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materia nº 3487/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3487 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAutoriza a concessão de subvenção social para ao projeto denominado "Festejos de Congado" pra a aquisição e vestimentas e instrumentos a ser executado em parceria com o Congado de Cocais dos Arrudas e dá outras providências."
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Ofício PG N.º 0165/2025
Coronel Fabriciano, 25 de junho de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza a concessão de subvenção 
social para o projeto denominado “Festejos de Congado” para a aquisição de 
vestimentas e instrumentos a ser executado em parceria com o Congado de 
Cocais dos Arrudas e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos Projeto de Lei para discussão e apreciação pelos ilustres 
Vereadores. Nos termos das justificativas anexas, esclarecemos que tal projeto 
versa sobre a autorização para a concessão de subvenção social para o 
projeto denominado “Festejos de Congado” para a aquisição de vestimentas e 
instrumentos a ser executado em parceria com o Congado de Cocais dos 
Arrudas e dá outras providências.
Agradecemos, desde já, o acolhimento da propositura do presente Projeto de 
Lei, nos colocando à disposição para os esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Sadi Lucca
Prefeito de Coronel Fabriciano
Excelentíssimo Senhor
Luciano Lugão da Silva
DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG
Rua Pedro Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG;
CEP: 35170-300.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
anexo Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de subvenção social para o 
projeto denominado “Festejos de Congado” para a aquisição de vestimentas e 
instrumentos a ser executado em parceria com o Congado de Cocais dos 
Arrudas e dá outras providências.”
Frise-se a partir do art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014, quando afirma que esta Lei 
não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição 
Federal, é uma hipótese clara de possibilidade de seguir com o intento do 
município sem realizar chamamento pública para tanto.
Já o art. 31, II, do MROSC estabelece que a “parceria decorrer de transferência 
para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja 
identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar 
da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000”, é inexigível o chamamento público.
Some-se ainda o fato de subvenção ser absolutamente legal, com assento 
expresso na legislação, vide art. 12, §3º, I, da Lei nº 4.320/64 c/c art. 26 da LC nº 
101/00.
Para não questionar o óbvio, especificamente para caso semelhante o e. 
TCE/MG, definiu:
“Emneta: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO A 
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO 
MUNICÍPIO. OBJETO PERTINENTE AO DA CONSULTA FORMULADA. 
COMPROVAÇÃO DE ATOS CONCRETOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 
13.204/15. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. DETERMINAÇÕES. 
Considerando as fundamentais e significativas modificações introduzidas 
pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, as divergências verificadas 
na interpretação da norma em questão pelos membros desta Corte e, 
sobretudo, o fato de que a sujeição dos Municípios às novas regras se 
dará obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2017, bem como a 
comprovação de atos concretos pelo Município referente à execução 
de convênio com objeto pertinente ao da consulta formulada, não se 
conhece da consulta”. (Número do processo: nº 951417, Natureza, 
CONSULTA, Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA).
O e. TCE/MG possui entendimento sumulado a respeito, vejamos a Súmula nº 19 
(Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04):
“O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à 
concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle 
externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às 
normas da Lei Complementar n.º 101/00, da Lei n.º 4.320/64 e das 
Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo 
funcionamento da entidade beneficiada”.
Já a Súmula nº 43 (Modificada no D.O.C. 05/05/11 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. 
de 07/04/14 – pág. 04), estabelece:
“A concessão pelo Município de subvenção social - fundamentalmente 
para assistência social, médica e educacional - só se legitima quando 
houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou 
decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica”.
Nesta ótica, o Município de Coronel Fabriciano/MG, recebeu através de 
transferência especial emenda parlamentar destinada a esta municipalidade 
pela Deputada Estadual Andreia de Jesus, emenda esta regulamentada pela 
Resolução SEGOV Nº 14, de 03 de abril de 2024, no valor de R$ 30.000,00 (Trinta 
mil reais) para o projeto denominado “Festejos de Congado” para a aquisição 
de vestimentas e instrumentos a ser executado em parceria com o Congado 
de Cocais dos Arrudas.
Neste viés, outra alternativa não cabe ao Município, senão destinar a verba 
conforma vinculação de sua destinação.
Por este modo de ver as coisas, absolutamente necessário que o presente 
projeto de lei passe pelo crivo de nossos dignos representantes do povo 
fabricianense, visto que ambas as instituições atendem aos requisitos do 
interesse público envolvido na destinação da verba pública.
Do cotejo dos arestos e por tudo mais, requeremos a aprovação do presente 
projeto de lei em regime de urgência, desde já solicitado, por estar em 
conformidade com a Constituição Federal, bem como de acordo com o 
interesse público exigido.
Coronel Fabriciano/MG, 25 de junho de 2025.
Sadi Lucca
Prefeito de Coronel Fabriciano/MG
PROJETO DE LEI Nº. 3.487/2025
“Autoriza a concessão de subvenção social para o projeto 
denominado “Festejos de Congado” para a aquisição de 
vestimentas e instrumentos a ser executado em parceria com o 
Congado de Cocais dos Arrudas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG APROVA e eu 
Prefeito SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º - Autoriza a concessão de subvenção social a entidade
Congado de Cocais dos Arrudas no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais);
Parágrafo único – A verba deve ser utilizada em conformidade 
com a Resolução SEGOV Nº 14, de 03 de abril de 2024 sendo destinada ao 
projeto denominado “Festejos de Congado” para a aquisição de vestimentas e 
instrumentos;
Art. 2º – Deverão os responsáveis prestar contas ao final do 
exercício financeiro;
Art. 3º - Fica acrescido o valor da presente subvenção na Lei 
Orçamentária Anual vigente e aprovada;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Coronel Fabriciano/MG, 16 de junho de 2025.
Sadi Lucca
Prefeito Municipal

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