| Tipo | PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências.” |
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Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 PROJETO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 50/2025 “Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências.” Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos, sendo o número de Vereadores fixado em consonância com os limites estabelecidos pela Constituição da República, através de Resolução, até 03 (três) meses antes das eleições. Art. 5º-A. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva, por processo simbólico ou por processo nominal. Art. 5º-B. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Municipal compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria Geral. § 1° São funções institucionais da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, em seu âmbito: I – representar a Câmara Municipal judicialmente nos casos em que a Casa compareça a juízo em nome próprio; II - promover a defesa da Câmara, requerendo a qualquer órgão, entidade ou Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; III - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação da Câmara Municipal e contribuir para com a compilação da legislação do Município; Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 IV - prestar consultoria e assessoria jurídica à Mesa Diretora, aos Vereadores e aos demais órgãos da estrutura administrativa; § 2° A Câmara elaborará resolução específica que disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral. Art. 5º-C. - Os Órgãos de Direção de natureza Técnico-Administrativa e Jurídica, bem como os de Consultoria Geral do Legislativo, a Ouvidoria Geral e a Secretaria Geral de Recursos Humanos, são considerados essenciais à boa governança, à segurança jurídica, à transparência institucional e à eficácia administrativa da Câmara Municipal. § 1º Tais órgãos serão estruturados com a finalidade de apoiar diretamente a Mesa Diretora, cabendo-lhes desempenhar funções de elevada confiança, assessoramento especializado e suporte à tomada de decisões estratégicas no âmbito legislativo. § 2º A composição dos referidos órgãos dar-se-á por nomeação direta da Mesa Diretora, através de cargos comissionados de livre provimento e exoneração, observadas as normas internas da Câmara e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 3º Aos titulares dos cargos desses órgãos será garantido acesso amplo e direto à Mesa Diretora, com vistas à formulação de pareceres técnicos, acompanhamento de demandas legislativas, mediação institucional, bem como à gestão de recursos humanos em consonância com as diretrizes da administração da Câmara. § 4º O exercício das funções nesses órgãos pressupõe elevado grau de responsabilidade, discrição técnica e compromisso com os objetivos institucionais da Câmara Municipal, sendo vedada a utilização dos cargos para fins diversos do interesse público. Art. 34-A. O Regimento Interno disporá, salvo os casos previstos nessa Lei Orgânica, sobre os prazos, interstícios, requisitos de urgência e procedimentos Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 específicos para tramitação de todas as proposições legislativas, observados os princípios da legalidade, publicidade e eficiência. Art. 2º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 (dois) anos, assegurandose, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. § 1º A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio de cada legislatura obedece às seguintes normas: I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 18 (dezoito) horas do dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura; II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da posse dos Vereadores, vedada a participação na direção dos trabalhos de quem registrar candidatura; III – iniciados os trabalhos, verifica-se o quórum e, se não estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores, suspendem-se os trabalhos até que ele se complete; IV – presente a maioria absoluta, é declarada aberta a sessão de eleição da Mesa Diretora; V – a eleição da Mesa se dará por chapa completa e inscrita até às 18 (dezoito) horas do antepenúltimo dia que antecede a eleição, devendo, no documento de registro, conter, obrigatoriamente, o nome do Vereador, o cargo a que concorre, a respectiva assinatura e o número ou nome da chapa; VI – a eleição far-se-á por voto nominal e aberto, cabendo ao secretário anotar o voto manifestado em mapa próprio, que conterá o nome dos candidatos inscritos e respectivos cargos, o qual será subscrito pela Mesa, e observadas as seguintes exigências e formalidades: a) o candidato constante de chapa já registrada não poderá fazer parte de outra chapa, estando a Secretaria desautorizada a proceder ao registro; b) uma vez registrada a chapa, não poderá o Vereador inscrito requerer sua exclusão; Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 c) realizada a chamada para a comprovação de presença da maioria absoluta, proceder-se-á à chamada nominal de cada Vereador para proceder à votação, o qual declinará o nome ou número da chapa; d) comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição da chapa vencedora; e) realização de segunda votação se não atendido o item anterior, 30 (trinta) minutos após a primeira, decidindo-se a eleição pela maioria simples, devendo participar na segunda votação apenas as duas chapas mais votadas; f) havendo empate entre chapas no primeiro escrutínio, irá para o segundo escrutínio a chapa que contenha o candidato a presidente mais idoso; g) em caso de empate no segundo escrutínio, decidir-se-á a eleição em favor da chapa que contenha o candidato a presidente mais idoso; VII - proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada. § 2º Tomando posse, a Mesa Diretora passará, ato contínuo, à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. Coronel Fabriciano, 22 de julho de 2025. VEREADORES Rua Pedro Nolasco, nº 22, Centro, CEP 35.170-300 - Fone (31) 3865-1200 Coronel Fabriciano-MG/ www.coronelfabriciano.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 18.954.610/0001-90 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica visa o aperfeiçoamento do processo legislativo no âmbito municipal, com foco na clareza normativa, na racionalidade procedimental e na segurança jurídica. Essas medidas alinham o processo legislativo municipal aos parâmetros adotados por Casas Legislativas de referência, como a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a Câmara dos Deputados e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, garantindo maior qualidade e legitimidade às leis produzidas localmente. Coronel Fabriciano, 22 de julho de 2025. VEREADORES