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materia nº 3475/2025

Tipo RECURSO AO PLENÁRIO
Número / Ano 3475 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaRECURSO AO PLENÁRIO CONTRA AO PARECER DA COMISSÃO P. DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, PELO ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 3.475/2025.
native_id2553

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Proposição rejeitada pelo Plenário Recurso rejeitado.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

[2827]
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG,
Luciano Lugão da Silva
Francisco de de Assis Simoes Thomas, no exercício de seu mandato parlamentar, vem,
com fundamento no art.56 Paragrafo Unico do Regimento Interno, interpor o presente
RECURSO AO PLENÁRIO
Contra o contra o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que opinou pela
inconstitucionalidade e, por consequência, pelo arquivamento do Projeto de Lei
nº3.475/2025 que “ Dispõe sobre a proibição da realização de eventos festivos com recursos
públicos em períodos de calamidade pública reconhecida oficialmente no âmbito do Município”
Autor: Vereador Francisco de Assis Simões Thomaz
PREELIMINAR ESCLARECIMENTO
Embora o parecer da comissão trata-se de veto ao projeto de lei n2 e lei nº 475/2025, não é o
caso. O caso é parecer da comissão de constituição e justiça, para arquivamento do projeto de
lei por inconstitucionalidades citadas.
Assim esclarecido o teor do parecer requer reconhecimento da preliminar para corrigir o teor do
parecer da comissão.
| = SÍNTESE DO PARECER DE VETO
O parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação opinou pelo arquivamento do Projeto
de Lei nº 3.475/2025, sob o argumento de inconstitucionalidade formal, entendendo que a
norma invadiria competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre gestão
orçamentária e execução de despesas, com base em precedentes do STF (ADIs 5.170/DF e
4.845/MT). CÂMARA ES o a
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Do objeto do recurso É
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O presente recurso tem por objeto a reconsideração do parecer desfavorável da comissão de IS.
Constituiçãop e justiça ao Projeto de Lei nº 3.475/2025, de autoria do Vereador Francisco de
o º R: Pedro Nolasco, 2 — Centro, Coronel
'R . Fabriciano — MG — 35170-300
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Assis Simões Thomaz, que visa proibir a realização de eventos festivos com recursos públicos em
situações de calamidade pública reconhecida.
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RAZÕES DO RECURSO
O autor do projeto, com fundamento no art. do Regimento Interno desta Casa, interpõe o
presente recurso ao Plenário, requerendo a reconsideração do parecer da Comissão, pelos
motivos que seguem. |
FUNDAMENTAÇÃO
Da inaplicabilidade dos precedentes (ADIs 5.170/DF e 4.845/MT)
Comissão concluiu que o Projeto de Lei nº 3.475/2025 implicaria interferência indevida na
competência do Executivo para gerir despesas públicas, recomendando, assim, o veto total.
Com base nos precedentes citados no parecer de veto — ADI 5.170/DF e ADI 4.845/MT. Estes
precedentes não guardam qualquer relação temática ou jurídica com o conteúdo do Projeto de
Lei nº 3.475/2025, SENAO VEJAMOS :
A ADI 5.170/DF, proposta pelo Conselho Federal da OAB e relatada pela Ministra Rosa Weber,
discute a interpretação constitucional dos artigos 43, 186 e 927 do Código Civil, a fim de
reconhecer a responsabilidade civil do Estado por danos morais a detentos submetidos a
condições degradantes ou desumanas. Embora trate de tema diverso do presente projeto, foi
citada no parecer como precedente que envolve análise da competência e dos limites da
atuação normativa frente às prerrogativas do Poder Executivo.
Já a ADI 4.845/MT, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, julgou inconstitucional
dispositivo da Lei Estadual nº 7.098/1998, do Mato Grosso, que atribuía responsabilidade
tributária solidária a terceiros (como advogados e contadores) em hipóteses não previstas pelo
Código Tributário Nacional. O STF entendeu haver inconstitucionalidade formal por invasão de
competência da União para legislar sobre normas gerais de direito tributário.
MERITO
Da competência legislativa municipal O projeto de lei versa sobre a proibição de gastos públicos
com festividades durante situações excepcionais de emergência ou calamidade pública, matéria
que se insere na competência legislativa municipal, conforme o art. 30, 1 e Il, da Constituição
Federal. A proposta não cria nem suprime despesas, tampouco interfere na elaboração ou
execução do orçamento. Estabelece apenas critérios de moralidade, economicidade e eficiência
na destinação de recursos públicos, em consonância com o interesse local e a autonomia
municipal. |
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Dos princípios constitucionais aplicáveis A norma proposta encontra amparo nos princípios da
moralidade, eficiência, economicidade e interesse público (art. 37, caput, CF). Durante
calamidades, o dever constitucional do gestor é priorizar serviços essenciais e ações de proteção
à população, sendo manifestamente imoral e irrazoável o gasto com eventos festivos custeados
pelo erário. O art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) flexibiliza regras fiscais
apenas para assegurar serviços essenciais — jamais para legitimar gastos supérfluos. O projeto,
portanto, reforça os princípios da LRF, ao estabelecer parâmetro ético e jurídico de contenção de
despesas não prioritárias.
Da inexistência de vício de iniciativa Não há vício de iniciativa. O projeto não trata de organização
administrativa, cargos ou funções do Executivo, matérias privativas do Prefeito (CF, art. 61, 81º,
II, “e”). Trata-se de norma de caráter geral e moralizador, de iniciativa parlamentar legítima, com
objetivo de estabelecer limites éticos e financeiros à aplicação dos recursos públicos, conforme
autorizado pela Constituição e pela jurisprudência.
Das orientações e recomendações dos Tribunais de Contas Diversos Tribunais de Contas
estaduais têm manifestado-se oficialmente contra o uso de recursos públicos em festas e shows
quando o Município enfrenta calamidade, emergência ou desequilíbrio fiscal. Tais manifestações
reforçam a legitimidade e pertinência do projeto:
TCE-MG — Recomendação conjunta da Corregedoria e do Ministério
Público de Contas sobre a ilegitimidade de gastos com shows e
contratações artísticas em contextos de crise:
É https://www.tce.mg.gov.br/Corregedoria-e-MPCMG-emitem-
recomendacao-sobre-gastos-com-shows-festejos-e-contratacoes-
artisticas.html
TCE-SP — Alerta público sobre a impossibilidade de gastos com shows
e eventos que comprometam serviços essenciais:
É hitps://wwwtce.sp.gov.br/6524-gasto-com-shows-nao-podem-
comprometer-servicos-essenciais-alerta-tcesp
TCE-RS — Cartilha orientativa aos gestores municipais sobre calamidade
pública e priorização de despesas essenciais:
É https://tcerste.br/ar uivos/tcers-cartilha-calamidade-publica.pdf
TCE-SE — Resolução TC nº 364/2024, que veda expressamente a
realização de eventos festivos durante calamidade ou inadimplência
do ente público:
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Esses precedentes administrativos confirmam que o conteúdo do projeto é adequado e
necessário, em plena harmonia com o controle externo da administração pública.
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Da proporcionalidade e transparência
O projeto não proíbe de forma absoluta a realização de eventos, mas apenas veda o uso de
recursos públicos para tais finalidades em situações específicas e excepcionais. O art. 4º do
projeto prevê exceção mediante justificativa técnica e publicação oficial, assegurando
proporcionalidade, razoabilidade e controle social sobre eventuais autorizações específicas.
Portanto, o texto não é absoluto nem restritivo em excesso, preservando a discricionariedade
técnica do Executivo
Da conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
O Projeto de Lei nº 3.475/2025 está em total consonância com a Lei Complementar nº 101/2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente com os princípios da gestão fiscal
responsável, planejamento e transparência.
Ao vedar a realização de eventos festivos com recursos públicos durante períodos de calamidade,
o projeto resguarda o equilíbrio das contas municipais, prioriza despesas essenciais e evita a
execução de gastos incompatíveis com a situação financeira e social de emergência.
Essa conduta se harmoniza com o disposto nos arts. 1º, 81º, 15 e 16 da LRF, que exigem do gestor
público prudência na aplicação dos recursos e observância do interesse coletivo e do equilíbrio
fiscal.
Portanto, longe de afrontar a LRF, o projeto a concretiza, tornando efetivos os princípios que
regem a administração pública responsável e ética.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o autor recorre do parecer emitido pela Comissão de Constituição e Justiça
requerendo ao Plenário da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano que rejeite o parecer da
Comissão e mantenha a tramitação do Projeto de Lei nº 3.475/2025, por se tratar de norma:
Constitucional e compatível com a autonomia municipal (CF, art. 30, 1 e Il);
Amparada nos princípios da moralidade, economicidade e eficiência (CF, art. 37);
9 R: Pedro Nolasco, 2 — Centro, Coronel
Fabriciano — MG — 35170-300
(31)999883
EE) chicosimoesvereador.com.br
Coerente com recomendações expressas dos Tribunais de Contas estaduais;
E indispensável para garantir o uso ético e responsável dos recursos públicos em situações de
calamidade
Sala das Sessões, 09 DE OUTUBRO DE 2025
Vereador Francisco de Assis Simões Thomaz
Autor do Projeto de Lei nº 3.475/2025
So ? R: Pedro Nolasco, 2 — Centro, Coronel
BU Fabriciano — MG — 35170-300
(31)999883
468 B chicosimoesvereador.com.br

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