| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3495 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação em Coronel Fabriciano/MG. |
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1 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 Coronel Fabriciano/MG, 15 de maio de 2025, Ofício :___2025 Serviço : Gabinete do Prefeito; Informação/faz : Mensagem de Justificativa de Projeto de Lei. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação em Coronel Fabriciano/MG”. Com o objetivo de aprimorar o empreendedorismo inovador no Brasil e alavancar a modernização do ambiente de negócios, foi sancionada a Lei Complementar n° 182/2021, também conhecida como Marco Legal das Startups, que realizou alterações na Lei das Sociedades Anônimas (Lei ° 6.404/1976) e no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar n° 123/2006). O marco é pautado no reconhecimento da inovação como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, além de incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao exercício da atividade empresarial, bem como valorizar a segurança jurídica e de liberdade contratual, com premissas para a promoção do investimento e aumento da oferta de capital direcionados aos negócios disruptivos. É considerado um grande avanço para a atividade econômica e tecnológica no país. 2 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 Em seu escopo normativo, o marco reconhece a importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado, motivo pelo qual visa a aprimorar o fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção à produtividade e competitividade da economia brasileira, bem como propor a cooperação e interação entre entes públicos e privados para a conformação de um ecossistema de inovação efetiva, além de incentivar a contratação, pela Administração Pública, de soluções inovadoras desenvolvidas por startups, como meio de fomentar a economicidade e sanar problemas públicos com soluções inovadoras. O objetivo desta proposição é regulamentar essa importante legislação para o município de Coronel Fabriciano/MG, facilitando negócios entre pequenas empresas e a contratação delas pela administração pública. Além de diminuir burocracias e aumentar a segurança jurídica de empreendedores e dos investidores por trás destes negócios. Além do mais, a medida se justifica por razões de interesse público municipal, diretamente ligadas à geração de emprego e renda, à retenção de talentos locais, ao estímulo à economia criativa e digital, bem como à atração de investimentos e empresas inovadoras para o território de Coronel Fabriciano/MG. Vivemos um tempo em que a economia baseada na inovação, no conhecimento e na tecnologia exige respostas céleres e estratégicas por parte dos entes públicos. Startups — empresas que atuam com modelos de negócio inovadores, alto potencial de escalabilidade e soluções digitais — representam hoje uma das mais promissoras fontes de desenvolvimento econômico em todo o mundo. A cidade de Coronel Fabriciano/MG não pode prescindir de uma política fiscal inteligente e moderna que evite a evasão de empresas locais para municípios vizinhos com legislação mais atrativa, e, ao mesmo tempo, posicione o município como polo regional de inovação e tecnologia. A aprovação da presente medida terá impacto direto na expansão da base de arrecadação futura do município, ao fortalecer setores 3 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 econômicos de alta produtividade e que operam com baixo passivo tributário. Além disso, possibilitará novos arranjos produtivos locais baseados em software, inteligência artificial, design de jogos, serviços em nuvem, aplicativos móveis e outros segmentos digitais, altamente demandados pelo setor público e privado. O projeto também contribui para manter na cidade profissionais capacitados — como programadores, designers, engenheiros de software, desenvolvedores e cientistas de dados —, promovendo fixação de talentos locais e combatendo a tradicional fuga de cérebros para centros urbanos maiores. Ao fomentar este segmento, o município estimula o investimento externo e interno, por meio da criação de condições para que fundos de capital de risco, investidores-anjo, aceleradoras e incubadoras encontrem em Coronel Fabriciano/MG um ambiente juridicamente favorável e economicamente viável. Do ponto de vista social, o estímulo à economia digital também traz reflexos positivos em educação, inclusão produtiva e cidadania, na medida em que startups geralmente são formadas por jovens empreendedores, promovendo o protagonismo local e a valorização do conhecimento como vetor de transformação econômica e social. Ao integrar a política de desenvolvimento econômico municipal com ações de incentivo à inovação e à economia digital, a iniciativa alinha-se ainda aos objetivos traçados pelo Marco Legal das Startups (LC nº 182/2021), o qual reconhece expressamente a importância da atuação pública para garantir um ambiente regulatório favorável ao empreendedorismo inovador. Por todo o exposto, apresentamos este projeto como medida legítima, estratégica e urgente para modernizar o ambiente de negócios em Coronel Fabriciano, assegurar competitividade regional, fomentar a produção intelectual e tecnológica local, além de viabilizar novos ciclos de desenvolvimento sustentável e inclusivo. 4 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 Do cotejo dos arestos e por tudo mais, requeremos a aprovação do presente projeto de lei, por estar em conformidade com a Constituição Federal, bem como de acordo com o interesse público exigido. Coronel Fabriciano/MG, 15 de maio de 2025. Sadi Lucca Prefeito de Coronel Fabriciano/MG Excelentíssimo Senhor Luciano Lugão da Silva DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG Rua Pedro Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG; CEP: 35170-300. 5 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 PROJETO DE LEI N.º 3.495/ 2025. “Dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação em Coronel Fabriciano/MG”. A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG APROVA e eu Prefeito SANCIONO a presente Lei: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Município, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar a produtividade e a competitividade e promover a modernidade tecnológica, econômica e social de Coronel Fabriciano. §1° - Para os fins desta lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva. §2° - Para os fins desta lei, considera-se: I. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede no Município de Coronel Fabriciano, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; 6 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 II. Agência de Inovação e Competitividade: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento á inovação tecnológica, á pesquisa cientifica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, á informação tecnológica e á extensão tecnológica em ambiente produtivo; III. Arranjos Produtivos Locais (APL): aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa; IV. Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental; V. Empresa Junior: organizações privadas dirigidas por acadêmicos de cursos de ensino superior, que desenvolvam atividades de pesquisa e extensão em áreas correlatas aos respectivos cursos que se vinculam. §3° - No âmbito municipal, aplicam-se as disposições desta lei em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo da aplicação das normas gerais da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), bem como a aplicação da Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações. Art. 2 - São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups no Município de Coronel Fabriciano nos termos desta lei: I — promoção do empreendedorismo digital; II — garantia de acesso pelo Município e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos; III — aumento da produtividade e melhor gestão de projetos; IV — promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Município de Coronel Fabriciano; 7 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 V — identificação dos desafios de gestão e inovação do Município de Coronel Fabriciano; VI — incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública; VII — incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Município no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras; VIII — garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Município, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível; IX — integração entre Município, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede; X — ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Município de Coronel Fabriciano; XI – melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, lazer, emprego, transporte, ambiente e infraestrutura. Art. 3 - São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito municipal, entre outros: I - encomenda tecnológica; II - desafio público; III - contratação pública para solução inovadora (CPSI); IV - estímulo à formação de ambientes promotores de inovação; V - transferência de tecnologia; e VI - estímulo à inovação nas empresas de Coronel Fabriciano. 8 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 CAPITULO II - DA ENCOMENDA TECNOLÓGICA Art. 4 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004 e do inciso V do art. 75 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021. § 1° - Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências: I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais; II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa. § 2° - Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais: I - a fabricação de protótipos; II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal no fornecimento de que trata o § 4° do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004. § 3° - Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de 9 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado. § 4° - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte: I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 5° - O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda. § 6° - A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Município, definidas em atos específicos das autoridades municipais responsáveis por sua execução. Art. 5 O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados. § 1° - Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira: I - prorrogar o seu prazo de duração; ou 10 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado. § 2° - O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato: I - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal; ou II - por acordo entre as partes. § 3° - A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2° deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira. § 4° - Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2°, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo. § 5° - Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato. Art. 6 - O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Lei. § 1° - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam: I - preço fixo; II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo; 11 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 III - reembolso de custos sem remuneração adicional; IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. § 2° - A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior. § 3° - Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto. § 4° - O preço fixo somente poderá ser modificado: I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 4° desta Lei; II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal; III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021. § 5° - Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado. § 6° - Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o 12 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante. § 7° - Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal arcarão somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo. § 8° - A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia. § 9° - Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega. § 10 - Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4°. § 11 - A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado. § 12 - A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes: I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado; II - razoabilidade dos custos; 13 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 III - previsibilidade mínima dos custos; e IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual. § 13 - Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda. § 14 - As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes: I - compreensão do mercado de atuação do contratado; II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica; III - economicidade; IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado; V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato. Art. 7 - As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4° e no § 5° do art. 6° da Lei n° 10.973, de 2004. § 1 - O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação aos órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração. 14 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 § 2 - Na hipótese prevista no § 1, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 3 - Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante. Art. 8 - O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda. Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda. Art. 9 - Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre: I - a justificativa econômica da contratação; II - a demanda do órgão ou da entidade; III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas. CAPÍTULO III - DO DESAFIO PÚBLICO 15 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 Art. 10 - Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal autorizados a promover ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos. § 1 - Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras. § 2 - O edital de concurso para participação no desafio público indicará: I - a descrição do desafio público proposto; II - as etapas que compõem o desafio público; III - o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes; IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios; V - os critérios de análise e classificação das propostas; e VI - as premiações a serem concedidas às soluções melhor classificadas. CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA PARA SOLUÇÃO INOVADORA Art. 11 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal autorizados a contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar n° 182, de 1º de Junho de 2021. Art. 12 - Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante da Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI), ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 182. 16 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À FORMAÇÃO DE AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO Art. 13 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal autorizados a apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as startups e as ICT. Parágrafo único: Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Seção III (Dos ambientes promotores da inovação) do Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 14 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal autorizados a celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. Art. 15 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deste artigo será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal. CAPITULO VII - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS DE CORONEL FABRICIANO 17 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 Art. 16 - Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal autorizados a promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas em Coronel Fabriciano e em entidades do Município de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I. Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO VIII – DO CENTRO DE NEGÓCIOS, INOVAÇÃO E TECNOLÓGIA, HUB FABRI Art. 17 – O Município de Coronel Fabriciano concentra esforços visando á continuidade do uso do Centro de Negócios, Inovação e Tecnologia, chamado Hub Fabri, e considera esse espaço como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, informação tecnológica e extensão tecnológica em ambiente produtivo que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade socioeconômica do Município. Art. 18 – Poderão ser celebradas, no âmbito do Centro de Negócios, Inovação e Tecnologia, chamado Hub Fabri, parcerias e convênios com instituições de ensino locais e empresas, para capacitação especializada de mão de obra e atividades de extensão e estágios, mediante instrumento jurídico apropriado. CAPÍTULO IX – DA RESPONSABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 19 - Para fins de transparência e responsabilidade fiscal, a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups, bem como às atividades de ciência, tecnologia e inovação, previstas nesta Lei, deverá estar 18 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 acompanhada de estudo detalhado do impacto orçamentário e financeiro, individualizado por projeto ou iniciativa. § 1 - O estudo de que trata o caput deverá conter, no mínimo: I – A estimativa da renúncia fiscal, quando houver, ou do custo direto de implementação; II – A fonte de custeio, com identificação dos programas orçamentários afetados; III – A projeção do impacto para os três exercícios subsequentes, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV – A avaliação do retorno social, econômico ou tecnológico esperado, quando aplicável. § 2 - A ausência do estudo de impacto orçamentário-financeiro inviabilizará a execução do projeto ou programa correspondente até que seja devidamente suprida, salvo em casos de urgência reconhecida pelo Poder Executivo. § 3 - O Poder Executivo poderá instituir, por regulamentação, modelo-padrão para a elaboração do estudo de impacto, compatível com as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 20 - As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, observados os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira em vigor. § 1 - O Poder Executivo deverá garantir, na elaboração da proposta orçamentária anual, dotação específica destinada ao fomento à inovação, à ciência e tecnologia, bem como ao apoio a startups e empreendimentos inovadores. § 2 - A implementação de programas ou projetos vinculados a esta Lei dependerá da existência de crédito orçamentário específico e suficiente, observando-se as regras de empenho e execução financeira. § 3 - Em caso de suplementação de dotação para fins de execução desta Lei, deverão ser observadas as regras previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 19 Praça Luís Ensch, 64,– Centro – Coronel Fabriciano/ MG CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82 (LDO) e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - O Poder executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Coronel Fabriciano/MG, 15 de maio de 2025. Sadi Lucca Prefeito de Coronel Fabriciano/MG