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materia nº 3474/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3474 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de 
Coronel Fabriciano
Estado de Minas Gerais
Prefeito: Sadi Lucca
Vice Prefeito Ricardo Cacau
Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2026
Prefeitura Municipal de 
Coronel Fabriciano
Estado de Minas Gerais
Prefeito: Sadi Lucca
Vice Prefeito Ricardo Cacau
Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2026
Ofício GAB nº 40/2025 
Coronel Fabriciano, 11 de abril de 2025. 
A Sua Exelência o Senhor. 
Luciano Lugão da Silva 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
CORONEL FABRICIANO– MG 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 - 
PLDO/2026. 
Senhor Presidente, 
Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e nos termos da Lei Orgânica 
do Município, encaminhamos a esta Casa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
de 2026, contendo as orientações para a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
O referido projeto estabelece as diretrizes para as receitas e despesas, os resultados primário e 
nominal, as renúncias de receitas, bem como outras matérias relacionadas à legislação tributária, de 
pessoal e demais aspectos da gestão orçamentária e financeira do Município para o próximo exercício. 
Colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários durante a 
análise da proposição 
Atenciosamente, 
O Prefeito do Município, 
a) 
- Sadi Lucca – 
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (PLDO) para o exercício de 2026, elaborado em conformidade com as 
disposições da Constituição Federal de 1988 e com os preceitos da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principal finalidade estabelecer as metas 
e prioridades da administração pública para o exercício subsequente, orientando a elaboração 
da Lei Orçamentária Anual e promovendo a harmonização entre o planejamento de longo 
prazo e a execução orçamentária de curto prazo. 
Conforme determinado pela Constituição, a LDO contempla, entre outros aspectos: 
 A definição das metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas 
de capital para o exercício de 2026; 
 A orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, indicando áreas de maior 
investimento, critérios para abertura de créditos suplementares e outras diretrizes 
relevantes; 
 As alterações na legislação tributária previstas para o período; 
 As diretrizes para a política de pessoal, reestruturação de carreiras, revisão salarial e 
provimento de cargos. 

A LRF ampliou significativamente o escopo da LDO, exigindo a inclusão de instrumentos de 
controle fiscal, gestão de riscos e responsabilidade na administração pública, tais como: 
 Critérios para limitação de empenho e movimentação financeira em caso de frustração 
de receitas; 
 Regras para avaliação da execução dos programas de governo; 
 Condições para concessão de subvenções a entidades privadas, vedando as que não 
estejam expressamente previstas na LDO; 
 Normas para o apoio financeiro a ações de competência de outros entes federativos; 
 Condições para o início de novos projetos, priorizando a conclusão dos já iniciados; 
 Programação financeira mensal para o Executivo e o Legislativo; 
 Previsão de Reserva de Contingência, fixada em até 3% da Receita Corrente Líquida 
estimada. 
Além desses pontos, o Projeto de Lei ora apresentado está estruturado com base nos Eixos 
Estratégicos que orientam a atuação do Governo Municipal, visando assegurar políticas 
públicas integradas e coerentes com as demandas da sociedade. São eles: 
Esses eixos expressam a visão estratégica da gestão municipal e têm como propósito 
assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, o desenvolvimento sustentável do 
território e a modernização da máquina pública. 
Nosso desafio é criar condições para que o Município de Coronel Fabriciano cumpra as suas 
funções com uma maior racionalidade na alocação dos recursos, utilizando-se do 
gerenciamento, da definição de prioridades, das atividades estratégicas e da coordenação das 
ações. A decisão fundamental de nosso Governo é de perseverar no caminho das mudanças. 
O Plano Plurianual de Ação Governamental para o período 2022/2025 foi concebido como 
instrumento para apoiar a modernização e dinamização do nosso Município, embora a 
administração pública brasileira viva um momento conturbado e os recursos estejam cada vez 
mais escassos. 
Deste modo, consideramos para o balizamento das receitas que sustentarão o presente 
Plano, os seguintes parâmetros gerais: 
1. Crescimento da receita própria; 
2. Comportamento da execução da Despesa e sua projeção para os próximos 
exercícios; 
3. Transferências especiais via emenda parlamentar, dentre outras. 
Se consideramos as receitas arrecadadas, no período de 2022 a 2024, observaremos que são 
convergentes aos parâmetros fixados, no âmbito do ciclo orçamentário, sendo que, em 2024, 
superou as expectativas alcançado R$ 542,25 milhões. Há que ponderar, ainda, que as 
previsões dos períodos subsequentes estão em linha com as perspectivas macroeconômicas, 
embora, os cenários prospectivos estão sendo reavaliados em interregnos cada vez menores 
em razão das fortes incertezas e riscos dos mercados externos e internos. 
Do ponto de vista das despesas, há intensa vigilância quanto a execução orçamentária e 
financeira, garantido que as despesas de maior magnitude é o caso, por exemplo, das 
despesas de pessoal e encargos, sejam convergentes aos percentuais fixados na LRF. Tanto 
é verdade, que, em 2024, o valor gasto foi de R$ 219,19 milhões, diga-se de passagem, 
patamar bastante inferior às médias dos municípios brasileiros. Destaca-se, por fim, o forte 
incremento das despesas de capital, especialmente, os investimentos que somaram, em 2024, 
R$ 81,677 milhões. 
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
 RECEITAS CORRENTES 392.942.597 439.129.392 519.594.782 597.945.900 624.853.466 649.847.604 674.411.844 
Impostos, Taxas e 
Contribuições de Melhoria 53.711.727 69.071.244 76.638.450 87.370.000 91.301.650 94.953.716 98.542.966 
Contribuições 17.558.482 21.260.029 24.690.191 23.086.700 24.125.602 25.090.626 26.039.051 
Receita Patrimonial 20.674.917 34.600.605 24.192.942 17.728.200 18.525.969 19.267.008 19.995.301 
Receitas de Serviços 366.307 560.762 1.084.963 410.000 428.450 445.588 462.431 
Transferências Correntes 296.365.190 310.547.309 389.202.419 466.023.000 486.994.035 506.473.796 525.618.506 
Outras Receitas Correntes 4.265.973 3.089.444 3.785.817 3.328.000 3.477.760 3.616.870 3.753.588 
RECEITAS DE CAPITAL 39.559.762 14.285.103 23.182.644 24.852.000 25.970.340 27.009.154 28.030.100 
Operação de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens 5.156.265 679.360 2.079.993 50.000 52.250 54.340 56.394 
Transferência de Capital 34.403.497 13.605.743 21.102.651 24.802.000 25.918.090 26.954.814 27.973.706 
RECEITAS CORRENTES 10.401.690 26.226.237 33.662.531 14.878.100 15.547.615 16.169.519 16.780.727 
Contribuições 10.401.690 26.226.237 33.662.531 14.878.100 15.547.615 16.169.519 16.780.727 
DEDUÇÕES DA 
RECEITA -26.450.744 - 27.095.851 - 34.183.816 - 36.966.000 - 38.629.470 - 40.174.649 - 41.693.251 
TOTAL 416.453.305 452.544.880 542.256.142 600.710.000 627.741.950 652.851.628 677.529.420 
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA PREVISÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS - RECEITAS (PLDO/2026)
Visto em perspectiva, os resultados pretéritos (2022 a 2024) demonstram cabalmente que os 
resultados fiscais do Município de Coronel Fabriciano são superavitários, chancelado pelos 
princípios do planejamento e da responsabilidade fiscal. Isto, a rigor, torna nosso desafio ainda 
maior, exigindo vigilância na execução das despesas correntes (rígidas por natureza) e, se for 
o caso e quando necessário, contingenciamento das despesas de capital no sentido de 
garantir o equilíbrio entre receitas e despesas. 
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Despesas Correntes 304.901.905 359.905.461 407.594.195 508.594.143 531.480.880 552.740.115 573.633.691 
Pessoal e Encargos 
Sociais 166.916.552 195.414.572 219.198.592 268.187.839 280.256.292 291.466.543 302.483.979 
Juros e Encargos da 
Dívida 1.511.860 502.621 344.532 - - - - Outras Despesas 
Correntes 136.473.493 163.988.269 188.051.071 240.406.304 251.224.588 261.273.572 271.149.713 
Despesas de Capital 59.814.862 73.542.810 94.242.401 90.915.857 95.007.070 98.807.353 102.542.271 
Investimentos 38.327.199 71.659.183 81.677.606 90.915.857 95.007.070 98.807.353 102.542.271 
Inversões Financeiras - - 6.600.000 
Amortização da Dívida 21.487.663 1.883.627 5.964.795 - - - - Reserva de 
Contingencia 0,01 0,01 0,00 1.200.000 1.254.000 1.304.160 1.353.457 
TOTAL 364.716.767 433.448.272 501.836.596 600.710.000 627.741.950 652.851.628 677.529.420 
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA PREVISÃO
ANEXO DE METAS FISCAIS - DESPESAS (PLDO/2026 )
Diante do exposto, mesmo considerando os desafios enfrentados pelos Municípios brasileiros, 
acredita-se que esta proposta contempla as diretrizes essenciais para assegurar um 
planejamento fiscal responsável, equilibrado e compatível com os objetivos da administração 
pública para o exercício de 2026. 
Renovamos, assim, nosso compromisso com a transparência, o equilíbrio fiscal e a boa 
governança, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários durante a tramitação da matéria. 
O Prefeito do Município, 
a) 
- Sadi Lucca - 
ORÇADA
2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
Total das Receitas 416.453.305 452.544.880 542.256.142 600.710.000 627.741.950 652.851.628 677.529.420 
Total das Despesas 364.716.767 433.448.272 501.836.596 600.710.000 627.741.950 652.851.628 677.529.420 
SUPERÁVIT 51.736.538 19.096.609 40.419.546 0,00 0,00 0,00 0,00 
COMPARATIVO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS (PLDO/2026 )
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA PREVISÃO
PROJETO DE LEI N.° _____/2025 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária 
anual do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”. 
O Povo de Coronel Fabriciano, por seus representantes na Câmara Municipal de Coronel 
Fabriciano, APROVA, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição 
Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária anual do exercício financeiro de 2026, compreendendo: 
I – anexo de riscos e metas fiscais 
II - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
III – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
IV – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
V – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
VI – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VII – critérios e formas de limitação de empenho; 
VIII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos; 
XI – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e 
privadas; 
X – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes 
da federação; 
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal 
de desembolso; 
XII – definição de critérios para início de novos projetos; 
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIV – definição dos consórcios públicos; 
XV - incentivo à participação popular; 
XVI – as disposições gerais. 
SEÇÃO I 
DOS ANEXOS DE RISCOS E METAS FISCAIS 
Art. 2º- Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do artigo 4º da Lei 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá 
para o exercício de 2026, anexos conforme a seguir: 
I. Anexo de Riscos Fiscais contendo: 
a. Demonstrativo de riscos fiscais e providencias; 
II. Anexos de Metas Fiscais contendo: 
a. Demonstrativo I - Metas Anuais; 
b. Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior; 
c. Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
d. Demonstrativo IV - Evolução do patrimônio líquido; 
e. Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos; 
f. Demonstrativo VI - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio 
de Previdência dos Servidores; 
g. Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; 
h. Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado. 
Parágrafo Único – Os anexos referidos nos incisos I e II do caput, integrantes desta lei foram 
elaborados em conformidade com a Portaria STN/MF Nº 699, de 07 de julho de 2023 e Portaria 
STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, tendo seus efeitos válidos a partir de 2024 da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
SEÇÃO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, atendidas 
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas 
à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2026 
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, 
de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual de Ação 
Governamental (PPAG) relativo ao período de 2026/2029, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 e na sua 
execução. 
§ 1º - O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 deverá ser 
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 2º - Nas denominações e unidades de medida do projeto de lei orçamentária anual nortear￾se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referido no caput deste artigo. 
Art. 4º. As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 
obedecerão ao disposto na Lei que estabelecerá o Plano Plurianual de Ação Governamental 
(PPAG) para o período de 2026/2029, sendo o elo com a Lei orçamentária anual evidenciada 
pelo Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal – 2026, que integrará 
esta lei. 
§ 1º. O Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal – 2026 a que se 
refere o caput, será encaminhado juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de 
Ação Governamental (PPAG) 2026/2029. 
§ 2º. Na definição dos programas e ações que irão compor o Projeto de Lei do Plano Plurianual 
de Ação Governamental (PPAG), 2026 a 2029, serão observadas as seguintes ações 
delineadoras defendidas pelo Governo: 
I. Cidade do Bem Estar: 
a. Saúde; 
b. Educação; 
c. Assistência Social; 
d. Esporte e Lazer; e 
e. Segurança. 
II. Desenvolvimento Urbano Sustentável: 
a. Mobilidade e Transporte; 
b. Meio Ambiente e Ordenação Urbana; 
c. Obras e Infraestrutura; e 
d. Habitação. 
III. Inovação e Crescimento Econômico: 
a. Emprego e Renda; 
b. Empreendedorismo e Inovação; 
c. Agricultura; 
d. Turismo e Cultura; e 
e. Atração e Investimentos. 
IV. Governança Municipal 
a. Gestão para Resultados; 
b. Participação Popular; 
c. Transparência; e 
d. Governo Digital. 
SEÇÃO III 
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
SUBSEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 5°. Para efeito desta lei entende-se por: 
I. Unidade Orçamentária: constitui-se do nível intermediário da classificação 
institucional agrupada em órgão orçamentários, entendidos estes como os de maior 
nível na estrutura administrativa do Município e na classificação institucional; 
II. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público; 
III. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
IV. Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
V. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
VI. Projeto: um instrumento de programação para alcançar objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo;
VII. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens ou serviços;
VIII. Fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e destinação dos recursos 
definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de prestação 
de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira 
municipal nos termos da IN 05/2011 e suas alterações; 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. Cada atividade, projeto e Operação Especial identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam, na forma do anexo que integra as portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 
e alterações posteriores. 
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual pela Função, Subfunção, Programas, Atividades, Projetos ou Operações 
Especiais e pela categoria econômica da despesa (corrente ou capital). 
Art. 6°. O Orçamento fiscal e seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do 
Município. 
Art. 7°. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial 
n° 163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação da despesa será 
apresentada por unidade e subunidade orçamentária, detalhada por categoria de 
programação em seu menor nível, especificando as categorias econômicas da despesa, os 
grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação o grupo da fonte/destinação de 
recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos e opcionalmente os elementos de 
despesa. 
§ 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte detalhamento: 
I. 1 - Pessoal e Encargos Sociais; 
II. 2 - Juros e Encargos da Dívida; 
III. 3 - Outras Despesas Correntes. 
IV. 4 - Investimentos; 
V. 5 - Inversões Financeiras; 
VI. 6 - Amortização da Dívida; 
§ 2º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá o grupo da fonte/destinação 
de recursos e a especificação da fonte/destinação de recursos, regulamentados pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos da IN 05/2011 e suas alterações, podendo 
o Município incluir sub fontes de destinação de recursos para atender as suas peculiaridades. 
§ 3º. A estimativa da receita obedecerá a nova estrutura de codificação da classificação por 
natureza da receita orçamentária nos termos do Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio 2001. 
§ 4º. Os orçamentos estarão em conformidade com a estrutura administrativa e organizacional 
do Município, observando que a programação dos Fundos Municipais será contemplada na 
lei como órgão orçamentário vinculando a suas respectivas secretarias como unidades 
orçamentárias a que estiverem subordinados. 
§ 5º - Para atender às necessidades da execução do orçamento, durante o exercício de 2026, 
a identificação do objeto de gasto de cada despesa será realizada nos respectivos elementos 
de que trata o Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio 2001, registrando no 
momento da sua classificação o respectivo elemento e subelemento dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operação Especial conferindo melhor transparência. 
Art. 8°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, 
conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei 4.320/64, de 17 de 
março de 1.964, contendo: 
I. Texto da Lei; 
II. Consolidação dos quadros orçamentários; 
III. Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
despesa na forma definida nesta Lei; 
IV. Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da 
seguridade social. 
Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e 
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I. Do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e 
segundo a origem dos recursos; 
II. Do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria 
econômica e segundo a origem dos recursos; 
III. Da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; 
IV. Da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos 
recursos; 
V. Da receita arrecadada nos exercícios 2022, 2023 e 2024, orçada para o exercício de 
2025 e estimada para os exercícios de 2026 a 2028; 
VI. Da despesa realizada nos exercícios 2022, 2023 e 2024, orçada para o exercício de 
2025 e fixada para os exercícios de 2026 a 2028; 
VII. Da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
VIII. Do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; 
IX. Das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit 
corrente e total de cada um dos orçamentos; 
X. Da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XI. Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino por órgão, 
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; 
XII. De aplicação dos recursos referentes ao - FUNDEB, na forma da Emenda 
Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 e da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020; 
XIII. Do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XIV. Da aplicação dos recursos de que trata o Inciso I, art. 29A da Constituição Federal; 
XV. Da receita corrente líquida com base no disposto no inciso IV, art. 2º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
XVI. Da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Lei Complementar nº 
141, de 13 de janeiro de 2012; 
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 serão elaboradas a valores correntes 
do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. 
 
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária anual atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento 
da economia, revisão do cadastro técnico imobiliário, da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, novos serviços que possam impactar as receitas 
municipais, bem como de alterações na legislação tributária e, em destaque, as imposições 
da LC 157/2016, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 10 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Secretaria 
de Governança Financeira e Orçamentária, até 15 de agosto de 2025, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio 
orçamentário entre a receita e a despesa. 
Art. 12 - A lei orçamentária anual discriminará, no órgão responsável pelo débito, dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
 
§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração 
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
SUBSEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO 
MUNICIPAL 
Art. 13 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo 
principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro 
Municipal. 
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente 
de débitos financiados e/ou refinanciados ou para aqueles já inscritos na dívida fundada do 
Município. 
§ 3º - Fica o Município autorizado a propor e assinar termos de negociação e parcelamento 
de dívidas quando existentes, com Ministérios vinculados ao Governo Federal ou Secretarias 
de Governo vinculados ao Estado de Minas Gerais, dando ciência a Câmara Municipal após 
sua efetivação. 
§ 4º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução nº. 40/2001 e alterações posteriores do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, 
em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 14 - Na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas, quando for o caso. 
Art. 15 - A lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução n.º 43/2001 do Senado 
Federal assim como na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 16 - A lei orçamentária anual poderá conter autorização para a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 
38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução 
nº. 43/2001 do Senado Federal. 
SUBSEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS 
Art. 17 - A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada 
na lei orçamentária anual em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo 
débito. 
§ 1º. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as 
despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação 
de débitos apresentados até 1º de julho de 2025, conforme dispõe o § 5º do art. 100 da 
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de 
dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa: 
I. O número do processo e o número do precatório; 
II. A natureza / tipo do crédito ou da causa julgada; 
III. A data de autuação e de expedição do precatório; 
IV. O nome do beneficiário; 
V. O valor do precatório a ser pago; 
VI. O tribunal responsável pela sentença; 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto nos casos em que o Município 
promova a reprogramação ou reparcelamento do precatório, desonerando a dotação 
inicialmente prevista. 
Art. 18 - As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem 
cronológica de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu 
pagamento. 
Parágrafo único - Caberá a Procuradoria Municipal prestar informações quanto à situação 
jurídica, à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios. 
SUBSEÇÃO IV 
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 
Art. 19 - A lei orçamentária anual poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será, no máximo até 3% (três por cento) 
da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais 
créditos adicionais e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. 
§ 1º - Para o exercício financeiro 2026 a Procuradoria Geral do Município deverá informar os 
valores de ativos e passivos contingentes em atendimento às Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicáveis ao Setor Público (NBCASP) à Secretaria de Governança Financeira 
e Orçamentária, antes do envio da LOA 2026, bem como os valores das sentenças judiciárias 
(precatórios). 
§ 2º - Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, 
no todo ou em parte, o saldo remanescente a partir de 1º de dezembro de 2026, poderá ser 
utilizado para cobertura de créditos adicionais. 
SEÇÃO IV 
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 20. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 21. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.19 da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os 
parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservarão servidores das áreas de 
saúde, educação e assistência social. 
Art. 22. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica restrita a 
necessidades emergenciais das áreas de saúde e da educação. 
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II, da Constituição 
Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado que na Lei orçamentária 
anual consignará recursos necessários para atender às despesas decorrentes da alteração 
do Estatuto e do Plano de Carreira do Servidor Público geral, bem como adequação do 
Estatuto e Plano de Cargos do Magistério vigente, promover revisão dos vencimentos e 
subsídios, e/ou reajuste para valorização profissional, conceder vantagens, aumentos de 
remuneração, admitir, contratações de pessoal a qualquer título, criar cargos, empregos e 
funções, alterações de carreiras desde que, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17, 18, 
19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 e do inciso X do art. 37 
da Constituição Federal. 
§ 1°. Fica o Município autorizado a realizar processo seletivo e/ou concurso público para o 
recrutamento de pessoal, ainda que por tempo determinado, conforme dispor o edital e tudo 
na conformidade das disposições do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vantagens, compreendendo em abono e 
rateio de recursos remanescentes em conta corrente, aos Profissionais da Educação Básica 
em efetivo exercício na rede escolar de educação básica, objetivando o cumprimento do 
percentual mínimo de 70%, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº. 14.113 de 25 de dezembro 
de 2020, observando-se os limites de despesas com pessoal fixado pela Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 24 - O Poder, cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro de 2026, 
estiver acima de seu respectivo limite nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) 
a cada exercício a partir de 2027, por meio da adoção das medidas previstas nos arts. 22 e 
23 daquela Lei Complementar, entre outras, de forma a se enquadrar no respectivo limite até 
o término do exercício de 2027. 
Parágrafo único. Caso o disposto no caput não seja cumprido, aplica-se ao ente as restrições 
previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
SUBSEÇÃO II 
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS 
Art. 25 - Se durante o exercício de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, a realização de serviço 
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade. 
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as 
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do 
Prefeito Municipal, que poderá delegar ao Secretário de Governança de Gestão, Controle e 
Transparência e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da 
Câmara. 
SEÇÃO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 26 - A estimativa da receita, que constará do projeto de lei orçamentária anual para o 
exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, trâmite e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração 
da legislação tributária e das legislações urbanísticas; 
V – Revisão e atualização do cadastro técnico imobiliário. 
Art. 27 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto, além deste de migração do 
ITR para IPTU; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
em destaque pelas imposições da LC 157/2016; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a 
justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de 
tornar exequível a sua cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações 
legais, daqueles já instituídos; 
XI – atualização do Cadastro Técnico Imobiliário. 
§ 1°. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal 
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego 
e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculadas a 
programas sociais do Município, sendo que esses benefícios serão considerados nos cálculos 
do orçamento da receita e objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do disposto no art. 
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal ou que estejam para serem enviados até 31/12/2025. 
§ 1º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma 
a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas 
receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação 
do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026. 
§ 2º - No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser 
efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras 
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo. 
Art. 29 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 30 - Com o objetivo de estimular o pagamento e ampliar a arrecadação dos tributos o 
Município poderá através de regulamento específico implantar mecanismo de premiação por 
sorteio de contribuintes proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no cadastro 
imobiliário deste município, desde que comprovada a regularidade da situação fiscal junto à 
Fazenda Municipal, que deverá ser regulamentado através de decreto municipal. 
Art. 31 - O Município poderá conceder, mediante lei específica, em favor de seus devedores, 
descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os débitos inscritos em dívida 
ativa tributária ou não tributária, vencidos até o exercício de 2025, que sejam objeto ou não 
de ação de execução fiscal ou de protesto judicial ou extrajudicial. 
SEÇÃO VI 
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS 
Art. 32 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual 
do exercício financeiro 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. 
Art. 33 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa 
do Município no exercício financeiro de 2026 deverão estar acompanhados de demonstrativos 
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, 
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2026 a 2028, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem 
que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 
nº. 101/2000. 
Art. 34 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas 
poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 21 e 22 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa; 
d) estudos e trabalhos técnico-tributários; 
e) aprimoramento das técnicas de fiscalização e modernização da administração 
tributária. 
II – para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços; 
b) aprimoramento do sistema de pregão eletrônico e presencial, na forma da lei; 
c) implantação do sistema de custos, conforme exigências da STN e das NBCASP. 
SEÇÃO VII 
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 35 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e 
no inciso II do §1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2026, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I – as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II – as despesas com benefícios previdenciários; 
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – as despesas com PASEP; 
V – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no 
caput deste artigo. 
§ 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo 
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos 
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para 
garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste 
artigo. 
SEÇÃO VIII 
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS 
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS 
ORÇAMENTOS 
Art. 36 - O Poder Executivo providenciará um sistema de custos, conforme definido nas 
NBCASP, visando apurar custos dos serviços e políticas públicas e a avaliação do resultado 
dos programas de governo. 
Art. 37 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
§1º - A lei orçamentária anual de 2026 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as 
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, 
sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa 
específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de 
finalidade semelhante. 
§2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e 
controle interno, em especial as políticas de modernização administrativa e tributária. 
§3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos 
e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais, cumprindo-se os preceitos 
constitucionais de economicidade e eficiência. 
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente 
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas 
neste artigo. 
SEÇÃO IX 
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A 
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 38 - As transferências de recursos a entidades públicas e privadas seguirão o disposto na 
Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e nas normas Municipais que tratarem de 
parcerias celebradas entre a Administração Pública municipal e as organizações da sociedade 
civil (OSC), e nos regulamentos expedidos para seu fiel cumprimento. 
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá cumprir as exigências previstas em regulamento próprio da 
Municipalidade. 
Art. 39 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; 
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. 
Art. 40 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial. 
Art. 41 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para 
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 42 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar 
o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 43 - As transferências de recursos às entidades previstas nesta lei, deverão ser 
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser 
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências da Lei Federal nº. 14.133, de 
01 de abril de 2021 e da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas 
regulamentações. 
§1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho 
executado com recursos transferidos pelo Município. 
§2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, 
em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo 
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente 
do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 44 - É vedada a destinação, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que 
atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as 
condições definidas na lei específica. 
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas 
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 45 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da 
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica 
limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro 
somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 
167, inciso VI da Constituição Federal. 
Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes, termos de 
cooperação técnica e/ou financeira ou instrumentos congêneres, com entidades privadas sem 
fins lucrativos e órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e Distrito Federal 
e ainda com outros Municípios, destinados à cobertura de despesas de natureza funcional 
e/ou institucional que se fizerem necessárias no decorrer do exercício. 
SEÇÃO X 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE 
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO 
Art. 47 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de 
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro 
ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica ou convênios, e que 
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida 
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a legislação 
vigente. 
SEÇÃO XI 
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO 
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO 
Art. 48 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação 
da lei orçamentária anual de 2026 as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º 
e 13 da Lei Complementar nº. 101/2000. 
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos do Poder Executivo e o Poder Legislativo 
encaminharão à Secretaria de Governança Financeira e Orçamentária, até 15 (quinze) dias 
após a publicação da lei orçamentária anual de 2026, os seguintes demonstrativos: 
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 
13 da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 
nº 101/2000; 
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, 
nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de 
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual de 
2026; 
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado 
primário estabelecida nesta Lei. 
§ 4º - As despesas do Poder Legislativo terão como referencial o limite previsto no art. 29ª da 
Constituição Federal. 
SEÇÃO XII 
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS 
Art. 49 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta 
Lei, a lei orçamentária anual de 2026 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 
45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) de 
2026/2029 e com as normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; 
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja 
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo 
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025. 
SEÇÃO XIII 
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES 
Art. 50 - Para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos § 
2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas atualizações, nos casos, 
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
SEÇÃO XIV 
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
 
Art. 51 - O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos 
visem o benefício a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, 
para atuar nas seguintes áreas: 
I - Saúde; 
II - Resíduos sólidos, saneamento básico e gestão ambiental e da iluminação pública; 
III - Desenvolvimento regional, urbano, rural, agrário e obras públicas; 
IV - Educação; 
V - Pesquisa e estudos técnicos; 
VI - Cultura, Esporte, Turismo; 
VII - Transporte Público e Segurança Pública; 
VIII - Manutenção de equipamentos e informática, entre outras. 
 
Art. 52 - O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando 
recepcionar o quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações 
firmadas por cada ente consorciado no contrato de consórcio público e nos contratos de rateio, 
bem como definirá através de legislação específica os recursos que serão transferidos ao 
consórcio público para fazer face à execução de sua programação orçamentária. 
 
Art. 53 - A execução de programas definidos como prioritários e previstos no caso de 
instituição do Consorcio Público, terão como objetivo atender as seguintes finalidades: 
I - Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades de transporte 
e prestação de serviços especializados de média e alta complexidade na área da saúde, nos 
termos dos objetivos previstos; 
II- Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de 
descentralização das ações e serviços de saúde; 
III - Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas, e o uso 
em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da informação, de 
procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços, instrumentos de gestão, em 
especial programação assistencial e plano de gerenciamento do consórcio, entre outros, 
obedecendo as normas da regionalização; 
IV-Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e pesquisa e 
executar ações conjuntas de prestação de serviços em consonância com as diretrizes do 
Sistema Único de Saúde; 
V-Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar condições 
de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão da saúde dos municípios 
consorciados; 
VI -Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da população aos 
serviços de saúde; 
VII - Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de 
governo, mediante deliberação da Assembleia Geral; 
 
Art. 54 - Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se 
contemplarem exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos 
consórcios públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos 
entes consorciados. 
 
Art. 55 - Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para 
habilitação ao recebimento de recursos: 
I - Apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo 
Poder Legislativo de cada ente consorciado; 
II - Elaboração e apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno; 
III - Pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e 
bens necessários à implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal 
para o Consórcio e outros compromissos não relacionados a recursos financeiros; 
IV - Contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, 
os compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consorciados; 
V - Definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais por cada ente 
consorciado contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no 
contrato de rateio; 
VI - Apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária 
junto a União, Estado e Município conforme o caso; 
VII - Apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado; 
 
Art. 56 - A Lei orçamentária anual consignará recursos necessários para atender às despesas 
decorrentes da implantação e/ou alteração da estrutura de carreira dos servidores e ampliação 
dos cargos e empregos públicos nos consórcios públicos. 
§ 1º - As atividades do Consórcio poderão ser executadas por servidores com vínculo efetivo 
cedido pelos entes consorciados, por pessoal contratado por tempo determinado ou por 
empregados pertencentes ao quadro do Consórcio. 
 
§ 2º - No caso de extinção do Consórcio, os empregados terão seus contratos rescindidos, os 
servidores cedidos serão devolvidos aos entes federados, de acordo com o previsto no 
contrato de Consórcio. 
SEÇÃO XV 
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 57 - O projeto de lei orçamentária anual do Município, relativo ao exercício financeiro de 
2026, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 58 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: 
I – elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de 
consulta; 
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar 
nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas 
previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 59 – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal investir e formalizar projetos por meio 
de Parcerias Público-Privadas - PPP`s, nos termos da lei Federal nº 11.079, de 30 de 
dezembro de 2004. 
Art. 60 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas por transposição, remanejamento ou 
transferência, justificadamente, para atender às necessidades de execução do executivo e 
legislativo municipal, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica 
da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo, e ainda realocar saldos da 
mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesa 
e fontes de custeio. 
§2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura 
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual, os quais deverão ser 
abertos mediante decreto do Poder Executivo. 
Art. 61 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização 
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei 
Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. 
§ 1º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, limitando-se a 25% 
(vinte e cinco por cento) do total do orçamento 2026, prevalecendo este limite para o executivo 
e para o legislativo. 
§ 2º - A partir do limite de que trata § 1º acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 62 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 
§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, 
utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº. 4.320/1964. 
Art. 63 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta. 
Art. 64 - Se o projeto de lei orçamentária anual de 2026 não for sancionado pelo Prefeito até 
31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas: 
I – Com pessoal e encargos sociais; 
II – Com benefícios previdenciários; 
III – Com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – Com PIS-PASEP; 
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; 
VI – Com sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de 
pequeno valor; 
VII Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos), até a sanção da 
respectiva lei orçamentária anual. 
VIII – Outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§1º - As despesas descritas no inciso VII deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze avos) 
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro 
de 2025, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. 
 
§ 2º - Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso 
VIII do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto lei 
orçamentária anual para o exercício financeiro de 2026 para fins do cumprimento do disposto 
no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 65 - As emendas ao projeto de lei orçamentária anual obedecerão ao disposto no art. 166, 
§ 3º, da Constituição Federal, que estabelecem as diretrizes para a sua elaboração. 
 
Art. 66 - Caso a proposta orçamentária do Legislativo e da Autarquia não seja remetido ao 
Executivo até a data prevista no art. 9º, a Lei orçamentária anual do exercício financeiro de 
2025 deste Poder será elaborada conforme fixado no orçamento em execução neste exercício. 
Art. 67 - Ocorrendo reestimativas dos valores estabelecidos nos anexos previstos no art. 2º 
após aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo promoverá os ajustes 
necessários encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente com o 
projeto de Lei orçamentária anual. 
Art. 68 - Ocorrendo reestimativa de valores e modificação dos anexos previstos no art. 2º após 
aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou no caso de variações significativas em razão 
da Calamidade Pública motivada pela Pandemia, o Poder Executivo promoverá os ajustes 
necessários encaminhando-os novamente ao Legislativo para análise, juntamente com o 
projeto de Lei orçamentária anual. 
 
Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Coronel Fabriciano/MG, 11 de abril de 2025. 
Sadi Lucca 
Prefeito Municipal 
Anexo de Riscos Fiscais; 
Anexos de Metas Fiscais; e 
Anexo de Metras e Prioridades 
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Coronel Fabriciano
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA
2023 2024
PREVISÃO
2022 2025 2026 2027 2028
1.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas Correntes 392.942.596,00 439.129.393,00 519.594.782,00 597.945.900,00 624.853.466,00 649.847.604,00 674.411.843,00
1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 53.711.727,00 69.071.244,00 76.638.450,00 87.370.000,00 91.301.650,00 94.953.716,00 98.542.966,00
1.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições 17.558.482,00 21.260.029,00 24.690.191,00 23.086.700,00 24.125.602,00 25.090.626,00 26.039.051,00
1.3.0.0.00.0.0.00 - Receita Patrimonial 20.674.917,00 34.600.605,00 24.192.942,00 17.728.200,00 18.525.969,00 19.267.008,00 19.995.301,00
1.6.0.0.00.0.0.00 - Receita de Serviços 366.307,00 560.762,00 1.084.963,00 410.000,00 428.450,00 445.588,00 462.431,00
1.7.0.0.00.0.0.00 - Transferências Correntes 296.365.190,00 310.547.309,00 389.202.419,00 466.023.000,00 486.994.035,00 506.473.796,00 525.618.506,00
1.9.0.0.00.0.0.00 - Outras Receitas Correntes 4.265.973,00 3.089.444,00 3.785.817,00 3.328.000,00 3.477.760,00 3.616.870,00 3.753.588,00
2.0.0.0.00.0.0.00 - Receitas de Capital 39.559.762,00 14.285.101,00 23.182.644,00 24.852.000,00 25.970.340,00 27.009.154,00 28.030.100,00
2.2.0.0.00.0.0.00 - Alienação de Bens 5.156.265,00 679.358,00 2.079.993,00 50.000,00 52.250,00 54.340,00 56.394,00
2.4.0.0.00.0.0.00 - Transferências de Capital 34.403.497,00 13.605.743,00 21.102.651,00 24.802.000,00 25.918.090,00 26.954.814,00 27.973.706,00
7.0.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Intra OFSS 10.401.690,00 26.226.237,00 33.662.531,00 14.878.100,00 15.547.615,00 16.169.519,00 16.780.727,00
7.2.0.0.00.0.0.00 - Contribuições - Intra OFSS 10.401.690,00 26.226.237,00 33.662.531,00 14.878.100,00 15.547.615,00 16.169.519,00 16.780.727,00
9.0.0.0.00.0.0.00 - Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 26.450.743,00 27.095.851,00 34.183.815,00 36.966.000,00 38.629.471,00 40.174.649,00 41.693.250,00
9.5.0.0.00.0.0.00 - FUNDEB 26.450.743,00 27.095.851,00 34.183.815,00 36.966.000,00 38.629.471,00 40.174.649,00 41.693.250,00
TOTAL 416.453.305,00 452.544.880,00 542.256.142,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 10:57:16 Página: 1 de 1
Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Coronel Fabriciano
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA
2022 2023
PREVISÃO
2024 2025 2026 2027 2028
Despesas Correntes 304.901.905,00 359.905.462,00 407.594.195,00 508.594.143,00 531.480.880,00 552.740.115,00 573.633.692,00
 Pessoal e Encargos Sociais 166.916.552,00 195.414.572,00 219.198.592,00 268.187.839,00 280.256.292,00 291.466.543,00 302.483.979,00
 Juros e Encargos da Dívida 1.511.860,00 502.621,00 344.532,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 136.473.493,00 163.988.269,00 188.051.071,00 240.406.304,00 251.224.588,00 261.273.572,00 271.149.713,00
Despesas de Capital 59.814.862,00 73.542.810,00 94.242.401,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00
 Investimentos 38.327.199,00 71.659.183,00 81.677.606,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 6.600.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 21.487.663,00 1.883.627,00 5.964.795,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.200.000,00 1.254.000,00 1.304.160,00 1.353.457,00
 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 0,00 1.200.000,00 1.254.000,00 1.304.160,00 1.353.457,00
TOTAL 364.716.767,00 433.448.272,00 501.836.596,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:01:29 Página: 1 de 1
Anexo III - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Coronel Fabriciano
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
 RECEITAS CORRENTES ( I ) 439.129.393,00 519.594.782,00 597.945.900,00 624.853.466,00 649.847.604,00 674.411.843,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 69.071.244,00 76.638.450,00 87.370.000,00 91.301.650,00 94.953.716,00 98.542.966,00
 Contribuições 21.260.029,00 24.690.191,00 23.086.700,00 24.125.602,00 25.090.626,00 26.039.051,00
 Receita Patrimonial 34.600.605,00 24.192.942,00 17.728.200,00 18.525.969,00 19.267.008,00 19.995.301,00
 Receita de Serviços 560.762,00 1.084.963,00 410.000,00 428.450,00 445.588,00 462.431,00
 Transferências Correntes 310.547.309,00 389.202.419,00 466.023.000,00 486.994.035,00 506.473.796,00 525.618.506,00
 Outras Receitas Correntes 3.089.444,00 3.785.817,00 3.328.000,00 3.477.760,00 3.616.870,00 3.753.588,00
(38.629.471,00) (40.174.649,00) (41.693.250,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (27.095.851,00) (34.183.815,00) (36.966.000,00)
(38.629.471,00) (40.174.649,00) (41.693.250,00) FUNDEB (27.095.851,00) (34.183.815,00) (36.966.000,00)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 412.033.542,00 485.410.967,00 560.979.900,00 586.223.995,00 609.672.955,00 632.718.593,00
 RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 14.285.101,00 23.182.644,00 24.852.000,00 25.970.340,00 27.009.154,00 28.030.100,00
 Alienação de Bens ( VII ) 679.358,00 2.079.993,00 50.000,00 52.250,00 54.340,00 56.394,00
 Transferências de Capital 13.605.743,00 21.102.651,00 24.802.000,00 25.918.090,00 26.954.814,00 27.973.706,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 13.605.743,00 21.102.651,00 24.802.000,00 25.918.090,00 26.954.814,00 27.973.706,00
 RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 26.226.237,00 33.662.531,00 14.878.100,00 15.547.615,00 16.169.519,00 16.780.727,00
 Contribuições - Intra OFSS 26.226.237,00 33.662.531,00 14.878.100,00 15.547.615,00 16.169.519,00 16.780.727,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 425.639.285,00 506.513.618,00 585.781.900,00 612.142.085,00 636.627.769,00 660.692.299,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 451.865.522,00 540.176.149,00 600.660.000,00 627.689.700,00 652.797.288,00 677.473.026,00
RECEITA TOTAL 452.544.880,00 542.256.142,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00
 DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 359.905.462,00 407.594.195,00 508.594.143,00 531.480.880,00 552.740.115,00 573.633.692,00
 Pessoal e Encargos Sociais 195.414.572,00 219.198.592,00 268.187.839,00 280.256.292,00 291.466.543,00 302.483.979,00
 Juros e encargos da dívida ( XIV ) 502.621,00 344.532,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Correntes 163.988.269,00 188.051.071,00 240.406.304,00 251.224.588,00 261.273.572,00 271.149.713,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 359.402.841,00 407.249.663,00 508.594.143,00 531.480.880,00 552.740.115,00 573.633.692,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 359.402.841,00 407.249.663,00 508.594.143,00 531.480.880,00 552.740.115,00 573.633.692,00
 DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 73.542.810,00 94.242.401,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00
 Investimentos 71.659.183,00 81.677.606,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00
 Inversões Financeiras ( XVII ) 0,00 6.600.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da dívida ( XVIII ) 1.883.627,00 5.964.795,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XVI - XVII - XVIII) 71.659.183,00 81.677.606,00 90.915.857,00 95.007.070,00 98.807.353,00 102.542.271,00
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 0,00 0,00 1.200.000,00 1.254.000,00 1.304.160,00 1.353.457,00
 Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 1.200.000,00 1.254.000,00 1.304.160,00 1.353.457,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 431.062.024,00 488.927.269,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 431.062.024,00 488.927.269,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00
DESPESA TOTAL 433.448.272,00 501.836.596,00 600.710.000,00 627.741.950,00 652.851.628,00 677.529.420,00
RESULTADO PRIMÁRIO XXV = (XI - XIX) (5.422.739,00) 17.586.349,00 (14.928.100,00) (15.599.865,00) (16.223.859,00) (16.837.121,00)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) XXVI = (XII - XXIV) 20.803.498,00 51.248.880,00 (50.000,00) (52.250,00) (54.340,00) (56.394,00)
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:03:20 Página: 1 de 1
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MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo V - Montante da Dívida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 7.490.916,24 5.187.820,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 7.490.916,24 5.187.820,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (II) 94.443.372,82 277.052.170,42 308.336.110,08 292.694.139,84 300.515.124,60 296.604.632,72 298.559.893,66
 Restos a Pagar 3.914.477,41 7.831.941,93 3.685.464,52 5.758.703,23 4.722.083,88 5.240.393,56 4.981.238,72
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (86.952.456,58) (271.864.349,53) (308.336.110,08) (292.694.139,84) (300.515.124,60) (296.604.632,72) (298.559.893,66)
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:04:00 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo IV - Resultado Nominal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 5.187.820,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Outras Dívidas 5.187.820,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (II) 277.052.170,42 308.336.110,08 292.694.139,84 300.515.124,60 296.604.632,72 298.559.893,66
 Restos a Pagar 7.831.941,93 3.685.464,52 5.758.703,23 4.722.083,88 5.240.393,56 4.981.238,72
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (III) = (I - II) (271.864.349,53) (308.336.110,08) (292.694.139,84) (300.515.124,60) (296.604.632,72) (298.559.893,66)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
DIVIDA FISCAL LIQUIDA (III + IV - V) (271.864.349,53) (308.336.110,08) (292.694.139,84) (300.515.124,60) (296.604.632,72) (298.559.893,66)
RESULTADO NOMINAL (184.911.892,95) (36.471.760,55) 15.641.970,24 (7.820.984,76) 3.910.491,88 (1.955.260,94)
Anexo I - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2026
Valor
Constante
%PIB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x100
Valor
Corrente
(a)
2027
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
%PIB
(b/PIB)
x100
%RCL
(b/RCL)
x100
2028
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
%PIB
(c/PIB)
x100
%RCL
(c/RCL)
x100
R$ 1,00
Receita Total 627.741.950,00 600.710.000,00 0,053 107,082 652.851.628,00 600.710.000,00 0,537 107,082 677.529.420,00 600.652.122,96 0,051 107,082
Receitas Primárias (I) 601.798.611,00 575.883.838,27 0,051 102,656 624.841.474,00 574.936.947,00 0,514 102,487 649.499.319,00 575.802.516,17 0,049 102,652
Despesa Total 627.741.950,00 600.710.000,00 0,053 107,082 652.851.628,00 600.710.000,00 0,537 107,082 677.529.420,00 600.652.122,96 0,051 107,082
Despesas Primárias (II) 626.487.950,00 599.510.000,00 0,053 106,868 651.547.468,00 599.510.000,00 0,536 106,868 676.175.962,00 599.452.237,91 0,051 106,868
Resultado Primário (III) = (I – II) (24.689.339,00) (23.626.161,72) (0,002) (4,211) (26.705.994,00) (24.573.052,99) (0,021) (4,380) (26.676.643,00) (23.649.721,73) (0,002) (4,216)
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Dívida Consolidada Líquida (300.515.124,60) (287.574.281,91) (0,025) (51,262) (296.604.632,72) (272.915.561,94) (0,244) (48,649) (298.559.893,66) (264.683.168,97) (0,022) (47,186)
Resultado Nominal (7.820.984,76) (7.484.195,94) 0,000 (1,334) 3.910.491,88 3.598.170,66 0,003 0,641 (1.955.260,94) (1.733.403,15) 0,000 (0,309)
2028
1.168.518.582.000,00
2026 2027
121.525.932.280,00 1.305.463.771.587,90
Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%)
2026 2027 2028
4,50 4,00 3,79
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:05:22 Página: 1 de 1
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) %PIB %RCL Metas Realizadas em 2024 (b) %PIB %RCL Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100 Variação
R$ 1,00
Receita Total 510.194.000,00 0,049 113,080 542.256.142,00 0,053 111,710 32.062.142,00 6,28
Receitas Primárias (I) 498.613.542,26 0,048 110,513 519.073.497,00 0,050 106,934 20.459.954,74 4,10
Despesa Total 510.194.000,00 0,049 113,080 501.836.596,00 0,049 103,383 (8.357.404,00) (1,64)
Despesas Primárias (II) 507.369.000,00 0,049 112,453 488.927.269,00 0,047 100,724 (18.441.731,00) (3,63)
Resultado Primário (III) = (I – II) (8.755.457,74) 0,000 (1,940) 30.146.228,00 0,002 6,210 38.901.685,74 (444,31)
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,000 0,000 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (91.517.112,62) (0,008) (20,283) (308.336.110,08) (0,030) (63,520) (216.818.997,46) 236,92
Resultado Nominal (6.426.560,21) 0,000 (1,424) (36.471.760,55) (0,003) (7,513) (30.045.200,34) 467,52
PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00)
Previsto em 2024 Realizado em 2024
1.020.568.938.284,00 1.020.568.938.284,00
Receita Corrente Líquida (Em R$ 1.000.000,00)
Previsto em 2024 Realizado em 2024
451.179.566,19 485.410.967,00
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:06:05 Página: 1 de 1
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes
2023 2024
% 2025
% 2026
% 2027
% 2028
%
Receita Total 479.637.733,00 542.256.142,00 13,05 600.710.000,00 10,77 627.741.950,00 4,50 652.851.628,00 4,00 677.529.420,00 3,78
Receitas Primárias (I) 439.129.393,00 519.073.497,00 18,20 575.858.000,00 10,93 601.798.611,00 4,50 624.841.474,00 3,82 649.499.319,00 3,94
Despesa Total 359.905.462,00 501.836.596,00 39,43 600.710.000,00 19,70 627.741.950,00 4,50 652.851.628,00 4,00 677.529.420,00 3,78
Despesas Primárias (II) 359.905.462,00 488.927.269,00 35,84 599.510.000,00 22,61 626.487.950,00 4,50 651.547.468,00 4,00 676.175.962,00 3,77
Resultado Primário (III) = (I – II) 79.223.931,00 30.146.228,00 (61,95) (23.652.000,00) (178,45) (24.689.339,00) 4,38 (26.705.994,00) 8,16 (26.676.643,00) (0,11)
Dívida Pública Consolidada 5.187.820,89 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (271.864.349,53) (308.336.110,08) 13,41 (292.694.139,84) (5,08) (300.515.124,60) 2,67 (296.604.632,72) (1,31) (298.559.893,66) 0,65
Resultado Nominal (184.911.892,95) (36.471.760,55) (80,28) 15.641.970,24 (142,88) (7.820.984,76) (149,99) 3.910.491,88 (149,99) (1.955.260,94) (150,00)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes
2023 2024
% 2025
% 2026
% 2027
% 2028
%
Receita Total 527.432.904,04 562.644.972,93 6,67 600.710.000,00 6,76 600.710.000,00 0,00 600.710.000,00 0,00 600.652.122,96 (0,01)
Receitas Primárias (I) 482.887.969,53 538.590.660,48 11,53 575.858.000,00 6,91 575.883.838,27 0,00 574.936.947,00 (0,17) 575.802.516,17 0,15
Despesa Total 395.769.494,23 520.705.652,00 31,56 600.710.000,00 15,36 600.710.000,00 0,00 600.710.000,00 0,00 600.652.122,96 (0,01)
Despesas Primárias (II) 395.769.494,23 507.310.934,31 28,18 599.510.000,00 18,17 599.510.000,00 0,00 599.510.000,00 0,00 599.452.237,91 (0,01)
Resultado Primário (III) = (I – II) 87.118.475,30 31.279.726,17 (64,10) (23.652.000,00) (175,61) (23.626.161,72) (0,11) (24.573.052,99) 4,00 (23.649.721,73) (3,76)
Dívida Pública Consolidada 5.704.779,35 0,00 (100,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (298.955.218,72) (319.929.547,81) 7,01 (292.694.139,84) (8,52) (287.574.281,91) (1,75) (272.915.561,94) (5,10) (264.683.168,97) (3,02)
Resultado Nominal (203.338.082,01) (37.843.098,74) (81,39) 15.641.970,24 (141,33) (7.484.195,94) (147,84) 3.598.170,66 (148,07) (1.733.403,15) (148,17)
3,79
2025
5,98
2026
4,00
2023 2028
Índices de inflação (%)
3,76 4,50
2024
5,65
2027
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Valores de Referência
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:07:27 Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Resultado Acumulado 2.613.955.307,87 100,00 2.509.061.565,19 100,00 2.459.293.355,73 100,00
TOTAL 2.613.955.307,87 100,00 2.509.061.565,19 100,00 2.459.293.355,73 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Resultado Acumulado 122.262.604,48 100,00 101.133.199,67 100,00 73.418.197,50 100,00
TOTAL 122.262.604,48 100,00 101.133.199,67 100,00 73.418.197,50 100,00
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:07:56 Página: 1 de 1
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
R$ 1,00 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.083.147,20 683.659,26 5.158.287,77
 Alienação de Bens Móveis 2.079.993,00 679.360,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 5.156.265,22
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 3.154,20 4.299,26 2.022,55
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 1.900.000,00 529.337,76 4.854.000,00
 DESPESAS DE CAPITAL 1.900.000,00 529.337,76 4.854.000,00
 Investimentos 0,00
 Inversões Financeiras 0,00
 Amortização da Dívida 1.900.000,00 529.337,76 4.854.000,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
<Ano-2>
(g) = ((Ia – IId) + 
IIIh)
<Ano-3>
 (h) = ((Ib – IIe) 
+ IIIi)
<Ano-4>
 (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 641.756,47 458.609,27 304.287,77
FONTE: Sistema de Contabilidsade Pública 
2026
MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS <2024>
(a)
<2023>
(b)
<2022>
(c) 
DESPESAS EXECUTADAS <2024> 
(d)
<2023> 
(e)
<2022>
(f)
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2022 2023 2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 25.401.018,57 49.385.376,23 52.248.926,84
RECEITAS CORRENTES (I) 25.401.018,57 49.385.376,23 52.248.926,84
Receita de Contribuições dos Segurados 7.416.026,11 11.057.232,09 12.511.398,22
Civil 7.416.026,11 11.057.232,09 12.511.398,22
Ativo 7.327.176,66 9.059.286,14 10.398.494,26
Inativo 88.849,45 1.997.945,95 2.112.903,96
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais 10.401.689,98 24.805.226,13 32.180.673,54
Civil 10.401.689,98 24.805.226,13 32.180.673,54
Ativo 10.111.832,85 24.805.226,13 32.180.673,54
Inativo
parcelamentos 289.857,13
Receita Patrimonial 6.534.908,59 13.363.357,77 7.470.312,53
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários 6.534.908,59 13.363.357,77 7.470.312,53
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outraas Receitas Correntes 1.048.393,89 159.560,24 86.542,55
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 1.019.217,22 157.706,24 81.668,63
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - -
Demais Receitas Correntes 29.176,67 1.854,00 4.873,92
RECEITAS DE CAPITAL (II) - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos -
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 25.401.018,57 49.385.376,23 52.248.926,84
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2021 2023 2024
ADMINISTRAÇÃO (IV) 702.235,76 484.814,54 701.609,75
Despesas Correntes 657.035,76 484.814,54 701.609,75
Despesas de Capital 45.200,00 -
PREVIDÊNCIA (V) 22.001.163,48 22.371.542,74 24.314.461,25
Benefícios - Civil 22.001.163,48 22.371.542,74 24.314.461,25
Aposentadorias 19.971.641,76 20.377.733,67 22.031.185,99
Pensões 2.029.521,72 1.993.809,07 2.283.275,26
Outros Benefícios Previdenciários - -
Outras Despesas Previdenciárias - -
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias - -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) 22.703.399,24 22.856.357,28 25.016.071,00
2.697.619,33 26.529.018,95 27.232.855,84
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 495.721,74 818.653,95 818.653,95
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
2022 2023 2024
BENS E DIREITOS DO RPPS 92.272.450,61 118.687.931,14 145.421.045,59
Caixa e Equivalentes de Caixa
Banco conta Movimento 704.098,79 145.704.880,22
Investimentos e Aplicações 92.174.869,66 117.880.553,66 -413.282,67
Outro Bens e Direitos 97.580,95 103.278,69 129.448,04
BENS E DIREITOS DO RPPS Administração do RPPS 582.875,08 2.162.329,92 2.492.669,70
Caixa e Equivalentes de Caixa
Banco conta Movimento 883.438,33 2.492.669,70
Investimentos e Aplicações 1.278.891,59
Outro Bens e Direitos
582.875,08
15.545.018,25
PLANO PREVIDENCIÁRIO
MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO/MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Tributo Modalidade
Renúnncia de Receita Prevista
Compensação
2026 2027 2028
Setores/Programas/Beneficiário
1.1.1.2.50.0.0.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA Concessão Isenção
Empresarial / Emprrendimentos
econômicos que se instalarem ou
promoverem a ampliação de suas
atividades nas áreas definidas
como Zonas de Interesse
Econômico (ZIE) pelo Plano
Diretor / População
540.458,99 567.483,51 553.971,25 Ampliação da base de cálculo dos tributos, compensando desta forma a renúncia fiscal
1.1.1.2.53.0.0.00 - IMPOSTOS SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS Concessão Isenção
Empresarial / Emprrendimentos
econômicos que se instalarem ou
promoverem a ampliação de suas
atividades nas áreas definidas
como Zonas de Interesse
Econômico (ZIE) pelo Plano
Diretor / População
1.221.967,31 0,00 0,00 Ampliação da base de cálculo dos tributos, compensando desta forma a renúncia fiscal
1.1.0.0.00.0.0.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Desconto
Tributário / Desconto por
antecipaçao de pagamento,
Contribuintes, Atividades
Culturais, Incapacidade
Financeira/Desastres Naturais
3.782.030,38 4.659.541,01 4.632.516,49 Renúncia considerada na estimativa da receita não afetando a meta fiscal
Total 5.544.456,68 5.227.024,52 5.186.487,74
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:10:37 Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
República Federativa do Brasil
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências Contitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III)=(I+II) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Impacto de Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) -
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:11:09 Página: 1 de 1
Exercício Receita previdenciária Despesa previdenciária Resultado 
previdenciário
Saldo financeiro
2025 R$ 40.295.517,55 R$ 22.328.452,18 R$ 17.967.065,37 R$ 164.338.252,34
2026 R$ 38.895.042,47 R$ 24.221.987,15 R$ 14.673.055,32 R$ 179.011.307,66
2027 R$ 37.375.176,79 R$ 23.929.110,68 R$ 13.446.066,11 R$ 192.457.373,78
2028 R$ 36.074.536,00 R$ 23.614.801,70 R$ 12.459.734,30 R$ 204.917.108,08
2029 R$ 34.784.212,08 R$ 23.420.665,72 R$ 11.363.546,35 R$ 216.280.654,43
2030 R$ 33.367.108,94 R$ 23.341.504,72 R$ 10.025.604,22 R$ 226.306.258,66
2031 R$ 32.270.621,60 R$ 22.670.226,03 R$ 9.600.395,56 R$ 235.906.654,22
2032 R$ 30.987.751,97 R$ 22.120.367,77 R$ 8.867.384,21 R$ 244.774.038,42
2033 R$ 29.812.762,62 R$ 21.576.728,62 R$ 8.236.034,00 R$ 253.010.072,42
2034 R$ 28.646.100,00 R$ 20.911.592,93 R$ 7.734.507,07 R$ 260.744.579,49
2035 R$ 27.323.823,82 R$ 20.635.900,29 R$ 6.687.923,53 R$ 267.432.503,02
2036 R$ 25.947.099,36 R$ 20.504.266,57 R$ 5.442.832,79 R$ 272.875.335,81
2037 R$ 23.509.771,40 R$ 22.526.604,96 R$ 983.166,44 R$ 273.858.502,25
2038 R$ 21.981.174,60 R$ 22.747.307,36 -R$ 766.132,76 R$ 273.092.369,49
2039 R$ 20.965.727,83 R$ 22.100.374,90 -R$ 1.134.647,07 R$ 271.957.722,42
2040 R$ 19.899.841,80 R$ 21.629.529,11 -R$ 1.729.687,31 R$ 270.228.035,11
2041 R$ 18.633.613,39 R$ 21.505.156,99 -R$ 2.871.543,59 R$ 267.356.491,52
2042 R$ 15.736.525,39 R$ 22.084.117,27 -R$ 6.347.S91,88 R$ 261.008.899,64
2043 R$ 14.709.453,80 R$ 21.644.656,13 -R$ 6.935.202,33 R$ 254.073.697,31
2044 R$ 13.797.962,51 R$ 21.115.320,27 -R$ 7.317.357,77 R$ 246.756.339,S4
2045 R$ 12.694.537,95 R$ 20.931.435,24 -R$ 8.236.897,29 R$ 238.519.442,25
2046 R$ 11.953.004,83 R$ 20.109.119,89 -R$ 8.156.115,06 R$ 230.363.327,19
2047 R$ 11.291.686,50 R$ 19.210.503,00 -R$ 7.918.816,50 R$ 222.444.510,69
2048 R$ 10.901.819,18 R$ 18.211.668,52 -R$ 7.309.849,34 R$ 215.134.661,35
2049 R$ 10.380.044,71 R$ 17.180.417,40 -R$ 6.800.372,70 R$ 208.334.288,65
2050 R$ 9.857.028,58 R$ 16.229.069,58 -R$ 6.372.041,00 R$ 201.962.247,65
2051 R$ 9.507.447,62 R$ 15.346.083,54 -R$ 5.838.635,92 R$ 196.123.611,73
2052 R$ 8.995.373,44 R$ 14.494.054,96 -R$ 5.498.681,52 R$ 190.624.930,21
2053 R$ 8.610.216,34 R$ 13.486.897,12 -R$ 4.876.680,78 R$ 185.748.249,43
2054 R$ 1.707.837,74 R$ 12.546.409,08 -R$ 10.838.571,34 R$ 174.909.678,09
2055 R$ 1.545.516,09 R$ 11.590.068,88 -R$ 10.044.552,79 R$ 164.865.125,30
2056 R$ 1.380.453,86 R$ 10.710.465,73 -R$ 9.330.011,86 R$ 155.535.113,43
2057 R$ 1.212.299,35 R$ 9.898.167,61 -R$ 8.685.868,26 R$ 146.849.245,17
2058 R$ 1.063.507,60 R$ 9.122.967,93 -R$ 8.059.460,33 R$ 138.789.784,84
2059 R$ 93S.337,57 R$ 8.406.981,23 -R$ 7.471.643,66 R$ 131.318.141,19
2060 R$ 808.945,50 R$ 7.711.900,39 -R$ 6.902.954,89 R$ 124.415.186,29
2061 R$ 711.124,43 R$ 7.027.976,76 -R$ 6.316.852,33 R$ 118.098.333,97
2062 R$ 616.136,92 R$ 6.400.504,54 -R$ 5.784.367,62 R$ 112.313.966,35
2063 R$ 543.675,91 R$ 5.791.647,83 -R$ 5.247.971,92 R$ 107.065.994,43
2064 R$ 467.035,37 R$ 5.246.435,92 -R$ 4.779.400,55 R$ 102.286.593,87
2065 R$ 39S.373,89 R$ 4.745.275,26 -R$ 4.349.901,37 R$ 97.936.692,51
2066 R$ 343.991,73 R$ 4.260.031,56 -R$ 3.916.039,83 R$ 94.020.652,68
2067 R$ 298.300,05 R$ 3.813.592,79 -R$ 3.515.292,74 R$ 90.505.359,94
2068 R$ 254.399,31 R$ 3.409.731,39 -R$ 3.155.332,09 R$ 87.350.027,85
2069 R$ 219.238,84 R$ 3.033.780,16 -R$ 2.814.S41,32 R$ 84.53S.486,53
2070 R$ 189.554,68 R$ 2.688.630,07 -R$ 2.499.075,39 R$ 82.036.411,14
2071 R$ 160.602,09 R$ 2.379.785,79 -R$ 2.219.183,70 R$ 79.817.227,44
2072 R$ 138.829,32 R$ 2.093.586,45 -R$ 1.954.757,13 R$ 77.862.470,31
2073 R$ 119.521,41 R$ 1.835.746,30 -R$ 1.716.224,89 R$ 76.146.245,42
2074 R$ 102.447,06 R$ 1.604.227,82 -R$ 1.501.780,77 R$ 74.644.464,65
2075 R$ 87.392,65 R$ 1.397.050,90 -R$ 1.309.658,25 R$ 73.334.806,41
2076 R$ 74.160,42 R$ 1.212.293,50 -R$ 1.138.133,08 R$ 72.196.673,32
2077 R$ 62.566,87 R$ 1.048.099,11 -R$ 985.532,24 R$ 71.211.141,08
ANEXO DE METAS FISCAIS
Projeção atuarial do regime próprio de Previdência dos Servidores
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF-Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a" 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2078 R$ 52.444,70 R$ 902.690,98 -R$ 850.246,28 R$ 70.360.894,80
2079 R$ 43.645,89 R$ 774.380,39 -R$ 730.734,S0 R$ 69.630.160,31
2080 R$ 36.039,06 R$ 661.575,84 -R$ 625.536,78 R$ 69.004.623,52
2081 R$ 29.504,48 R$ 562.791,73 -R$ 533.287,26 R$ 68.471.336,27
2082 R$ 23.932,77 R$ 476.646,19 -R$ 452.713,42 R$ 68.018.622,85
2083 R$ 19.222,75 R$ 401.854,47 -R$ 382.631,71 R$ 67.635.991,13
2084 R$ 15.279,91 R$ 337.218,03 -R$ 321.938,11 R$ 67.314.053,02
2085 R$ 12.015,15 R$ 281.623,10 -R$ 269.607,95 R$ 67.044.445,07
2086 R$ 9.344,00 R$ 234.038,32 -R$ 224.694,33 R$ 66.819.750,74
2087 R$ 7.186,16 R$ 193.508,99 -R$ 186.322,83 R$ 66.633.427,91
2088 R$ 5.463,12 R$ 159.156,34 -R$ 153.693,21 R$ 66.479.734,70
2089 R$ 4.102,13 R$ 130.181,60 -R$ 126.079,47 R$ 66.353.655,23
2090 R$ 3.038,39 R$ 105.865,04 -R$ 102.826,65 R$ 66.2S0.828,58
2091 R$ 2.215,71 R$ 85.564,02 -R$ 83.348,31 R$ 66.167.480,28
2092 R$ 1.586,64 R$ 68.707,78 -R$ 67.121,14 R$ 66.100.359,14
2093 R$ 1.111,88 R$ 54.793,42 -R$ S3.681,53 R$ 66.046.677,60
2094 R$ 759,30 R$ 43.378,51 -R$ 42.619,21 R$ 66.004.058,39
2095 R$ 502,73 R$ 34.075,02 -R$ 33.572,29 R$ 65.970.486,09
2096 R$ 320,87 R$ 26.544,56 -R$ 26.223,69 R$ 65.944.262,40
2097 R$ 196,25 R$ 20.493,85 -R$ 20.297,60 R$ 65.923.964,80
2098 R$ 114,36 R$ 15.670,14 -R$ 1S.5S5,77 R$ 65.908.409,03
2099 R$ 63,23 R$ 11.857,24 -R$ 11.794,02 R$ 65.896.615,01
Planejamento de Governo Emissão: GERICO MAYRINK CAETANO CAMPOS 15-04-2025 11:15:22 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4o, § 3o)
PASSIVO CONTINGENTE
RISCOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Demandas Juridicias 2.000.000 Contigenciamento de Dotação 2.000.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 100.000 Contingenciamento de Dotações 100.000,00
Avais e Garantias Concedidas 50.000 Contingeciamento de Dotações 50.000,00
Assunção de Passivos 50.000 Contingenciamento de Dotações 50.000,00
Assistências Diversas 350.000 Contingenciamento de Dotações 350.000,00
Outros Passivos Contingentes 450.000 Contingenciamento de Dotações 450.000,00
SUBTOTAL 3.000.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS
RISCOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Frustração de Arrecadação 1.000.000 Contingenciamanento de Dotações 1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior 50.000 Contingenciamento de Dotações 50.000,00
Discrepância de Projeções 50.000 Contingenciamento de Dotações 50.000,00
Outros Passivos Fiscais 900.000 Contingenciamento de Dotações 900.000,00
SUBTOTAL 2.000.000,00 SUBTOTAL 2.000.000,00
TOTAL 5.000.000,00 TOTAL 5.000.000,00
Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano 
Estado de Minas Gerais 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026 
METAS E PRIORIDADES PARA 2026 POR UNIDADE EXECUTORA 
01.01 GABINETE DO PREFEITO 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
1001 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO GABINETE DO PREFEITO 
2043 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO 
2045 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA GERAL 
2047 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ENTIDADES 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
2046 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
01.02 SECRETARIA DE GOVERNANCA POLITICA 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
2146 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GAB SEC GOVERNANCA POLITICA 
2149 MANUTENCAO DAS ATIV DE HOMENAGENS RECEPCOES E FESTIVIDADES 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 
2155 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE GABINETE 
2156 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS / MOVIMENTOS POPULARES 
1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 
2786 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE COMUNICACAO SOCIAL 
2168 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE LOGISTICA E SEGURANCA DO GABINETE 
01.03 SECRET DE GOVERNANCA ESTRAT DA QUAL, INOVACAO TECN E SUST ECONOMICA 
 
0028 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL 
2034 MANUT ATIV DO GAB SEC GOV ESTRAT QUAL, INOVACAO TECNOL E SUST ECONÔMICA 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
1021 IMPLATACAO DO CENTRO INTEGRADO DE EMPREEDEDORISMO INOVACAO E TECNOLOGIA 
1022 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO NA GERACAO DE EMPREGO E RENDA 
2032 MANUTENCAO DAS ATIV DO DEPTO DE GERACAO DE EMPREGO E RENDA 
2035 MANUTENCAO DAS ATIV DESENVOLVIMENTO CULTURA EMPREENDERORA 
2036 MANUTENCAO DAS ATIV DE PROMOCAO E FORTALECIMENTO EMPRESARIAL 
2037 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROMOCAO DE NOVOS INVESTIMENTOS 
2026 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DO DEPTO DE AGRICULTURA 
2047 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ENTIDADES 
2028 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO DESENVOLVIMENTO RURAL 
2029 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
1062 CONSTRUCAO FEIRA LIVRE - PROPOSTA 037954/2021 
1014 PAVIMENTACAO ESTRADA SERRA DO COCAIS - CONVENIO 909112/2020 
2025 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DO DEPTO DE TURISMO 
2027 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE ESTRUTURACAO DO TURISMO 
2047 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ENTIDADES 
1020 INVESTIMENTO EM INOVACAO TECNOLOGICA 
2051 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DO DEPTO DA INOVACAO TECNOLOGICA 
2052 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE INOVACAO TECNOLOGICA 
2031 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DO DEPTO DE ESTRATEGIA DA QUALIDADE 
01.04 SECRETARIA DE GOVERNANCA JURIDICA 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
2160 MANUTENCAO DAS ATIV DO GAB SEC GOVERNANCA JURIDICA 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
2161 MANUTENCAO DAS ATIV DA GERENCIA DE SUPORTE E CONTROLE DAS ATIVIDADES DA PGM 
2062 MANUTENCAO DAS ATIVIVIDADES DA GERENCIA CONSULTIVA DE PREVENCAO DA PGM 
0000 ENCARGOS ESPECIAIS 
0030 MANUTENCAO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS 
0031 MANUTENCAO DO PAGAMENTO DE PRECATORIOS PEQUENO VALOR E OUTRAS SETENCAS 
01.05 SECRETARIA GOVERNANCA DE CONTROLE, GESTAO E TRANSPARENCIA 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
2066 MANUTENCAO DAS ATIV DO GAB SEC GOVERNANCA DE CONTROLE GESTAO E TRANSPARENCIA 
2761 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DE DEP DE ALMOXARIFADO E PATRIMONIO PUBLICO 
2762 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA DIRETORIA DE DEP DE FROTAS E SERVICOS 
2763 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA DIRETORIA DE DEP DE GUARDA E VIGILANCIA PATRIMONIAL 
2764 MANUTENCAO DAS ATIV DA DIRETORIA DE MONITORAMENTO INT E ZELADORIA PREDIAL 
2765 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
2773 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL RODOVIÁRIO 
2009 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA DE COMPRAS E LICITACOES 
2010 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE COMPRAS 
2011 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE PESSOAS E DESENVOLVIMENTO PESSOAL 
2013 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIOS DE PESSOAL CEDIDOS A TERCEIROS 
2014 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM ESTAGIARIOS 
0026 BENEFICIOS E ACOES EMERGENCIAIS 
2015 MANUTENCAO DAS ATIV ASSIT. FUNERAL AOS FAMILIARES DOS SERVIDORES 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
2016 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DA TECNOLOGIA DA INFORMACAO 
2017 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM A POLICIA MILITAR 
2018 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL 
2019 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 
2020 MANUTENCAO DAS ATIV DO CONVENIO COM A ADMINISTRACAO FAZENDARIA - AF/SRF 
2021 MANUTENCAO DAS ATIV DO CONVENIO COM O TRIBUNAL REGIONAL ELETORAL - TREMG 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
2078 MANUT ATIV DO GAB DA SEC GOVERNANÇA DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E HABITACAO 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 
2096 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE PLANEJAMENTO URBANO E GEO 
01.06 SECRETARIA GOVERNANCA DE PLANEJAMENTO, MEIO AMBIENTE E HABITACAO 
0004 POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
2671 MANUTENCAO DAS ATIV DOS SERVICOS PROSPECCAO GEOTECNICA 
2726 MANUTENCAO DAS ATIV DOS SERVICOS DE AGRIMENSURA 
0001 POLITICAS DE HABITACAO POPULAR 
2145 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES NA ELABORACAO DE PROJETOS 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 
2079 MANUT ATIV DA GERENCIA DE LEGISLACAO URBANISTICA, FISCALIZACAO E ORDENACAO URBANA 
1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 
0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 
2012 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE MEIO AMBIENTE 
1162 INVESTIMENTO NA RECUPERACAO NASCENTES 
2049 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE AREAS DE PRESERVACAO AMBIENTAL 
1349 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO DO FUNDO 
2473 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2847 MANUTENCAO DAS ATIV. DA GERENCIA DE HABITACAO, REGULARIZACAO FUNDIARIA E OPERACOES URBANAS 
0004 POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
2766 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ALUGUEL SOCIAL 
1307 ELABORAR PLANO DE REGULARIZACAO FUNDIARIA 
01.07 SECRETARIA GOVERNANCA DE OBRAS ESERVICOS URBANOS 
0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
2042 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GAB SEC GOVERNANCA DE OBRAS E SERVICOS URBANOS 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
1107 CONSTRUCAO E REVITALIZACAO DE PREDIOS PUBLICOS 
2022 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS PREDIOS PUBLICOS 
0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 
1010 CONSTRUCAO E REVITALIZACAO DE VIAS PUBLICAS 
1011 CONSTRUCAO E REVITALIZACAO DE PRACAS PUBLICAS 
1012 CONSTRUCAO E REVITALIZACAO DO VIADUTO 
1016 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS - PARTE 1 - PROPOSTA 032122/2021 
1017 PAVIMENTACAO E DRENAGEM DE VIAS - PARTE 2 - PROPOSTA 032749/2021 
1111 EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO MUNICIPIO 
1301 INVESTIMENTO EM CONVENIOS DIVERSOS 
1346 CONSTRUCAO E RETITALIZAÇÃO DO CEMITERIO E CAPELAS VELORIO 
2024 MANUTENÇAO DAS ATIV DOS SERVICOS DE INFRAESTRUTURA NO MUNICIPIO 
0028 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL 
1018 CONSTRUCAO DA ESTRADA DISTRITO INDUSTRIAL II ATE A BR381 
0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 
1136 CONSTRUCAO E AMPLIACAO DA REDE ELETRICA NO MUNICIPIO 
2024 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ILUMINACAO PUBLICA 
2071 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE LIMPEZA PUBLICA 
1340 INVESTIMENTOS E MODERNIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL TRANSP. E TRANSITO - FMTT 
2017 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM A POLICIA MILITAR 
2018 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL 
2060 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTES 
2466 MANUTENCAO DAS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL TRANSP. E TRANSITO - FMTT 
1322 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA GERENCIA 
2061 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA DE CONTROLE CONTRATOS E FISCALIZACAO DE OBRAS 
0004 POLITICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
2767 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DIR DE DEP DE PREVENCAO DE RISCOS E DEFESA CIVIL 
2770 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO AUXILIO MORADIA 
0005 GESTAO DO SUAS MUNICIPAL 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
2778 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS DA PRACA CEU 
0006 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
1059 ESTRUTURAR POLITICA DE SEGURANCA ALIMENTAR 
2033 MANUT ATIV E FORTALECIMENTO DA POLITICA DE SEG ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
0007 FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS 
2038 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR 
01.08 SECRETARIA DE GOVERNANCA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
0006 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
2784 MANUTENCAO DO FUNDO MUN DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2774 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DE GOVERNO 
0029 UNIVERSIALIZACAO DA EDUCACAO BASICA 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
2390 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE GOV EDUCACIONAL E CULTURA 
2422 MANUTENCAO DAS ATIVIADES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS EDUCAÇÃO 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
0029 UNIVERSIALIZACAO DA EDUCACAO BASICA 
2807 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ALIMENTACAO ESCOLAR - ENSINO FUNDAMENTAL 
2808 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ALIMENTACAO ESCOLAR - ENSINO INFANTIL 
2809 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ALIMENTACAO ESCOLAR - EJA 
1320 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
2053 MANUTENCAO DAS ATIVIDADE DO PROGRAMA APOIO FINANCEIRO ESCOLAR - PAFE 
2057 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA APLICACAO DO RECURSO DO QSE 
01.09 SECRETARIA DE GOVERNANCA EDUCACIONAL E CULTURA 
2082 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR 
2389 MANUTENCAO DAS ATIV DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE 
2414 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL 
2816 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE APOIO A ENTIDADES / EDUCAÇAO 
1321 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO ENSINO INFANTIL 
2084 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BRASIL CARINHOSO 
2785 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL 
2091 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA JOVEM - PROJOVEM 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
0009 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA CULTURA 
2849 MANUT DAS ATIV DA DIRETORIA DEPARTAMENTO DE CULTURA 
1341 INVESTIMENTOS E MODERNIZAÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL 
2088 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL 
1354 INVESTIMENTOS E MODERNIZAÇÃO DO FUNDO DO PATRIMONIO CULTURAL 
2089 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMONIO CULTURAL 
2777 MANUTENCAO DAS ATIVIDADE DO MUSEU MUNICIPAL 
0024 RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO BEM TOMBADO 
2050 MANUTENCAO DAS ATIV DA PRESERVACAO E DIFUSÃO DO PATRIMONIO CULTURAL 
0009 MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DA CULTURA 
2059 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROMOCAO DE EVENTOS CULTURAIS 
2708 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA 
01.10 FUNDO DE MANUT. E DESENVOLVIMENTO EDUCAÇAO BASICA - FUNDEB 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
0029 UNIVERSIALIZACAO DA EDUCACAO BASICA 
1057 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 
2401 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 
1058 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 
2403 MANUTENCAO DAS ATIVIDADE DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 
2405 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO JOVENS E ADULTOS - FUNDEB 
2407 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO ESPECIAL - FUNDEB 
01.11 SECRETARIA DE GOVERNANCA FINANCEIRA E ORCAMENTARIA 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
2090 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GAB SEC GOVERNANCA FINANCEIRA E ORCAMENTARIA 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
2092 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA CONTABIL 
2094 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA ORCAMENTARIA 
2097 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA FINANCEIRA 
2099 MANUTENCAO DAS DESPESAS COM TARIFAS BANCARIAS 
2098 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA GERENCIA TRIBUTARIA 
2229 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA IPTU PREMIADO (SORTEIO) 
2289 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS ENCARGOS DE TERCEIROS 
0000 ENCARGOS ESPECIAIS 
0003 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - INSS 
0014 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - CF - PARQUE LINEAR 
0016 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - PREVCEL 
0025 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - PMAT 
0032 AMORTIZACAO DA DIVIDA INTERNA - BDMG 
0001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTRIBUICAO PARA O PASEP 
9999 RESERVA DE CONTIGENCIA 
9999 RESERVA DE CONTIGENCIA 
01.12 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
0028 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL 
1064 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
2058 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 
01.13 FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
0028 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL 
1063 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
2030 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
01.14 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS 
0030 GESTAO DA ATENÇÃO A SAUDE 
1319 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DA SECRETARIA 
1331 INVESTIMENTO NO CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE - CMS 
1332 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO NA OUVIDORIA DO SUS 
2787 MANTUTENCAO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DA SEC. MUNIC DE SAUDE 
2788 MANUTENCAO DAS ATIV DO INCENTIVO DA PARTICIPAÇAO E CONTROLE SOCIAL 
2799 MANUTENCO DAS ATIVIDADES DA OUVIDORIA DO SUS 
2828 CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
1334 INVESTIMENTOS E MODERNIZAÇAO DA ATENÇAO PRIMARIA A SAUDE 
2195 MANUTENÇAOO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MAIS MEDICOS 
2792 MANUNTENÇAO DAS ATIVIDADES DA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA 
2793 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE 
2796 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES DAS SETENÇAS JUDICIAIS 
2810 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ACADEMIA DA SAUDE 
2830 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA MEXA-SE 
1335 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO NA ASSISTENCIA FARMACEUTICA 
2789 MANTENCAO DAS ATIVIDADES DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA 
2811 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADE DA VIGILANCIA SANITARIA 
1337 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 
2804 MANUTENÇAO ATIV PROGRAMA MUN DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS 
2812 MANTENCAO DAS ATIVIDADES DA VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA 
1342 INVESTIMENTO E MODERNIZACAO DO PROG DE ALIMENTAÇAO E NUTRIÇAO 
2802 MANUTENÇAO DAS ATIV PROG FINANCIAMENTO DAS AÇOES DE NUTRIÇAO - FAN 
1339 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇAO DA ASSIST. HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
2790 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES DA REDE DE SAUDE MENTAL - RSME 
2791 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA ATENÇAO ESPECIALIZADA 
2797 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO - TFD 
2803 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DOMICILIAR - QUALIVIDA FABRI 
2813 MANUTENCAO DAS ATIV REGULACAO E CONTROLE DA MEDIA/ALTA COMPLEXIDADE 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
1338 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇAO UNIDADE HOSPITALAR - HJMM 
2801 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO PRO-HOSP 
2805 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA REDE RESPOSTA HOSPITALAR 
2806 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO SISTEMA HOSPITALAR 
2836 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES MATERNIDADE HJMM 
2855 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO VALORA MINAS 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
1329 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇAO DA UPA 24 HORAS 
2794 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA UPA 24 HORAS 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
01.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
0010 DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER 
1357 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO 
2843 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES DO DEPTO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 
2123 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE APOIO AO JIMI 
2822 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS OLÍMPIADAS DE CEL FABRICIANO 
1359 INVESTIMENTO E MODERNIZAÇAO DO ESPORTE E DO LAZER 
2127 MANTENÇAO DAS ATIVIDADES DO ESPORTE AMADOR NO MUNICIPIO 
2128 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS 
2131 MANUTENÇAO DAS ATIV PROJETO ESCOLA DE ESPORTES NOS BAIRROS 
2135 MANUTENCAO DAS ATIV DA PROMOCAO E COMEMORAÇÃO DATAS FESTIVAS 
2823 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TORNEIO DE ESPORTE ESPECIALIZADOS 
2842 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DO CAMPEONATO REGIONAL DE FUTEBOL 
2130 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE RUAS DE LAZER 
01.16 CONSORCIO INTERM DA REDE DE SAUDE DE URGENCIA E EMERGENCIA - CONSURGE 
0030 GESTAO DA ATENÇÃO A SAUDE 
2829 EXECUÇÃO CONTRATO DE RATEIO - SAMU 
01.17 CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULIFINALITARIO DO VALE DO ACO - CIMVA 
0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 
2844 EXECUÇÃO CONTRATO DE RATEIO - CIMVA 
01.18 FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO - FMSB 
0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 
1350 INVESTIMENTO E MODERNANIZACAO FUNDO M. DE SANEAMENTO BASICO 
2831 MANUTENÇÃO DAS ATIV. DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
01.19 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
0005 GESTAO DO SUAS MUNICIPAL 
2001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
1314 ESTRUTURAR REDE DE SERVICOS DO SUAS 
2002 MANUTENCAO DAS ATIV DO CONTROLE SOCIAL E VIGILANCIA SOCIO ASSISTENCIAL 
2003 MANUTENCAO DAS ATIV DA CONCESSAO DE BENEFICIOS EVENTUAIS /ACOES EMERGENCIAIS 
2004 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DOS PROGRAMAS DO SUAS 
2005 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROTECAO SOCIAL BASICA 
2006 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA PROTECAO SOCIAL ESPECIAL 
2007 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO CADASTRO UNICO E PROGRAMA BOLSA FAMILIA 
2008 MANUTENCAO DA GESTAO DE SERV., PROG., PROJ. E BENEF. DA ASSISTENCIA SOCIAL 
2775 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
01.20 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOAIDOSA 
0007 FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS 
1344 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
2040 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
 
01.21 FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FMDCA 
0007 FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS 
1352 INVESTIMENTOS E MODERNIZACAO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOLESCENTE - FMCA 
2039 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANCA E ADOLESCENTE – FMCA 
01.22 FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA 
0007 FOMENTO AOS DIREITOS HUMANOS 
1345 INVESTIMENTOS E MODERN DO FUNDO MUN DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA 
2041 MANUTENCAO DAS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA 
01.24 CONSORCIO PUBLICO PARA DEFESA E REVITALIZAÇAO DO RIO DOCE 
0031 CIDADE COM QUALIDADE DE VIDA 
2859 EXECUÇÃO DE CONTRATO DE RATEIO - COREDOCE 
2041 MANUTENCAO DAS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIENCIA 
01.25 - FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN 
0006 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
2784 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - FUMSAN 
01.26 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
1076 - INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
2046 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
2775 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
2776 - MANUTENCAO DAS ATIV PREVIDENCIARIAS - PREVCEL (PATRONAL EXTRAORDINÁRIO)
01.27 - SECRETARIA DE GOVERNANÇA DE ASSESSORAMENTO EM ASSUNTOS ESTRATEGICOS 
2861 - MANUT. DAS ATIV. GAB. DA SECRET DE ASS. EM ASSUNTOS ESTRATÉGICOS 
2775 - MANUTENCAO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - INSS/PREVCEL 
2776 - MANUTENCAO DAS ATIV PREVIDENCIARIAS - PREVCEL (PATRONAL EXTRAORDINÁRIO) 
02.50 CAMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO 
0003 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO 
3001 AQUISICAO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS 
4001 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS/VEREADORES 
4002 MANUTENCAO PUBLICIDADE INSTITUCIONAL LEGISLATIVA 
4003 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS 
4004 PROVENTOS DE SEREVIDORES INATIVOS E PENSOES PREVIDENCIARIAS 
09.01 INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
0027 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO DO RPPS (PREVCEL) 
6001 MANTER ATIVIDADES DO PREVCEL 
9999 RESERVA DE CONTIGENCIA 
9998 RESERVA DE CONTIGENCIA 
0027 GESTAO DO APOIO ADMINISTRATIVO DO RPPS (PREVCEL) 
6005 MANTER BENEFICIOS FUNDO PREVIDENCIARIO - PMCF 
6006 MANTER BENEFICIOS FUNDO PREVIDENCIARIO - CMCF 

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