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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaAltera de Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2021 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS er q
ENPJ: 19.875.046/6001-82 É
Ofício : 0089/2025-PGM;
Serviço : Gabinete do Prefeito;
Assunto : Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar que
altera a Lei Complementar nº. 010/2021 — Código Tributário do Município de
Coronel Fabriciano/MG, e dá outras providências; € REC EBIDO MG
Em OL, o+ /:
À RETARIA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA E ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI. / 2h
Cumprimento os nobres Edis, legítimos representantes do Povo de Coronel
Fabriciano/MG, subscrevendo com as mais destacadas homenagens de respeito e
consideração na ocasião do envio deste Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei
Complementar nº. 010, de 29 de dezembro de 2021 - Código Tributário do Município de
Coronel Fabriciano/MG, e dá outras providências”.
Inicialmente, cabe informar que o presente Projeto de Lei Complementar tem
como intuito a concessão de isenção do pagamento das taxas municipais decorrentes
do efetivo exercício do poder de polícia administrativa (elencadas no artigo 340! da Lei
Complementar nº. 010/2021) às entidades religiosas e aos templos de qualquer culto, às
associações, fundações e entidades sem fins lucrativos que exerçam atividade de
interesse público ou social, em reconhecimento ao papel fundamental que
desempenham no Município de Coronel Fabriciano/MG.
É fato que as organizações religiosas, além de exercerem sua liberdade de
culto, contribuem com a sociedade ao promoverem atividades assistenciais, apoiando
populações vulneráveis, desenvolvendo ações de caridade e contribuindo com o bem-
estar social. Por sua vez, as associações, fundações e entidades sem fins lucrativos
possuem grande relevância social, pois desempenham um papel vital em nossa
2|-Taxa de fiscalização da licença para localização e funcionamento em horário normal e especial de estabelecimentos comerciais,
industriais, civis e similares (TLFL); Il - Taxa de fiscalização da licença para a execução de obras de construção civil e similares
(TFCC); Ill - Taxa de fiscalização da licença para ocupação e permanência em áreas, vias, logradouros, passeios públicos, subsolo e
espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres (TFOA); IV - Taxa de fiscalização da licença de funcionamento da
vigilância sanitária (TFVS); V - Taxa de fiscalização da licença de publicidade (TFPU); VI - Taxa de fiscalização da licença ambiental
(TELA); VII - Taxa de fiscalização da licença para transporte escolar (TETE); VII - Taxa de gerenciamento do transporte público
coletivo (TGTC).
Praça Doutor Louis Ensch, nº. 64, Centro, Coronel Fabriciano/MG, CEP: 35.170-033 — Telefax: (31) 3406-7555.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ENPJ: 19.875.046/0082-82
sociedade, complementando a atuação estatal em áreas como assistência social,
educação, saúde e cultura.
Sensibilizada pelo trabalho, dedicação e função dessas instituições constituídas
no Município de Coronel Fabriciano, a Administração Municipal considera justa e correta
a diferenciação e consequente isenção das taxas em questão a este grupo de
entidades, que permitirá a diminuição de seus encargos, possibilitando que mais
recursos sejam direcionados às suas atividades-fim, que muitas vezes dependem de
doações, parcerias e trabalhos voluntários para a continuidade de seus serviços.
Em contrapartida, ao incentivar e viabilizar as atividades desse grupo de
instituições sociais através da isenção das taxas em foco, o poder público, na prática,
também reduz seus próprios encargos e promove um impacto social positivo, pois
muitas dessas organizações atuam diretamente em áreas como assistência social,
saúde, educação e combate à pobreza, oferecendo serviços que, em sua ausência,
recairiam sobre o ente estatal, gerando um custo para os cofres municipais.
Desse modo, percebe-se que a renúncia fiscal, proposta por meio da isenção
das taxas em evidência, não constituirá prejuízo às finanças públicas, mas sim um
benefício que se justifica por interesses sociais, resolvendo problemas que não são
solucionados diretamente pelo poder público - o que legitima a medida sob uma ótica
não apenas fiscal, mas também de eficiência na gestão de recursos públicos.
Por fim, consoante exigência do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
segue anexa a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a
política de isenção das taxas municipais decorrentes do efetivo exercício do poder de
polícia administrativa, ora proposta, deva entrar em vigor e nos dois seguintes, com a
demonstração do atendimento ao disposto na LDO e, ao menos, de uma das seguintes
condições: 1) comprovação de que essa renúncia ampliada foi considerada na Lei
Orçamentária Anual — LOA vigente e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
ou 2) demonstração de medidas de compensação, no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
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pe
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Coronel Fabriciano
Recureapor
Por este modo de ver as coisas requeremos a aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar, por estar em conformidade com o interesse público e dentro da
legalidade.
Na expectativa de contar com a compreensão e o apoio dos membros desse
Legislativo Municipal, subscrevemo-nos, atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Luciano Lugão da Silva
DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG
Rua Pedro Nolasco, nº. 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG, CEP: 35.170-300.
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ou 02
LEI COMPLEMENTAR Nº XXX DE XX DE XXXXXXXX DE 2025
Coronel Fabriciano
Altera a Lei Complementar nº. 010, de 29
de dezembro de 2021 — Código Tributário
Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO, Estado de Minas Gerais,
em uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº. 010, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo e dispositivos que o acompanham:
Art. 350-A. Estão isentos do pagamento das taxas municipais decorrentes do
efetivo exercício do poder de polícia administrativa elencadas no artigo 340
desta Lei:
|- as entidades religiosas e os templos de qualquer culto;
Il - as associações, fundações e entidades sem fins lucrativos que exerçam
atividades de interesse público ou social;
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não dispensa o prévio
requerimento para a concessão da respectiva licença.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições e
Coronel Fabriciano, 03 de abfil de 2025.
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Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
RELATÓRIO E DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
2 DDD—————
ÁREAS: Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governança Financeira Orçamentária,
Secretaria de Governança Política da Prefeitura de Coronel Fabriciano/MG
TÍTULO: Impacto Orçamentário e Financeiro sobre a destinada isenção do pagamento de
taxas municipais das entidades religiosas e os templos de qualquer culto, as
associações, fundações e entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades
de interesse público ou social no Município de Coronel Fabriciano.
REFERÊNCIAS: Constituição Federal (CF/1988);
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF);
Lei nº 4.562, de 28 de junho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 (LDO/2025);
Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) — 132 Edição da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN);
ECEBIDO
EM AS
ne Projeto de Lei n.º /2025, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº
010, de 29 de dezembro de 2021, Código Tributário Municipal, e dá outras
providências.”
AUTORES: Gérico Mayrink Caetano Campos
Wander Marçondes Moreira Ulhõa
Praça Dr. Louis Ensch, ei Centro
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Denis
E Coronel
Fabriciano
1 — INTRODUÇÃO
O presente Relatório de Impacto Financeiro tem por finalidade analisar os efeitos econômicos e
fiscais decorrentes da proposta de alteração da Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de
2021, que institui o Código Tributário Municipal, especificamente quanto à previsão de isenção do
pagamento das taxas municipais relacionadas ao exercício do poder de polícia administrativa,
conforme disposto no artigo 340 da referida norma.
A proposta em questão estabelece a isenção dessas taxas para dois grupos específicos: (i)
entidades religiosas e templos de qualquer culto, e (ii) associações, fundações e demais entidades
sem fins lucrativos que exerçam atividades de reconhecido interesse público ou social. Ressalte-
se que a concessão da isenção está condicionada ao prévio requerimento da licença
correspondente, conforme estabelecido no parágrafo único do dispositivo.
Diante disso, o relatório busca estimar o impacto potencial dessa medida sobre a arrecadação
municipal, considerando o perfil dos contribuintes atingidos, a natureza das taxas abrangidas pela
isenção e os dados históricos de arrecadação dessas receitas. O objetivo é oferecer suporté
técnico à tomada de decisão legislativa, garantindo o equilíbrio fiscal e a transparência das
finanças públicas, conforme preceituam os princípios da responsabilidade na gestão fiscal e da
legalidade tributária. Entretanto, o Projeto constituirá em renúncia de receitas para o Município,
portanto para subsidiar o Projeto de Lei, formulamos o Demonstrativo da Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, nos
termos da legislação vigente, conforme será apresentado.
2— DA FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Conforme se depreende da leitura do art. 30 da Constituição Federal (CF/1988), compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua
competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal disciplinem sobre o
assunto abordado.
No tocante a renúncia de receita a chrbtitui ão assim dispõe:
= Gude hos
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ema
Prefeitura Municipai de
Coronel
Fabriciano
Art. 113. A proposição Legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
(Incluído pela EC n.º 95/2016.
Além disso, temos ainda o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
Il - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
Art. 165. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Perante a LRF no art. 14, trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem
observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber:
Art. 14- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357).
!- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de me
por meio do aumento de rece;
de cálculo, majoração ou cria
gidas de compensação, no periodo
proveniente da elevação de
buto ou contribuição.
nencionado no caput,
líquota. | ah pliação da base
N
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Prefestura Municipal de
Coronel
Fabriciano
$ 10 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$ 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. :
A Lei nº 4.562, de 28 de junho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 - (LDO/2025) definiu do Demonstrativo e Compensação de Renúncia de Receita, definido na
alínea “a” do art. 2º, conforme a seguir:
Art. 2 Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
estabelecerá para o exercício de 2025, anexos conforme a seguir:
a. Demonstrativo VIl - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Todavia, insta ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, que, no caso, a
implementação de qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual
decorra renúncia da receita, deverá enfrentar algumas restrições, quais sejam:
a) Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes;
b) Atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a, pelo menos, UMA
das seguintes condições:
| — Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 12 da LRF e
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Il — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O Projeto de Lei em questão trata-se de possível renúncia de receita, conforme disposto no art. 14 da ,
LRF, somente é permitida desde que atenda as condições legais citadas acima.
3 - DA METODOLOGIA, APURAÇÃO, ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO EM 2025 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES.
É fato que o Anexo de Metas Fiscais é um dos mais importantes instrumentos e manutenção
do equilíbrio das contas públicas, afinal é através dele que serão estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública.
É bem verdade, entretanto, que os resultados daquelas variáveis dependem, em grande
medida, de parâmetros macroeconômicos que o Gestor Público Municipal pouco ou nada
pode influenciar, é o caso, por exemplo, das alterações da política monetária (incremento de
, por exemplo). Isto
pode ser visto no Gráfico 1, donde visualiza-se a forte volatilidade da atividade econômica,
cujos efeitos afetam diretamente as receitas municipais.
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Fabriciano
Fonte: IBGE, Contas Nacionais (dezembro, 2024)
Não se pode perder de vista, é claro, que no âmbito da própria Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) há instrumentos que buscam convergir a execução orçamentária e financeira ao
cumprimento das Metas Fiscais, por exemplo, é o que assevera o art. 9º, a saber:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e
nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Observa-se, então, que a volatilidade do ciclo econômico não é, a rigor, justificativa para o
não cumprimento das Metas Fiscais. Tanto é assim que no período recente o Município de
Coronel Fabriciano vem expandido de forma robusta sua arrecadação (Gráfico 2), a despeito
da forte dispersão do PIB. Isto ocorre porque a política pública no âmbito tributário tem focado
a ampliação da base de cálculo, espesialmente, em tributos 2 petência (IPTU, ITBI
e ISS). Ademais, não se pode né icos da política de
A a
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desenvolvimento local tem favorecido a expansão das atividades econômicas em âmbito
municipal.
Gráfico 2: Receita Arrecadada (em milhões de R$), em valores correntes.
342,46
280,04
ns 233,21
sesgo 199,57
- 175,83 179,25 cs
Fonte: TCEMG, Relatório Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação (art. 8º e 13, da LRF).
Os valores de 2025 são expectativas (estimativa) constantes no orçamento.
No caso da arrecadação de ITBI, gráfico 3, também tem apresentado excelente desempenho,
seja em razão dos programas de regularização fundiária, seja e ção da expansão das
atividades imobiliárias (novas áreas de urbanização, por” exemplo), cujo ímpeto é
potencializado pela expansão do crédito imobiliário, especialmente, no período pós pandemia.
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Coronel
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Gráfico 3: ITBI: Receita Arrecadada CF (em milhões de R$).
Fonte: Balancete da Receita (SGFO).
Não menos importante, é o incremento das receitas de ISS cujos valores, gráfico 4, demostram
de forma inequívoca os esforços da administração pública xpandir a base de
contribuintes, dobrando a receita nominal em apenas 5 (cinco) anôs. Finalmerjte, não se pode
deixar de constatar que este resultado, é muito superior à variação do PIB/emligual período.
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Prefeitura Municipal de.
Coronel
Fabriciano
Fonte: Balancete da Receita (SGFO).
Constata-se, ainda, que o aumento na arrecadação das taxas, conforme gráfico 5, tem
apresentado desempenho ainda mais excepcional, passando de R$ 5,57 milhões (2021) para
R$ 11,16 milhões (2024), garantido ganho nominal superior a. 100%. Isto demonstra o
compromisso da gestão fiscal em ampliar a base de contrip favdrecendo o equilíbrio
das contas públicas.
e
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e put
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Gráfico 5: Receita Arrecadada Taxas (valores nominais, em milhões de R$)
1200
| |
| 1,00 |
1000 |
200 |
80 |
60 |
2016 2037 2038 2019 2020 2021 2022 2023 2024 |
Fonte: Balancete da Receita (SGFO).
Em vista do exposto, ao nosso juízo, não há que se falar que o projeto em tela possa gerar
qualquer descumprimento das Metas Fiscais, afinal os quesitos fixados no âmbito do art. 14
da LRF, é o caso, por exemplo, da ampliação da base de cálculo, já são medidas que há
tempos a administração municipal adota como forma de garantir o equilíbrio das contas
públicas.
Se não bastassem tais fatos há que considerar ainda na Seção Il (Da Renúncia de Receita),
especificamente, art. 14, inciso Il, exige-se a demonstração de medidas de compensação, a
saber:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a peló menos uma das seguintes
condições
(...)
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RS se e
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Pois bem, do ponto de vista do incremento de receitas, proveniente da elevação de alíquotas,
ponderamos que houve expressivo incremento do índice de participação no ICMS (VAF), conforme
visto no gráfico 6, passando de 0,19%, em 2023, para 0,27%, em 2024. Tal elevação é idêntico à
elevação de alíquotas, pois, representa maior volume de arrecadação.
Gráfico 6: Coronel Fabriciano: Índice de Participação no ICMS (VAF), em %.
Ia [Coronel Fabriciano: Índice de Participação no ICMS (VAR), em %) o»
os 617
017 047
oa: meus AS geme 048,
mma nd 4
2003 2004 2005 2006 2007 2005 DMD DO) 201 DOM 203 20 2015 2016 207 2018 2019 2020 20 202 zo 20
Fonte Fundação 1030 Pinharo (519), Extrato (Mês de Dezembro), Elavoração: Prece |sG%0)
Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), elaboração própria.
Tanto é verdade que já no exercício de 2024 a receita proveniente do ICMS de Coronel Fabriciano
chegou a R$ 52,03 milhões, sendo que no período imediatamente anterior (2023) a receita foi de R$
34,01 milhões. Numa perspectiva histórica, conforme verificamos no gráfico 7, o aumento em 2024, foi
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Coronel
Fabriciano
Fonte: Balancete da Receita (SGFO).
Passamos a tratar agora das restrições legais para atendimento ou não do art. 14 da LRF, no pleito,
para concessão de incentivos fiscais da qual decorra de possível renúncia da receita de impostos
municipais.
4 -— DEMOSNTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO DSIPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO/2025), PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E PARA OS DOIS
SUBSEQUENTES
Para iniciarmos a demonstração o quadro abaixo (anexo de metas fiscais), a estimativa e
compensação da renúncia de receita, da Lei n.º 4.562, de 28 de j & 2024, Lei de Diretrizes
inanceiro de 2025 (LDO/2025):
Orçamentárias para o exercicj
— qui E
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Profoiura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Dana MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO - MG
Coronel LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Fabriciano ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$21,00
” RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
- TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
o
“pru 05 -Concessãode | Empresarial / Emprrendimentos econômicos que se 9600231] 540.458,99
Insenção em caráter não | — instalarem ou promoverem a ampliação de suas
geral atividades nas áreas definidas como Zonas de
Interesse Econômico (ZIE) pelo Plano Diretor /
ITBI População 1.221.967,31
Outros Benefícios que
IMPOSTOS, TAXAS E correspondam o Tributário / Desconto por antecipação de
CONTRISUIÇÕE DE | tratamento diferenciado | pagamento, Contribuintes, Atividades Culturais, | 3.682.030,38] 4.559.541,01
MELHORIA incapacidade Financeira/Desastres Naturais
ampliação da base de cálculo dos
tributos, copensando desta
forma a renúncia fiscal
Renúncia considerada na
estimativa da receita, não
afetando a meta fiscal
4.632.516,49
5.200.000,00
Com relação à renúncia fiscal destinada isenção do pagamento de taxas municipais das entidades
religiosas e os templos de qualquer culto, as associações, fundações e entidades sem fins
lucrativos que exerçam atividades de interesse público ou social no Município, a forma de
compensação é o aumento dos Índices do Valor Adicionado DEFINITIVOS para o Ano de Aplicação
2025 (ano-base 2023) atualizados conforme RESOLUÇÃO Nº 5.884, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
(D.O.E. 28/02/2025)'. Índices de Participação dos Municípios (IPM) atualizados conforme índices de
abril disponibilizados pela Fundação Joãq Pinheiro, conforme índice/ãe quadro abaixo:
1 https:/Iwww .fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao, tributaria/resolucoes/2025/rr5884 2025.html
E: y
Praça Dr. Louis Ensch, 64, Centro
313406-7335 | www.fabriciano.mg.gov.br
Prefeitura Municipa! de
Coronel
Fabriciano
Índice de Participação - Coronel Fabriciano
0,275
0,25
0,225
02
ST a mo 0,19295 019321
º Oug7a2 048572 o
0,18226
pi Or798 0.17807
015
2016 2017 2018 2019 2020 2021 202 2023 2024 2025
Ano de aplicação
Metadados - Sigma Tecnologia e Assessoria.
Fonte: https://metadados.sigmavaf.com.br/diagnostico
Por todo exposto acima, podemos comprovar que a eventual e possível renúncia fiscal/isenção,
podemos demonstrar que o Indice de Participação do Município (IPM - é calculado anualmente pelo
Estado, com base nos dados fornecidos pelos próprios municípios e demais órgãos públicos. Sua
correta apuração é essencial, pois impacta diretamente no aumento da receita municipal
proveniente do ICMS, influenciando o orçamento e a capacidade de investimento do município), de
Coronel Fabriciano, apresentou uma evolução conforme demonstrado no quadro acima,
evidenciando a compensação nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O art. 4º da LRF define que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá “Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para O exercício a
que referirem e para os dois seguintes, há visto que perante os parâmetros externos de avaliação,
alguns indicadores disponíveis no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que expressam de
alguma forma os resultados ora apresentados é o caso, por exemplo, do CAPAG que é uma prévia
fiscal (simulada) da situação fiscal dos entes subnacionais a respeito sua elegibilidade para
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simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional,
cuja nota do Munícipio de Coronel Fabriciano é “A” (Figura 1).
Figura 1. Capacidade de Pagamento (CAPAG) — STN (2025)
Nota CAPAG * RA a Dívida Consolidada/Receita Corrente Líquida
Indicador | - Endividamento A (0,00%)
Y Despesa Corrente/Receita Corrente Ajustada
Indicador |l - Poupança Corrente A (80,10%)
»” (Disponibilidade de caixa bruta + Insuficiencia de caixa - Obrigações Financeiras) | Receita Corrente Líquida (RCL)
Indicador Hll - Liquidez Relativa A (15,80%)
*
Ranking da qualidade fiscal
Fonte: https:/Awww.tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-pagamento-capag (Acessado no dia
18/06/2025 às 12:10 hs)
Insta ressaltar que fatores econômicos e riscos fiscais podem afetar o cumprimento das metas fiscais
e, portanto, novas projeções fiscais através do projeto de diretrizes orçamentárias para os próximos
exercícios, devem ser feitas para correção das ações de planejamento e execução orçamentária.
Portanto, em linhas gerais, a renúncia de receita pleiteada não irá afetar o comportamento das Metas
Fiscais Projetadas para o exercício de 2025, 2026 e 2027, atendendo ao disposto no inciso | do art. 14
da LRF.
5 — CONCLUSÃO
É importante ressaltar que a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou
industrial, programa de governo ou, ainda, a ujnbeneficiário individual (Pe Física ou Jurídica).
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Nesse sentido, que apresentamos neste relatório de impacto orçamentário-financeiro que atende aos
requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, 2026 e 2027, e na Lei Orçamentária
Anual para o Exercício Financeiro de 2025.
É o relatório, s.m.j
Coronel Fabriciano/MG, 18 de junho de 2025.
a)
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