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materia nº 50/2025

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-07-22
Ementa“Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências.”
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Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200
Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.954.610/0001-90
PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 50/2025
“Altera dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Coronel Fabriciano e dá outras 
providências.”
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação 
federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se 
com a posse dos eleitos, sendo o número de Vereadores fixado em consonância 
com os limites estabelecidos pela Constituição da República, através de 
Resolução, até 03 (três) meses antes das eleições.
Art. 5º-A. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal
e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros, em votação ostensiva, por processo simbólico ou por
processo nominal.
Art. 5º-B. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, 
judicialmente, nos casos em que a Câmara Municipal compareça a juízo em 
nome próprio, por sua Procuradoria Geral.
§ 1° São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, 
em seu âmbito:
I – representar a Câmara Municipal judicialmente nos casos em que a Casa 
compareça a juízo em nome próprio;
II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade 
ou Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a 
compilação da legislação da Câmara Municipal e contribuir para com a 
compilação da legislação do Município;
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IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora, aos 
Vereadores e aos demais órgãos da estrutura administrativa;
§ 2° A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização 
e o funcionamento da Procuradoria Geral.
Art. 5º-C. - Os Órgãos de Direção de natureza Técnico-Administrativa e 
Jurídica, bem como os de Consultoria Geral do Legislativo, a Ouvidoria Geral 
e a Secretaria Geral de Recursos Humanos, são considerados essenciais à boa 
governança, à segurança jurídica, à transparência institucional e à eficácia 
administrativa da Câmara Municipal.
§ 1º Tais órgãos serão estruturados com a finalidade de apoiar diretamente a 
Mesa Diretora, cabendo-lhes desempenhar funções de elevada confiança, 
assessoramento especializado e suporte à tomada de decisões estratégicas no 
âmbito legislativo.
§ 2º A composição dos referidos órgãos dar-se-á por nomeação direta da Mesa 
Diretora, através de cargos comissionados de livre provimento e exoneração, 
observadas as normas internas da Câmara e os princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º Aos titulares dos cargos desses órgãos será garantido acesso amplo e direto 
à Mesa Diretora, com vistas à formulação de pareceres técnicos, 
acompanhamento de demandas legislativas, mediação institucional, bem como 
à gestão de recursos humanos em consonância com as diretrizes da 
administração da Câmara.
§ 4º O exercício das funções nesses órgãos pressupõe elevado grau de 
responsabilidade, discrição técnica e compromisso com os objetivos 
institucionais da Câmara Municipal, sendo vedada a utilização dos cargos para 
fins diversos do interesse público.
Art. 34-A. O Regimento Interno disporá, salvo os casos previstos nessa Lei 
Orgânica, sobre os prazos, interstícios, requisitos de urgência e procedimentos 
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específicos para tramitação de todas as proposições legislativas, observados os 
princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 (dois) anos, assegurando￾se, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 1º A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio de cada 
legislatura obedece às seguintes normas:
I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 18 
(dezoito) horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura;
II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória 
da posse dos Vereadores, vedada a participação na direção dos trabalhos de 
quem registrar candidatura;
III – iniciados os trabalhos, verifica-se o quórum e, se não estiver presente a 
maioria absoluta dos Vereadores, suspendem-se os trabalhos até que ele se 
complete;
IV – presente a maioria absoluta, é declarada aberta a sessão de eleição da 
Mesa Diretora;
V – a eleição da Mesa se dará por chapa completa e inscrita até às 18 
(dezoito) horas do antepenúltimo dia que antecede a eleição, devendo, no 
documento de registro, conter, obrigatoriamente, o nome do Vereador, o cargo 
a que concorre, a respectiva assinatura e o número ou nome da chapa;
VI – a eleição far-se-á por voto nominal e aberto, cabendo ao secretário 
anotar o voto manifestado em mapa próprio, que conterá o nome dos candidatos 
inscritos e respectivos cargos, o qual será subscrito pela Mesa, e observadas as 
seguintes exigências e formalidades:
a) o candidato constante de chapa já registrada não poderá fazer parte de 
outra chapa, estando a Secretaria desautorizada a proceder ao registro;
b) uma vez registrada a chapa, não poderá o Vereador inscrito requerer 
sua exclusão;
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c) realizada a chamada para a comprovação de presença da maioria 
absoluta, proceder-se-á à chamada nominal de cada Vereador para proceder à 
votação, o qual declinará o nome ou número da chapa;
d) comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara 
para eleição da chapa vencedora;
e) realização de segunda votação se não atendido o item anterior, 30 
(trinta) minutos após a primeira, decidindo-se a eleição pela maioria simples, 
devendo participar na segunda votação apenas as duas chapas mais votadas;
f) havendo empate entre chapas no primeiro escrutínio, irá para o segundo 
escrutínio a chapa que contenha o candidato a presidente mais idoso;
g) em caso de empate no segundo escrutínio, decidir-se-á a eleição em 
favor da chapa que contenha o candidato a presidente mais idoso;
VII - proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada.
§ 2º Tomando posse, a Mesa Diretora passará, ato contínuo, à posse do Prefeito 
e do Vice-Prefeito.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Coronel Fabriciano, 22 de julho de 2025.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica visa o aperfeiçoamento do 
processo legislativo no âmbito municipal, com foco na clareza normativa, na racionalidade 
procedimental e na segurança jurídica.
Essas medidas alinham o processo legislativo municipal aos parâmetros adotados 
por Casas Legislativas de referência, como a Assembleia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais, a Câmara dos Deputados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, garantindo 
maior qualidade e legitimidade às leis produzidas localmente.
Coronel Fabriciano, 22 de julho de 2025.
VEREADORES

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