| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | Corrige erro material na Tabela de Valores de Base de Cálculo do Imposto predial e Territorial Urbano - IPTU, constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG. |
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Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO cimara MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO-MG Fabriciano | município RECEBIDO Em Ofício PG nº: 0242/2025 SECRETARIA hss Coronel Fabriciano/MG, 16 de setembro de 2025. Assunto: Encaminha Projeto de Lei que corrige erro material na Tabela de Valores de Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara ifal O incluso Projeto de Lei que corrige erro material na Tabela de Valores de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante-do Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, e dá outras O presente Projeto de Lei tem como finalidade corrigir erro material na alteração do Código Tributário Municipal em 2021, especificamente na Tabela gue estabelece a base de cálculo do IPTU. Na ocasião, alguns logradouros foram registrados com valores de sa UPFCF em “40" e “35”, quando o correto seria 4,0 e 3,5, respectivamente. Trata- se, portanto, de evidente erro material de digitação, podendo resultar em cobrança excessiva e desproporcional do tributo em relação aos imóveis situados nessas áreas. Não podemos perder de vista o princípio do não confisco, assim, vozes doutrinárias defendem, inclusive a inconstitucionalidade de elevação tão grande de tributos de 10x (dez) vezes, ou seja, os valores que deveriam ser de 3,5 (três e meio) ou 4,0 (quatro) UPFCF, foram para 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta), evidente erro material que nunca refletiu os objetivos da gestão ao Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170:033| Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-22 Prefeitura Municipal de PROCURADORIA Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO promover a revisão do Código Tributário Municipal que sempre foi pautada em uma justiça tributária. Desta feita, com fundamento na legalidade e nos princípios que regem a Administração Pública, é imperiosa a correção do erro material identificado na Tabela de Valores de Base de Cálculo do IPTU, constante do Código Tributário Municipal de| Coronel Fabriciano/MG. O equívoco na transcrição dos valores, majorando expressivamente a base de cálculo de determinados logradouros, não reflete a vontade legislativa efetivamente aprovada pela Câmara Municipal, gerando distorções fiscais que afrontam a justiça tributária e a capacidade contributiva dos munícipes. Trata-se, pois, de medida de reparação necessária para adequar a legislação ao texto originalmente deliberado pelo Poder Legislativo local. A manutenção do erro compromete a segurança jurídica e representa evidente violação ao princípio da razoabilidade, ao impor ônus tributário desproporcional e indevido a contribuintes que, por equívoco formal, passaram a suporiar carga fiscal acima da média praticada para imóveis em situação equivalente. A Adminisação, ao identificar o vício, tem o dever jurídico de proceder à devida retificação, sob pena de se convalidar um lançamento tributário viciado, sujeito à revisão judicial e ao consequente dever de indenizar. A correção, portanto, além de legal, é expressão de moralidade e boa-fé administrativa. Ressalta-se que a correção do erro material não configura nova política tributária ou alteração substancial da legislação fiscal, mas sim ato de coerência legislativa que visa restaurar a exata conformidade entre a norma aprovada e o texto publicado. A retroatividade da medida, inclusive, encontra amparo na jurisprudência e na legislação de regência, quando favorável ao contribuinte e destinada à restituição de valores indevidamente exigidos. Corrigir o erro é não apenas um dever técnico, mas um compromisso com a justiça fiscal e com o respeito à legalidade no exercício da tributação municipal. | Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033| Tel: (31) 3406-7335 | CNP): 19.875.046/0001-82 - Prefeitura Municipal J PROCURADORIA =» Coronel GERAL DO ' Fabriciano MUNICÍPIO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 02, DE DE SETEMBRO DE 2025. “Corrige erro material na Tabela de Valores de Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica alterada a Tabela 05 do anexo |, que trata de Valores de Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 010/2021), para corrigir erro material referente aos logradouros dos bairros abaixo: DOM LARA PARQUE INDUSTRIAL VALE DO AÇO DEMAIS LOGRADOUROS NÃO CITADOS NA TABELA | — Onde vê-se “40 (quarenta) UPFCF” leia-se “4,0 (quatro inteiros) UPFCF"; Il — Onde vê-se “35 (trinta e cinco) UPFCF" leia-se "3,5 (três inteiros e cinco décimos) UPFCF". Am. 2º - As demais disposições da Tabela de Valores permanecem inalteradas. Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033| Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 PROCURADORIA Prefeitura Municipal » Coronel GERAL DO Fabriciano MUNICÍPIO Am. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, data de início do exercício fiscal vigente e do fato gerador do tributo específico. MG, 16 de setembro de 2025. Coronel Fabriciano/) Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG CEP: 35170-033 | Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-82 ota ipi do Coronel Fabriciano RELATÓRIO E DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO eee ii em ÁREAS: Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governança Financeira Orçamentária, Secretaria de Governança Estratégica da Qualidade, Inovação Tecnológica e . Sustentabilidade Econômica, Secretaria de Governança Política e Gabinete do Prefeito. TÍTULO: Impacto Orçamentário e Financeiro sobre Corrige “erro material” na Tabela de Valores de Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG. REFERÊNCIAS: Constituição Federal (CF/1988); Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); Lei nº 4.562, de 28 de junho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (LDO/2025); Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) — 132 Edição da Secretaria do Eq Tesouro Nacional (STN); Projeto de Lein.º. /2025, que “Corrige erro material na Tabela de Valores de ,» Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, e dá outras providências.” AUTORES: Gérico Mayrink Caetano Campos Wander Marcondes Moreira Ulhõa Praça Dr. Louls Ensc entro 313406-7335 | www.fabriciano.mg.gov.br EEE ses icaie Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano 1— INTRODUÇÃO O presente Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade analisar os efeitos decorrentes da proposta de alteração da Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, especificamente no que se refere à correção de erro material identificado na Tabela 05 do Anexo |, a qual dispõe sobre os valores de base ha 2) de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. A proposição não introduz novos benefícios fiscais, tampouco amplia hipóteses de isenção ou anistia tributária, tratando-se unicamente de ajuste técnico voltado à adequação da legislação municipal à — correta base de cálculo aplicável. Dessa forma, objetiva-se garantir maior segurança jurídica, transparência e conformidade dos lançamentos tributários, bem como a manutenção da regularidade arrecadatória do Município. Diante disso, este relatório busca estimar os possíveis impactos da medida sobre a arrecadação municipal, considerando os valores atualmente aplicados, a abrangência da correção proposta e as projeções fiscais já consolidadas. O objetivo é oferecer suporte técnico à tomada de decisão legislativa, em consonância com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da legalidade tributária e da transparência, apresentando-se, ao final, o Demonstrativo da Estimativa de Impacto Orçamentário- Financeiro para o exercício em que deva iniciar sua vigência e para os dois subsequentes, nos termos da legislação vigente. 2 — DA FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO Conforme se depreende da leitura do art. 30 da Constituição Federal (CF/1988), compete aos » Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal disciplinem sobre o assunto abordado. No tocante a renúncia de receita a Constituição assim dispõe: - Praça Dr. Louls Ensch, 64, « 313406-7335 | www.fabriciano.mg.gov.br Prefeitura Municipat de Coronel Fabriciano Art. 113. A proposição Legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (Incluído pela EC n.º 95/2016. Além disso, temos ainda o seguinte dispositivo constitucional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios !l - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Ar. 165. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Perante a LRE no art. 14, trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber: Art. 14- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357). - !- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano $ 10 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor . . . . . Le quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. & A Lei nº 4.562, de 28 de junho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 - (LDO/2025) definiu do Demonstrativo e Compensação de Renúncia de Receita, definido na alínea “a” do art. 2º, conforme a seguir: Art. 2 “ Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá para o exercício de 2025, anexos conforme a seguir: a. Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; Todavia, insta ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, que, no caso, a implementação de qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual decorra renúncia da receita, deverá enfrentar algumas restrições, quais sejam: a) Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em , - que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes; t b) Atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a, pelo menos, UMA das seguintes condições: | — Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 12 da LRF e de que não afet metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Di Orçamentárias; - Praça Dr. Le 313406-7335 | Www. Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Il — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O Projeto de Lei em questão trata-se de possível renúncia de receita, conforme disposto no art. 14 da LRF, somente é permitida desde que atenda as condições legais citadas acima. 3 - DA METODOLOGIA, APURAÇÃO, ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO EM 2025 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES. É fato que o Anexo de Metas Fiscais é um dos mais importantes instrumentos e manutenção do equilíbrio das contas públicas, afinal é através dele que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública. É bem verdade, entretanto, que os resultados daquelas variáveis dependem, em grande medida, de parâmetros macroeconômicos que o Gestor Público Municipal pouco ou nada pode influenciar, é o caso, por exemplo, das alterações da política monetária (incremento de juros — SELIC) e/ou às intempéries do ciclo econômico (variação do PIB, por exemplo). Isto pode ser visto no Gráfico 1, donde visualiza-se a forte volatilidade da atividade econômica, cujos efeitos afetam diretamente as receitas municipais. Gráfico 1: Taxa de Crescimento Anual (PIB e PIB per Capita) 10,0 ] sos 604 Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano No caso da arrecadação de ITBI, gráfico 3, também tem apresentado excelente desempenho, seja em razão dos programas de regularização fundiária, seja em função da expansão das atividades imobiliárias (novas áreas de urbanização, por exemplo), cujo ímpeto é potencializado pela expansão do crédito imobiliário, especialmente, no período pós pandemia. Gráfico 3: ITBI: Receita Arrecadada CF (em milhões de R$). Fonte: Balancete da Receita (SGFO). Não menos importante, é o incremento das receitas de ISS cujos valores, gráfico 4, demostram de forma inequívoca os esforços da administração pública em expandir a base de contribuintes, dobrando a receita nominal em apenas 5 (cinco) anos. Finalmente, não se pode deixar de constatar que este resultado é muito superior à variação do PIB em igual período. E a Profeitura Municipal de E) Coronel Fabriciano Gráfico 4: Receita Arrecadada ISS (valores nominais, em milhões de R$) Fonte: Balancete da Receita (SGFO). Constata-se, ainda, que o aumento na arrecadação das taxas, conforme gráfico 5, tem apresentado desempenho ainda mais excepcional, passando de R$ 5,57 milhões (2021) para R$ 11,16 milhões (2024), garantido ganho nominal superior a 100%. Isto demonstra o compromisso da gestão fiscal em ampliar a base de contribuintes, favorecendo o equilíbrio das contas públicas. Gráfico 5: Receita Arrecadada Taxas (valores nominais, em milhões de R$) ca o Espa e npc | um | | ass | nos | 2es6 E soa | Eu amo zm ma En ae Fonte: Gabo da Receita (SGFO). Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Gráfico 6: Receita Arrecadada IPTU (valores nominais, em milhões de R$) 15,00 14,00 13,00 12,00 11,00 10,00 9,00 8,00 7,00 6,00 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 Constata-se, ainda, que o aumento na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, conforme demonstrado no Gráfico 6, tem apresentado desempenho excepcional, passando de R$ 8,93 > milhões em 2020 para R$ 14,92 milhões em 2024, e projetado para 2025 R$ 15,38 milhões, que | representa um ganho nominal quase a 100%. Esse resultado evidencia o compromisso da gestão fiscal em ampliar a base de contribuintes e fortalecer a justiça tributária, favorecendo, assim, o equilíbrio d contas públicas. Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Se não bastassem tais fatos há que considerar ainda na Seção Il (Da Renúncia de Receita), especificamente, art. 14, inciso Il, exige-se a demonstração de medidas de compensação, a saber: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições (...) !l - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Pois bem, do ponto de vista do incremento de receitas, proveniente da elevação de alíquotas, ponderamos que houve expressivo incremento do índice de participação no ICMS (VAF), conforme visto no gráfico 6, passando de 0,19%, em 2023, para 0,27%, em 2024. Tal elevação é idêntico à elevação de alíquotas, pois, representa maior volume de arrecadação. Gráfico 7: Coronel Fabriciano: Í hdice de Participação no ICMS (VAF), em %. Coronel Fabriciano: Índice de Participação no ICMS (VAF), em % 027 2003 2002 2005 2006 2007 avos 2009 2010 201 Fonte; Fundação João Pinheiro (EP), Extrato Més de Dezembro). Elaboração: PreCE|SG50), Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), elaboração própria. Tanto é verdade que já no exercício de 2024 a receita proveniente do ICMS de Coronel Fabriciano 212 2013 204 2015 2016 2017 2048 2019 200 202 Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano 34,01 milhões. Numa perspectiva histórica, conforme verificamos no gráfico 7, o aumento em 2024, foi sem precedentes, o que, ao nosso juízo, é suficiente para atender os quesitos arrolados no art. 14, inciso Il, da Lei de Responsabilidade de Fiscal (LRF). Gráfico 8: Receita Arrecadada ICMS (valores nominais, em milhões de R$) Fonte: Balancete da Receita (SGFO). Passamos a tratar agora das restrições legais para atendimento ou não do art. 14 da LRF, no pleito para concessão de incentivos fiscais da qual decorra de possível renúncia da receita de impostos municipais. 4 — COMPARAÇÃO DE VALORES DE REFERÊNCIA POR BAIRRO Para fins de análise comparativa, adota-se como referência os seguintes bairros; | — Parque Industrial Vale do Aço X Distrito Industrial Il — Residencial Dom Lara X Residencial Belvedere Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Constata-se, dessa comparação, a existência de distorção nos valores adotados por metro quadrado (m?) em UPFCF — Unidade Padrão Fiscal de Coronel Fabriciano, nos bairros mencionados, em conformidade com a Lei Complementar nº 10/2021: Tabela — Comparativo dos Valores da Base de Cálculo do IPTU (UPFCF/m?) Fonte: Lei Complementar nº 10/2021 — Anexo |, Tabela 05. Valor Atual Valor Diferença (LC10/2021 Corrigido | (UPFCFIm?) . Bairro Observação — UPFCFIm? | (UPFCF/m?) Distrito Industrial * 3,42 3,42 0,00 | Mantido, referência correta [Parque Industrial Vale | 40,00 4,00 -36,00 |Erro material, valor do Aço * incompatível Residencial Belvedere 3,42 3,42 0,00 Mantido, referência correta Residencial Dom Lara 35,00 3,50 -31,50 Erro material, valor incompatível * Distrito Industrial | — * Distrito Industrial |l é A comparação dos valores constantes na Tabela 05 do Anexo | da Lei Complementar nº 10/2 evidencia a existência de distorções significativas em dois bairros recentemente inseridos, quando comparados às áreas de referência com características urbanísticas e socioeconômicas semelhantes: Para melhor demonstrar tais discrepâncias, apresenta-se a tabela comparativa que integra o corpo do presente parecer como anexo, permitindo a visualização objetiva dos valores atuais e d necessários. Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Enquanto bairros equivalentes possuem valores de 4,00 UPFCF/m? e 3,42 UPFCF/m”, os novos bairros foram lançados, respectivamente, co aproximadamente dez vezes superiores ao m 40,00 UPFCF/m? e 35,00 UPFCF/mº, ou seja, valores 'parâmetro correto. Essas discrepâncias caracterizam erro material na elaboração da tabela, não havendo fundamento técnico, econômico ou urbanístico que sustente a diferença. A manutenção de tais equívocos poderia ” gerar tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, em afronta ao princípio da isonomia tributária (art. 150, Il da CF/88), além de comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade da arrecadação. q Importa destacar que a correção proposta não constitui renúncia de receita, pois não se trata de benefício fiscal, isenção ou anistia, mas si m de ajuste técnico para eliminação de distorções. A adequação normativa visa assegurar coerência, proporcionalidade e equidade na cobrança do IPTU. 5 -— DEMOSNTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO DSIPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO/2025), PARA SUBSEQUENTES O EXERCÍCIO DE 2025 E PARA OS DOIS Para iniciarmos a demonstração o quadro abaixo (anexo de metas fiscais), a estimativa e compensação da renúncia de receita, da Lei n.º 4.562, de 28 de junho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (LDO/2025): MUNICIPIO Corone Fabriciano AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 5 2º, TRIBUTO iptu Empresarial / Emprrendimentos econômicos que se s67.483,5; Insenção em caráter não geral atividades nas áreas defini interesse Econômico (Z1E) lação | IMPOSTOS, TAXAS E correspondam o CONTRIBUIÇÕE DE | tratamento diferenciado MELHORIA pagamento, Contribuintes, DE CORONEL FABRICIANO - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Ea SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO instalarem ou promoverem a ampliação de suas Tributário / Desconto por antecipação de Incapacidade Financeira/Desastres Naturais | 2025 como Zonas de lo Plano Diretor / Renúncia considerada na estimativa da receita, não afetando a meta fiscal 5.00000000 | 51000000] 520000000] 7 | s530000000] e p 1 ides Culturais, 3.682.030,38] 4.559.541,01] 4.532.516,49 Coronel Fabriciano Com relação à correção erro material na Tabela de Valores de Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, a forma de compensação é o aumento dos Índices do Valor Adicionado DEFINITIVOS para o Ano de Aplicação 2025 (ano-base 2023) atualizados conforme RESOLUÇÃO Nº 5.884, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 (D.O.E. 28/02/2025)!. Índices de Participação dos Municípios (IPM) atualizados conforme índices de abril disponibilizados pela Fundação João Pinheiro, conforme índice 4 de quadro abaixo: Índice de Participação - Coronel Fabriciano | pés 0275 / | ] ] 0,2682 0,225 0,19295 0,19321 o a - oe more O a a Tine 0,17807 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 Ano de aplicação Metadados - Sigma Tecnologia e Assessoria Fonte: httos://metadados.sigmavaf.com.br/diagnostico (Acessado no dia 01/10/2025 às 11:05 horas) a 4 Por todo exposto acima, podemos comprovar que a eventual e possível renúncia fiscal/isenção, podemos demonstrar que o Indice de Participação do Município (IPM - é calculado anual Estado, com base nos dados fornecidos pelos próprios municípios e demais órgãos púbji correta apuração é essencial, pois impacta diretamente no aumento da receita |municipal proveniente do ICMS, influenciando o orçamento e a capacidade de investimento do munigipi à https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao, tributaria/resolucoes/2025/1715884 2025.html Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Coronel Fabriciano, apresentou uma evolução conforme demonstrado no quadro acima, evidenciando a compensação nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O art. 4º da LRF define que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá “Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que referirem e para os dois seguintes, há visto que perante os parâmetros externos de avaliação, alguns indicadores disponíveis no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que expressam de alguma forma os resultados ora apresentados é o caso, por exemplo, do CAPAG que é uma prévia fiscal (simulada) da situação fiscal dos entes subnacionais a respeito de sua elegibilidade para obtenção de operação de crédito. Dito de outra forma, o intuito do CAPAG é apresentar de forma simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional, cuja nota do Munícipio de Coronel Fabriciano é “A” (Figura 1). Figura 1. Capacidade de Pagamento (CAPAG) — STN (2025) Nota CAPAG* E 4? Divida Consolidada/Receita Corrente Liquida Indicador | - Endividamento. ê A (0,00%) Rd = Despesa Corrente/Receita Corrente Ajustada indicador Il - Poupança Corrente T A (80,40%) ** (Disponibilidade de caixa bruta + Insuficiencia de caixa - Obrigações Financeiras) | Receita Corrente Liquida (RCL] Indicador Ill - Liquidez Relativa é 2 o A(uS80%) Ranking da qualidade fiscal Fonte: https:/Awww tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de- pagamento-capag (Acessado no dia 01/10/2025 às 10:07 hs.) Insta ressaltar que fatores econômicos e riscos fiscais podem afetar o cumprimento das m e, portanto, novas projeções fiscais através do projeto de diretrizes orçamentárias para exercícios, devem ser feitas para correção das ações de planejamento e execução orçame Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Portanto, em linhas gerais, a correção por erro material pleiteada não irá afetar o comportamento das Metas Fiscais Projetadas para o exercic Ido art. 14 da LRF. 6 - CONCLUSÃO o de 2025, 2026 e 2027, atendendo ao disposto no inciso É importante ressaltar que a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, “=> crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou industrial, programa de governo ou, ainda, a um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica). Diante do exposto, verifica-se que os equívocos identificados na Tabela 05 do Anexo | da Lei Complementar nº 10/2021 correspondem a e rros materiais na fixação da base de cálculo do IPTU em determinados bairros, cujos valores foram registrados em patamares muito superiores aos parâmetros de áreas equivalentes. A correção proposta possui caráter estritamente técnico, sem implicar renúncia de receita, concessão de benefício fiscal ou alteração na política tributária do Município. Pelo contrário, a medida restabelece a coerência normativa, assegura tratamento e evita potenciais litígios administrativos e judiciais que poderiam comprometer a arrecadação futura. Conclui-se, portanto, que o impacto orçamentário-financeiro da presente proposição vez que a adequação não reduz receitas n distorções e garantir a correta aplicação da legislação tributária municipal. isonômico aos contribuintes, reforça a segurança jurídica nulo, uma em cria novas despesas, servindo apenas para corrigir a Nesse sentido, que apresentamos neste relat Prefeitura Municipal de Coronel - Fabriciano ório de impacto orçamentário-financeiro que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, 2026 e 2027, e na Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025. É o relatório, s.m,j a) O de Governança Financeii Orçamentária a) Coronel Fabriciano/MG, 01 de outubro de 2025. ae - Wander Marcondes Moreira Ulhõa — Secretário Adjunto ide Governança Fin Orçamentária I » anceira e Coronel Fabriciano “BR Prefeitura Municipal de Coronel “ Fabriciano TABELA 05 DO ANEXO I DA LEI COMPELEMENTAR 10/2021 (CÓDIGO TRIBUNTÁRIO MUNICIPAL) Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Planta atual — Parque Industrial Vale do Aço (COMPARAÇÃO 01) TABELA 5 - PLANTA GENÉRICA - VALORES UNITARIOS DE TERRENOS rOEMDONEO PASTOR dese 110 AVN BRASIL 110 BEI Z [e] — AVNBRASL o a 110 AVN SERVIDÃO AVN SERVIDÃO a . Dn 110 AVN ESTADOS UNIDOS 110 AVN ESTADOS UNIDOS 110 PARQUE DO AÇO PARQUE INDUSTRIAL VALE DO AÇO PARQUE DO AÇO 370-D RUA COREIA DO SUL Led vã o | RUACOREIADOSUL | Prefeitura Municipal de '“ Coronel * Fabriciano 1/10 110 110 22-D RUA SUIÇA 110 RUA SUIÇA 110 RUA SUIÇA o 110 RUA SUIÇA RUA JAPÃO 110 1/10 RUA JAPÃO [= Ss , | y RUA HOLANDA RUA HOLANDA — RUADINAMARCA * RUA DINAMARCA | INDUSTRIAL VALE PARQUE DO AÇO | INDUSTRIAL VALE DO AÇO PARQUE DO AÇO -DISTRITO E PARQUE INDUSTRIAL VALE DO AÇO PARQUE INDUSTRIAL VALE DO AÇO PARQUE DO AÇO PARQUE DO AÇO PARQUE DO AÇO PARQUE INDUSTRIAL VALE | DO AÇO PARQUE INDUSTRIAL VALE DO AÇO PARQUE DO AÇO PARQUE INDUSTRIAL VALE | DO AÇO Prefeitura Municipal de : Coronel “* Fabriciano > Planta atual — Distrito Industrial (COMPARAÇÃO 01) TABELA 5 - PLANTA GENÉRICA - VALORES UNITARIOS DE TERRENOS VRM LOGRADOURO Peer sed SEÇÕES BAIRRO EM UPECF AVN JESUS RODRIGUES DISTRITO VALENTE 5D. INDUSTRIAL — AVN JESUS RODRIGUES | “| DISTRITO CÓDIGO VALENTE iene nnda — VALENTE 0oD AVN JESUS RODRIGUES 1" Ss DISTRITO 3 “INDUSTRIAL | RUA CYLIRA BOY DE DISTRITO RUACILIRAS BOYDE ERE e — VASCONCELOS. “AVN JOSE FRANCISCO 30 DISTRITO INDUSTRIAL AN JOSE FRANCISCO a E — DBRIO | gp DOMINGOS SE INDUSTRIAL des 59 DISTRITO INDUSTRIAL = | AVNJOSEFRANCISCO | 59 DISTRITO 34 , DOMINGOS “E INDUSTRIAL Í E?) DISTRITO RUA OITO - sD INDUSTRIAL DISTRITO RUA OITO SE INDUSTRI A f cvoronei Fabriciano Easscenio > Planta atual - Residencial Dom Lara (COMPARAÇÃO 02) a DISTRITO) A CODIGO LOGRADOURO [SETOR SEÇÕES ooo | 1 | TABELA 5 - PLANTA GENÉRICA - VALORES UNITARIOS DE TERRENOS VRM EM UPFCF 35 RUA CHICO XAVIER RUA CHICO XAVIER Do RUA CHICO XAVIER 293-E LEA 35 , RESDENCIALDOM| .. RUA NOSSA SENHORA DE 87 0.D | RESIDENCIALDOM| 4; FATIMA ' > LARA 2836 Prefeitura Municipal de ' Coronel Fabriciano > Planta atual — Residencial Belvedere (COMPARAÇÃO 02) TABELA 5 - PLANTA GENÉRICA - VALORES UNITARIOS DE TERRENOS DISTRITO) LOGRADOURO iseTOR | SEÇÕES | A papi ES Es Ei RUA QUATRO ERES BELVEDERE RUA JOSE AUGUSTINHO BELVEDERE MACHAD - RUA JOSE AUGUSTINHO. : e BELVEDERE MACHAD DE es AVN PROF. DONA LILICA CÓDIGO AVN JESUS RODRIGUES VALENTE AVN JESUS RODRIGUES AVN JESUS RODRIGUES ] VALENTE