| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3557 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subvenção social a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências. |
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Ofício PG N.º 0302/2025 Coronel Fabriciano, 17 de novembro de 2025. Assunto: Encaminha Projeto de Lei que autoriza a concessão de subvenção social a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências. Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos Projeto de Lei para discussão e apreciação pelos ilustres Vereadores. Nos termos das justificativas anexas, esclarecemos que tal projeto versa sobre a autorização para a concessão de subvenção social para a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências. Agradecemos, desde já, o acolhimento da propositura do presente Projeto de Lei, nos colocando à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. SADI LUCCA PREFEITO MUNICIPAL Excelentíssimo Senhor Luciano Lugão da Silva DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG Rua Pedro Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG; CEP: 35170-300. JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de subvenção social a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências.” Frise-se a partir do art. 3º, IV, da Lei nº 13.019/2014, quando afirma que esta Lei não se aplica aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, é uma hipótese clara de possibilidade de seguir com o intento do município sem realizar chamamento pública para tanto. Já o art. 31, II, do MROSC estabelece que quando a “parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”, é inexigível o chamamento público. Some-se ainda o fato de subvenção ser absolutamente legal, com assento expresso na legislação, vide art. 12, §3º, I, da Lei nº 4.320/64 c/c art. 26 da LC nº 101/00. Para não questionar o óbvio, especificamente para caso semelhante o e. TCE/MG, definiu: “Ementa: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PELO MUNICÍPIO. OBJETO PERTINENTE AO DA CONSULTA FORMULADA. COMPROVAÇÃO DE ATOS CONCRETOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.204/15. NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. DETERMINAÇÕES. Considerando as fundamentais e significativas modificações introduzidas pela Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, as divergências verificadas na interpretação da norma em questão pelos membros desta Corte e, sobretudo, o fato de que a sujeição dos Municípios às novas regras se dará obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2017, bem como a comprovação de atos concretos pelo Município referente à execução de convênio com objeto pertinente ao da consulta formulada, não se conhece da consulta”. (Número do processo: nº 951417, Natureza, CONSULTA, Relator: CONS. WANDERLEY ÁVILA). O e. TCE/MG possui entendimento sumulado a respeito, vejamos a Súmula nº 19 (Modificada no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04): “O procedimento do qual resulte celebração de convênio referente à concessão de subvenção deve estar instruído, para fins de controle externo, com documentação apta a comprovar o atendimento às normas da Lei Complementar n.º 101/00, da Lei n.º 4.320/64 e das Instruções Normativas deste Tribunal e também com a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada”. Já a Súmula nº 43 (Modificada no D.O.C. 05/05/11 – pág. 09 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 – pág. 04), estabelece: “A concessão pelo Município de subvenção social - fundamentalmente para assistência social, médica e educacional - só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica”. Nesta ótica, o Município de Coronel Fabriciano/MG, recebeu através de transferência especial emenda parlamentar destinada a esta municipalidade pelo Deputado Estadual Celinho Sintrocel, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR, conforme ofício EM/OF: 0095/2025, de 08 de agosto de 2025. Tal verba é vinculada, sob a responsabilidade do Deputado, senão vejamos: “Na oportunidade, tenho o prazer de informar que, por minha indicação números 180038, 180039, 180040, a Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano, receberá uma emenda parlamentar impositiva, fruto de realocação orçamentária de emendas não aptas a execução, no valor de R$ 75.468,64 (Setenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), cujo pagamento é de caráter obrigatório, e os recursos se destinam as solicitações abaixo: (...) O recurso de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) será para a aquisição de Kits Feiras, para atender as entidades de agricultores de Coronel Fabriciano, sendo a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região AMPRICFR e Associação dos Pequenos Produtores Rurais Independentes dos Cocais – APRICO.” Neste viés, outra alternativa não cabe ao Município, senão destinar a verba conforma vinculação de sua destinação. Por este modo de ver as coisas, absolutamente necessário que o presente projeto de lei passe pelo crivo de nossos dignos representantes do povo fabricianense, visto que ambas as instituições atendem aos requisitos do interesse público envolvido na destinação da verba pública. Do cotejo dos arestos e por tudo mais, requeremos a aprovação do presente projeto de lei em regime de URGÊNCIA, desde já solicitado, por estar em conformidade com a Constituição Federal, bem como de acordo com o interesse público exigido. Coronel Fabriciano/MG, 17 de novembro de 2025. SADI LUCCA PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº. 3.557/2025 “Autoriza a concessão de subvenção social a Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG APROVA e eu Prefeito SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Autoriza a concessão de subvenção social a entidade Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); Parágrafo único – a verba deverá ser utilizada conforme vinculação de sua destinação; Art. 2º – A Associação das Mulheres Produtoras Rurais e Independentes de Coronel Fabriciano e Região - AMPRICFR deverá prestar contas relativas ao valor de que trata o artigo 1º, juntamente com o plano de trabalho, dela devendo constar recibos, notas fiscais e outros documentos que se fizerem necessários à comprovação dos gastos e de sua lisura; Art. 3º - Fica acrescido o valor da presente subvenção na Lei Orçamentária Anual vigente e aprovada; Art. 4º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Coronel Fabriciano/MG, 17 de novembro de 2025. SADI LUCCA PREFEITO MUNICIPAL