| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3535 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no centro da Cidade de Coronel Fabriciano e dá outras providências. |
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Coronel Fabriciano SUA voz, nossa pela! oarsteRe PROJETO DE LEINº 9535 no2s RN O, gun, BI », A . A Ee A Dispõe sobre a regulação do embarque e ” . desembarque de passageiros por motoristas de em Pulo 4a aplicativos no centro da cidade de Coronel SE 4 A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano aprova, e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Fabriciano e dá outras providências. Art. 1º Fica regulado, no âmbito do Município de Coronel Fabriciano, o embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no perímetro do centro da cidade, nos termos desta Lei. Art. 2º O embarque e desembarque de passageiros deverão ocorrer exclusivamente em locais previamente permitidos pela autoridade de trânsito municipal, respeitada a sinalização viária existente. Parágrafo único. Considera-se centro da cidade, para os fins desta Lei, a região delimitada pelo zoneamento municipal estabelecido pelo Plano Diretor Municipal, Lei Municipal nº4.484 de 03 de abril de 2023. Art. 3º O tempo máximo de parada dos veículos de aplicativos destinados ao embarque e desembarque de passageiros será de até 3 (três) minutos, devendo o condutor manter o pisca- alerta acionado durante toda a operação. Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Gerência de Trânsito e Mobilidade Urbana, vinculada à Secretaria de Governança de Obras e Serviços Urbanos: 1- Delimitar o perímetro central a que se refere esta Lei; II - Definir e sinalizar áreas específicas de embarque e desembarque rápido (zonas de parada rápida — “Ponto APP”); III — Disciplinar o uso compartilhado dessas áreas com outros modais de transporte, quando couber; IV - Fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. SUA VOZ, NOSSA Coronel Fabriciano SUA VOZ, nossa fetça! Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 29 de setembro de 2025. Roberto Rodrigues - Beto Cavaleiro bg Autor JUSTIFICATIVA A presente proposição encontra respaldo no artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição da República, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo. No âmbito infraconstitucional, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), em seus artigos 21 e 24, estabelece a competência dos órgãos municipais de trânsito para planejar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais em vias urbanas, bem como promover o uso adequado do espaço público. Assim, o Município é plenamente competente para normatizar o uso das vias públicas por motoristas de aplicativos, desde que respeitada a legislação federal e estadual em vigor. O centro da cidade de Coronel Fabriciano caracteriza-se por elevada densidade de circulação de veículos, pedestres e transporte coletivo. A ausência de regulamentação para O embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos gera problemas relevantes, como a obstrução da via, provocada por veículos estacionados em fila dupla ou em pontos inadequados que comprometem a fluidez do tráfego; o risco à segurança viária, decorrente do desembarque em áreas de grande movimento de pedestres; o conflito entre diferentes modais de transporte, em especial ônibus, táxis, transporte escolar e veículos particulares; e a insegurança operacional enfrentada pelos motoristas de aplicativos, que hoje não dispõem de locais claros e regulamentados para exercer a atividade. Coronel Fabriciano sua voz, nessa folça/ Nesse contexto, a proposta em análise busca organizar o uso do espaço urbano, garantindo maior eficiência no fluxo de veículos, ao mesmo tempo em que aumenta a segurança de pedestres e passageiros mediante a criação de áreas específicas e a fixação de tempos limitados de parada. A regulamentação pretende ainda reduzir os conflitos entre diferentes modais de transporte, promover a convivência equilibrada no espaço viário, oferecer previsibilidade aos motoristas de aplicativos, que passarão a ter locais regulamentados para operação, e fortalecer a autoridade municipal de trânsito, permitindo planejamento e fiscalização mais efetivos. A solução proposta consiste na definição de um tempo máximo de parada para embarque e desembarque rápido, limitado a três minutos, na criação de zonas específicas e devidamente sinalizadas para uso dos motoristas de aplicativos, denominadas “Ponto APP”, na delimitação do perímetro central por meio de regulamento expedido pelo Poder Executivo e na fiscalização baseada no Código de Trânsito Brasileiro, evitando a necessidade de criação de sanções municipais próprias. Com essas medidas, os impactos esperados incluem a melhoria da fluidez do tráfego no centro da cidade, a redução de acidentes e conflitos viários, a ampliação da segurança jurídica e operacional para motoristas de aplicativos, o benefício direto aos usuários, que terão locais claros, seguros e próximos de sua origem ou destino, e o fortalecimento do comércio local, uma vez que a circulação organizada atrai consumidores. Dessa forma, conclui-se que a regulamentação do embarque e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativos no centro de Coronel Fabriciano é medida técnica, jurídica e socialmente necessária, capaz de trazer equilíbrio entre o direito à livre iniciativa, a inovação tecnológica e o dever do poder público de garantir segurança e fluidez no trânsito. Trata-se, portanto, de ação preventiva e organizadora, que não restringe o serviço, mas compatibiliza sua operação com o interesse público, reforçando o papel do Município como gestor do espaço urbano. Câmara Municipal de Coronel Fabriciano, 29 de setembro de 2025. Roberto Rodrigues - Beto Cavaleiro Autor Q Rua Pedro Nolasco ÁCA TA Centro - Coronel riciano, > SU VOZ, MUS