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materia nº 3557/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3557 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAutoriza a concessão de subvenção social a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências.
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Ofício PG N.º 0302/2025
Coronel Fabriciano, 17 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza a concessão de subvenção 
social a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel 
Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos Projeto de Lei para discussão e apreciação pelos ilustres 
Vereadores. Nos termos das justificativas anexas, esclarecemos que tal projeto 
versa sobre a autorização para a concessão de subvenção social para a 
Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel 
Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências.
Agradecemos, desde já, o acolhimento da propositura do presente Projeto de 
Lei, nos colocando à disposição para os esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
SADI LUCCA
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Luciano Lugão da Silva
DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG
Rua Pedro Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG;
CEP: 35170-300.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o 
anexo Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de subvenção social a 
Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel 
Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências.”
Frise-se a partir do art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014, quando afirma que esta Lei 
não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição 
Federal, é uma hipótese clara de possibilidade de seguir com o intento do 
município sem realizar chamamento pública para tanto.
Já o art. 31, II, do MROSC estabelece que quando a “parceria decorrer de 
transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei 
na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive 
quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, é inexigível o chamamento 
público.
Some-se ainda o fato de subvenção ser absolutamente legal, com assento 
expresso na legislação, vide art. 12, §3º, I, da Lei nº 4.320/64 c/c art. 26 da LC nº 
101/00.
Para não questionar o óbvio, especificamente para caso semelhante o e. 
TCE/MG, definiu:
“Ementa: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO A 
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO 
MUNICÍPIO. OBJETO PERTINENTE AO DA CONSULTA FORMULADA. 
COMPROVAÇÃO DE ATOS CONCRETOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 
13.204/15. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. DETERMINAÇÕES. 
Considerando as fundamentais e significativas modificações introduzidas 
pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, as divergências verificadas 
na interpretação da norma em questão pelos membros desta Corte e, 
sobretudo, o fato de que a sujeição dos Municípios às novas regras se 
dará obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2017, bem como a 
comprovação de atos concretos pelo Município referente à execução 
de convênio com objeto pertinente ao da consulta formulada, não se 
conhece da consulta”. (Número do processo: nº 951417, Natureza, 
CONSULTA, Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA).
O e. TCE/MG possui entendimento sumulado a respeito, vejamos a Súmula nº 19 
(Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04):
“O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à 
concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle 
externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às 
normas da Lei Complementar n.º 101/00, da Lei n.º 4.320/64 e das 
Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo 
funcionamento da entidade beneficiada”.
Já a Súmula nº 43 (Modificada no D.O.C. 05/05/11 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. 
de 07/04/14 – pág. 04), estabelece:
“A concessão pelo Município de subvenção social - fundamentalmente 
para assistência social, médica e educacional - só se legitima quando 
houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou 
decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica”.
Nesta ótica, o Município de Coronel Fabriciano/MG, recebeu através de 
transferência especial emenda parlamentar destinada a esta municipalidade 
pelo Deputado Estadual Celinho Sintrocel, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil 
reais) para a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de 
Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR, conforme ofício EM/OF: 0095/2025, de 
08 de agosto de 2025.
Tal verba é vinculada, sob a responsabilidade do Deputado, senão vejamos:
“Na oportunidade, tenho o prazer de informar que, por minha indicação 
números 180038, 180039, 180040, a Prefeitura Municipal de Coronel 
Fabriciano, receberá uma emenda parlamentar impositiva, fruto de 
realocação orçamentária de emendas não aptas a execução, no valor 
de R$ 75.468,64 (Setenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais 
e sessenta e quatro centavos), cujo pagamento é de caráter obrigatório, 
e os recursos se destinam as solicitações abaixo:
(...)
O recurso de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) será para a aquisição de Kits 
Feiras, para atender as entidades de agricultores de Coronel Fabriciano, 
sendo a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de 
Coronel Fabriciano e Região AMPRICFR e Associação dos Pequenos 
Produtores Rurais Independentes dos Cocais – APRICO.”
Neste viés, outra alternativa não cabe ao Município, senão destinar a verba 
conforma vinculação de sua destinação.
Por este modo de ver as coisas, absolutamente necessário que o presente 
projeto de lei passe pelo crivo de nossos dignos representantes do povo 
fabricianense, visto que ambas as instituições atendem aos requisitos do 
interesse público envolvido na destinação da verba pública.
Do cotejo dos arestos e por tudo mais, requeremos a aprovação do presente 
projeto de lei em regime de URGÊNCIA, desde já solicitado, por estar em 
conformidade com a Constituição Federal, bem como de acordo com o 
interesse público exigido.
Coronel Fabriciano/MG, 17 de novembro de 2025.
SADI LUCCA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº. 3.557/2025
“Autoriza a concessão de subvenção social a Associação das 
Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel 
Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG APROVA e eu 
Prefeito SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º - Autoriza a concessão de subvenção social a entidade
Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel 
Fabriciano e Região - AMPRICFR no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais);
Parágrafo único – a verba deverá ser utilizada conforme 
vinculação de sua destinação;
Art. 2º – A Associação das Mulheres Produtoras Rurais e 
Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR deverá prestar 
contas relativas ao valor de que trata o artigo 1º, juntamente com o plano de 
trabalho, dela devendo constar recibos, notas fiscais e outros documentos que 
se fizerem necessários à comprovação dos gastos e de sua lisura;
Art. 3º - Fica acrescido o valor da presente subvenção na Lei 
Orçamentária Anual vigente e aprovada;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Coronel Fabriciano/MG, 17 de novembro de 2025.
SADI LUCCA
PREFEITO MUNICIPAL

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