br-locleg corpus explorer

← Coronel Fabriciano (MG)

materia nº 3535/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3535 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação do embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no centro da Cidade de Coronel Fabriciano e dá outras providências.
native_id2522

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Coronel
Fabriciano
SUA voz, nossa pela!
oarsteRe PROJETO DE LEINº 9535 no2s
RN O,
gun, BI », A
. A Ee A Dispõe sobre a regulação do embarque e
” . desembarque de passageiros por motoristas de
em Pulo 4a aplicativos no centro da cidade de Coronel
SE
4
A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano aprova, e O Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Fabriciano e dá outras providências.
Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, o embarque e
desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no perímetro do centro da cidade,
nos termos desta Lei.
Art. 2º O embarque e desembarque de passageiros deverão ocorrer exclusivamente em locais
previamente permitidos pela autoridade de trânsito municipal, respeitada a sinalização viária
existente.
Parágrafo único. Considera-se centro da cidade, para os fins desta Lei, a região delimitada pelo
zoneamento municipal estabelecido pelo Plano Diretor Municipal, Lei Municipal nº4.484 de 03
de abril de 2023.
Art. 3º O tempo máximo de parada dos veículos de aplicativos destinados ao embarque e
desembarque de passageiros será de até 3 (três) minutos, devendo o condutor manter o pisca-
alerta acionado durante toda a operação.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Gerência de Trânsito e Mobilidade
Urbana, vinculada à Secretaria de Governança de Obras e Serviços Urbanos:
1- Delimitar o perímetro central a que se refere esta Lei;
II - Definir e sinalizar áreas específicas de embarque e desembarque rápido (zonas de parada
rápida — “Ponto APP”);
III — Disciplinar o uso compartilhado dessas áreas com outros modais de transporte, quando
couber;
IV - Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
SUA VOZ, NOSSA
Coronel
Fabriciano
SUA VOZ, nossa fetça!
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 29 de setembro de 2025.
Roberto Rodrigues - Beto Cavaleiro
bg
Autor
JUSTIFICATIVA
A presente proposição encontra respaldo no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição
da República, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. No âmbito infraconstitucional, o
Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), em seus artigos 21 e 24, estabelece
a competência dos órgãos municipais de trânsito para planejar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, pedestres e animais em vias urbanas, bem como promover o uso adequado do
espaço público. Assim, o Município é plenamente competente para normatizar o uso das vias
públicas por motoristas de aplicativos, desde que respeitada a legislação federal e estadual em
vigor.
O centro da cidade de Coronel Fabriciano caracteriza-se por elevada densidade de
circulação de veículos, pedestres e transporte coletivo. A ausência de regulamentação para O
embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos gera problemas
relevantes, como a obstrução da via, provocada por veículos estacionados em fila dupla ou em
pontos inadequados que comprometem a fluidez do tráfego; o risco à segurança viária,
decorrente do desembarque em áreas de grande movimento de pedestres; o conflito entre
diferentes modais de transporte, em especial ônibus, táxis, transporte escolar e veículos
particulares; e a insegurança operacional enfrentada pelos motoristas de aplicativos, que hoje
não dispõem de locais claros e regulamentados para exercer a atividade.
Coronel
Fabriciano
sua voz, nessa folça/
Nesse contexto, a proposta em análise busca organizar o uso do espaço urbano,
garantindo maior eficiência no fluxo de veículos, ao mesmo tempo em que aumenta a segurança
de pedestres e passageiros mediante a criação de áreas específicas e a fixação de tempos
limitados de parada. A regulamentação pretende ainda reduzir os conflitos entre diferentes
modais de transporte, promover a convivência equilibrada no espaço viário, oferecer
previsibilidade aos motoristas de aplicativos, que passarão a ter locais regulamentados para
operação, e fortalecer a autoridade municipal de trânsito, permitindo planejamento e
fiscalização mais efetivos.
A solução proposta consiste na definição de um tempo máximo de parada para embarque
e desembarque rápido, limitado a três minutos, na criação de zonas específicas e devidamente
sinalizadas para uso dos motoristas de aplicativos, denominadas “Ponto APP”, na delimitação
do perímetro central por meio de regulamento expedido pelo Poder Executivo e na fiscalização
baseada no Código de Trânsito Brasileiro, evitando a necessidade de criação de sanções
municipais próprias.
Com essas medidas, os impactos esperados incluem a melhoria da fluidez do tráfego no
centro da cidade, a redução de acidentes e conflitos viários, a ampliação da segurança jurídica
e operacional para motoristas de aplicativos, o benefício direto aos usuários, que terão locais
claros, seguros e próximos de sua origem ou destino, e o fortalecimento do comércio local, uma
vez que a circulação organizada atrai consumidores.
Dessa forma, conclui-se que a regulamentação do embarque e desembarque de
passageiros por motoristas de aplicativos no centro de Coronel Fabriciano é medida técnica,
jurídica e socialmente necessária, capaz de trazer equilíbrio entre o direito à livre iniciativa, a
inovação tecnológica e o dever do poder público de garantir segurança e fluidez no trânsito.
Trata-se, portanto, de ação preventiva e organizadora, que não restringe o serviço, mas
compatibiliza sua operação com o interesse público, reforçando o papel do Município como
gestor do espaço urbano.
Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 29 de setembro de 2025.
Roberto Rodrigues - Beto Cavaleiro
Autor
Q Rua Pedro Nolasco
ÁCA TA Centro - Coronel riciano,
>
SU VOZ, MUS

open original →