$ 19.210.503,00 -R$ 7.918.816,50 R$ 222.444.510,69 2048 R$ 10.901.819,18 R$ 18.211.668,52 -R$ 7.309.849,34 R$ 215.134.661,35 2049 R$ 10.380.044,71 R$ 17.180.417,40 -R$ 6.800.372,70 R$ 208.334.288,65 2050 R$ 9.857.028,58 R$ 16.229.069,58 -R$ 6.372.041,00 R$ 201.962.247,65 2051 R$ 9.507.447,62 R$ 15.346.083,54 -R$ 5.838.635,92 R$ 196.123.611,73 2052 R$ 8.995.373,44 R$ 14.494.054,96 -R$ 5.498.681,52 R$ 190.624.930,21 2053 R$ 8.610.216,34 R$ 13.486.897,12 -R$ 4.876.680,78 R$ 185.748.249,43 2054 R$ 1.707.837,74 R$ 12.546.409,08 -R$ 10.838.571,34 R$ 174.909.678,09 2055 R$ 1.545.516,09 R$ 11.590.068,88 -R$ 10.044.552,79 R$ 164.865.125,30 2056 R$ 1.380.453,86 R$ 10.710.465,73 -R$ 9.330.011,86 R$ 155.535.113,43 2057 R$ 1.212.299,35 R$ 9.898.167,61 -R$ 8.685.868,26 R$ 146.849.245,17 2058 R$ 1.063.507,60 R$ 9.122.967,93 -R$ 8.059.460,33 R$ 138.789.784,84 2059 R$ 93S.337,57 R$ 8.406.981,23 -R$ 7.471.643,66 R$ 131.318.141,19 2060 R$ 808.945,50 R$ 7.711.900,39 -R$ 6.902.954,89 R$ 124.415.186,29 2061 R$ 711.124,43 R$ 7.027.976,76 -R$ 6.316.852,33 R$ 118.098.333,97 2062 R$ 616.136,92 R$ 6.400.504,54 -R$ 5.784.367,62 R$ 112.313.966,35 2063 R$ 543.675,91 R$ 5.791.647,83 -R$ 5.247.971,92 R$ 107.065.994,43 2064 R$ 467.035,37 R$ 5.246.435,92 -R$ 4.779.400,55 R$ 102.286.593,87 2065 R$ 39S.373,89 R$ 4.745.275,26 -R$ 4.349.901,37 R$ 97.936.692,51 2066 R$ 343.991,73 R$ 4.260.031,56 -R$ 3.916.039,83 R$ 94.020.652,68 2067 R$ 298.300,05 R$ 3.813.592,79 -R$ 3.515.292,74 R$ 90.505.359,94 2068 R$ 254.399,31 R$ 3.409.731,39 -R$ 3.155.332,09 R$ 87.350.027,85 2069 R$ 219.238,84 R$ 3.033.780,16 -R$ 2.814.S41,32 R$ 84.53S.486,53 2070 R$ 189.554,68 R$ 2.688.630,07 -R$ 2.499.075,39 R$ 82.036.411,14 2071 R$ 160.602,09 R$ 2.379.785,79 -R$ 2.219.183,70 R$ 79.817.227,44 2072 R$ 138.829,32 R$ 2.093.586,45 -R$ 1.954.757,13 R$ 77.862.470,31 2073 R$ 119.521,41 R$ 1.835.746,30 -R$ 1.716.224,89 R$ 76.146.245,42 2074 R$ 102.447,06 R$ 1.604.227,82 -R$ 1.501.780,77 R$ 74.644.464,65 2075 R$ 87.392,65 R$ 1.397.050,90 -R$ 1.309.658,25 R$ 73.334.806,41 2076 R$ 74.160,42 R$ 1.212.293,50 -R$ 1.138.133,08 R$ 72.196.673,32 2077 R$ 62.566,87 R$ 1.048.099,11 -R$ 985.532,24 R$ 71.211.141,08 ANEXO DE METAS FISCAIS Projeção atuarial do regime próprio de Previdência dos Servidores PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AMF-Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2078 R$ 52.444,70 R$ 902.690,98 -R$ 850.246,28 R$ 70.360.894,80 2079 R$ 43.645,89 R$ 774.380,39 -R$ 730.734,S0 R$ 69.630.160,31 2080 R$ 36.039,06 R$ 661.575,84 -R$ 625.536,78 R$ 69.004.623,52 2081 R$ 29.504,48 R$ 562.791,73 -R$ 533.287,26 R$ 68.471.336,27 2082 R$ 23.932,77 R$ 476.646,19 -R$ 452.713,42 R$ 68.018.622,85 2083 R$ 19.222,75 R$ 401.854,47 -R$ 382.631,71 R$ 67.635.991,13 2084 R$ 15.279,91 R$ 337.218,03 -R$ 321.938,11 R$ 67.314.053,02 2085 R$ 12.015,15 R$ 281.623,10 -R$ 269.607,95 R$ 67.044.445,07 2086 R$ 9.344,00 R$ 234.038,32 -R$ 224.694,33 R$ 66.819.750,74 2087 R$ 7.186,16 R$ 193.508,99 -R$ 186.322,83 R$ 66.633.427,91 2088 R$ 5.463,12 R$ 159.156,34 -R$ 153.693,21 R$ 66.479.734,70 2089 R$ 4.102,13 R$ 130.181,60 -R$ 126.079,47 R$ 66.353.655,23 2090 R$ 3.038,39 R$ 105.865,04 -R$ 102.826,65 R$ 66.2S0.828,58 2091 R$ 2.215,71 R$ 85.564,02 -R$ 83.348,31 R$ 66.167.480,28 2092 R$ 1.586,64 R$ 68.707,78 -R$ 67.121,14 R$ 66.100.359,14 2093 R$ 1.111,88 R$ 54.793,42 -R$ S3.681,53 R$ 66.046.677,60 2094 R$ 759,30 R$ 43.378,51 -R$ 42.619,21 R$ 66.004.058,39 2095 R$ 502,73 R$ 34.075,02 -R$ 33.572,29 R$ 65.970.486,09 2096 R$ 320,87 R$ 26.544,56 -R$ 26.223,69 R$ 65.944.262,40 2097 R$ 196,25 R$ 20.493,85 -R$ 20.297,60 R$ 65.923.964,80 2098 R$ 114,36 R$ 15.670,14 -R$ 1S.5S5,77 R$ 65.908.409,03 2099 R$ 63,23 R$ 11.857,24 -R$ 11.794,02 R$ 65.896.615,01 Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:15:22 Página: 1 de 1 MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS República Federativa do Brasil Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026 ANEXO DE RISCOS FISCAIS ARF (LRF, art 4o, § 3o) PASSIVO CONTINGENTE RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Demandas Juridicias 2.000.000 Contigenciamento de Dotação 2.000.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 100.000 Contingenciamento de Dotações 100.000,00 Avais e Garantias Concedidas 50.000 Contingeciamento de Dotações 50.000,00 Assunção de Passivos 50.000 Contingenciamento de Dotações 50.000,00 Assistências Diversas 350.000 Contingenciamento de Dotações 350.000,00 Outros Passivos Contingentes 450.000 Contingenciamento de Dotações 450.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00 DEMAIS RISCOS FISCAIS RISCOS PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR Frustração de Arrecadação 1.000.000 Contingenciamanento de Dotações 1.000.000,00 Restituição de Tributos a Maior 50.000 Contingenciamento de Dotações 50.000,00 Discrepância de Projeções 50.000 Contingenciamento de Dotações 50.000,00 Outros Passivos Fiscais 900.000 Contingenciamento de Dotações 900.000,00 SUBTOTAL 2.000.000,00 SUBTOTAL 2.000.000,00 TOTAL 5.000.000,00 TOTAL 5.000.000,00 Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Estado de Minas Gerais LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 METAS E PRIORIDADES PARA 2026 POR UNIDADE EXECUTORA 01.01 GABINETE DO PREFEITO 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 1001 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO GABINETE DO PREFEITO 2043 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO 2045 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA GERAL 2047 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ENTIDADES 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 2046 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 01.02 SECRETARIA DE GOVERNANCA POLITICA 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 2146 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GAB SEC GOVERNANCA POLITICA 2149 MANUTENCAO DAS ATIV DE HOMENAGENS RECEPCOES E FESTIVIDADES 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 2155 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE GABINETE 2156 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS / MOVIMENTOS POPULARES 1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 2786 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE COMUNICACAO SOCIAL 2168 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE LOGISTICA E SEGURANCA DO GABINETE 01.03 SECRET DE GOVERNANCA ESTRAT DA QUAL, INOVACAO TECN E SUST ECONOMICA 0028 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL 2034 MANUT ATIV DO GAB SEC GOV ESTRAT QUAL, INOVACAO TECNOL E SUST ECONÔMICA 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 1021 IMPLATACAO DO CENTRO INTEGRADO DE EMPREEDEDORISMO INOVACAO E TECNOLOGIA 1022 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO NA GERACAO DE EMPREGO E RENDA 2032 MANUTENCAO DAS ATIV DO DEPTO DE GERACAO DE EMPREGO E RENDA 2035 MANUTENCAO DAS ATIV DESENVOLVIMENTO CULTURA EMPREENDERORA 2036 MANUTENCAO DAS ATIV DE PROMOCAO E FORTALECIMENTO EMPRESARIAL 2037 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROMOCAO DE NOVOS INVESTIMENTOS 2026 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DO DEPTO DE AGRICULTURA 2047 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ENTIDADES 2028 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO DESENVOLVIMENTO RURAL 2029 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 1062 CONSTRUCAO FEIRA LIVRE - PROPOSTA 037954/2021 1014 PAVIMENTACAO ESTRADA SERRA DO COCAIS - CONVENIO 909112/2020 2025 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DO DEPTO DE TURISMO 2027 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ESTRUTURACAO DO TURISMO 2047 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ENTIDADES 1020 INVESTIMENTO EM INOVACAO TECNOLOGICA 2051 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DO DEPTO DA INOVACAO TECNOLOGICA 2052 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE INOVACAO TECNOLOGICA 2031 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DO DEPTO DE ESTRATEGIA DA QUALIDADE 01.04 SECRETARIA DE GOVERNANCA JURIDICA 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 2160 MANUTENCAO DAS ATIV DO GAB SEC GOVERNANCA JURIDICA 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 2161 MANUTENCAO DAS ATIV DA GERENCIA DE SUPORTE E CONTROLE DAS ATIVIDADES DA PGM 2062 MANUTENCAO DAS ATIVIVIDADES DA GERENCIA CONSULTIVA DE PREVENCAO DA PGM 0000 ENCARGOS ESPECIAIS 0030 MANUTENCAO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS 0031 MANUTENCAO DO PAGAMENTO DE PRECATORIOS PEQUENO VALOR E OUTRAS SETENCAS 01.05 SECRETARIA GOVERNANCA DE CONTROLE, GESTAO E TRANSPARENCIA 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 2066 MANUTENCAO DAS ATIV DO GAB SEC GOVERNANCA DE CONTROLE GESTAO E TRANSPARENCIA 2761 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DE DEP DE ALMOXARIFADO E PATRIMONIO PUBLICO 2762 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA DIRETORIA DE DEP DE FROTAS E SERVICOS 2763 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA DIRETORIA DE DEP DE GUARDA E VIGILANCIA PATRIMONIAL 2764 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DE MONITORAMENTO INT E ZELADORIA PREDIAL 2765 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 2773 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL RODOVIÁRIO 2009 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA DE COMPRAS E LICITACOES 2010 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE COMPRAS 2011 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO PESSOAL 2013 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIOS DE PESSOAL CEDIDOS A TERCEIROS 2014 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM ESTAGIARIOS 0026 BENEFICIOS E ACOES EMERGENCIAIS 2015 MANUTENCAO DAS ATIV ASSIT. FUNERAL AOS FAMILIARES DOS SERVIDORES 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 2016 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DA TECNOLOGIA DA INFORMACAO 2017 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM A POLICIA MILITAR 2018 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL 2019 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 2020 MANUTENCAO DAS ATIV DO CONVENIO COM A ADMINISTRACAO FAZENDARIA - AF/SRF 2021 MANUTENCAO DAS ATIV DO CONVENIO COM O TRIBUNAL REGIONAL ELETORAL - TREMG 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 2078 MANUT ATIV DO GAB DA SEC GOVERNANÇA DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E HABITACAO 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 2096 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE PLANEJAMENTO URBANO E GEO 01.06 SECRETARIA GOVERNANCA DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E HABITACAO 0004 POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 2671 MANUTENCAO DAS ATIV DOS SERVICOS PROSPECCAO GEOTECNICA 2726 MANUTENCAO DAS ATIV DOS SERVICOS DE AGRIMENSURA 0001 POLITICAS DE HABITACAO POPULAR 2145 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES NA ELABORACAO DE PROJETOS 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 2079 MANUT ATIV DA GERENCIA DE LEGISLACAO URBANISTICA, FISCALIZACAO E ORDENACAO URBANA 1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 2012 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE MEIO AMBIENTE 1162 INVESTIMENTO NA RECUPERACAO NASCENTES 2049 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE AREAS DE PRESERVACAO AMBIENTAL 1349 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO DO FUNDO 2473 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2847 MANUTENCAO DAS ATIV. DA GERENCIA DE HABITACAO, REGULARIZACAO FUNDIARIA E OPERACOES URBANAS 0004 POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 2766 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ALUGUEL SOCIAL 1307 ELABORAR PLANO DE REGULARIZACAO FUNDIARIA 01.07 SECRETARIA GOVERNANCA DE OBRAS ESERVICOS URBANOS 0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 2042 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GAB SEC GOVERNANCA DE OBRAS E SERVICOS URBANOS 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 1107 CONSTRUCAO E REVITALIZACAO DE PREDIOS PUBLICOS 2022 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS PREDIOS PUBLICOS 0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 1010 CONSTRUCAO E REVITALIZACAO DE VIAS PUBLICAS 1011 CONSTRUCAO E REVITALIZACAO DE PRACAS PUBLICAS 1012 CONSTRUCAO E REVITALIZACAO DO VIADUTO 1016 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS - PARTE 1 - PROPOSTA 032122/2021 1017 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS - PARTE 2 - PROPOSTA 032749/2021 1111 EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO MUNICIPIO 1301 INVESTIMENTO EM CONVENIOS DIVERSOS 1346 CONSTRUCAO E RETITALIZAÇÃO DO CEMITERIO E CAPELAS VELORIO 2024 MANUTENÇAO DAS ATIV DOS SERVICOS DE INFRAESTRUTURA NO MUNICIPIO 0028 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL 1018 CONSTRUCAO DA ESTRADA DISTRITO INDUSTRIAL II ATE A BR381 0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 1136 CONSTRUCAO E AMPLIACAO DA REDE ELETRICA NO MUNICIPIO 2024 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ILUMINACAO PUBLICA 2071 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE LIMPEZA PUBLICA 1340 INVESTIMENTOS E MODERNIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL TRANSP. E TRANSITO - FMTT 2017 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM A POLICIA MILITAR 2018 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL 2060 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTES 2466 MANUTENCAO DAS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL TRANSP. E TRANSITO - FMTT 1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 2061 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE CONTROLE CONTRATOS E FISCALIZACAO DE OBRAS 0004 POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 2767 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DIR DE DEP DE PREVENCAO DE RISCOS E DEFESA CIVIL 2770 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO AUXILIO MORADIA 0005 GESTAO DO SUAS MUNICIPAL 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 2778 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DA PRACA CEU 0006 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1059 ESTRUTURAR POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR 2033 MANUT ATIV E FORTALECIMENTO DA POLITICA DE SEG ALIMENTAR E NUTRICIONAL 0007 FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS 2038 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR 01.08 SECRETARIA DE GOVERNANCA DE ASSISTENCIA SOCIAL 0006 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 2784 MANUTENCAO DO FUNDO MUN DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2774 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DE GOVERNO 0029 UNIVERSIALIZACAO DA EDUCACAO BASICA 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 2390 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE GOV EDUCACIONAL E CULTURA 2422 MANUTENCAO DAS ATIVIADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS EDUCAÇÃO 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 0029 UNIVERSIALIZACAO DA EDUCACAO BASICA 2807 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ALIMENTACAO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL 2808 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ALIMENTACAO ESCOLAR - ENSINO INFANTIL 2809 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ALIMENTACAO ESCOLAR - EJA 1320 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 2053 MANUTENCAO DAS ATIVIDADE DO PROGRAMA APOIO FINANCEIRO ESCOLAR - PAFE 2057 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA APLICACAO DO RECURSO DO QSE 01.09 SECRETARIA DE GOVERNANCA EDUCACIONAL E CULTURA 2082 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR 2389 MANUTENCAO DAS ATIV DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE 2414 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 2816 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ENTIDADES / EDUCAÇAO 1321 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO ENSINO INFANTIL 2084 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BRASIL CARINHOSO 2785 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL 2091 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA JOVEM - PROJOVEM 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 0009 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA CULTURA 2849 MANUT DAS ATIV DA DIRETORIA DEPARTAMENTO DE CULTURA 1341 INVESTIMENTOS E MODERNIZAÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL 2088 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL 1354 INVESTIMENTOS E MODERNIZAÇÃO DO FUNDO DO PATRIMONIO CULTURAL 2089 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMONIO CULTURAL 2777 MANUTENCAO DAS ATIVIDADE DO MUSEU MUNICIPAL 0024 RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO BEM TOMBADO 2050 MANUTENCAO DAS ATIV DA PRESERVACAO E DIFUSÃO DO PATRIMONIO CULTURAL 0009 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA CULTURA 2059 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROMOCAO DE EVENTOS CULTURAIS 2708 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA 01.10 FUNDO DE MANUT. E DESENVOLVIMENTO EDUCAÇAO BASICA - FUNDEB 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 0029 UNIVERSIALIZACAO DA EDUCACAO BASICA 1057 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 2401 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 1058 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 2403 MANUTENCAO DAS ATIVIDADE DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 2405 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 2407 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO ESPECIAL - FUNDEB 01.11 SECRETARIA DE GOVERNANCA FINANCEIRA E ORCAMENTARIA 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 2090 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GAB SEC GOVERNANCA FINANCEIRA E ORCAMENTARIA 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 2092 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA CONTABIL 2094 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA ORCAMENTARIA 2097 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA FINANCEIRA 2099 MANUTENCAO DAS DESPESAS COM TARIFAS BANCARIAS 2098 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA TRIBUTARIA 2229 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA IPTU PREMIADO (SORTEIO) 2289 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ENCARGOS DE TERCEIROS 0000 ENCARGOS ESPECIAIS 0003 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - INSS 0014 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - CF - PARQUE LINEAR 0016 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - PREVCEL 0025 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - PMAT 0032 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - BDMG 0001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTRIBUICAO PARA O PASEP 9999 RESERVA DE CONTIGENCIA 9999 RESERVA DE CONTIGENCIA 01.12 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 0028 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL 1064 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 2058 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 01.13 FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 0028 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL 1063 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 2030 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 01.14 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS 0030 GESTAO DA ATENÇÃO A SAUDE 1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 1331 INVESTIMENTO NO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE - CMS 1332 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO NA OUVIDORIA DO SUS 2787 MANTUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DA SEC. MUNIC DE SAUDE 2788 MANUTENCAO DAS ATIV DO INCENTIVO DA PARTICIPAÇAO E CONTROLE SOCIAL 2799 MANUTENCO DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA DO SUS 2828 CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 1334 INVESTIMENTOS E MODERNIZAÇAO DA ATENÇAO PRIMARIA A SAUDE 2195 MANUTENÇAOO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MAIS MEDICOS 2792 MANUNTENÇAO DAS ATIVIDADES DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA 2793 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE 2796 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES DAS SETENÇAS JUDICIAIS 2810 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ACADEMIA DA SAUDE 2830 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MEXA-SE 1335 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO NA ASSISTENCIA FARMACEUTICA 2789 MANTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA 2811 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADE DA VIGILANCIA SANITARIA 1337 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 2804 MANUTENÇAO ATIV PROGRAMA MUN DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS 2812 MANTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 1342 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO PROG DE ALIMENTAÇAO E NUTRIÇAO 2802 MANUTENÇAO DAS ATIV PROG FINANCIAMENTO DAS AÇOES DE NUTRIÇAO - FAN 1339 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇAO DA ASSIST. HOSPITALAR E AMBULATORIAL 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 2790 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES DA REDE DE SAUDE MENTAL - RSME 2791 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA ATENÇAO ESPECIALIZADA 2797 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO - TFD 2803 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DOMICILIAR - QUALIVIDA FABRI 2813 MANUTENCAO DAS ATIV REGULACAO E CONTROLE DA MEDIA/ALTA COMPLEXIDADE 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 1338 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇAO UNIDADE HOSPITALAR - HJMM 2801 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO PRO-HOSP 2805 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA REDE RESPOSTA HOSPITALAR 2806 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO SISTEMA HOSPITALAR 2836 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES MATERNIDADE HJMM 2855 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO VALORA MINAS 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 1329 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇAO DA UPA 24 HORAS 2794 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA UPA 24 HORAS 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 01.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 0010 DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER 1357 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO 2843 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES DO DEPTO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 2123 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE APOIO AO JIMI 2822 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS OLÍMPIADAS DE CEL FABRICIANO 1359 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇAO DO ESPORTE E DO LAZER 2127 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES DO ESPORTE AMADOR NO MUNICIPIO 2128 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS 2131 MANUTENÇAO DAS ATIV PROJETO ESCOLA DE ESPORTES NOS BAIRROS 2135 MANUTENCAO DAS ATIV DA PROMOCAO E COMEMORAÇÃO DATAS FESTIVAS 2823 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TORNEIO DE ESPORTE ESPECIALIZADOS 2842 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO CAMPEONATO REGIONAL DE FUTEBOL 2130 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE RUAS DE LAZER 01.16 CONSORCIO INTERM DA REDE DE SAUDE DE URGENCIA E EMERGENCIA - CONSURGE 0030 GESTAO DA ATENÇÃO A SAUDE 2829 EXECUÇÃO CONTRATO DE RATEIO - SAMU 01.17 CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULIFINALITARIO DO VALE DO ACO - CIMVA 0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 2844 EXECUÇÃO CONTRATO DE RATEIO - CIMVA 01.18 FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO - FMSB 0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 1350 INVESTIMENTO E MODERNANIZACAO FUNDO M. DE SANEAMENTO BASICO 2831 MANUTENÇÃO DAS ATIV. DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 01.19 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 0005 GESTAO DO SUAS MUNICIPAL 2001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 1314 ESTRUTURAR REDE DE SERVICOS DO SUAS 2002 MANUTENCAO DAS ATIV DO CONTROLE SOCIAL E VIGILANCIA SOCIO ASSISTENCIAL 2003 MANUTENCAO DAS ATIV DA CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS /ACOES EMERGENCIAIS 2004 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS PROGRAMAS DO SUAS 2005 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROTECAO SOCIAL BASICA 2006 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROTECAO SOCIAL ESPECIAL 2007 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CADASTRO UNICO E PROGRAMA BOLSA FAMILIA 2008 MANUTENCAO DA GESTAO DE SERV., PROG., PROJ. E BENEF. DA ASSISTENCIA SOCIAL 2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 01.20 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOAIDOSA 0007 FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS 1344 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 2040 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 01.21 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FMDCA 0007 FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS 1352 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOLESCENTE - FMCA 2039 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOLESCENTE – FMCA 01.22 FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA 0007 FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS 1345 INVESTIMENTOS E MODERN DO FUNDO MUN DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA 2041 MANUTENCAO DAS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA 01.24 CONSORCIO PUBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇAO DO RIO DOCE 0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 2859 EXECUÇÃO DE CONTRATO DE RATEIO - COREDOCE 2041 MANUTENCAO DAS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA 01.25 - FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN 0006 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 2784 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN 01.26 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 1076 - INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 2046 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 2775 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 2776 - MANUTENCAO DAS ATIV PREVIDENCIARIAS - PREVCEL (PATRONAL EXTRAORDINÁRIO) 01.27 - SECRETARIA DE GOVERNANÇA DE ASSESSORAMENTO EM ASSUNTOS ESTRATEGICOS 2861 - MANUT. DAS ATIV. GAB. DA SECRET DE ASS. EM ASSUNTOS ESTRATÉGICOS 2775 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 2776 - MANUTENCAO DAS ATIV PREVIDENCIARIAS - PREVCEL (PATRONAL EXTRAORDINÁRIO) 02.50 CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO 0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 3001 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS 4001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS/VEREADORES 4002 MANUTENCAO PUBLICIDADE INSTITUCIONAL LEGISLATIVA 4003 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS 4004 PROVENTOS DE SEREVIDORES INATIVOS E PENSOES PREVIDENCIARIAS 09.01 INSTITUTO DE PREVIDENCIA 0027 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO DO RPPS (PREVCEL) 6001 MANTER ATIVIDADES DO PREVCEL 9999 RESERVA DE CONTIGENCIA 9998 RESERVA DE CONTIGENCIA 0027 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO DO RPPS (PREVCEL) 6005 MANTER BENEFICIOS FUNDO PREVIDENCIARIO - PMCF 6006 MANTER BENEFICIOS FUNDO PREVIDENCIARIO - CMCF