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materia nº 3495/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3495 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação em Coronel Fabriciano/MG.
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Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG
CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82
Coronel Fabriciano/MG, 15 de maio de 2025,
Ofício :___2025
Serviço : Gabinete do Prefeito;
Informação/faz : Mensagem de Justificativa de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel 
Fabriciano/MG,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara 
Municipal, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a adoção de medidas de 
estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia 
e inovação em Coronel Fabriciano/MG”.
Com o objetivo de aprimorar o empreendedorismo inovador no 
Brasil e alavancar a modernização do ambiente de negócios, foi sancionada a 
Lei Complementar n° 182/2021, também conhecida como Marco Legal das 
Startups, que realizou alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei ° 
6.404/1976) e no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte (Lei Complementar n° 123/2006).
O marco é pautado no reconhecimento da inovação como vetor 
de desenvolvimento econômico, social e ambiental, além de incentivar a 
constituição de ambientes favoráveis ao exercício da atividade empresarial, 
bem como valorizar a segurança jurídica e de liberdade contratual, com 
premissas para a promoção do investimento e aumento da oferta de capital 
direcionados aos negócios disruptivos. É considerado um grande avanço para 
a atividade econômica e tecnológica no país.
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Em seu escopo normativo, o marco reconhece a importância das 
empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre 
mercado, motivo pelo qual visa a aprimorar o fomento ao empreendedorismo 
inovador como meio de promoção à produtividade e competitividade da 
economia brasileira, bem como propor a cooperação e interação entre entes 
públicos e privados para a conformação de um ecossistema de inovação 
efetiva, além de incentivar a contratação, pela Administração Pública, de 
soluções inovadoras desenvolvidas por startups, como meio de fomentar a 
economicidade e sanar problemas públicos com soluções inovadoras.
O objetivo desta proposição é regulamentar essa importante 
legislação para o município de Coronel Fabriciano/MG, facilitando negócios 
entre pequenas empresas e a contratação delas pela administração pública. 
Além de diminuir burocracias e aumentar a segurança jurídica de 
empreendedores e dos investidores por trás destes negócios.
Além do mais, a medida se justifica por razões de interesse público 
municipal, diretamente ligadas à geração de emprego e renda, à retenção de 
talentos locais, ao estímulo à economia criativa e digital, bem como à atração 
de investimentos e empresas inovadoras para o território de Coronel 
Fabriciano/MG.
Vivemos um tempo em que a economia baseada na inovação, 
no conhecimento e na tecnologia exige respostas céleres e estratégicas por 
parte dos entes públicos. Startups — empresas que atuam com modelos de 
negócio inovadores, alto potencial de escalabilidade e soluções digitais —
representam hoje uma das mais promissoras fontes de desenvolvimento 
econômico em todo o mundo.
A cidade de Coronel Fabriciano/MG não pode prescindir de uma 
política fiscal inteligente e moderna que evite a evasão de empresas locais para 
municípios vizinhos com legislação mais atrativa, e, ao mesmo tempo, posicione 
o município como polo regional de inovação e tecnologia.
A aprovação da presente medida terá impacto direto na 
expansão da base de arrecadação futura do município, ao fortalecer setores 
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econômicos de alta produtividade e que operam com baixo passivo tributário. 
Além disso, possibilitará novos arranjos produtivos locais baseados em software, 
inteligência artificial, design de jogos, serviços em nuvem, aplicativos móveis e 
outros segmentos digitais, altamente demandados pelo setor público e privado.
O projeto também contribui para manter na cidade profissionais 
capacitados — como programadores, designers, engenheiros de software, 
desenvolvedores e cientistas de dados —, promovendo fixação de talentos 
locais e combatendo a tradicional fuga de cérebros para centros urbanos 
maiores.
Ao fomentar este segmento, o município estimula o investimento 
externo e interno, por meio da criação de condições para que fundos de 
capital de risco, investidores-anjo, aceleradoras e incubadoras encontrem em 
Coronel Fabriciano/MG um ambiente juridicamente favorável e 
economicamente viável.
Do ponto de vista social, o estímulo à economia digital também 
traz reflexos positivos em educação, inclusão produtiva e cidadania, na medida 
em que startups geralmente são formadas por jovens empreendedores, 
promovendo o protagonismo local e a valorização do conhecimento como 
vetor de transformação econômica e social.
Ao integrar a política de desenvolvimento econômico municipal 
com ações de incentivo à inovação e à economia digital, a iniciativa alinha-se 
ainda aos objetivos traçados pelo Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021), o 
qual reconhece expressamente a importância da atuação pública para 
garantir um ambiente regulatório favorável ao empreendedorismo inovador.
Por todo o exposto, apresentamos este projeto como medida 
legítima, estratégica e urgente para modernizar o ambiente de negócios em 
Coronel Fabriciano, assegurar competitividade regional, fomentar a produção 
intelectual e tecnológica local, além de viabilizar novos ciclos de 
desenvolvimento sustentável e inclusivo.
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Do cotejo dos arestos e por tudo mais, requeremos a aprovação 
do presente projeto de lei, por estar em conformidade com a Constituição 
Federal, bem como de acordo com o interesse público exigido.
Coronel Fabriciano/MG, 15 de maio de 2025.
Sadi Lucca
Prefeito de Coronel Fabriciano/MG
Excelentíssimo Senhor
Luciano Lugão da Silva
DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG
Rua Pedro Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG;
CEP: 35170-300.
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PROJETO DE LEI N.º 3.495/ 2025.
“Dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao 
desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, 
tecnologia e inovação em Coronel Fabriciano/MG”.
A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG APROVA e eu 
Prefeito SANCIONO a presente Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao 
desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação 
no Município, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de 
negócio e produção, aumentar a produtividade e a competitividade e 
promover a modernidade tecnológica, econômica e social de Coronel 
Fabriciano.
§1° - Para os fins desta lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador 
que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, 
serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de 
natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza 
disruptiva.
§2° - Para os fins desta lei, considera-se:
I. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): o órgão ou 
entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica 
de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis 
brasileiras, com sede no Município de Coronel Fabriciano, que inclua em 
sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a 
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o 
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
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II. Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de 
natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento 
á inovação tecnológica, á pesquisa cientifica e tecnológica, ao 
desenvolvimento tecnológico, á informação tecnológica e á extensão 
tecnológica em ambiente produtivo;
III. Arranjos Produtivos Locais (APL): aglomerações de empresas, localizadas 
em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e 
mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e 
aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, 
associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
IV. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa 
de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou 
cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento 
tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar 
novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
V. Empresa Junior: organizações privadas dirigidas por acadêmicos de 
cursos de ensino superior, que desenvolvam atividades de pesquisa e 
extensão em áreas correlatas aos respectivos cursos que se vinculam.
§3° - No âmbito municipal, aplicam-se as disposições desta lei em relação às 
atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo da aplicação das 
normas gerais da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de 
Inovação), bem como a aplicação da Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho 
de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações.
Art. 2 - São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups no 
Município de Coronel Fabriciano nos termos desta lei: 
I — promoção do empreendedorismo digital;
II — garantia de acesso pelo Município e por sua comunidade empreendedora 
a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;
III — aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;
IV — promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e 
aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Município 
de Coronel Fabriciano;
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V — identificação dos desafios de gestão e inovação do Município de Coronel 
Fabriciano;
VI — incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da 
administração pública; 
VII — incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções 
inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do 
Município no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de 
economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções 
inovadoras; 
VIII — garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao 
encerramento de startups no Município, eliminando-se as burocracias que 
possam impedir que isso seja possível; 
IX — integração entre Município, universidades e setor privado com a criação 
de um ecossistema de inovação em rede;
X — ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, 
processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do 
Município de Coronel Fabriciano;
XI – melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que 
se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, lazer, emprego, 
transporte, ambiente e infraestrutura.
Art. 3 - São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no 
âmbito municipal, entre outros: 
I - encomenda tecnológica; 
II - desafio público; 
III - contratação pública para solução inovadora (CPSI);
IV - estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;
V - transferência de tecnologia; e 
VI - estímulo à inovação nas empresas de Coronel Fabriciano.
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CAPITULO II - DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA
Art. 4 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão 
contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem 
fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para 
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, 
com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação 
que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico 
ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do 
art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004 e do inciso V do art. 75 da Lei n° 14.133 , de 1° 
de abril de 2021.
§ 1° - Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para 
atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem 
fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de 
pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de 
pesquisa entre os seus objetivos institucionais; 
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2° - Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos 
das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço 
ou do processo inovador no mercado, dentre as quais: 
I - a fabricação de protótipos; 
II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e 
demonstração; e
III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver 
interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal no 
fornecimento de que trata o § 4° do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004.
§ 3° - Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir 
que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a 
visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de 
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obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à 
complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por 
envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4° - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal contratante 
poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de 
especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da 
encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da 
execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o 
seguinte:
I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não 
possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica 
ao contratante; e
II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço 
público relevante, não remunerada.
§ 5° - O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e 
desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da 
encomenda.
§ 6° - A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a 
transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de 
tecnologias essenciais para o Município, definidas em atos específicos das 
autoridades municipais responsáveis por sua execução.
Art. 5 O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos 
resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto 
contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação 
àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, 
além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no 
cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1° - Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance 
parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu 
exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração; ou 
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II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2° - O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a 
inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da 
rescisão do contrato:
I - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública 
Municipal; ou
II - por acordo entre as partes.
§ 3° - A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2° deverá ser 
comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 4° - Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2°, 
o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução 
efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo 
que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de 
preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5° - Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os 
resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco 
tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o 
pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 6 - O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será 
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante 
o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de 
remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no 
projeto, nos termos desta Lei.
§ 1° - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão 
utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda 
para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os 
custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de 
pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
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III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou 
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 2° - A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser 
devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do 
caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 3° - Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles 
utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com 
nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o 
termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o 
pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§ 4° - O preço fixo somente poderá ser modificado:
I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 4° desta Lei;
II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e 
nos limites autorizados pela legislação federal;
III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso 
fortuito ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para 
melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos 
e das entidades da Administração Pública Municipal, desde que não 
decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites 
previstos no art. 125 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021.
§ 5° - Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais 
remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem 
prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse 
do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas 
aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§ 6° - Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando 
os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da 
encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o 
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pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, 
hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva 
de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e 
risco, sem prévio acerto com o contratante.
§ 7° - Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos 
sem remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração 
Pública Municipal arcarão somente com as despesas associadas ao projeto 
incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento 
além do custo.
§ 8° - A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é 
indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins 
lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com 
benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual 
ou da transferência de tecnologia.
§ 9° - Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais 
remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de 
custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas 
previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao 
desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§ 10 - Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais 
remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, 
estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre 
as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá 
ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4°.
§ 11 - A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como 
percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§ 12 - A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes 
diretrizes: 
I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda 
dos demais custos do contratado; 
II - razoabilidade dos custos; 
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III - previsibilidade mínima dos custos; e 
IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a 
execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no 
instrumento contratual.
§ 13 - Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao 
contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos 
adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§ 14 - As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base 
nas seguintes diretrizes:
I - compreensão do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda 
tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do 
contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e 
auditáveis; e
VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não 
atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 7 - As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o 
exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e 
poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o 
licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, 
observado o disposto no § 4° e no § 5° do art. 6° da Lei n° 10.973, de 2004.
§ 1 - O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, 
ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por 
meio de compensação financeira ou não financeira, desde que 
economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação 
aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal sem o 
pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
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§ 2 - Na hipótese prevista no § 1, o contrato de encomenda tecnológica deverá 
prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de 
criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não 
comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, 
situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor 
dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3 - Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, 
a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao 
contratante.
Art. 8 - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do 
processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser 
contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor 
da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção 
de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da 
encomenda.
Art. 9 - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão 
de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as 
partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da 
elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de 
referência com as especificações do objeto encomendado e de informações 
sobre:
I - a justificativa econômica da contratação; 
II - a demanda do órgão ou da entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos 
serviços ou dos processos inovadores; e 
IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições 
públicas ou privadas credenciadas.
CAPÍTULO III - DO DESAFIO PÚBLICO
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Art. 10 - Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
autorizados a promover ciclos de inovação aberta por meio da realização de 
desafios públicos.
§ 1 - Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade 
de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que 
contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de 
prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
§ 2 - O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I - a descrição do desafio público proposto; 
II - as etapas que compõem o desafio público; 
III - o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes; 
IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos 
desafios; 
V - os critérios de análise e classificação das propostas; e 
VI - as premiações a serem concedidas às soluções melhor classificadas.
CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA SOLUÇÃO INOVADORA
Art. 11 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
autorizados a contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em 
consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a 
serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na 
modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar n° 182, 
de 1º de Junho de 2021.
Art. 12 - Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração 
Pública Municipal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para 
fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante da 
Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI), ou para integração da 
solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 15 da Lei 
Complementar 182.
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CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À FORMAÇÃO DE AMBIENTES PROMOTORES DE 
INOVAÇÃO
Art. 13 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
autorizados a apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes 
promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento 
tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as startups e 
as ICT.
Parágrafo único: Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as 
determinações estabelecidas no Capítulo II (Do estímulo à construção de 
ambientes especializados e cooperativos de inovação) da Lei Federal n° 10.973, 
de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Seção III (Dos ambientes 
promotores da inovação) do Capítulo II (Do estímulo à construção de 
ambientes especializados e cooperativos de inovação) do Decreto Federal n° 
9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 14 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
autorizados a celebrar contrato de transferência de tecnologia e de 
licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por 
ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 15 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão 
ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e 
motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio 
nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante 
remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da 
legislação pertinente.
Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o 
caput deste artigo será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico 
oficial da Administração Pública Municipal.
CAPITULO VII - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS DE CORONEL 
FABRICIANO
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Art. 16 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal 
autorizados a promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de 
produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas em Coronel 
Fabriciano e em entidades do Município de direito privado sem fins econômicos, 
mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de 
infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a 
apoiar atividades de PD&I.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as 
determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas 
empresas) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de 
Inovação) e Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto 
Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
CAPÍTULO VIII – DO CENTRO DE NEGÓCIOS, INOVAÇÃO E TECNOLÓGIA, HUB 
FABRI
Art. 17 – O Município de Coronel Fabriciano concentra esforços visando á 
continuidade do uso do Centro de Negócios, Inovação e Tecnologia, chamado 
Hub Fabri, e considera esse espaço como parte de sua estratégia para 
incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e 
tecnológica, desenvolvimento tecnológico, informação tecnológica e 
extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, 
trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município.
Art. 18 – Poderão ser celebradas, no âmbito do Centro de Negócios, Inovação 
e Tecnologia, chamado Hub Fabri, parcerias e convênios com instituições de 
ensino locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e 
atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado.
CAPÍTULO IX – DA RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 19 - Para fins de transparência e responsabilidade fiscal, a adoção de 
medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups, bem como às atividades 
de ciência, tecnologia e inovação, previstas nesta Lei, deverá estar 
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acompanhada de estudo detalhado do impacto orçamentário e financeiro, 
individualizado por projeto ou iniciativa.
§ 1 - O estudo de que trata o caput deverá conter, no mínimo:
I – A estimativa da renúncia fiscal, quando houver, ou do custo direto de 
implementação;
II – A fonte de custeio, com identificação dos programas orçamentários 
afetados;
III – A projeção do impacto para os três exercícios subsequentes, nos termos da 
Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV – A avaliação do retorno social, econômico ou tecnológico esperado, 
quando aplicável.
§ 2 - A ausência do estudo de impacto orçamentário-financeiro inviabilizará a 
execução do projeto ou programa correspondente até que seja devidamente 
suprida, salvo em casos de urgência reconhecida pelo Poder Executivo.
§ 3 - O Poder Executivo poderá instituir, por regulamentação, modelo-padrão 
para a elaboração do estudo de impacto, compatível com as diretrizes da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) vigente, observados os limites estabelecidos na legislação 
orçamentária e financeira em vigor.
§ 1 - O Poder Executivo deverá garantir, na elaboração da proposta 
orçamentária anual, dotação específica destinada ao fomento à inovação, à 
ciência e tecnologia, bem como ao apoio a startups e empreendimentos 
inovadores.
§ 2 - A implementação de programas ou projetos vinculados a esta Lei 
dependerá da existência de crédito orçamentário específico e suficiente, 
observando-se as regras de empenho e execução financeira.
§ 3 - Em caso de suplementação de dotação para fins de execução desta Lei, 
deverão ser observadas as regras previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
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(LDO) e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - O Poder executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coronel Fabriciano/MG, 15 de maio de 2025.
Sadi Lucca
Prefeito de Coronel Fabriciano/MG

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