| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3575 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos agentes políticos do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 3575/2026 “Dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos agentes políticos do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO aprova: Art. 1º Fica concedida a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Coronel Fabriciano, no percentual de 3,9% (três vírgula nove por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º A recomposição de que trata esta Lei possui natureza exclusivamente compensatória, destinada à preservação do poder aquisitivo dos subsídios, vedada qualquer interpretação que importe em aumento real ou criação de vantagem remuneratória. Art. 3º A aplicação desta Lei observará, rigorosamente: I – os limites previstos no art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal; II – o teto remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; III – os limites de despesa com pessoal previstos no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, não implicando criação de despesa continuada. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Coronel Fabriciano, 13 de janeiro de 2026. MESA DIRETORA MENSAGEM DO PODER LEGISLATIVO Senhores Vereadores, Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos agentes políticos do Município, medida que se reveste de natureza estritamente constitucional, legal e fiscalmente responsável. A iniciativa encontra respaldo direto no art. 29, incisos V e VI, da Constituição da República, que confere à Câmara Municipal competência para fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, inserindo-se no âmbito das atribuições institucionais do Poder Legislativo. A proposição não concede aumento real, não altera a estrutura remuneratória e não cria vantagem nova, limitando-se à recomposição do valor nominal dos subsídios em face da inflação acumulada no período, com base em índice oficial, adotado de forma objetiva e impessoal. Trata-se de providência que visa preservar a integridade econômica da remuneração dos agentes políticos, evitando a corrosão inflacionária, sem afronta aos princípios da moralidade, da razoabilidade, da legalidade e da responsabilidade fiscal. Ressalte-se que a medida observa rigorosamente os limites constitucionais de subsídio; o teto remuneratório; os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal; a inexistência de impacto estrutural permanente nas contas públicas. Diante disso, o Projeto se apresenta como ato de equilíbrio institucional, transparência e segurança jurídica, compatível com o Estado Democrático de Direito e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Pelas razões expostas, submete-se o presente Projeto à apreciação do Plenário, confiante em sua aprovação. Coronel Fabriciano, 12 de janeiro de 2026. MESA DIRETORA