Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG,
Luciano Lugão da Silva
Francisco de de Assis Simoes Thomas, no exercício de seu mandato parlamentar, vem,
com fundamento no art. 56 Paragrafo | Único do Regimento Interno, interpor o presente
RECURSO AO PLENÁRIO
contra o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que opinou pela
inconstitucionalidade e, por consequência, pelo arquivamento do Projeto de Lei nº
3486/2025, de minha autoria, que dispõe sobre “Dispõe sobre a garantia de
hospedagem e alimentação aos acompanhantes de pacientes assistidos pelo Programa
de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), bem como de pacientes transferidos do Hospital
José Maria Morais, e dá outras providências.”.
|— DO OBJETO DO RECURSO |
O presente recurso é interposto contra o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, que opinou pelo arquivamento do Projeto de Lei nº 3.486/2025, sob a alegação
de suposta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, criação de despesa
pública e interferência em competências do Poder Executivo e do Sistema Único de
Saúde (SUS). |
Com o devido respeito, as conclusões do parecer carecem de respaldo jurídico atualizado
e contrariam o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) em
Repercussão Geral (Tema 917), bem como o disposto na Portaria nº 55/1999 do
Ministério da Saúde, que regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
O Projeto de Lei nº 3.486/2025 tem por objeto garantir condições dignas aos
acompanhantes de pacientes em Tratamento Fora de Domicílio (TFD), regulamentando
direitos já reconhecidos pela Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde.
| CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO-MG
| RECE
Em
Ih
| SECRETARIA
“0 º R: Pedro Nolasco, 2 — entro, Coronel JShA3
Fabriciano — MG — 35170; 300
Bt (31)999883
468 & cromados 3
Além disso, demonstrar-se-á que a despesa prevista já possui dotação orçamentária
específica no Município, sendo o projeto mero ato de transparência e aprimoramento
da política pública existente, sem criação de novas obrigações financeiras.
IH — DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL — TEMA 917 DO STF
|
O parecer da Comissão fundamenta-se em precedentes anteriores ao julgamento
paradigmático do STF no RE 878.911/DF, que fixou a Tese 917 da Repercussão Geral, com
efeito vinculante:
“Tese 917 — STF: “Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos”
(RE 878.911/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
|
j. 13/02/2020, DJe 02/03/2020)
O Projeto de Lei nº 3.486/2025 não cria cargos, funções ou estruturas administrativas,
tampouco interfere na organização interna do Poder Executivo. Trata-se, portanto, de lei
de conteúdo programático e de interesse social, voltada à efetivação de direitos
fundamentais, o que se enquadra perfeitamente no entendimento do STF.
|
HI! = DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL
O argumento da Comissão de quelo projeto criaria despesa pública sem previsão
orçamentária não se sustenta.
O Município de Coronel Fabriciano já mantém previsão específica na
Lei Orçamentária Anual (LOA) para as despesas relacionadas ao TFD,
conforme a seguinte atividade:
Atividade: 01.14.21.10.302.0030.2797 — Manutenção das Atividades
de Tratamento Fora de Domicílio (TFD)
|
Nessa ação orçamentária já estão contempladas diárias, passagens e auxílios financeiros
. |) . e, pe ..
a pacientes e acompanhantes. O Projeto de Lei apenas organiza e publiciza um gasto já
º R: Pedro Nolasco, 2 — Centro, Coronel
Fabriciano — MG — 35170-300
É chicosimoesvereador.com.br
K Lo . Rua
executado, funcionando como mecanismo de controle social e transparência, sem
|
acréscimo financeiro ao orçamento vigente.
IV — DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO PAPEL SUPLEMENTAR
Nos termos dos arts. 23, Il, e 30, le Il, da Constituição Federal, compete aos Municípios
cuidar da saúde e legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
A Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde prevê expressamente a possibilidade de
custeio de hospedagem e alimentação do acompanhante, cabendo ao Município
regulamentar e dar transparência a essa execução.
V-— DO MÉRITO CONSTITUCIONAL E DO INTERESSE PÚBLICO
A proposta tem fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e do direito à saúde, consagrando o dever do Estado de garantir
atendimento integral e igualitário.
A assistência ao acompanhante é essencial para a continuidade do tratamento e para o
sucesso terapêutico. Trata-se de medida de baixo custo e alto impacto social, voltada à
humanização do SUS municipal.
VI — JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR
Caso de Coronel Fabriciano, com os mesmos teor da lei autos nº 0058000-
68.2014.8.13.0194
1. TIMG- Inteiro Teor (JusBrasil) — despesa com hospedagem e custeio no TFD
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ti-mg/848666127/inteiro-teor-
848666612
VII— CONCLUSÃO E PEDIDO
|
Diante do exposto, requer-se: |
|
1. O provimento do presente recurso, com a consequente reforma do parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
? R: Pedro Nolasco, 2 — Centro, Coronel
3»
o Ê Fabriciano — MG — 35170-300
Bt (a1)s99883 |
468 É chicosimoesvereador.com.br
2. Que o projeto prossiga regularmente para votação em plenário;
Coronel Fabriciano/MG, 09 de outubro de e
Vereador Francisco de Assis Simões Thomaz
Autor do Projeto de Lei nº 3.486/2025
Anexo
Decisão autos nº 0058000-68.2014.8.13.0194
Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde
So ? R: Pedro Nolasco, 2 — Centro, Coronel
Fabriciano — MG — 35170-300
B+* (31)999883
468 É chicosimoesvereador.com.br
Vistos etc.
|
MARIA AUGUSTA BATISTA FALCÃO, já qualificada nos autos, ajuizou em face do
MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, também com qualificação no presente feito,
AÇÃO DE COBRANÇA aduzindo, em síntese: que é portadora de doença cardíaca e que
realizava tratamento fora do domicílio (TFD) há vários anos em Belo Horizonte, que em
novembro de 2013 foi transferida para o Hospital das Clínicas da UFMG e foi submetida
a transplante cardíaco em 23.11.2013. Que após a realização do transplante necessitou
de cuidados especiais, sendo necessário sua permanência na Capital mineira. Que
entrou em contato com o réu pleiteando ajuda de custo, contudo sem êxito. Em razão
disso, teve que arcar com aluguel e demais despesas para ela e seu acompanhante.
|
Requer o ressarcimento de todos os valores que gastou em razão da omissão do réu.
Com a inicial juntou os documentos de f. 10/61.
Contestação às f. 65/72, com documentos de f. 73/149, requerendo a improcedência
dos pedidos, alegando, em síntese, que a autora somente entrou em contato com o réu
por meio de telefone no dia 14 de janeiro de 2014, informando acerca do transplante e
que já havia alugado uma casa por sua conta; que o aluguel ocorreu de forma
unilateral, sem pré consulta ao Município. Que a solicitação formalizada correu em
21.02.2014. Sustenta que o Municípid não pode ressarcir a autora, pois possui um
contrato de prestação de serviços com a empresa de Hospedagem Nossa Casa, sendo
que não pode pagar além do permitido por Lei; o procedimento do TFD estipula regras
e condições a serem seguidas igualmente a todos os usuários, bem como delimita
valores de diárias a serem pagas. |
Impugnação f. 150/153.
Realizada AIJ, .162/164, foram ouvidas duas testemunhas; em seguida foi concedido às
partes prazo para apresentarem memoriais.
Memoriais às f. 173/176 e 177/181.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
|
Trata-se de ação de ressarcimento de valores ajuizada por Maria Augusta Batista Falcão
em face do município de Coronel Fabriciano, objetivando receber valores pagos com
hospedagem após transplante, sob a alegação de que faz Tratamento Fora do Domicílio
(TFD), não tendo o réu arcado com as despesas com hospedagem e alimentação para a
paciente e seu acompanhante. |
Da interpretação objetiva da regra insculpida no artigo 196 da CF/88 tem-se que o
direito à saúde exclui qualquer discriminação de atendimento de um e outro cidadão,
pois todos têm direito de obter o tratamento que precisar. A saúde está elevada ao
patamar de dignidade humana, tão decantado nas últimas décadas, a exemplo das
anteriores Cartas Magnas.
O Brasil é Jurídico. E esta é a época da constitucionalização da saúde como bem maior
do povo em aspecto de previsão normativa. Ve-se, pelo texto da Carta Federal que a
regra não é programática, ou seja, não exige a edição de outras leis de caráter
infraconstitucional para sua exequibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto
seu caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o
cidadão.
Visando propiciar o atendimento à população local, os Municípios atuam em
|
cooperação com a União e os Estados, pois, como é público e notório, os entes
municipais não dispõem, em sua grande maioria, de recursos necessários para arcar
com as demandas da área de saúde. |
O SUS implantou o sistema de Tratamento Fora do Domicílio-TFD, de forma a propiciar
o atendimento a pacientes que necessitem de tratamentos disponíveis somente em
outras cidades ou Estados.
O Tratamento Fora do Domicílio é regulado pela Portaria de nº 055/1999 do Ministério
da Saúde, in verbis: |
"Art, 1º - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam
ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS,
observado o teto financeiro definido para cada município/estado.
|
|
8 1º - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido
quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
|
|
82º- O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou
conveniada/contratada do SUS. |
8 3º - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município
para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção
Básica - PAB. |
8 4º - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD
que permaneçam hospitalizados no município de referência.
|
|
8 5º - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de
distância e em regiões metropolitanas.
Art. 22- O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no
município de referência, com horário e data definido previamente.
|
Art. 3º - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na
PPI de cada município. |
Art. 4º - As despesas permitidas pelo Há são aquelas relativas a transporte aéreo,
terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante,
|
devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do
município/estado. |
& 1º- A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida
de rigorosa análise dos gestores do SUS.
|
Art. 5º - Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões
Intergestores Bipartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de
responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização
com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de
cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD.
8 1º A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TFD a ser
aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e
encaminhada, posteriormente, ao Departamento de Assistência e Serviços de
Saúde/SAS/MS, para conhecimento.
Art. 6º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas
unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo
respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou
documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 7º - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de
acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da
impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Art. 8º - Quando o paciente/acompanhante retornar ao município de origem no
mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação.
Art. 9º - Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de
Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
|
Art. 10 - Criar nas Tabelas de Serviço e Classificação do SIA/SUS o serviço de TFD e sua
classificação:
Art. 13 - O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de
transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para transporte
terrestre e fluvial ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido.
|
|
Art. 14 - Os valores relativos aos códigos XXXXX-5, 425-1 e 427-8 são individuais,
referentes ao paciente e ao acompanhante, conforme o caso.
|
Art. 15 - Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e
disponibilizados aos órgãos de controle do SUS.
|
Art. 16 - As Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde deverão organizar o controle e a
avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das
despesas, de acordo com o Manual Estadual de TFD.
|
Art. 17 - As SES/SMS deverão proceder o cadastramento/recadastramento das
unidades autorizadoras de TFD, observando a codificação de Serviço/Classificação
|
criados. |
|
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º de março de 1999". (grifei).
|
Analisando-se a portaria já citada, verifica-se que os requisitos para o custeio do
Tratamento Fora do Domicílio são:
|
a) esgotamento dos meios de tratamento no próprio município;
b) atendimento na rede pública ou conveniada/contratada do SUS;
|
|
c) vedação a tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da
Atenção Básica - PAB; |
d) deslocamento maior do que 50 Km de distância e que não seja realizado em regiões
metropolitanas;
e) garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido
previamente; |
f) solicitação efetuada pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais
vinculadas ao SUS
g) justificativa da necessidade de deslocamento com acompanhante.
|
|
O Tratamento Fora do Domicílio-TFD é um instrumento legal que permite através do
Sistema Único de Saúde - SUS o encaminhamento de pacientes a outras unidades de
saúde a fim de realizar tratamento médico fora da sua microrregião, quando esgotados
todos os meios de tratamento na tealidádi de residência/estado.
Incontroverso que a paciente realizava TFD há vários anos, bem que em novembro de
2013 (f.16 e f. 18),a autora se submeteu a transplante do coração, sendo, pois
|
necessário o acompanhamento e controle pós-transplante.
Houve inclusive reconhecimento desse direito por parte do Município, que apesar de
informar a ausência de solicitação e informação por parte da autora quando da
realização do transplante e da necessidade de permanecer na capital mineira,
reconheceu que a autora realizava o TFD há anos e que possui contrato com uma Casa
de Hospedagem Nossa Casa, local apropriado para atender os pacientes do TFD;
descurou, no entanto, de arcar com as despesas relativas ao aluguel, sob a alegação de
omissão de informação por parte da autora.
Ora, em que pese constar dos autos que o município só tomou conhecimento por
telefone em 14.01.2014 (f.28), tenho este possui o dever de acompanhar os trâmites
dos atendimentos dos pacientes, mantendo contato, com nos hospitais e unidades
conveniadas, controlando os gastos e necessidades dos pacientes, sobretudo em casos
de tratamentos em que se aguardam transplantes, pois pacientes transplantados não
possuem condições de se preocupar com as burocracias do TFD, como no caso em tela;
À =" | . sa
realizar orçamentos de aluguéis, para somente após aprovação da verba se acomodar
na casa em que o Município autorizar. |
Ademais, tenho que assim que obteve a informação por telefone da própria paciente,
possuía meios de se esclarecer acerca do transplante e necessidade da autora, contudo
não fez, preferindo aguardar a solicitação da Assistente Social.
|
|
O procedimento ao qual a paciente foi submetida é de extrema delicadeza, não se
podendo questionar a necessidade de rigoroso procedimento da aluguel de local
compatível com sua recuperação, de forma que não havendo local apropriado, patente
a obrigação do Município em prestar o auxílio vindicado, suportando as despesas da
paciente e seu acompanhante, bem como dos gastos com alimentação e estadia.
Saliente-se que não restou provado nos autos que a empresa de hospedagem “Nossa
Casa”, possui os compartimentos adequados para pacientes pós transplantados
cardíacos.
Contudo, para que o município indenize a autora nos valores que pleiteia, é
imprescindível que se prove os valores realmente desembolsados, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Inobstante o direito da autora no custeio de todas as despesas com alimentação,
hospedagem, transporte seu e de seu acompanhante, verifica-se que consta dos autos
somente prova dos valores gastos com aluguel, conforme se observa pelos recibos de f.
19/21.
Em casos semelhantes já se decidiu:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA OMISSIVA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. PROVA DA OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. TRATAMENTO DE
CÂNCER. ESTABELECIMENTO DE CENTROS DE ONCOLOGIA DOS SUS. INSTITUIÇÕES
RESPONSÁVEIS POR ADMINISTRAR A TERAPÊUTICA DO PACIENTE. A teoria da culpa
administrativa por faute du service nada mais é do que a da responsabilidade subjetiva
prevista no art. 186 do Código Civil. Reconhece-se a responsabilidade civil por parte do
Município se demonstrada omissão, negligência ou imperícia de seus agentes. Como
tantas vezes já ficou consignado, o SUS tem sua estrutura descentralizada para melhor
atendimento do cidadão. Assim, não podem as pessoas políticas que compõem o
sistema eximir-se de cumprir as obrigações que lhe forem impostas sob o simples
argumento de não lhes competir determinada tarefa - fornecimento de medicamentos,
internação, tratamento fora de domicílio etc. Se o paciente, em decorrência da omissão
dos órgãos públicos, é obrigado a recorrer a tratamento particular, é patente a
responsabilidade do Município ao ressarcimento de pelo menos parte dos valores
desembolsados, segundo o seu grau de responsabilidade. (TIMG - Apelação Cível
XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 72 CÂMARA CÍVEL, julgamento em
26/11/2013, publicação da sumula em 29/11/2013)
Desta forma, tenho que o município deve ressarcir a autora apenas nos valores gastos
com alugueis, ou seja, um total de 3.000,00(três mil reais), acrescidos de juros e
correção monetária.
No tocante aos demais gastos, dante dos elementos apresentados, não há como
acolher o pedido, uma vez que, consoante o art. 333, |, CPC, cabia a autora o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o
pedido, inicial, para condenar o município de Coronel Fabriciano a ressarcir a autora os
valores pagos a título de aluguel, a saber: R$3.000,00(três mil reais), incidindo juros e
correção monetária nos termos do art. 126, da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/09. |
Condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), na
forma do art. 20,8 4º, do CPC. |
Deixo de condená-lo em custas processuais, face o que dispõe o art. 10, |, da Lei
Estadual nº 14.939/083. |
Decisão não sujeita a reexame necessário, face ao disposto no art. 475, 8 28, do CPC.
Julgo extinto o presente, com resolução do mérito, fulcrado no art. 269, |, CPC em
vigor. |
PRI. |
|
|
|
Coronel Fabriciano, 19 de junho de 2015 |
|
Mauro Lucas da Silva |
|
|
Juiz de Direito |
|
O acervo de informação jurídica mais completo do país ao seu alcance.
|
Tenha acesso ilimitado a jurisprudência, modelos e peças com os planos de Pesquisa
Jurídica.
Conhecer planos