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materia nº 3481/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3481 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaALTERA A LEI Nº 2.113, D E27 DE ABRIL DE 1989, QUE "DETERMINA A LIMPEZA DE RIBEIRÕES E CÓRREGOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA INCLUIR A OBRIGATORIEDADE DO DESASSOREAMENTO PERIÓDICO DOS LEITOS DOS CÓRREGOS.
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PROJETO DE LEI Nº 3.481/2025
Altera a Lei nº 2.113, de 27 de abril de 1989, que "Determina a 
limpeza de ribeirões e córregos do Município de Coronel 
Fabriciano e dá outras providências", para incluir a 
obrigatoriedade do desassoreamento periódico dos leitos dos 
córregos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO aprova:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.113, de 27 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica obrigatória a limpeza no leito e nas margens dos ribeirões e córregos do Município 
de Coronel Fabriciano, duas vezes ao ano, num intervalo mínimo de cinco meses entre uma e 
outra intervenção.
Parágrafo único. O Município deverá realizar o desassoreamento dos leitos dos córregos e 
ribeirões no mínimo uma vez a cada dois anos, com vistas à prevenção de enchentes, à melhoria 
da drenagem urbana e à proteção ambiental."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2025.
Francisco de Assis Simoes Thomaz
Vereador
JUSTIFICATIVA
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano
Senhores Vereadores,
Apresento à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por 
finalidade alterar a Lei nº 2.113, de 27 de abril de 1989, para incluir expressamente a 
obrigatoriedade de o Município realizar o desassoreamento dos leitos dos córregos e ribeirões, 
ao menos uma vez a cada dois anos.
A Lei nº 2.113/89 já dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza dos cursos d’água urbanos, 
medida importante para garantir a salubridade e a segurança da população. Contudo, a 
ausência de uma determinação clara quanto à frequência e ao dever específico do 
desassoreamento tem gerado lacunas na efetiva prevenção de alagamentos e enchentes.
O assoreamento dos córregos, causado pelo acúmulo de sedimentos, lixo e detritos, reduz 
drasticamente a capacidade de escoamento da água, aumentando o risco de 
transbordamentos durante períodos de chuva intensa. Esse problema afeta diretamente a vida 
da população, especialmente das comunidades ribeirinhas e áreas de maior vulnerabilidade 
social.
Além dos prejuízos sociais e econômicos causados pelas enchentes, há também impactos 
ambientais relevantes, como o comprometimento da biodiversidade aquática e o agravamento 
da poluição hídrica.
Dessa forma, a presente proposta busca reforçar o marco legal existente, estabelecendo como 
dever do poder público municipal o planejamento e a execução periódica do desassoreamento 
dos leitos dos córregos e ribeirões, como medida de prevenção e conservação ambiental.
Trata-se de uma proposta técnica, preventiva e de baixo custo, que visa à melhoria da 
qualidade de vida da população e à promoção de uma gestão ambiental urbana mais eficiente 
e responsável.
Contando com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta relevante medida, renovo 
protestos de elevada estima e consideração.
Plenário da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 28 de maio de 2025.
Francisco de Assis Simoes Thomaz
Vereador

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