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materia nº 3562/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3562 / 2025
Date 2025-12-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTENÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDRO - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CODECON E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Coronel
- Fabriciano
Coronel Fabriciano/MG, 01 de dezembro de 2025,
Ofício : 0319/2025
Serviço : Gabinete do Prefeito;
Informação/faz : Mensagem de Justificativa de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coronel
Fabriciano/MG,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação desta
Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, instituindo, no âmbito do
Município de Coronel Fabriciano/MG, a Diretoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON Municipal, o Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - FMDC.
Somos sabedouros de todos os problemas enfrentados pelo órgãos
e das reclamações de nossos cidadãos, porém não podemos ser omissos,
trabalhamos no presente projeto de lei para que a solução chegue ea 4
sociedade seja beneficiada com atuação direta desta Casa Legislativa.
À proposta legislativa tem como finalidade instituir, de forma
definitiva e com base legal própria, uma política pública local voltada à efetiva
proteção dos direitos do consumidor. Trata-se de medida de fundamental
importância para a consolidação de um ambiente mais justo, equilibrado e
compatível com os princípios constitucionais que regem a atuação da
Adminisiração Pública, sobretudo no tocante à promoção da cidadania, da
dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento local sustentável.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, XXXII,
estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
1
Praça Luís Ensch, 64,— Centro — Coronel Fabriciano/ MG
CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82
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Fabriciano
Essa diretriz é reforçada no artigo 170, V, que insere a defesa do consumidor
entre os princípios da ordem econômica nacional. Esses dispositivos tornam
imperativo que a proteção ao consumidor seja efetivada por meio de políticas
públicas adequadas, articuladas em todos os níveis da federação, inclusive o
municipal.
Com efeito, o artigo 30, da Constituição confere aos Municípios
compeiência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. Com base nessa prerrogativa, o
presente projeto visa institucionalizar um órgão próprio de defesa do
consumidor em Coronel Fabriciano/MG, permitindo que o Município atue
diretamente na mediação de conflitos, na fiscalização do comércio local, na
orientação dos consumidores e na prevenção de práticas abusivas por parte
dos fornecedores de produtos e serviços.
A Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor,
ao prever a existência de órgãos públicos municipais de proteção e defesa do
consumidor, estimula a descentralização das ações protetivas, permitindo que
sejam realizadas de forma mais próxima da realidade vivida pela população.
Por meio do PROCON Municipal, os consumidores poderão recorrer ao poder
público de forma célere, gratuita e eficaz, o que representa um instrumento
poderoso de concretização dos seus direitos fundamentais nas relações de
consumo.
A criação do PROCON Municipal permitirá a existência de um
canal oficial e permanente para a recepção de denúncias, para o tratamento
administrativo de reclamações e para a mediação de litígios extrajudiciais. AO
mesmo tempo, será possível fiscalizar o mercado de consumo local, coibir
práticas comerciais abusivas, organizar campanhas educativas e manter
atualizado o cadastro de reclamações fundamentadas, em consonância com
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Em suma, o PROCON atuará
como estrutura de Estado voltada à proteção do cidadão e à promoção da
ordem econômica fundada na boa-fé, na transparência e na harmonia entre
consumidores e fornecedores.
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Coronel
Fabriciano
O projeto também cria o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - CONDECON, como órgão colegiado com função
consultiva, deliberativa e de controle social. O conselho será composto por
representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil e de
segmentos ligados ao consumo, permitindo a participação da população na
definição das diretrizes da política local de defesa do consumidor. O
CONDECON será ainda responsável pela administração e fiscalização do Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, cuja criação também é prevista
nesta proposta.
O FMDC terá como finalidade custear ações, programas, estudos
e projetos voltados à educação para o consumo, à modernização da estrutura
do PROCON, à realização de perícias, ao financiamento de eventos técnicos e
à edição de materiais informativos. Os recursos do fundo serão provenientes de
multas aplicadas, condenações judiciais, transferências, doações e outras
receitas legalmente permitidas. Assim, assegura-se uma fonte de recursos
própria e vinculada aos fins específicos de proteção do consumidor, sem
sobrecarregar o orçamento ordinário do Município.
A proposta organiza o PROCON Municipal em setores funcionais
específicos, permitindo o adequado desempenho de suas atribuições. Prevê-se
a existência de uma Diretoria Executiva, do Setor de Atendimento ao
Consumidor, do Setor de Fiscalização, do Setor de Educação ao Consumidor,
do Setor de Assessoria Jurídica e do Setor de Apoio Administrativo. Cada setor
terá funções próprias e coordenadas, facilitando a atuação integrada ati.
eficiente do órgão. A
Com vistas à estruturação mínima necessária, o projeto prevê a
criação de 03 (três) cargos comissionados: o de Diretor do PROCON, que
exercerá as funções de direção superior e representação institucional: e o de
Gerente Operacional, que atuará na supervisão cotidiana, operacionalização
das demandas e integração entre os setores. Também é criado o cargo de
Coordenador de Setor, com função de apoio técnico à gestão setorial, sem
sobrepor-se às funções dos demais cargos de direção e assessoramento. Os
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cargos em comissão são compatíveis com os princípios constitucionais,
respeitam os limites da administração pública e se justificam pela natureza da
função de direção e confiança.
O projeto prevê, ainda, a destinação de servidores efetivos para a
composição do quadro funcional do PROCON, inicialmente com três oficiais
administrativos e um procurador municipal efetivo, alocados nos setores
Correspondentes. Ressalta-se que esse quantitativo é mínimo e poderá ser
ampliado ou complementado por ato do Chefe do Executivo, conforme a
necessidade administrativa e disponibilidade de pessoal. A vinculação de um
procurador ao órgão assegura a legalidade dos atos administrativos e o suporte
jurídico necessário ao seu funcionamento.
Do ponto de vista social, a criação do PROCON Municipal
representa uma conquista para o cidadão fabricianense. O acesso à
informação, a possibilidade de registrar reclamações, a atuação preventiva
contra abusos e a mediação de conflitos contribuem para a pacificação social,
a confiança nas instituições públicas e o fortalecimento da cidadania. Além
disso, o órgão será uma importante ferramenta de estímulo à qualificação das
relações comerciais no Município, fomentando a ética nas práticas de
mercado e promovendo um ambiente econômico mais seguro e atrativo.
A atuação do PROCON Municipal poderá também evitar a
sobrecarga do Poder Judiciário, uma vez que muitas das demandas de
consumo podem ser solucionadas na via administrativa, por meio de mediação,
orientação ou conciliação. O fortalecimento da via administrativa beneficia
tanto o consumidor quanto o fornecedor, ao permitir uma solução mais célere,
menos onerosa e mais satisfatória para ambas as partes.
Importante destacar que a criação de um PROCON Municipal
contribui para a inserção institucional do Município de Coronel Fabriciano/MG
no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possibilitando a celebração de
convênios com o Estado, o Ministério da Justiça, o Ministério Público, as
Defensorias Públicas e as universidades. Essa integração institucional favorece a
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captação de recursos, a realização de ações conjuntas e a participação em
políticas públicas nacionais voltadas à proteção do consumidor.
Ademais, o projeto de lei encontra-se em plena conformidade
com a legislação vigente, respeita os princípios da legalidade, da eficiência, da
economicidade e do interesse público, sendo compatível com as diretrizes
constitucionais e infraconstitucionais. A proposta não gera impacto financeiro
desproporcional, uma vez que se utiliza da estrutura administrativa existente e
vincula parte de suas receitas ao próprio Fundo de Defesa do Consumidor.
Portanto, trata-se de medida não apenas legítima e juridicamente
viável, mas também necessária, Útil e moralmente exigível. A proteção ao
consumidor, especialmente em um Município de porte médio, com vocação
comercial consolidada, não pode mais prescindir de um órgão especializado e
institucionalizado. A criação do PROCON é um passo essencial para a
modernização da gestão pública, para o fortalecimento dos direitos
fundamentais e para a construção de um Município mais justo, ético e
transparente.
Diante de todo o exposto, e considerando o interesse público
envolvido, solicito o apoio e a aprovação desta iniciativa legislativa por parte
dos nobres Vereadores, EM REGIME DE URGÊNCIA, desde já requerido, certos de
que estamos dando um importante passo rumo à consolidação de uma política
pública permanente de defesa do consu onel Fabriciano/MG.
Excelentíssimo Senhor
Luciano Lugão da Silva
DD Presidente da Câmara Municipal de Coronel Fabriciano/MG. Rua Pedro
Nolasco, nº 22, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG; CEP: 35170-300.
Praça Luís Ensch, 64,- Centro — Coronel Fabriciano! MG
CEP: 35170-033 / Tel: (31) 3406-7335 / CNPJ: 19.875.046/0001-82
|
Fabriciano
PROJETO DE LEI N.º / 2025.
“Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON
e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Ar. 1º - Esta Lei estabelece a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
— SMDC:
| - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON:
l!- o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor ES
CONDECON.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os órgãos e entidades da administração pública municipal e as
associações civis sediadas em Coronel Fabriciano/MG que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da
Lei nº 8.078/90.
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Fabriciano
CAPÍTULO II
Da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
Seção |
Das Atribuições
Arm. 3º - Fica criado o PROCON municipal de Coronel
Fabriciano/MG, órgão vinculado à Secretaria de Governança Estratégica da
Qualidade, Inovação Tecnológica e Sustentabilidade Econômica, com apoio
técnico da Procuradoria-Geral do Município, destinado a promover e
implementar ações voltadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, competindo-lhe:
| — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
municipal de proteção ao consumidor:
|-receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações
e sugestões;
Il — orientar permanentemente consumidores e fornecedores
sobre direitos, deveres e prerrogativas;
Y — encaminhar ao Ministério Público as notícias de infrações ;
penais e atos lesivos a direitos difusos e coletivos; ae
V — apoiar associações civis de defesa do consumidor;
VI — promover educação para o consumo, com apoio da
administração pública e da sociedade civil:
VII — disponibilizar mecanismos de informação sobre preços de
produtos básicos;
is:
“
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Pá
Coronel
* Fabriciano
Vil — manter cadastro de reclamações fundamentadas,
divulgando-o anualmente e remetendo ao Procon Estadual;
IX— notificar fornecedores nos termos da legislação vigente;
X — instaurar e concluir processos administrativos, podendo
designar audiências de conciliação;
Xl-fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor;
XIl- solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades;
XIll - encaminhar consumidores à Defensoria Pública, Assistência
Municipal ou ao Ministério Público de Minas Gerais:
XIV — promover ações civil públicas e outras medidas judiciais em
defesa do consumidor.
Parágrafo único - Das decisões administrativas do PROCON
caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar
essa competência.
Seção II E
Da Estrutura
Arm. 4º - A estrutura organizacional do PROCON municipal
compreende:
|- Diretoria Executiva;
Il- Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas:
Il - Setor de Atendimento ao Consumidor:
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Coronei
Fabriciano
IV — Setor de Fiscalização;
V— Setor de Assessoria Jurídica:
VI- Setor de Apoio Administrativo.
VII - Setor de Ouvidoria:
Art. 5º - A Diretoria Executiva será dirigida por um Diretor Executivo,
sendo os demais setores dirigidos por chefes.
Parágrafo único - As atividades auxiliares poderão ser
desempenhadas por servidores municipais e estagiários.
Art. 6º - O Diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito de Coronel
Fabriciano/MG.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos
necessários ao funcionamento do PROCON.
Ar. 8º - O Poder Executivo Municipal providenciará os recursos
materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO Ill
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 9º - Fica instituído o CONDECON com as seguintes atribuições:
| — formular diretrizes da política municipal de defesa do
consumidor;
Il- administrar e gerir os recursos do FMDC;
Ill - cooperar com outros órgãos públicos;
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Fabriciano
IV — revisar e atualizar normas técnicas;
V-—aprovar e fiscalizar convênios firmados pelo Município;
VI — examinar projetos de pesquisa relacionados à defesa do
consumidor;
VIl- aprovar e publicar a prestação de contas anual do FMDC;
VIII- elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10º - O CONDECON será composto por:
— Diretor do PROCON (presidente):
|-representante da Secretaria de Educação;
Il- representante da Vigilância Sanitária;
V — representante da Secretaria de Finanças;
V—representante do Executivo municipal;
VI- representante dos fornecedores;
VIl — dois representantes de associações civis de defesa do
consumidor;
VIII- um representante da OAB.
81º - O Diretor Executivo do PROCON é membro nato.
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82º - Ministério Público e Defensoria Pública terão participação
como observadores, sem direito a voto.
83º - Cada membro titular terá um suplente.
84º - O membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou seis alternadas será substituído.
85º - As entidades poderão solicitar substituição de seus
representantes.
86º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, porém,
se em viagem a favor do exercício funcional poderão receber diárias e
reembolsos nos termos na lei municipal;
87º - O mandato dos conselheiros será de dois anos.
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada
semestre e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria
simples, com quórum mínimo da maioria dos membros. ars
Art. 12 - O Município prestará apoio administrativo ao CONDECON,
que será auxiliado pela Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC
Art. 13 - Fica instituído o FMDC, com a finalidade de custear ações
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores em Coronel
Fabriciano/MG.
Parágrafo único - O Fundo será gerido pelo CONDECON.
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Fabriciano
Art. 14 - O FMDC será utilizado para:
|- projetos e ações de defesa do consumidor;
Il- eventos e materiais educativos;
ll - exames periciais e estudos técnicos:
IV — modernização do PROCON:
V — pesquisas sobre o mercado local:
VI- participação do SMDC em eventos oficiais;
Vil - pagamento de custos indenizatórios de seus membros
conforme art. 10º, 86º;
VIII - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o
PROCON e demais custos de sua manutenção;
81º - O CONDECON avaliará a pertinência de cada despesa,
especialmente nos casos de perícia técnica.
Art. 15 - Constituem receitas do FMDC:
|- condenações judiciais previstas na Lei nº 7.347/1985:
Il- multas previstas no CDC e TACs;
ll - transferências públicas e privadas;
IV — rendimentos financeiros;
V- doações;
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Coronel
Fabriciano
VI — outras receitas vinculadas.
Art. 16 - As receitas serão depositadas em conta específica, sob
gestão do CONDECON.
81º - Empresas deverão informar os depósitos ao Conselho.
82º - É autorizada a aplicação financeira dos saldos.
83º - O saldo do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
84º - O presidente do CONDECON publicará mensalmente os
demonstrativos financeiros acaso exista recursos vinculados na conta.
Art. 17 - O CONDECON deverá aprovar seu Regimento Interno em
até 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO V
Da Macrorregião
Art. 18 - O Município poderá firmar consórcios públicos para formar
macrorregiões de defesa do consumidor, conforme a Lei nº 11.107/2005.
Parágrafo único - o Município também poderá firmar convênios
para prestação regionalizada dos serviços.
Ar. 19 - O protocolo de intenções definirá a sede do PROCON
regional e sua competência territorial.
CAPÍTULO VI
Da Estrutura do PROCON
Art. 20 - Para a execução das atividades da Diretoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, ficam criados os seguintes cargos
comissionados, distribuídos conforme a estrutura estabelecida no artigo 4º desta
Lei:
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Coronel
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|-na Diretoria Executiva:
a) um cargo em comissão de Diretor Executivo do PROCON
Municipal, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ao qual
competirá:
1. exercer a direção superior da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, promovendo a coordenação entre os
setores internos;
2. supervisionar, planejar e controlar a execução das políticas e
programas relacionados à proteção e defesa do consumidor:
3. representar institucionalmente o PROCON junto aos demais
órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
4. elaborar relatórios de gestão, propor ações de aprimoramento
e supervisionar o cumprimento das metas institucionais;
5. coordenar a integração do PROCON com o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor - SNDC;
6. exercer outras funções de direção, chefia ou assessoramento
determinadas por regulamento ou pelo Chefe do Poder Executivo.
b) um cargo em comissão de Gerente Operacional do PROCON
Municipal, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, subordinado
ao Diretor, ao qual competirá:
1. coordenar as atividades dos setores administrativos e técnicos
do PROCON;
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2. supervisionar o funcionamento cotidiano da unidade,
assegurando a regularidade do atendimento ao público e a tramitação dos
procedimentos administrativos;
3. acompanhar o cumprimento dos prazos legais e internos,
auxiliando na gestão de pessoal e de recursos materiais;
4. prestar assessoramento direto ao Diretor do PROCON na
tomada de decisões operacionais;
5. propor melhorias nos fluxos de trabalho, relatórios de
desempenho e comunicação interna entre os setores.
Parágrafo único - Os cargos de Diretor e de Gerente serão providos
em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
observadas as disposições legais.
c) Um cargo em comissão de Coordenador de Setor, vinculado
funcionalmente à Gerência Operacional e subordinado à Diretoria Executiva,
com as seguintes atribuições:
| - supervisionar, organizar e acompanhar as atividades rotineiras
de um dos setores técnicos ou administrativos previstos no artigo 4º desta Lei,
garantindo a eficiência e regularidade do seu funcionamento;
ll-zelar pelo cumprimento das metas, prazos e protocolos internos
estabelecidos para o setor, comunicando à Gerência eventuais dificuldades ou
necessidades de ajustes;
Ill - elaborar relatórios técnicos e operacionais do respectivo setor,
sempre que solicitado, para fins de gestão e controle interno;
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IV — promover a interlocução entre os servidores lotados no setor
sob sua responsabilidade e os demais setores do PROCON, facilitando a
integração das atividades;
Y — cooperar com a implementação das diretrizes definidas pela
Diretoria e pela Gerência, prestando apoio na execução das ações
administrativas, educativas, de atendimento ou fiscalização;
VI — exercer outras atribuições correlatas ou complementares que
lhe forem delegadas pela Gerência ou pela Diretoria.
$1º - O cargo de Coordenador de Setor será provido em comissão,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo haver um
Coordenador para cada um dos seguintes setores do PROCON:
|- Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
Il- Setor de Atendimento ao Consumidor:
ll — Setor de Fiscalização;
IV — Setor de Assessoria Jurídica:
Y— Setor de Apoio Administrativo;
VI- Setor de Ouvidoria.
82º - A criação de coordenadorias setoriais tem por finalidade
garantir a supervisão técnica das atividades específicas desenvolvidas por
cada setor, sem prejuízo das funções estratégicas e gerenciais atribuídas ao
Diretor e ao Gerente do PROCON.
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Si?
Coronel
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83º - O número de Coordenadores de Setor poderá ser ampliado
Ou ajustado mediante ato do Poder Executivo, observada a estrutura
organizacional vigente e as disposições orçamentárias e legais do Município.
Art. 21 - Compõem o quadro mínimo de servidores efetivos lotados
no PROCON Municipal:
!- no Setor de Apoio Administrativo: três oficiais administrativos,
com funções de apoio técnico e operacional às atividades da Coordenadoria,
compreendendo o atendimento inicial ao público, a organização de processos,
documentos e arquivos, q logística interna e o suporte aos demais setores;
Il — no Setor de Assessoria Jurídica: UM procurador municipal
efetivo, que atuará no assessoramento jurídico da Coordenadoria, com
atribuições de emitir Pareceres, acompanhar procedimentos administrativos,
Promover o controle de legalidade dos atos administrativos, e representar
institucionalmente o órgão nos feitos que envolvam a defesa do consumidor,
quando designado, podendo haver rotatividade no cargo a critério da
Procuradoria Geral:
81º - O Prefeito Municipal, por ato próprio, poderá alocar ao
PROCON outros servidores efetivos da administração pública municipal,
independentemente de alteração legislativa, conforme conveniência
administrativa e necessidade de serviço, respeitados os limites da legislaçã
vigente.
82º - Os cargos efetivos referidos neste artigo não exaurem a
composição funcional do PROCON, podendo ser complementados por outras
funções e categorias previstas na legislação municipal, inclusive mediante
reestruturação organizacional posterior.
83º - As atribuições específicas de cada cargo ou função poderão
Ser complementadas por regulamento ou por regimento interno aprovado por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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empossa
Coronel
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CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 22 - O SMDC poderá firmar convênios com outros órgãos do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Ar. 23 - As universidades públicas ou privadas que atuarem com
estudos sobre consumo serão consideradas colaboradoras do SMDC.
Parágrafo único - Especialistas poderão ser convidados a
participar de comissões ou estudos técnicos.
Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município, sendo autorizado desde já a criação de
crédito especial ou suplementação do orçamento para fazer frente às
despesas.
Ar. 25 - O Regimento Interno do PROCON será aprovado por
decreto do Executivo.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
Coronel Fabriciano/MG,
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