| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3481 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 2.113, D E27 DE ABRIL DE 1989, QUE "DETERMINA A LIMPEZA DE RIBEIRÕES E CÓRREGOS DO MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", PARA INCLUIR A OBRIGATORIEDADE DO DESASSOREAMENTO PERIÓDICO DOS LEITOS DOS CÓRREGOS. |
| native_id | 2363 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 3.481/2025 Altera a Lei nº 2.113, de 27 de abril de 1989, que "Determina a limpeza de ribeirões e córregos do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências", para incluir a obrigatoriedade do desassoreamento periódico dos leitos dos córregos. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO aprova: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.113, de 27 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica obrigatória a limpeza no leito e nas margens dos ribeirões e córregos do Município de Coronel Fabriciano, duas vezes ao ano, num intervalo mínimo de cinco meses entre uma e outra intervenção. Parágrafo único. O Município deverá realizar o desassoreamento dos leitos dos córregos e ribeirões no mínimo uma vez a cada dois anos, com vistas à prevenção de enchentes, à melhoria da drenagem urbana e à proteção ambiental." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 28 de maio de 2025. Francisco de Assis Simoes Thomaz Vereador JUSTIFICATIVA Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano Senhores Vereadores, Apresento à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade alterar a Lei nº 2.113, de 27 de abril de 1989, para incluir expressamente a obrigatoriedade de o Município realizar o desassoreamento dos leitos dos córregos e ribeirões, ao menos uma vez a cada dois anos. A Lei nº 2.113/89 já dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza dos cursos d’água urbanos, medida importante para garantir a salubridade e a segurança da população. Contudo, a ausência de uma determinação clara quanto à frequência e ao dever específico do desassoreamento tem gerado lacunas na efetiva prevenção de alagamentos e enchentes. O assoreamento dos córregos, causado pelo acúmulo de sedimentos, lixo e detritos, reduz drasticamente a capacidade de escoamento da água, aumentando o risco de transbordamentos durante períodos de chuva intensa. Esse problema afeta diretamente a vida da população, especialmente das comunidades ribeirinhas e áreas de maior vulnerabilidade social. Além dos prejuízos sociais e econômicos causados pelas enchentes, há também impactos ambientais relevantes, como o comprometimento da biodiversidade aquática e o agravamento da poluição hídrica. Dessa forma, a presente proposta busca reforçar o marco legal existente, estabelecendo como dever do poder público municipal o planejamento e a execução periódica do desassoreamento dos leitos dos córregos e ribeirões, como medida de prevenção e conservação ambiental. Trata-se de uma proposta técnica, preventiva e de baixo custo, que visa à melhoria da qualidade de vida da população e à promoção de uma gestão ambiental urbana mais eficiente e responsável. Contando com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta relevante medida, renovo protestos de elevada estima e consideração. Plenário da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 28 de maio de 2025. Francisco de Assis Simoes Thomaz Vereador