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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaCorrige erro material na Tabela de Valores de Base de Cálculo do Imposto predial e Territorial Urbano - IPTU, constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG.
native_id2547

Autoria

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Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO cimara MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO-MG
Fabriciano | município RECEBIDO
Em
Ofício PG nº: 0242/2025
SECRETARIA
hss
Coronel Fabriciano/MG, 16 de setembro de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que corrige erro material na Tabela de
Valores de Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, e dá
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara
ifal O incluso Projeto de Lei que corrige erro material na Tabela de Valores
de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante-do
Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, e dá outras
O presente Projeto de Lei tem como finalidade corrigir erro material
na alteração do Código Tributário Municipal em 2021, especificamente
na Tabela gue estabelece a base de cálculo do IPTU.
Na ocasião, alguns logradouros foram registrados com valores de
sa UPFCF em “40" e “35”, quando o correto seria 4,0 e 3,5, respectivamente. Trata-
se, portanto, de evidente erro material de digitação, podendo resultar em
cobrança excessiva e desproporcional do tributo em relação aos imóveis
situados nessas áreas.
Não podemos perder de vista o princípio do não confisco, assim,
vozes doutrinárias defendem, inclusive a inconstitucionalidade de elevação tão
grande de tributos de 10x (dez) vezes, ou seja, os valores que deveriam ser de
3,5 (três e meio) ou 4,0 (quatro) UPFCF, foram para 35 (trinta e cinco) ou 40
(quarenta), evidente erro material que nunca refletiu os objetivos da gestão ao
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
CEP: 35170:033| Tel: (31) 3406-7335 | CNPJ: 19.875.046/0001-22
Prefeitura Municipal de PROCURADORIA
Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
promover a revisão do Código Tributário Municipal que sempre foi pautada em
uma justiça tributária.
Desta feita, com fundamento na legalidade e nos princípios que
regem a Administração Pública, é imperiosa a correção do erro material
identificado na Tabela de Valores de Base de Cálculo do IPTU, constante do
Código Tributário Municipal de| Coronel Fabriciano/MG. O equívoco na
transcrição dos valores, majorando expressivamente a base de cálculo de
determinados logradouros, não reflete a vontade legislativa efetivamente
aprovada pela Câmara Municipal, gerando distorções fiscais que afrontam a
justiça tributária e a capacidade contributiva dos munícipes. Trata-se, pois, de
medida de reparação necessária para adequar a legislação ao texto
originalmente deliberado pelo Poder Legislativo local.
A manutenção do erro compromete a segurança jurídica e
representa evidente violação ao princípio da razoabilidade, ao impor ônus
tributário desproporcional e indevido a contribuintes que, por equívoco formal,
passaram a suporiar carga fiscal acima da média praticada para imóveis em
situação equivalente. A Adminisação, ao identificar o vício, tem o dever
jurídico de proceder à devida retificação, sob pena de se convalidar um
lançamento tributário viciado, sujeito à revisão judicial e ao consequente dever
de indenizar. A correção, portanto, além de legal, é expressão de moralidade
e boa-fé administrativa.
Ressalta-se que a correção do erro material não configura nova
política tributária ou alteração substancial da legislação fiscal, mas sim ato de
coerência legislativa que visa restaurar a exata conformidade entre a norma
aprovada e o texto publicado. A retroatividade da medida, inclusive, encontra
amparo na jurisprudência e na legislação de regência, quando favorável ao
contribuinte e destinada à restituição de valores indevidamente exigidos.
Corrigir o erro é não apenas um dever técnico, mas um compromisso com a
justiça fiscal e com o respeito à legalidade no exercício da tributação municipal.
|
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
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- Prefeitura Municipal J PROCURADORIA
=» Coronel GERAL DO
' Fabriciano MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 02, DE DE SETEMBRO DE 2025.
“Corrige erro material na Tabela de Valores de
Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, constante do Código Tributário
Municipal de Coronel Fabriciano/MG, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano/MG, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterada a Tabela 05 do anexo |, que trata de
Valores de Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
constante do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 010/2021),
para corrigir erro material referente aos logradouros dos bairros abaixo:
DOM LARA
PARQUE INDUSTRIAL VALE DO AÇO
DEMAIS LOGRADOUROS NÃO CITADOS NA TABELA
| — Onde vê-se “40 (quarenta) UPFCF” leia-se “4,0 (quatro
inteiros) UPFCF";
Il — Onde vê-se “35 (trinta e cinco) UPFCF" leia-se "3,5 (três
inteiros e cinco décimos) UPFCF".
Am. 2º - As demais disposições da Tabela de Valores
permanecem inalteradas.
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PROCURADORIA
Prefeitura Municipal
» Coronel GERAL DO
Fabriciano MUNICÍPIO
Am. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, data de início do exercício
fiscal vigente e do fato gerador do tributo específico.
MG, 16 de setembro de 2025.
Coronel Fabriciano/)
Praça Louis Ensch, 64, Centro - Coronel Fabriciano - MG
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ota ipi do
Coronel
Fabriciano
RELATÓRIO E DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
eee ii em
ÁREAS: Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governança Financeira Orçamentária,
Secretaria de Governança Estratégica da Qualidade, Inovação Tecnológica e .
Sustentabilidade Econômica, Secretaria de Governança Política e Gabinete do
Prefeito.
TÍTULO: Impacto Orçamentário e Financeiro sobre Corrige “erro material” na Tabela de
Valores de Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
constante do Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG.
REFERÊNCIAS: Constituição Federal (CF/1988);
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF);
Lei nº 4.562, de 28 de junho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 (LDO/2025);
Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) — 132 Edição da Secretaria do
Eq Tesouro Nacional (STN);
Projeto de Lein.º. /2025, que “Corrige erro material na Tabela de Valores de ,»
Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante do
Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, e dá outras
providências.”
AUTORES: Gérico Mayrink Caetano Campos
Wander Marcondes Moreira Ulhõa
Praça Dr. Louls Ensc entro
313406-7335 | www.fabriciano.mg.gov.br
EEE ses icaie
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
1— INTRODUÇÃO
O presente Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro tem por finalidade analisar os efeitos
decorrentes da proposta de alteração da Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2021, que
institui o Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano/MG, especificamente no que se refere à
correção de erro material identificado na Tabela 05 do Anexo |, a qual dispõe sobre os valores de base
ha
2)
de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
A proposição não introduz novos benefícios fiscais, tampouco amplia hipóteses de isenção ou anistia
tributária, tratando-se unicamente de ajuste técnico voltado à adequação da legislação municipal à
— correta base de cálculo aplicável. Dessa forma, objetiva-se garantir maior segurança jurídica,
transparência e conformidade dos lançamentos tributários, bem como a manutenção da regularidade
arrecadatória do Município.
Diante disso, este relatório busca estimar os possíveis impactos da medida sobre a arrecadação
municipal, considerando os valores atualmente aplicados, a abrangência da correção proposta e as
projeções fiscais já consolidadas. O objetivo é oferecer suporte técnico à tomada de decisão legislativa,
em consonância com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da legalidade tributária e da
transparência, apresentando-se, ao final, o Demonstrativo da Estimativa de Impacto Orçamentário-
Financeiro para o exercício em que deva iniciar sua vigência e para os dois subsequentes, nos termos
da legislação vigente.
2 — DA FUNDAMENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Conforme se depreende da leitura do art. 30 da Constituição Federal (CF/1988), compete aos »
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua
competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal disciplinem sobre o
assunto abordado.
No tocante a renúncia de receita a Constituição assim dispõe:
- Praça Dr. Louls Ensch, 64, «
313406-7335 | www.fabriciano.mg.gov.br
Prefeitura Municipat de
Coronel
Fabriciano
Art. 113. A proposição Legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
(Incluído pela EC n.º 95/2016.
Além disso, temos ainda o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
!l - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
Ar. 165. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Perante a LRE no art. 14, trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem
observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber:
Art. 14- A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357). -
!- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
$ 10 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$ 20 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso Il, o benefício só entrará em vigor
. . . . . Le
quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. &
A Lei nº 4.562, de 28 de junho de 2024 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 - (LDO/2025) definiu do Demonstrativo e Compensação de Renúncia de Receita, definido na
alínea “a” do art. 2º, conforme a seguir:
Art. 2 “ Em cumprimento ao estabelecido nos parágrafos 1º a 3º do artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
estabelecerá para o exercício de 2025, anexos conforme a seguir:
a. Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Todavia, insta ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 14, que, no caso, a
implementação de qualquer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual
decorra renúncia da receita, deverá enfrentar algumas restrições, quais sejam:
a) Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em , -
que deva iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes; t
b) Atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a, pelo menos, UMA das
seguintes condições:
| — Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária Anual, na forma do art. 12 da LRF e de que não afet
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Di
Orçamentárias;
- Praça Dr. Le
313406-7335 | Www.
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Il — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O Projeto de Lei em questão trata-se de possível renúncia de receita, conforme disposto no art. 14 da
LRF, somente é permitida desde que atenda as condições legais citadas acima.
3 - DA METODOLOGIA, APURAÇÃO, ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO EM 2025 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES.
É fato que o Anexo de Metas Fiscais é um dos mais importantes instrumentos e manutenção do
equilíbrio das contas públicas, afinal é através dele que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública.
É bem verdade, entretanto, que os resultados daquelas variáveis dependem, em grande medida, de
parâmetros macroeconômicos que o Gestor Público Municipal pouco ou nada pode influenciar, é o
caso, por exemplo, das alterações da política monetária (incremento de juros — SELIC) e/ou às
intempéries do ciclo econômico (variação do PIB, por exemplo). Isto pode ser visto no Gráfico 1, donde
visualiza-se a forte volatilidade da atividade econômica, cujos efeitos afetam diretamente as receitas
municipais.
Gráfico 1: Taxa de Crescimento Anual (PIB e PIB per Capita)
10,0 ]
sos
604
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
No caso da arrecadação de ITBI, gráfico 3, também tem apresentado excelente desempenho, seja em
razão dos programas de regularização fundiária, seja em função da expansão das atividades
imobiliárias (novas áreas de urbanização, por exemplo), cujo ímpeto é potencializado pela expansão
do crédito imobiliário, especialmente, no período pós pandemia.
Gráfico 3: ITBI: Receita Arrecadada CF (em milhões de R$).
Fonte: Balancete da Receita (SGFO).
Não menos importante, é o incremento das receitas de ISS cujos valores, gráfico 4, demostram de
forma inequívoca os esforços da administração pública em expandir a base de contribuintes, dobrando
a receita nominal em apenas 5 (cinco) anos. Finalmente, não se pode deixar de constatar que este
resultado é muito superior à variação do PIB em igual período.
E a
Profeitura Municipal de
E) Coronel
Fabriciano
Gráfico 4: Receita Arrecadada ISS (valores nominais, em milhões de R$)
Fonte: Balancete da Receita (SGFO).
Constata-se, ainda, que o aumento na arrecadação das taxas, conforme gráfico 5, tem apresentado
desempenho ainda mais excepcional, passando de R$ 5,57 milhões (2021) para R$ 11,16 milhões
(2024), garantido ganho nominal superior a 100%. Isto demonstra o compromisso da gestão fiscal em
ampliar a base de contribuintes, favorecendo o equilíbrio das contas públicas.
Gráfico 5: Receita Arrecadada Taxas (valores nominais, em milhões de R$)
ca o Espa e npc |
um |
|
ass |
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2es6 E
soa | Eu amo zm ma En ae
Fonte: Gabo da Receita (SGFO).
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Gráfico 6: Receita Arrecadada IPTU (valores nominais, em milhões de R$)
15,00
14,00
13,00
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Constata-se, ainda, que o aumento na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
conforme demonstrado no Gráfico 6, tem apresentado desempenho excepcional, passando de R$ 8,93 >
milhões em 2020 para R$ 14,92 milhões em 2024, e projetado para 2025 R$ 15,38 milhões, que |
representa um ganho nominal quase a 100%. Esse resultado evidencia o compromisso da gestão fiscal
em ampliar a base de contribuintes e fortalecer a justiça tributária, favorecendo, assim, o equilíbrio d
contas públicas.
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Se não bastassem tais fatos há que considerar ainda na Seção Il (Da Renúncia de Receita),
especificamente, art. 14, inciso Il, exige-se a demonstração de medidas de compensação, a saber:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições
(...)
!l - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Pois bem, do ponto de vista do incremento de receitas, proveniente da elevação de alíquotas,
ponderamos que houve expressivo incremento do índice de participação no ICMS (VAF), conforme
visto no gráfico 6, passando de 0,19%, em 2023, para 0,27%, em 2024. Tal elevação é idêntico à
elevação de alíquotas, pois, representa maior volume de arrecadação.
Gráfico 7: Coronel Fabriciano: Í
hdice de Participação no ICMS (VAF), em %.
Coronel Fabriciano: Índice
de Participação no ICMS (VAF), em %
027
2003 2002 2005 2006 2007 avos 2009 2010 201
Fonte; Fundação João Pinheiro (EP), Extrato Més de Dezembro). Elaboração: PreCE|SG50),
Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), elaboração própria.
Tanto é verdade que já no exercício de 2024 a receita proveniente do ICMS de Coronel Fabriciano
212 2013 204 2015 2016 2017 2048 2019 200 202
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
34,01 milhões. Numa perspectiva histórica, conforme verificamos no gráfico 7, o aumento em 2024, foi
sem precedentes, o que, ao nosso juízo, é suficiente para atender os quesitos arrolados no art.
14, inciso Il, da Lei de Responsabilidade de Fiscal (LRF).
Gráfico 8: Receita Arrecadada ICMS (valores nominais, em milhões de R$)
Fonte: Balancete da Receita (SGFO).
Passamos a tratar agora das restrições legais para atendimento ou não do art. 14 da LRF, no pleito
para concessão de incentivos fiscais da qual decorra de possível renúncia da receita de impostos
municipais.
4 — COMPARAÇÃO DE VALORES DE REFERÊNCIA POR BAIRRO
Para fins de análise comparativa, adota-se como referência os seguintes bairros;
| — Parque Industrial Vale do Aço X Distrito Industrial
Il — Residencial Dom Lara X Residencial Belvedere
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Constata-se, dessa comparação, a existência de distorção nos valores adotados por metro quadrado
(m?) em UPFCF — Unidade Padrão Fiscal de Coronel Fabriciano, nos bairros mencionados, em
conformidade com a Lei Complementar nº 10/2021:
Tabela — Comparativo dos Valores da Base de Cálculo do IPTU (UPFCF/m?)
Fonte: Lei Complementar nº 10/2021 — Anexo |, Tabela 05.
Valor Atual Valor Diferença
(LC10/2021 Corrigido | (UPFCFIm?) .
Bairro Observação
— UPFCFIm? | (UPFCF/m?)
Distrito Industrial * 3,42 3,42 0,00 | Mantido, referência
correta
[Parque Industrial Vale | 40,00 4,00 -36,00 |Erro material, valor
do Aço * incompatível
Residencial Belvedere 3,42 3,42 0,00 Mantido, referência
correta
Residencial Dom Lara 35,00 3,50 -31,50 Erro material, valor
incompatível
* Distrito Industrial |
— * Distrito Industrial |l é
A comparação dos valores constantes na Tabela 05 do Anexo | da Lei Complementar nº 10/2
evidencia a existência de distorções significativas em dois bairros recentemente inseridos, quando
comparados às áreas de referência com características urbanísticas e socioeconômicas semelhantes:
Para melhor demonstrar tais discrepâncias, apresenta-se a tabela comparativa que integra o corpo
do presente parecer como anexo, permitindo a visualização objetiva dos valores atuais e d
necessários.
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Enquanto bairros equivalentes possuem valores de 4,00 UPFCF/m? e 3,42 UPFCF/m”, os novos
bairros foram lançados, respectivamente, co
aproximadamente dez vezes superiores ao
m 40,00 UPFCF/m? e 35,00 UPFCF/mº, ou seja, valores
'parâmetro correto.
Essas discrepâncias caracterizam erro material na elaboração da tabela, não havendo fundamento
técnico, econômico ou urbanístico que sustente a diferença. A manutenção de tais equívocos poderia ”
gerar tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, em afronta ao princípio da
isonomia tributária (art. 150, Il da CF/88), além de comprometer a segurança jurídica e a
previsibilidade da arrecadação.
q
Importa destacar que a correção proposta não constitui renúncia de receita, pois não se trata de
benefício fiscal, isenção ou anistia, mas si
m de ajuste técnico para eliminação de distorções. A
adequação normativa visa assegurar coerência, proporcionalidade e equidade na cobrança do IPTU.
5 -— DEMOSNTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO DSIPOSTO NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS (LDO/2025), PARA
SUBSEQUENTES
O EXERCÍCIO DE 2025 E PARA OS DOIS
Para iniciarmos a demonstração o quadro abaixo (anexo de metas fiscais), a estimativa e
compensação da renúncia de receita, da Lei n.º 4.562, de 28 de junho de 2024 — Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (LDO/2025):
MUNICIPIO
Corone
Fabriciano
AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 5 2º,
TRIBUTO
iptu Empresarial / Emprrendimentos econômicos que se s67.483,5;
Insenção em caráter não
geral atividades nas áreas defini
interesse Econômico (Z1E)
lação |
IMPOSTOS, TAXAS E correspondam o
CONTRIBUIÇÕE DE | tratamento diferenciado
MELHORIA
pagamento, Contribuintes,
DE CORONEL FABRICIANO - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Ea SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
instalarem ou promoverem a ampliação de suas
Tributário / Desconto por antecipação de
Incapacidade Financeira/Desastres Naturais
|
2025
como Zonas de
lo Plano Diretor /
Renúncia considerada na
estimativa da receita, não
afetando a meta fiscal
5.00000000 | 51000000] 520000000] 7 | s530000000]
e
p
1
ides Culturais, 3.682.030,38] 4.559.541,01] 4.532.516,49
Coronel
Fabriciano
Com relação à correção erro material na Tabela de Valores de Base de Cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, constante do Código Tributário Municipal de Coronel
Fabriciano/MG, a forma de compensação é o aumento dos Índices do Valor Adicionado DEFINITIVOS
para o Ano de Aplicação 2025 (ano-base 2023) atualizados conforme RESOLUÇÃO Nº 5.884, DE 27
DE FEVEREIRO DE 2025 (D.O.E. 28/02/2025)!. Índices de Participação dos Municípios (IPM)
atualizados conforme índices de abril disponibilizados pela Fundação João Pinheiro, conforme índice 4
de quadro abaixo:
Índice de Participação - Coronel Fabriciano
|
pés 0275 / |
]
] 0,2682
0,225
0,19295 0,19321
o a - oe more O a
a Tine 0,17807
2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Ano de aplicação
Metadados - Sigma Tecnologia e Assessoria
Fonte: httos://metadados.sigmavaf.com.br/diagnostico (Acessado no dia 01/10/2025 às 11:05 horas)
a
4
Por todo exposto acima, podemos comprovar que a eventual e possível renúncia fiscal/isenção,
podemos demonstrar que o Indice de Participação do Município (IPM - é calculado anual
Estado, com base nos dados fornecidos pelos próprios municípios e demais órgãos púbji
correta apuração é essencial, pois impacta diretamente no aumento da receita |municipal
proveniente do ICMS, influenciando o orçamento e a capacidade de investimento do munigipi
à https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao, tributaria/resolucoes/2025/1715884 2025.html
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Coronel Fabriciano, apresentou uma evolução conforme demonstrado no quadro acima,
evidenciando a compensação nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O art. 4º da LRF define que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá “Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que referirem e para os dois seguintes, há visto que perante os parâmetros externos de avaliação,
alguns indicadores disponíveis no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que expressam de
alguma forma os resultados ora apresentados é o caso, por exemplo, do CAPAG que é uma prévia
fiscal (simulada) da situação fiscal dos entes subnacionais a respeito de sua elegibilidade para
obtenção de operação de crédito. Dito de outra forma, o intuito do CAPAG é apresentar de forma
simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional,
cuja nota do Munícipio de Coronel Fabriciano é “A” (Figura 1).
Figura 1. Capacidade de Pagamento (CAPAG) — STN (2025)
Nota CAPAG* E 4? Divida Consolidada/Receita Corrente Liquida
Indicador | - Endividamento. ê A (0,00%)
Rd = Despesa Corrente/Receita Corrente Ajustada
indicador Il - Poupança Corrente T A (80,40%)
** (Disponibilidade de caixa bruta + Insuficiencia de caixa - Obrigações Financeiras) | Receita Corrente Liquida (RCL]
Indicador Ill - Liquidez Relativa é 2 o A(uS80%)
Ranking da qualidade fiscal
Fonte: https:/Awww tesourotransparente.gov.br/temas/estados-e-municipios/capacidade-de-
pagamento-capag (Acessado no dia 01/10/2025 às 10:07 hs.)
Insta ressaltar que fatores econômicos e riscos fiscais podem afetar o cumprimento das m
e, portanto, novas projeções fiscais através do projeto de diretrizes orçamentárias para
exercícios, devem ser feitas para correção das ações de planejamento e execução orçame
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Portanto, em linhas gerais, a correção por erro material pleiteada não irá afetar o comportamento
das Metas Fiscais Projetadas para o exercic
Ido art. 14 da LRF.
6 - CONCLUSÃO
o de 2025, 2026 e 2027, atendendo ao disposto no inciso
É importante ressaltar que a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, “=>
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia pode ser destinada ao setor comercial ou
industrial, programa de governo ou, ainda, a
um beneficiário individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Diante do exposto, verifica-se que os equívocos identificados na Tabela 05 do Anexo | da Lei
Complementar nº 10/2021 correspondem a e
rros materiais na fixação da base de cálculo do IPTU em
determinados bairros, cujos valores foram registrados em patamares muito superiores aos parâmetros
de áreas equivalentes.
A correção proposta possui caráter estritamente técnico, sem implicar renúncia de receita, concessão
de benefício fiscal ou alteração na política tributária do Município. Pelo contrário, a medida restabelece
a coerência normativa, assegura tratamento
e evita potenciais litígios administrativos e judiciais que poderiam comprometer a arrecadação futura.
Conclui-se, portanto, que o impacto orçamentário-financeiro da presente proposição
vez que a adequação não reduz receitas n
distorções e garantir a correta aplicação da
legislação tributária municipal.
isonômico aos contribuintes, reforça a segurança jurídica
nulo, uma
em cria novas despesas, servindo apenas para corrigir
a
Nesse sentido, que apresentamos neste relat
Prefeitura Municipal de
Coronel
- Fabriciano
ório de impacto orçamentário-financeiro que atende aos
requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, 2026 e 2027, e na Lei Orçamentária
Anual para o Exercício Financeiro de 2025.
É o relatório, s.m,j
a)
O de Governança Financeii
Orçamentária
a)
Coronel Fabriciano/MG, 01 de outubro de 2025.
ae
- Wander Marcondes Moreira Ulhõa —
Secretário Adjunto ide Governança Fin
Orçamentária
I »
anceira e
Coronel Fabriciano
“BR Prefeitura Municipal de
Coronel
“ Fabriciano
TABELA 05 DO ANEXO I DA LEI
COMPELEMENTAR 10/2021
(CÓDIGO TRIBUNTÁRIO MUNICIPAL)
Prefeitura Municipal de
Coronel
Fabriciano
Planta atual — Parque Industrial Vale do Aço (COMPARAÇÃO 01)
TABELA 5 - PLANTA GENÉRICA - VALORES UNITARIOS DE TERRENOS
rOEMDONEO PASTOR dese
110
AVN BRASIL
110
BEI
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— AVNBRASL
o a 110
AVN SERVIDÃO
AVN SERVIDÃO a
. Dn 110
AVN ESTADOS UNIDOS
110
AVN ESTADOS UNIDOS
110
PARQUE
DO AÇO
PARQUE
INDUSTRIAL VALE
DO AÇO
PARQUE
DO AÇO
370-D
RUA COREIA DO SUL
Led
vã
o
| RUACOREIADOSUL |
Prefeitura Municipal de
'“ Coronel
* Fabriciano
1/10
110
110 22-D
RUA SUIÇA
110
RUA SUIÇA
110
RUA SUIÇA
o 110
RUA SUIÇA
RUA JAPÃO
110
1/10
RUA JAPÃO
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y
RUA HOLANDA
RUA HOLANDA
— RUADINAMARCA
* RUA DINAMARCA
| INDUSTRIAL VALE
PARQUE
DO AÇO
| INDUSTRIAL VALE
DO AÇO
PARQUE
DO AÇO -DISTRITO
E
PARQUE
INDUSTRIAL VALE
DO AÇO
PARQUE
INDUSTRIAL VALE
DO AÇO
PARQUE
DO AÇO
PARQUE
DO AÇO
PARQUE
DO AÇO
PARQUE
INDUSTRIAL VALE |
DO AÇO
PARQUE
INDUSTRIAL VALE
DO AÇO
PARQUE
DO AÇO
PARQUE
INDUSTRIAL VALE |
DO AÇO
Prefeitura Municipal de
: Coronel
“* Fabriciano
> Planta atual — Distrito Industrial (COMPARAÇÃO 01)
TABELA 5 - PLANTA GENÉRICA - VALORES UNITARIOS DE TERRENOS
VRM
LOGRADOURO Peer sed SEÇÕES BAIRRO EM
UPECF
AVN JESUS RODRIGUES DISTRITO
VALENTE 5D. INDUSTRIAL
— AVN JESUS RODRIGUES | “| DISTRITO
CÓDIGO
VALENTE
iene nnda
— VALENTE 0oD
AVN JESUS RODRIGUES 1" Ss DISTRITO 3
“INDUSTRIAL |
RUA CYLIRA BOY DE DISTRITO
RUACILIRAS BOYDE ERE e
— VASCONCELOS.
“AVN JOSE FRANCISCO 30 DISTRITO
INDUSTRIAL
AN JOSE FRANCISCO a E — DBRIO | gp
DOMINGOS SE INDUSTRIAL des
59 DISTRITO
INDUSTRIAL
= | AVNJOSEFRANCISCO | 59 DISTRITO 34
, DOMINGOS “E INDUSTRIAL Í
E?) DISTRITO
RUA OITO -
sD INDUSTRIAL
DISTRITO
RUA OITO
SE INDUSTRI
A f cvoronei
Fabriciano
Easscenio
> Planta atual - Residencial Dom Lara (COMPARAÇÃO 02)
a DISTRITO) A
CODIGO LOGRADOURO [SETOR SEÇÕES
ooo | 1 |
TABELA 5 - PLANTA GENÉRICA - VALORES UNITARIOS DE TERRENOS
VRM
EM
UPFCF
35
RUA CHICO XAVIER
RUA CHICO XAVIER
Do RUA CHICO XAVIER 293-E LEA 35
, RESDENCIALDOM| ..
RUA NOSSA SENHORA DE 87 0.D | RESIDENCIALDOM| 4;
FATIMA ' > LARA
2836
Prefeitura Municipal de
' Coronel
Fabriciano
> Planta atual — Residencial Belvedere (COMPARAÇÃO 02)
TABELA 5 - PLANTA GENÉRICA - VALORES UNITARIOS DE TERRENOS
DISTRITO)
LOGRADOURO iseTOR | SEÇÕES
| A papi ES Es Ei
RUA QUATRO ERES BELVEDERE
RUA JOSE AUGUSTINHO BELVEDERE
MACHAD
- RUA JOSE AUGUSTINHO.
: e BELVEDERE
MACHAD DE es
AVN PROF. DONA LILICA
CÓDIGO
AVN JESUS RODRIGUES
VALENTE
AVN JESUS RODRIGUES
AVN JESUS RODRIGUES ]
VALENTE

open original →